(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1041 de 12/08/2024)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para o Parque de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, no Polo 7 do Projeto Orla, Trecho 3 do Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, na Região Administrativa de Brasília – RA I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam definidos os usos, as atividades e os parâmetros construtivos para o Parque de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, localizado no Polo 7 do Projeto Orla, Trecho 3 do Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, na Região Administrativa de Brasília – RA I, cuja poligonal está definida na Lei Complementar nº 722, de 30 de janeiro de 2006.
Parágrafo único. O Parque de que trata este artigo tem por objetivo fomentar a implantação e otimizar a capacitação científica de centros de referência em desenvolvimento humano, pesquisa, estudos, ensino, educação e saúde do Distrito Federal.
Art. 2º São permitidas as seguintes atividades no Parque de Ciência e Tecnologia:
I – atividades principais – uso comercial de bens e de serviços, atividade serviços de pesquisa e desenvolvimento; grupo serviços de televisão digital, cinematográficos e de vídeo;
II – atividades complementares ao desenvolvimento científico, tecnológico e de comunicação – uso coletivo, atividade entidades recreativas, culturais e desportivas, outros serviços artísticos e de espetáculo; serviços de bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais;
III – atividades de apoio – uso comercial de bens e de serviços, atividade serviços de alimentação e comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria.
Art. 3º Os índices urbanísticos aplicáveis à área do Parque de Ciência e Tecnologia são:
I – taxa máxima de ocupação de 30% (trinta por cento);
II – coeficiente de aproveitamento igual a 0,60 (seis décimos);
III – taxa de permeabilidade de 40% (quarenta por cento);
IV – altura máxima das edificações igual a 12 (doze) metros.
§ 1º O subsolo, quando destinado a garagem, não será computado na área permitida para construção, nos termos do que dispõe a Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.
§ 2º Deve ser implantada 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 50 m2 (cinquenta metros quadrados) de área construída.
§ 3º Para edificações destinadas à projeção de filme e de vídeo e outros serviços artísticos e de espetáculos, com capacidade superior a trezentas pessoas, deve ser implantada de 1 (uma) vaga de estacionamento para cada quatro pessoas, sendo a área da edificação descontada do cálculo previsto no § 2º.
Art. 4º As atividades previstas no art. 2º deverão ser implantadas de acordo com a seguinte proporção:
I – atividades principais – mínimo de 60% (sessenta por cento) de área construída computável no coeficiente de aproveitamento;
II – atividades complementares – máximo de 20% (vinte por cento) de área construída computável no coeficiente de aproveitamento;
III – atividades de apoio – máximo de 20% (vinte por cento) de área construída computável no coeficiente de aproveitamento.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 2012
124º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21 Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 29/01/2012 p. 3, col. 2