Legislação correlata - Lei Complementar 685 de 17/10/2003
(regulamentado pelo(a) Decreto 17688 de 20/09/1996)
Cria o Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPC/ DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Governo do Distrito Federal, o Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPC/DF.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPC/DF:
I – dotações específicas do orçamento do Distrito Federal;
II – doação de quaisquer entidades nacionais ou internacionais, assim como de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III – recursos advindos de convênios com a União, Estados ou Municípios;
IV – recursos provindos do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso – FUNCAB, criado pela Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986;
Art. 3º Os recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPC/DF serão movimentados em conta corrente bancária especial, vinculada à Secretaria de Governo do Distrito Federal, obedecendo à programação de desembolso aprovada por seu Conselho de Administração.
Art. 4º A gestão dos recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos – FUNPC/DF cabe ao Conselho de Administração, constituído pelos seguintes membros:
I – o presidente do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal – CONEN/DF;
II – quatro representantes dos órgãos ou secretarias que compõem o Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal.
§ 1º A presidência do Conselho de Administração do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos – FUNPC/DF será exercida pelo presidente do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal – CONEN/DF.
§ 2º Os demais representantes do Conselho de Administração do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos – FUNPC/DF serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 5º Compete ao Conselho de Administração:
I – aprovar as diretrizes de administração;
II – aprovar a programação financeira do fundo, ad referendum do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal – CONEN/DF;
III – expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do fundo às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;
IV – elaborar o regimento interno.
Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas do Distrito Federal que fizerem doações ao Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPC/DF receberão incentivos ou benefícios fiscais, na forma da legislação vigente.
Art. 7º Os recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPC/DF destinam-se a:
I – programas educativos de prevenção e controle do uso de entorpecentes e substâncias químicas;
II – repressão do uso ou do tráfico de drogas;
III – programas de formação para a repressão, o controle e a fiscalização do uso ou do tráfico de drogas;
IV – entidades que mantenham programas de tratamento e recuperação de usuários de substâncias químicas e de apoio a seus familiares;
V – custeio e atividades do Fundo de Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPC/DF e do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal – CONEN/DF;
VI – participação de conselheiros do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal – CONEN/DF em eventos realizados no Brasil e no exterior, pertinentes à problemática das drogas;
VII – confecção e distribuição de literatura de orientação sobre prevenção, riscos e tratamento da dependência química.
Art. 8º O poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
108º da República e 37º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120 de 24/06/1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120, seção 1, 2 e 3 de 24/06/1996 p. 5098, col. 1