Altera a Resolução nº 1/2024 - SEE/GAB/CEC, que regulamenta o processo eleitoral para escolha de conselheiros escolares, diretores e vice-diretores das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal de que trata a Lei Distrital nº 4.571, de 7 de fevereiro de 2012.
A COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, instituída pela Portaria nº 636, de 4 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 105, de 5 de junho de 2024, p. 6, cujos membros foram designados pela Portaria nº 637, de 4 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 105, de 5 de junho de 2024, p. 28, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do § 2º do art. 47 da Lei Distrital nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, resolve:
Art. 1º Alterar o inciso XII do parágrafo único do art. 5º; o caput do art. 47 e o § 3º do art. 59 da Resolução nº 1, de 23 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 141, de 25 de julho de 2024, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5º ..................................................
Parágrafo único. .........................................
XII - entregar as urnas, as atas e as cédulas eleitorais contendo os votos relativos às Escolas Parque ao Grupo de Trabalho Regional da Gestão Democrática respectivo, que a(s) repassará(ão) à(s) unidade(s) escolar(es) regular(es) do(s) estudante(s);"
"Art. 47. As cédulas para votação do Conselho Escolar terão cores distintas e separadas com a identificação de cada segmento descrito no Anexo Único da Lei 4.751, de 2012, assim especificadas:
a) COR AMARELA, para o Conjunto MAT, composto pelos segmentos dos:
a.1) servidores efetivos integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal;
a.2) servidores efetivos da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal; e
a.3) professores contratados temporariamente pela SEEDF.
b) COR BRANCA, para o Conjunto PRE, composto pelos segmentos dos:
b.1) estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal; e
b.2) mães, pais ou responsáveis por estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal."
"Art. 59. ...................................................
§ 3º Na hipótese de não haver representante de uma das carreiras dos segmentos do Conjunto MAT em exercício na unidade escolar, em analogia ao artigo 33, caput, da Lei nº 4.751, de 2012, a vaga no Conselho Escolar será destinada ao segmento da outra carreira integrante desse mesmo conjunto."
Art. 2º Incluir os §§ 4º, 5º e 6º no art. 59 da Resolução nº 1, de 23 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 141, de 25 de julho de 2024, com as seguintes redações:
"§ 4º Na hipótese de representante de um dos segmentos do Conjunto PRE não se interessar em concorrer à vaga existente no Conselho Escolar ou for considerado não habilitado pela CEL, após a divulgação do resultado final das eleições e em analogia ao artigo 33, caput, da Lei nº 4.751, de 2012, a vaga existente neste segmento no Conselho Escolar poderá ser preenchida por representante eleito para o outro segmento do mesmo conjunto."
"§ 5º Na hipótese de servidor de uma das carreiras dos segmentos do Conjunto MAT em exercício na unidade escolar não se interessar em concorrer à vaga existente no Conselho Escolar no segmento respectivo ou for considerado não habilitado pela CEL, após a divulgação do resultado final das eleições e em analogia ao artigo 33, caput, da Lei nº 4.751, de 2012, a vaga existente no Conselho Escolar poderá ser preenchida por representante eleito para o outro segmento do mesmo conjunto."
"§ 6º Ocorrendo uma das situações previstas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, deverá ser observado que:
I - a ocupação da vaga original de um segmento pelo representante eleito para o outro segmento do mesmo conjunto é de caráter provisório e tem o intuito exclusivo de obter o número mínimo de membros exigido pelo parágrafo único do art. 24 da Lei nº 4.751, de 2012, e, assim, permitir o funcionamento do Conselho Escolar, devendo a unidade escolar participar do próximo processo eleitoral de gestão democrática a ser realizado pela SEEDF para eleger representante do segmento a que pertença originalmente a vaga;
II - o representante eleito para um segmento, que ocupar provisoriamente a vaga de outro segmento do mesmo conjunto, permanecerá nesta vaga até a posse do Conselheiro Escolar eleito, em processo eleitoral de gestão democrática realizado ao longo do mandato, para o segmento original da vaga, devendo retornar ao segmento para o qual foi eleito, observada a ordem de classificação obtida na eleição do seu processo eleitoral."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente da Comissão Eleitoral Central
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
Membro da Comissão Eleitoral Central
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
GIÁLEX BRUNO BARBOSA DO NASCIMENTO
Membro da Comissão Eleitoral Central
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
MICHELLE REGIS PIRES DE OLIVEIRA
Membro Suplente da Comissão Eleitoral Central
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
SOLANGE REGINA BUOSI CARDINALE
Membro da Comissão Eleitoral Central
Sindicato dos Professores no Distrito Federal
Membro da Comissão Eleitoral Central
Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1, 2 e 3 de 22/08/2024 p. 11, col. 1