(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 673, de 27 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 4ºA da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 673, de 27 de dezembro de 2002, fica alterado como segue.
I – os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O art. 4ºA da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, fica alterado como segue:
I – os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4ºA ..........................................................................................................................................
§ 3º O cálculo da CIP é resultante do rateio dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos em função da capacidade contributiva de cada sujeito passivo, apurada de acordo com o consumo mensal de cada unidade consumidora, observada a distinção entre contribuintes, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será pago em até doze parcelas mensais, fixadas em ato do Poder Executivo. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 5º .................................................................................................................................................
III – despesas com a arrecadação e cobrança da CIP;
IV – despesas com manutenção e operação do sistema de iluminação pública de áreas de uso comum e de livre acesso, não edificadas, dos seguintes órgãos públicos:
Hospitais, centros e postos de saúde.
§ 6º A cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, de acordo com o parágrafo único do art. 149-A da Constituição da República, sendo que a definição dos procedimentos de arrecadação e intercâmbio de informações entre o Distrito Federal, por meio da Secretaria de Fazenda e da Procuradoria-Geral, e a concessionária de energia elétrica, dar-se-á por intermédio de convênio específico.
§ 7º A receita da CIP será revertida à concessionária de distribuição de energia elétrica local, responsável pela prestação dos serviços de iluminação pública, após alocação dos recursos na unidade orçamentária que administra a manutenção e ampliação do sistema de iluminação pública das Administrações Regionais.”
II – ficam acrescidos os seguintes §§ 9º, 10 e 11.
“Art. 4ºA ....................................................................................................................................
§ 9º São isentos da contribuição os estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas pela sede das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários.
§ 11. Da receita decorrente da CIP, no mínimo 15% (quinze por cento) serão aplicados em ampliação do sistema em vias urbanas não servidas por iluminação pública.”
III – Ficam acrescentados os seguintes §§ 12 e 13:
“Art. 4ºA .........................................................................................................................................
§ 12. No cálculo do rateio a que se refere o § 3º, as microempresas, empresas de pequeno porte, miniprodutores e pequenos produtores rurais, que pelas características de suas atividades, apresentam consumo de energia elétrica mensal superior a 500 kWh (quinhentos quilovats-hora), pagarão pelo consumo considerando-se o valor fixado na faixa 401 kWh (quatrocentos e um quilovats-hora) a 500 kWh (quinhentos quilovats-hora) para as atividades industriais, comerciais, poder público e serviço público. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 13. A concessão dos benefícios de que tratam esta Lei Complementar dependerá de requerimento do interessado, no qual se comprove os requisitos legais, conforme modelo e prazo a serem definidos em regulamento do Poder Executivo.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de janeiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de agosto de 2004
116º da República e 45º de Brasília
ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 698, DE 2004 (Anexo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153 de 11/08/2004
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1 de 11/08/2004 p. 3, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1 de 01/10/2004 p. 1, col. 1