SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 712, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Acrescenta o parágrafo único ao art. 31 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, que institui o Código Tributário do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao art. 31 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994:

“Art. 31. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. No caso de lançamento por homologação, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributos, fica sujeita a posterior comprovação junto ao Fisco, do erro em que se fundamente.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de dezembro de 2005

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233, seção 1 de 12/12/2005 p. 3, col. 1