(revogado pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera o dispositivo da Lei Complementar nº 267, de 15 dezembro de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 267, art. 5º, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º .........................................
Parágrafo único. Os recursos do FAC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa da Secretaria de Estado de Cultura, exceto para aquisição ou locação de equipamentos e suprimentos necessários ao cumprimento das finalidades do fundo no percentual máximo de 3,5% (três e meio por cento) dos recursos consignados no seu Orçamento Anual.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
116º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101 de 28/05/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1 de 28/05/2004 p. 3, col. 2