SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 162, DE 11 DE MAIO DE 2006.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 175 de 19/12/2007)

Estabelece os procedimentos para a instalação de hidrômetros individualizados em cada unidade habitacional, nas edificações verticais residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do Distrito Federal.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS E SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada, tendo em vista o disposto no inciso VIII do artigo 26 da Lei nº 3.365, de 16 de junho de 2004 e inciso VIII do artigo 13 do Anexo Único da Resolução nº 004, de 24 de junho de 2005, tendo em vista o que consta do processo 197.000.386/2006, e levandose em conta a necessidade de se disciplinar, em edificações existentes e novas, os procedimentos para a instalação de hidrômetros individualizados para cada unidade habitacional, nas edificações verticais residenciais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 3.557, de 18 de janeiro de 2005 e do Decreto n° 26.742, de 20 de abril de 2006, resolve:

Art. 1º REGULAR as condições gerais para a instalação obrigatória de hidrômetros individualizados para cada unidade habitacional, nas edificações verticais e nas de uso misto e nos condomínios residenciais localizados no Distrito Federal, conforme Lei n° 3.557, de 18 de janeiro de 2005, publicada no DODF de 20 de janeiro de 2005.

Art. 2° Para o efeito de aplicação do artigo 3° da Lei n° 3.557/05 consideram-se novos projetos de edificação os projetos de arquitetura de obra inicial protocolados nas Unidades Administrativas do Distrito Federal a partir de 22 de agosto de 2006, conforme Decreto n° 26.742, de 20 de abril de 2006, publicado no DODF de 24 de abril de 2006.

Art. 3° Para o efeito de aplicação do artigo 6° da Lei n° 3.557/05 consideram-se edificações habitacionais e de uso misto já existentes aquelas concluídas e as que resultarem de projetos de arquitetura já protocolados nas Unidades Administrativas do Distrito Federal, objetivando a aprovação ou visto de projeto de arquitetura, no prazo de até o dia 22 de agosto de 2006, conforme Decreto n° 26.742, de 20 de abril de 2006, publicado no DODF de 24 de abril de 2006.

Art. 4º Para cada edificação deverá ser instalado um hidrômetro geral pela Concessionária e, pelo Condomínio ou Empreendedor, um hidrômetro para cada unidade de hidrometrável.

§ 1º O consumo comum do condomínio também será hidrometrado.

§ 2º Para as edificações com instalação de aquecimento centralizado de água, deverá ser instalado medidor de água fria e medidor de água quente, para cada unidade.

§ 3º A menos do hidrômetro geral, todas as despesas decorrentes da aquisição e instalação dos hidrômetros correrão por conta do Condomínio ou do Empreendedor.

Art. 5º A Concessionária se responsabilizará pela qualidade do serviço de abastecimento de água até o ponto de instalação do hidrômetro geral.

Art. 6º Havendo divergência significativa entre o consumo apurado pelo somatório dos hidrômetros das unidades hidrometradas e o consumo apurado pelo hidrômetro geral, a Concessionária comunicará tal fato ao Condomínio, para apuração das responsabilidades.

Art. 7º O inadimplemento de uma unidade hidrometrável não afetará o fornecimento às demais unidades que estiverem em dia com o pagamento de suas contas.

Art. 8º O projeto de hidrometração individualizada antes de ser protocolado na respectiva Unidade Administrativa do Distrito Federal, deverá ser submetido à prévia aprovação da Concessionária, que deverá se pronunciar no prazo de até 30 (Trinta) dias.

Art. 9º Os hidrômetros serão doados à Concessionária, pelo Condomínio ou Empreendedor, mediante apresentação do documento fiscal e assinatura do termo de doação, de acordo com os procedimentos fixados na Nota Técnica específica da Concessionária.

§ 1º Os hidrômetros adquiridos devem obedecer às normas da ABNT e do INMETRO e serão aferidos pela Concessionária.

§ 2º Os hidrômetros conterão placa de identificação com a unidade hidrometrável a que se refere.

§ 3º Após a doação, a manutenção dos hidrômetros será de responsabilidade da Concessionária.

§ 4º Somente empresas e pessoas autorizadas pela concessionária poderão reparar, substituir ou remover hidrômetros, bem como retirar ou substituir os respectivos selos.

§ 5º O usuário poderá solicitar à Concessionária a aferição do hidrômetro de seu uso, caso fique constatado a necessidade de reparo ou substituição do hidrômetro, o usuário ficará isento das despesas de aferição.

Art. 10º São de responsabilidade do Condomínio ou Empreendedor, o correto funcionamento das instalações hidráulicas, o dimensionamento das tubulações, as pressões mínimas e máximas nas instalações, o ruído, a velocidade de escoamento, as vazões mínimas e máximas, o golpe de aríete, o cálculo das perdas de carga e o funcionamento das diversas peças hidráulicas.

Art. 11. É responsabilidade de a Concessionária elaborar Nota Técnica específica definindo os critérios para aprovação dos projetos de hidrometração individualizada, em até 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta Resolução, e apresentá-la à ADASA para aprovação.

§ 1º A Nota Técnica específica deverá contemplar os seguintes itens: Localização dos hidrômetros;

I.Especificação dos hidrômetros;

II.Instalação dos hidrômetros;

III.Procedimentos para solicitação de hidrometração individualizada e aprovação; e IV.Condições Gerais.

§ 2º A Concessionária poderá a qualquer momento submeter à ADASA, alterações na sua Nota Técnica específica.

§ 3º A Concessionária disponibilizará a Nota Técnica específica para todos os interessados.

Art. 12 As edificações habitacionais e de uso misto já existente terão um prazo até 19 de janeiro de 2010, para implantar a hidrometração individualizada.

§ 1º No caso de inviabilidade técnica, de que trata o parágrafo único do artigo 6° da Lei n° 3.557, de 18 de janeiro de 2005, para a implantação do projeto de hidrometração individualizada nas edificações objeto deste artigo, o Condomínio deverá, até 19 de janeiro de 2010, encaminhar à ADASA, demonstração da inviabilidade de implantação de projeto de hidrometração individualizada, feita por empresa ou profissional habilitado.

§ 2º O descumprimento da obrigação estabelecida no caput implicará em penalidade a ser definida em resolução específica da ADASA.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DAVID JOSÉ DE MATOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1 de 25/05/2006 p. 22, col. 2