SINJ-DF

Legislação correlata - Ordem de Serviço 36 de 13/09/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 36 de 15/10/2019

Legislação Correlata - Portaria 3 de 06/08/2021

DECRETO Nº 26.741, DE 20 DE ABRIL DE 2006. (*)

Altera o Decreto n° 26.298, de 20 de outubro de 2005, que “Institui a cobrança de preço público pela utilização das áreas dos Parques e Unidades de Conservação e Órgãos vinculados do Distrito Federal e dá outras providências”.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VI e VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° - O artigo 2º e seus §§1º, 2º e 3º e o artigo 3º do Decreto nº 26.298/2005 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - A utilização deverá ser previamente formalizada através de assinatura de instrumento próprio entre a Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal – Comparques e o usuário, sujeitando-se o segundo a uma contraprestação de preço público.

§ 1º - A Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal/COMPARQUES cobrará o preço público, por Região Administrativa, tomando-se por base os 02 (dois) grupos a seguir:

a) Grupo I – Brasília, Cruzeiro, Guará, Lago Norte, Lago Sul, Park Way, Sudoeste/Octogonal, Taguatinga e Águas Claras.

b) Grupo II – Candangolândia, Brazlândia, Ceilândia, Planaltina, Samambaia, Santa Maria, São Sebastião, Sobradinho, Sobradinho II, Gama, Núcleo Bandeirante, Paranoá, Recanto das Emas, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II, Varjão e SIA.

§ 2º - Os preços públicos aplicados para cobrança das áreas situadas nas Regiões Administrativas previstas nos Grupo I e Grupo II são os estabelecidos nos Anexos I e II.

§ 3º - Os eventos ocorridos nos locais estabelecidos no item 02 do Anexo I deste Decreto, terão desconto de 20% (vinte por cento) sobre os valores estabelecidos nos anexos I e II, quando não houver cobrança de ingresso.

Art. 3º - Ficam isentos do recolhimento dos preços públicos estabelecidos nos Anexos I e II, deste Decreto:

Parágrafo único - As instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem exclusivamente às atividades assistenciais, e que forem oficialmente reconhecidas como entidades sem fins lucrativos, mediante apresentação da documentação comprobatória.”

Art. 2º - Altera o Anexo I do Decreto supramencionado e cria o Anexo II.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de abril de 2006.

118º da República e 46º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Os anexos constam no DODF.

(*) Republicado por haver saído com erro no original, publicado no DODF nº 77, de 24 de abril de 2006, páginas 02 à 04.

Republicado sem os anexos.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77, seção 1 de 24/04/2006 p. 2, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1 de 13/06/2006 p. 2, col. 1