(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Fixa termo final à eficácia da dedução de base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS -, prevista no art. 1º da Lei nº 746, de 18 de agosto de 1994.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Nos termos do § 4º do art. 24 e da alínea ‘b’ do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, está suspensa, a partir de 1º de janeiro de 2004, a eficácia da dedução de base de cálculo prevista no art. 1º da Lei nº 746, de 18 de agosto de 1994, relativamente a subcontratações ou subempreitadas.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 2004
116º da República e 45º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1 de 27/10/2004 p. 1, col. 2