Legislação Correlata - Lei Complementar 842 de 29/01/2012
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a criação, a implantação e a implementação do Parque de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Parque de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal na área localizada no imóvel Bananal, situado entre a Avenida 3ª Ponte, a Via Setor de Clubes Esportivos Sul e a Via L4 Sul, com área de 33,1517 hectares, conforme memorial descritivo e planta anexos a esta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Parque de que trata este artigo tem por objetivo fomentar a implantação e otimizar a capacitação científica de centros de referências em desenvolvimento humano, pesquisa, estudos, ensino, educação e saúde do Distrito Federal.
Art. 2º A implantação e o desenvolvimento do Parque de que trata esta Lei Complementar serão conduzidos pela Administração do Governo do Distrito Federal, precedidos, obrigatoriamente, da análise e aprovação pelos órgãos ambientais, distrital e federal competentes, bem como pelos órgãos ou entidades públicos de proteção ao patrimônio cultural, artístico e histórico da União e do Distrito Federal.
Parágrafo único. É facultado às organizações não-governamentais atuantes no campo ambiental no Distrito Federal acompanhar a execução, em todas as suas fases, dos licenciamentos ambientais.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de janeiro de 2006
118º da República e 46º de Brasília
MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA DO PARQUE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL
LOCALIZAÇÃO: Localiza-se no imóvel BANANAL desmembrado do município de PLANALTINA-GO e incorporado ao território do Distrito Federal.
SITUAÇÃO: Entre a Avenida 3ª Ponte, a Via Setor de Clubes Esportivos Sul e a Via L4 Sul.
DELIMITAÇÕES: Partindo do vértice 1 de coordenadas N=8.249.939,6969 e E=195.254,5539, segue com o azimute 52°46’10,6,” e distância de 709,142 metros até o vértice 2 de coordenadas N=8.250.368,9938 e E=195.819,5088; daí, segue com o azimute 105°44’38,5,” e distância de 30,109 metros até o vértice 3 de coordenadas N=8.250.360,8194 e E=195.848,5046; daí, segue com o azimute 158°43’07,0,” e distância de 419,757 metros até o vértice 4 de coordenadas N=8.249.969,4569 e E=196.000,9440; daí, segue com o azimute 224°55’42,6,” e distância de 538,499 metros até o vértice 5 de coordenadas N=8.249.587,9831 e E=195.620,4206; daí, segue com o azimute 295°07'14,9,” e distância de 368,987 metros até o vértice 6 de coordenadas N=8.249.744,7205 e E=195.286,1390; daí, segue pela curva com D=21.899 metros, R=273,000 metros e AC=4°35’46" até o vértice 7 de coordenadas N=8.249.754,8078 e E=195.266,6942; daí, segue pela curva com D=219,019 metros, R=111,000 metros e AC=113°03’10" até o vértice 1 onde iniciou esta descrição.
ÁREA: 331517.49 m2 = 33,1517 ha
OBSERVAÇÕES: Este memorial descritivo teve como base a URB 47/98 (MDE 47/98 FOLHA 04/11). As coordenadas são UTM/Sicad, o Meridiano Central de 45°, as distâncias são topográficas, tendo sido utilizado o Kr=1,0005845.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25, seção 1 de 02/02/2006 p. 2, col. 2