(revogado pelo(a) Lei Complementar 819 de 26/11/2009)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei n° 1.114, de 21 de junho de 1996; a qual criou o Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal -FUNPCDF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, o Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal - FUNPCDF.
Art. 2° Constituem recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal - FUNPCDF:
I – dotações específicas do orçamento do Distrito Federal;
II – doação de quaisquer entidades nacionais ou internacionais, assim como de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III – recursos advindos de convênio com a União, Estados ou Municípios;
IV – recursos provindos do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso – FUNCAB, criado pela Lei n° 7.560, de 19 de dezembro de 1986;
Art. 3° Os recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF - serão movimentados em conta corrente bancária especial, vinculada à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, obedecendo à programação de desembolso aprovada por seu Conselho de Administração.
Art. 4° A gestão dos recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF – cabe a seu Conselho de Administração, constituído pelos seguintes membros:
I – o Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;
II – o Presidente do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal - CONENDF;
III – um representante das Secretarias de Estado de Fazenda, de Educação, da Saúde e da Ação Social, as quais compõem o Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal - CONENDF;
IV – um representante escolhido e nomeado pelo Governador do Distrito Federal;
Parágrafo único. A presidência do Conselho de Administração do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF – será exercida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.
Art. 5° Compete ao Conselho de Administração:
I – aprovar as diretrizes de administração;
II – aprovar a programação financeira do Fundo;
III – expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do Fundo às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;
IV – elaborar seu Regimento Interno.
Art. 6° As pessoas físicas ou jurídicas do Distrito Federal que fizerem doações ao Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF – receberão incentivos ou benefícios fiscais, na forma da legislação vigente.
Art. 7° Os recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF – destinam-se a:
I – programas educativos de prevenção e controle do uso de entorpecentes e substâncias químicas;
II – repressão ao uso e ao tráfico de drogas;
III – programas de formação para a repressão, o controle e a fiscalização do uso e do tráfico de drogas;
IV – entidades que mantenham programas de tratamento e recuperação de usuários de substâncias químicas e de apoio a seus familiares;
V – custeio e atividades do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF – e do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal – CONENDF;
VI – confecção e distribuição de literatura de orientação sobre prevenção, riscos e tratamento da dependência química.
Art. 8° Fica estipulado o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei para que a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social faça sua regulamentação.
Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na Lei n° 1.114, de 21 de junho de 1996.
Brasília, 17 de outubro de 2003
115º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203 de 20/10/2003
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1 de 20/10/2003 p. 1, col. 2