Legislação correlata - Portaria 146 de 19/05/2017
Legislação correlata - Decreto 38445 de 29/08/2017
Legislação correlata - Portaria 250 de 29/08/2017
Legislação correlata - Portaria 102 de 16/04/2018
Legislação correlata - Portaria 235 de 31/07/2018
(regulamentado pelo(a) Decreto 21251 de 12/06/2000)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a criação de Programa de Apoio à Cultura – PAC.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Cultura – PAC, com a finalidade de captar e canalizar recursos para: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
I – proporcionar a todos os cidadãos os meios para o livre acesso às fontes de arte e cultura e o pleno exercício dos direitos artísticos e culturais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
II – preservar, apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais do Distrito Federal e seus respectivos criadores; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
III – preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
IV – priorizar o produto artístico e cultural do Distrito Federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Art. 2º O Programa de Apoio à Cultura – PAC será implementado por meio dos seguintes mecanismos: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
I – Fundo da Arte e da Cultura – FAC;
I – Fundo de Apoio à Cultura; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
II – incentivo a projetos artísticos e culturais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
III – dotações orçamentárias do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Art. 3º Para o cumprimento das finalidades expressas no art. 1º desta Lei Complementar, os projetos artísticos e culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Programa de Apoio à Cultura – PAC atenderão, pelo menos, um dos seguintes objetivos: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
I – incentivo à formação artística e cultural; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
II – fomento à produção artística e cultural; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
III – preservação e restauração do patrimônio artístico, cultural e histórico; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
IV – pesquisa e difusão dos bens e valores artísticos e culturais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
V – outros objetivos não previstos nos itens anteriores e considerados relevantes pela Secretaria de Cultura do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Cultura. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Art. 4º Os projetos artísticos e culturais referidos nesta Lei Complementar compreendem, entre outros, os segmentos: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
I – música; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
II – artes cênicas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
III – produção fotográfica, discográfica, videográfica e cinematográfica; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
IV – artes plásticas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
V – literatura, inclusive obras de referência; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
VI – folclore e artesanato; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
VII – patrimônio cultural, histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
VIII – rádio e televisão educativos e culturais, sem caráter comercial. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
§ 1º Os incentivos criados nesta Lei Complementar somente serão concedidos a projetos artísticos e culturais de pessoa física ou jurídica de direito privado que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens artísticos e culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivos a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados a circuitos ou coleções particulares. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
§ 2º Os projetos de que trata este artigo serão elaborados, desenvolvidos e apresentados no Distrito Federal, estando eles aptos à captação de incentivos para representação e outros desdobramentos, em todo o território nacional e no exterior. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
§ 3º Os interessados não poderão concorrer com mais de dois projetos simultaneamente. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
§ 4º Cada beneficiado só terá direito a receber novos incentivos após a execução e prestação de contas dos projetos culturais aprovados. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
§ 5º A execução física dos projetos artísticos e culturais apoiados pelo FAC será regionalizada, sendo vedada a destinação de mais de um terço dos recursos anuais do FAC a uma mesma Região Administrativa. (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Art. 5º Fica criado o Fundo da Arte e da Cultura – FAC, sob a administração da Secretaria de Cultura, para captar e destinar recursos para projetos artísticos e culturais que atendam às finalidades do Programa de Apoio à Cultura – PAC, nas áreas discriminadas no item anterior.
Art. 5º Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura – FAC, sob a administração da Secretaria de Estado de Cultura, para captar e destinar recursos para projetos artísticos e culturais que atendam às finalidades do Programa de Apoio à Cultura – PAC, nas áreas discriminadas no item anterior. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 782 de 07/10/2008)
Parágrafo único. Os recursos do FAC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa da Secretaria de Estado de Cultura, exceto para aquisição ou locação de equipamentos e suprimentos necessários ao cumprimento das finalidades do fundo no percentual máximo de 3,5% (três e meio por cento) dos recursos consignados no seu Orçamento Anual. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 695 de 27/05/2004)
Parágrafo único. Os recursos do FAC não poderão ser utilizados nas despesas de manutenção administrativa da Secretaria de Estado de Cultura, exceto as de manutenção das ações do próprio Fundo e para aquisição ou locação de equipamentos e suprimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades no percentual máximo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) dos recursos consignados no Orçamento Anual. (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Art. 6º O Fundo da Arte e da Cultura – FAC é de natureza contábil com prazo indeterminado de duração e financiará projetos artísticos e culturais sob a forma de apoio a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis conforme estabelecer seu regulamento, e será constituído dos seguintes recursos:
Art. 6º O Fundo de Apoio à Cultura – FAC possui natureza contábil de prazo indeterminado, tendo por função financiar projetos artísticos e culturais sob a forma de apoio a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis conforme estabelecer seu regulamento, e será constituído dos seguintes recursos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 782 de 07/10/2008)
I – dotações orçamentárias do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
II – contribuições e subvenções de instituições financeiras; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
III – contribuições compulsórias das empresas beneficiárias com incentivos fiscais concedidos pelo Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
IV – convênios com organismos nacionais e internacionais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
V – recursos de loterias; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
VI – recursos de multas a que se refere o art. 9º desta Lei Complementar; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
VII – valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes da aplicação de recursos do próprio Fundo; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
VIII – doações de pessoas físicas ou jurídicas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
IX – vendas de produtos artísticos e culturais que resultem de projetos apoiados por esta Lei Complementar; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
X – saldo de exercícios anteriores; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
XI – outros recursos, exceto de natureza tributária.
XI – recursos provenientes da arrecadação de bilheteria, cessão de espaços e outras atividades provenientes do exercício das atividades regimentais da Secretaria de Estado da Cultura; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
XII – outros recursos, exceto de natureza tributária. (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
§ 1º Quando as contribuições compulsórias de que trata o inciso III não alcançarem o montante de dois milhões e cinqüenta mil UFIRs, caberá ao Governo do Distrito Federal arcar com a diferença apurada. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
§ 2º O acesso aos recursos do Fundo far-se-á mediante aprovação prévia dos projetos pela Secretaria de Cultura através do Conselho de Cultura, obedecidos os critérios estabelecidos em regulamento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
§ 3º O saldo financeiro positivo do FAC referente aos exercícios financeiros até 2016 ficam revertidos definitivamente para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Art. 7º Os projetos somente poderão ser propostos por entidades ou por pessoas físicas envolvidas com a arte e a cultura, estabelecidas ou residentes no Distrito Federal há mais de dois anos, contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 7º Os projetos somente poderão ser propostos por entidades ou por pessoas físicas envolvidas com a arte e a cultura, estabelecidas ou residentes no Distrito Federal há mais de dois anos, contados da data de publicação do edital que tornar pública a seleção de projetos a serem apoiados pelo FAC. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Art. 8º Os recursos do FAC serão administrados pela Secretaria de Cultura, através do Conselho de Administração, órgão de deliberação coletiva de segundo grau, composto por seis membros nomeados pelo Governador, cabendo a sua presidência ao Secretário de Cultura. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
§ 1º Caberá à Secretaria de Cultura, administradora do FAC, remeter aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do DF, o plano e seus respectivos orçamentos de aplicação para fins de determinação de recursos definidos neste artigo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
§ 2º Os projetos culturais que na data de publicação desta Lei Complementar já tenham sido aprovados pelo Fundo de Apoio à Arte e à Cultura – FAAC, terão seus recursos liberados pelo Fundo da Arte e da Cultura – FAC, de que trata o caput.
§ 2º Os projetos culturais que, na data de publicação desta Lei Complementar, já tenham sido aprovados pelo Fundo de Apoio à Arte e à Cultura – FAAC terão seus recursos liberados pelo Fundo de Apoio à Cultura – FAC, de que trata o caput. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
§ 3º É vedado o acesso aos recursos do Fundo da Arte e da Cultura às entidades governamentais. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
§ 4º É vedado ao membro ou suplente do Conselho participar de projetos incentivados por esta Lei Complementar na qualidade de beneficiário ou empreendedor, ou de qualquer outra entidade a qual pertença. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Art. 9º A pessoa física ou jurídica que obtiver incentivo para projeto artístico ou cultural de que trata esta Lei Complementar, e utilizá-lo indevidamente, ficará sujeita ao pagamento de multa e outras penalidades previstas em regulamento. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Parágrafo único. Os artistas beneficiários penalizados serão impedidos de utilizar, durante cinco anos, os incentivos previstos nesta Lei Complementar. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei Complementar no prazo de trinta dias. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotação do Fundo da Arte e da Cultura – FAC.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta da dotação do Fundo de Apoio à Cultura – FAC. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 934 de 07/12/2017)
Brasília, 15 de dezembro de 1999
111º da República e 40º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 23/12/1999 p. 9, col. 1