Cria Grupo de Trabalho para realização de estudos visando a análise, o aperfeiçoamento e a extensão do projeto "Escola Gestão Compartilhada".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho para realizar estudos visando a análise, o aperfeiçoamento e a extensão do projeto "Escola Gestão Compartilhada", criado pela Portaria Conjunta nº 01, de 31 de janeiro de 2019, subscrita pelas Secretarias de Educação e Segurança Pública.
Art. 2º No prazo previsto neste Decreto, o Grupo deve apresentar relatório final contendo o planejamento estratégico e operacional do projeto, bem como a proposição das medidas necessárias à sua implementação em todo o Distrito Federal, especialmente sobre:
I - a definição da competência da Secretaria de Segurança Pública como responsável pela gestão administrativa e disciplinar das unidades de ensino participantes do projeto;
II - a definição da competência da Secretaria de Educação como responsável pela gestão pedagógica das unidades de ensino participantes do projeto;
III - os critérios de escolha das unidades de ensino que integrarão o projeto;
IV - os indicadores de avaliação de desempenho das unidades de ensino integrantes do projeto;
V - as metas a serem atingidas pelo projeto;
VI - as formas de integração do projeto com as políticas de segurança pública do Distrito Federal, com foco na segurança preventiva e comunitária;
VII - o número necessário de cargos em comissão no âmbito da Secretaria de Segurança Pública para a implementação do projeto;
VIII - a garantia da liberdade pedagógica dos professores;
IX - a edição de normas jurídicas visando a criação e a regulamentação do projeto;
X - os requisitos legais para a implementação do projeto, como a necessidade de aprovação de órgãos de controle ou do Conselho de Educação, bem como os apontamentos constantes no Ofício 03/2019-PG, de 12 de março de 2019, do Ministério Público de Contas;
XI - as atribuições específicas das funções de instrutor e monitor, que devem ser exercidas preferencialmente:
1) por servidores militares da reserva ou reformados, que estejam lotados na Secretaria de Segurança Pública;)
2) por servidores militares da ativa lotados na Secretaria de Segurança Pública;
XII - as formas de controle da atuação dos servidores responsáveis pela execução do projeto;
XIII - a adequação do projeto "Escola Gestão Compartilhada" do Distrito Federal ao "Projeto Escola CívicoMilitar" do Ministério da Educação;
Parágrafo único. Para realização dos estudos e do planejamento previstos no caput o Grupo de Trabalho poderá analisar os modelos de gestão compartilhada de escolas já existentes em outras Unidades da Federação.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será presidido pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 4º Ficam designados os seguintes representantes para compor o Grupo de Trabalho:
I - Da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal:
a) o Secretário de Segurança Pública, Dr. Anderson Gustavo Torres, como Coordenador;
b) o Chefe de Unidade de Políticas Públicas, Cel. Eduardo Holanda dos Santos, como Coordenador Substituto;
c) o Subsecretário da Prevenção à Criminalidade, Dr. Daniel Nazi Coelho.
II - Da Polícia Militar do Distrito Federal:
a) a Comandante-Geral, Cel. Sheyla Soares Sampaio;
b) o Chefe do Estado Maior, Cel. André Di Lauro Rigueira.
III - Do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
a) o Comandante-Geral, Cel. Carlos Emilson Ferreira dos Santos;
b) o SubComandante-Geral, Cel. Reginaldo Ferreira de Lima;
c) o Diretor da Diretoria de Ensino, TC Cléber Soares.
IV - Da Secretaria de Educação do Distrito Federal:
a) o Secretário de Educação, Dr. Rafael de Carvalho Pullen Parente;
b) o Dr. Mauro Márcio Figueiredo de Oliveira.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 90 dias, prorrogáveis por igual período, para conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório ao Governador.
Art. 6º O Grupo de Trabalho se reunirá diariamente, de segunda a sexta-feira, em local e horário definidos pelo seu Coordenador.
§1º Excepcionalmente, por ordem do Coordenador, o Grupo poderá desenvolver atividades nos finais de semana e feriados.
§2º Podem ser criados, por ordem do Coordenador, SubGrupos de Trabalho para tratamento de assuntos específicos.
§3º A Coordenação do Grupo de Trabalho poderá solicitar a contribuição de outros servidores da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, de outros órgãos e/ou especialistas no tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º O Grupo de Trabalho poderá contar com a colaboração de outros servidores da Administração Pública do Distrito Federal e profissionais de outras instituições no decorrer da realização de suas atividades.
Art. 8º A participação nas atividades do Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
131º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1, 2 e 3 de 10/04/2019 p. 2, col. 1