(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a redação do § 2º do art. 4º-A do Código Tributário do Distrito Federal – Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O § 2 do art. 4º da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º-A .....................................................................................................................................
§ 2º Contribuinte é o titular ou responsável por unidade consumidora constante do cadastro da concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica –ANEEL, exceto os das classes rural e iluminação pública. (NR)
...................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 2004
116° da República e 45° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 189, seção 1 de 01/10/2004 p. 2, col. 1