SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei Complementar 4 de 30/12/1994

LEI Nº 746, DE 18 DE AGOSTO DE 1994

Dispõe sobre o Imposto sobre Serviços – ISS, incidente na prestação de serviços em regime de subcontratação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – Na prestação de serviços relacionados na lista a que se refere o art. 89 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.393, de 21 de dezembro de 1987, em regime de subcontratação, ajustada entre contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, a base de cálculo do imposto será o preço dos serviços, dela deduzindo-se o valor das subcontratações cujo preço esteja incluído no total cobrado ao destinatário dos serviços pelo subcontratante. (Legislação Correlata - Lei Complementar 687 de 17/12/2003) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei Complementar 702 de 26/10/2004)

§ 1º – Na hipótese dos serviços relacionados nos itens 31, 32 e 33 da Lista a que se refere o art. 89 do Decreto-Lei nº 82, de 1966, a dedução de que trata este artigo inclui o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços.

§ 2º – Para os efeitos desta Lei considera-se:

I – prestação de serviços em regime de subcontratação, a execução de serviços por pessoa jurídica distinta daquela com quem o destinatário dos serviços ajustou sua prestação;

II – subcontratante, a pessoa jurídica que se obriga a executar os serviços a que se refere o inciso anterior, mediante ajuste com o destinatário da prestação;

III – subcontratado, a pessoa jurídica que se obriga a executar os serviços de que trata o inciso I, mediante ajuste com o subcontratante.

§ 3º – Excluem-se do regime previsto neste artigo os profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais a que se refere o § 3º do art. 90 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, alterado pela Lei nº 629, de 22 de dezembro de 1993, inscritos no CF/DF.

Art. 2º – Sem prejuízo do disposto nas Leis nº 294, de 21 de julho de 1992, e nº 405, de 30 de dezembro de 1992, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços – ISS, na qualidade de substituto tributário, ao subcontratante, relativamente aos serviços de que trata o artigo anterior.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua regulamentação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 90 do Decreto-Lei nº 82, de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.393, de 1987.

Brasília, 18 de agosto de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 213 de 22/11/1994

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1, 2 e 3 de 19/08/1994 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 213 de 22/11/1994 p. 43, col. 1