SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 702, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Fixa termo final à eficácia da dedução de base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS -, prevista no art. 1º da Lei nº 746, de 18 de agosto de 1994.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Nos termos do § 4º do art. 24 e da alínea ‘b’ do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, está suspensa, a partir de 1º de janeiro de 2004, a eficácia da dedução de base de cálculo prevista no art. 1º da Lei nº 746, de 18 de agosto de 1994, relativamente a subcontratações ou subempreitadas.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1 de 27/10/2004 p. 1, col. 2