SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 23 DE JULHO DE 2024

Regulamenta o processo eleitoral para escolha de Conselheiros Escolares, Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, de que trata a Lei Distrital nº 4.571, de 7 de fevereiro de 2012, e dá outras providências.

A COMISSÃO ELEITORAL CENTRAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, instituída pela Portaria nº 636, de 4 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 105, de 5 de junho de 2024, p. 6, cujos membros foram designados pela Portaria nº 637, de 4 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 105, de 5 de junho de 2024, p. 28, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do § 2º do art. 47 da Lei Distrital nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, resolve:

Art. 1º O processo eleitoral para escolha de Conselheiros Escolares, Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal dar-se-á conforme o disposto na Lei Distrital nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012 (Lei da Gestão Democrática), nesta Resolução e no edital do processo eleitoral expedido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF).

TÍTULO I

DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO I

DAS COMISSÕES ELEITORAIS CENTRAL E LOCAIS

Art. 2º As comissões responsáveis pela condução do processo eleitoral de que trata a Lei nº 4.751, de 2012, e esta Resolução são:

I - Comissão Eleitoral Central (CEC), prevista no art. 47 da Lei nº 4.751, de 2012;

II - Comissão Eleitoral Local (CEL), mencionada no art. 48 da Lei nº 4.751, de 2012.

Parágrafo único. Ficam impedidos de compor a CEC, a CEL ou o Grupo de Trabalho Regional da Gestão Democrática:

I - candidatos ao pleito;

II - fiscais;

III - equipe gestora atual de unidade escolar, composta por diretor, vice-diretor, supervisores e chefe de secretaria;

IV - cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º grau civil, entre si e dos candidatos e fiscais;

V - Educadores Sociais Voluntários, prestadores de serviços terceirizados e outras pessoas que não integrarem o rol descrito no art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012.

Art. 3º À CEC, com base nas atribuições previstas no § 2º do art. 47 da Lei nº 4.751, de 2012, compete:

I - coordenar e fiscalizar o processo eleitoral com o apoio dos Grupos de Trabalho Regionais da Gestão Democrática;

II - divulgar o edital do processo eleitoral para escolha de Conselheiros Escolares, Diretores e Vice-Diretores nas unidades escolares da Rede de Ensino Pública do Distrito Federal;

III - acompanhar, por intermédio dos Grupos de Trabalho Regionais da Gestão Democrática, todo o processo eleitoral, especialmente as etapas que dizem respeito à:

a) inscrição dos candidatos ao Conselho Escolar e das chapas para a eleição de Diretor e Vice-Diretor;

b) habilitação e homologação dos candidatos e das chapas;

c) realização, pela CEL, de sessão pública para apresentação, à comunidade escolar, dos planos de trabalho para a gestão da escola, pelas chapas homologadas, e das propostas para a unidade escolar, pelos candidatos ao Conselho Escolar, em consonância com o § 1º do art. 26 e art. 39 da Lei nº 4.751, de 2012;

d) eleição pela comunidade escolar.

IV - preparar a minuta do edital de homologação do resultado final da eleição e enviá-la ao Secretário de Estado de Educação;

V - coordenar e supervisionar, com o auxílio dos Grupos de Trabalho Regionais da Gestão Democrática, os trabalhos das Comissões Eleitorais Locais;

VI - analisar e emitir, de forma recursal, com o apoio dos Grupos de Trabalho Regionais da Gestão Democrática, parecer conclusivo sobre matéria encaminhada pela Comissão Eleitoral Local;

VII - instituir os modelos e toda a padronização documental a ser adotada no processo eleitoral.

§ 1º À exceção das normatizações e deliberações da CEC, que deverão ser assinadas por todos os integrantes desta Comissão, fica o Presidente da Comissão Eleitoral Central autorizado a, isoladamente ou em conjunto com outro(s) membro(s) da CEC, assinar:

I - documentos necessários ao cumprimento das deliberações do colegiado;

II - respostas às solicitações de informações que forem encaminhadas à CEC;

III - consultas à Assessoria Jurídico-Legislativa.

§ 2º Na ausência do Presidente da Comissão Eleitoral Central, a presidência desta Comissão será exercida pelo membro que for o substituto eventual, ou excepcional, do Chefe da Assessoria de Governança e Gestão Estratégica da Secretaria Executiva da SEEDF, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1º da Portaria nº 637, de 4 de junho de 2024, publicada no DODF nº 105, de 5 de junho de 2024, p. 28.

Art. 4º A CEL será designada pelo Conselho Escolar de cada unidade escolar, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei nº 4.751, de 2012, e composta, paritariamente, por, no mínimo, quatro membros da comunidade escolar descritos nos incisos I a VIII do art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012.

§ 1º A composição da CEL descrita no caput deste artigo deverá contar com, pelo menos, um servidor efetivo, para permitir a instrução de processos no Sistema SEI-GDF.

§ 2º Nas unidades escolares em que o Conselho Escolar não esteja constituído, a designação da CEL deverá ser feita pelo diretor da unidade escolar, tendo em vista a aplicação analógica do art. 64, § 3º, da Lei nº 4.751, de 2012, observando-se o prazo definido no cronograma do edital do processo eleitoral.

§ 3º Na hipótese de haver mais interessados do que vagas disponíveis, o Conselho Escolar ou, na inexistência deste, o diretor da unidade escolar, sorteará, entre os inscritos, os integrantes da CEL e indicará seu presidente e vice-presidente.

§ 4º Havendo disponibilidade, poderá(ão) ser designado(s) suplente(s) para cada um dos representantes da CEL.

§ 5º No caso de vacância de membro titular ou suplente da CEL, a designação de novo membro para a vaga existente deverá ser realizada em até três dias úteis contados da vacância.

Art. 5º Segundo o art. 48 da Lei nº 4.751, de 2012, são atribuições da CEL:

I - inscrever os candidatos;

II - organizar as apresentações e os debates dos Planos de Trabalho para a Gestão da Escola;

III - divulgar edital com lista de candidatos, data, horário, local de votação e prazos para apuração e para recursos;

IV - designar mesários e escrutinadores, credenciar fiscais indicados pelos respectivos candidatos ou chapas concorrentes e providenciar a confecção de cédulas eleitorais;

V - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas no regimento eleitoral;

VI - homologar as listas a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.751, de 2012.

Parágrafo único. Além das atribuições previstas no art. 48 da Lei nº 4.751, de 2012, compete à CEL:

I - cumprir e fazer cumprir as orientações, deliberações e as regulamentações provenientes da CEC;

II - coordenar, no âmbito de sua unidade escolar, o processo eleitoral de que trata a Lei nº 4.751, de 2012, com a orientação e o auxílio operacional do Grupo de Trabalho Regional da Gestão Democrática respectivo;

III - proceder à homologação da inscrição dos candidatos e das chapas habilitadas, após verificação da documentação exigida na Lei nº 4.751, de 2012, nesta Resolução, no edital do processo eleitoral e em legislação correlata;

IV - organizar e convocar sessão pública junto à comunidade escolar, com a finalidade de apresentação dos planos de trabalho para a gestão da escola pelas chapas homologadas, e das propostas para a unidade escolar pelos candidatos ao Conselho Escolar, conforme o disposto no § 1º do art. 26 e no art. 39 da Lei nº 4.751, de 2012;

V - credenciar fiscais indicados pelas chapas e pelos candidatos ao Conselho Escolar;

VI - divulgar, nos termos do inciso III do art. 48 da Lei nº 4.751, de 2012, editais próprios contendo:

a) o resultado preliminar da inscrição das chapas e dos candidatos ao Conselho Escolar e, ainda, do credenciamento dos fiscais, informando, em cada caso, sobre o deferimento ou indeferimento pela CEL;

b) o resultado final, após o exame dos recursos e das impugnações apresentados, da inscrição das chapas e dos candidatos ao Conselho Escolar e, ainda, do credenciamento dos fiscais, informando, em cada caso, sobre o deferimento ou indeferimento pela CEL;

c) as Listas de Eleitores por Segmento, preliminar e final, nos termos do caput e § 1º do art. 49 da Lei nº 4.751, de 2012;

d) outras informações que forem necessárias ao bom andamento do processo eleitoral e que sejam de competência da CEL.

VII - designar mesários e escrutinadores para compor as Mesas Receptora e Apuradora;

VIII - providenciar a confecção das cédulas eleitorais, observando-se os modelos instituídos pela CEC;

IX - confeccionar as cédulas de votação referentes ao segmento Estudantes das Escolas Parque e enviá-las, juntamente com a lista de eleitores deste segmento ao Grupo de Trabalho Regional da Gestão Democrática correspondente, que as repassará às unidades escolares interessadas;

X - homologar a Lista de Eleitores elaborada pela secretaria escolar e providenciar a afixação desta Lista em espaço visível, dentro na unidade escolar, no prazo previsto no cronograma do edital do processo eleitoral, conforme determina o art. 49, caput e § 1º, da Lei nº 4.751, de 2012;

XI - organizar o local de votação de modo a assegurar o sigilo do voto e a acessibilidade às pessoas com deficiência;

XII - entregar as urnas, as atas e as cédulas eleitorais contendo os votos relativos às Escolas Parque ao Grupo de Trabalho Regional da Gestão Democrática respectivo, que as repassará a estas unidades escolares;

XII - entregar as urnas, as atas e as cédulas eleitorais contendo os votos relativos às Escolas Parque ao Grupo de Trabalho Regional da Gestão Democrática respectivo, que a(s) repassará(ão) à(s) unidade(s) escolar(es) regular(es) do(s) estudante(s); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 20/08/2024)

XIII - proclamar o resultado preliminar da votação na unidade escolar;

XIV - manter sob sua guarda as cédulas utilizadas na votação, as atas e os demais documentos do processo eleitoral relativos à unidade escolar, até a realização da próxima eleição geral para escolha de Conselheiros Escolares, diretor e vice-diretor e o final do mandato dos eleitos;

XV - cumprir os procedimentos e prazos previstos no cronograma do edital do processo eleitoral.

CAPÍTULO II

DOS GRUPOS DE TRABALHO REGIONAIS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 6º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal designará, em cada Coordenação Regional de Ensino (CRE), Grupo de Trabalho Regional da Gestão Democrática (GTGD) para auxiliar a CEC e as CELs respectivas na operacionalização do processo eleitoral no âmbito da CRE correspondente, nos termos do art. 105 da Lei Orgânica do DF e do inciso XVI e XXI do art. 182 do Regimento Interno da SEEDF.

§ 1º O Coordenador da CRE indicará, no mínimo, quatro integrantes, com seus respectivos suplentes, escolhidos entre os servidores efetivos em exercício nas unidades administrativas da Regional, para compor o GTGD, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Resolução.

§ 2º A coordenação do GTGD de que trata o caput é do Coordenador Regional de Ensino respectivo.

§ 3º Havendo necessidade de alteração de membro titular e/ou suplente do GTGD, o Coordenador Regional de Ensino deverá, em até três dias úteis do ocorrido, indicar o substituto à CEC via SEI-GDF.

Art. 7º Aos Grupos de Trabalho Regionais da Gestão Democrática, no âmbito de sua CRE de atuação, compete:

I - cumprir as orientações, deliberações e regulamentações provenientes da CEC, bem como as normas vigentes e as estabelecidas no edital do processo eleitoral;

II - orientar, acompanhar e supervisionar todas as etapas do processo eleitoral junto às CELs;

III - auxiliar a CEC e as CELs na operacionalização do processo eleitoral;

IV - realizar o treinamento das CELs sobre o processo eleitoral;

V - auxiliar a CEC na fiscalização do pleito eleitoral;

VI - intermediar, entre as unidades escolares envolvidas, observando o cronograma previsto no edital do processo eleitoral e resguardando o sigilo destes documentos, a movimentação das cédulas de votação e das listas dos eleitores, das urnas, dos votos e de toda a documentação relativa ao pleito eleitoral das:

a) Escolas Parque, ou que ainda possuam tributariedade, coletados em escolas regulares;

b) unidades de internação do sistema socioeducativo e do sistema prisional.

VII - receber das CELs, após análise dos pedidos de impugnação do resultado preliminar das eleições, as listas contendo os dados dos Diretores, Vice-Diretores e Conselheiros Escolares eleitos;

VIII - receber da CEC, via SEI-GDF, o resultado da análise dos recursos interpostos junto à Comissão Eleitoral Central;

IX - elaborar listagem única, por CRE, contendo o resultado final das eleições para diretor, vice-diretor e Conselheiros Escolares de todas as unidades escolares da Regional, da qual deverão constar as informações fornecidas pelas CELs e pela CEC, descritas nos incisos VII e VIII deste artigo, respectivamente, e enviá-la à CEC, via SEI-GDF, no prazo previsto no edital do processo eleitoral.

X - exercer outras atividades correlatas, que sejam demandadas pela CEC.

TÍTULO II

DOS PARTICIPANTES DO PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO I

DOS ELEITORES

Art. 8º Conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012, estão habilitados a votar para escolha de conselheiro escolar, diretor e vice-diretor os integrantes da comunidade escolar das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, a saber:

I - estudantes matriculados em unidade escolar da rede pública, com idade mínima de treze anos completos até a homologação da lista de eleitores, e frequência superior a cinquenta por cento das aulas no bimestre letivo anterior ao da realização da votação;

II - estudantes matriculados em escolas técnicas e profissionais em cursos de duração não inferior a seis meses e com carga horária mínima de 180 horas, com frequência superior a cinquenta por cento das aulas no bimestre letivo anterior;

III - estudantes matriculados na educação de jovens e adultos com frequência superior a cinquenta por cento das aulas no bimestre letivo anterior;

IV - estudantes matriculados em cursos semestrais, com idade mínima de treze anos completos até a homologação da lista de eleitores e frequência superior a cinquenta por cento das aulas no semestre em curso;

V - mães, pais ou responsáveis por estudantes da Rede Pública de Ensino do DF, que terão direito a apenas um voto por escola em que estejam habilitados para votar, independentemente do número de filhos matriculados na unidade escolar;

VI - servidores efetivos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal em exercício na unidade escolar ou nela concorrendo a um cargo;

VII - servidores efetivos da Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, em exercício na unidade escolar ou nela concorrendo a um cargo;

VIII - professores contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF em exercício na unidade escolar por período não inferior a dois bimestres letivos consecutivos.

§ 1º Conforme disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012, os grupos integrantes da comunidade escolar deverão organizar-se em dois conjuntos de segmentos de eleitores compostos com a seguinte denominação e especificação:

I - Conjunto PRE, composto por integrantes dos segmentos:

a) estudantes, definidos nos incisos I a IV do art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012; e

b) mães, pais ou responsáveis por estudantes, definidos no inciso V do art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012.

II - Conjunto MAT, composto por integrantes dos segmentos:

a) servidores efetivos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, definidos no inciso VI do art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012;

b) servidores efetivos da Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, definidos no inciso VII do art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012;

c) professores contratados temporariamente pela SEEDF em exercício na unidade escolar por período não inferior a dois bimestres letivos consecutivos, conforme definido no inciso VIII do art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012.

§ 2º São impedidos de participar, como eleitores, na escolha de conselheiro escolar e de diretor e vice-diretor, os Educadores Sociais Voluntários, os prestadores de serviços terceirizados e outras pessoas que não integrarem o rol descrito no art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012.

Art. 9º Desde que observados os prazos e procedimentos previstos na Lei nº 4.751, de 2012, nesta Resolução e no edital do processo eleitoral, poderá participar do processo eleitoral, como candidato e/ou eleitor, o servidor afastado por motivo de:

I - férias;

II - licença maternidade ou paternidade;

III - licença médica ou odontológica;

IV - ausências previstas no art. 62 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, quais sejam:

a) por um dia para:

a.1) doar sangue;

a.2) realizar, uma vez por ano, exames médicos preventivos ou periódicos voltados ao controle de câncer de próstata, de mama ou do colo de útero;

b) por até dois dias, para se alistar como eleitor ou requerer transferência do domicílio eleitoral;

c) por oito dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de:

c.1) casamento;

c.2) falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.

CAPÍTULO II

DOS CANDIDATOS E DOS FISCAIS

Seção 1

Do Candidato a Conselheiro Escolar

Art. 10. Conforme previsto no art. 26, § 2º, da Lei nº 4.751, de 2012, poderão candidatar-se à função de conselheiro escolar os membros da comunidade escolar relacionados no art. 3º, incisos I a VII, desta mesma Lei.

§ 1º Fica permitida a candidatura a apenas um dos segmentos descritos nos incisos I a VII do art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012.

§ 2º A comunidade escolar das unidades que atendem estudantes com deficiência envidará todos os esforços para assegurar-lhes a participação, bem como de seus pais ou responsáveis, como candidatos ao Conselho Escolar, segundo dispõe o parágrafo único do art. 33 da Lei nº 4.751, de 2012.

Art. 11. Ficam impedidos de concorrer ao Conselho Escolar:

I - cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou por vínculo de afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º grau civil, entre si ou dos candidatos que concorrerão aos cargos de diretor ou vice-diretor ou dos fiscais;

II - os que concorrerão ao cargo de diretor ou vice-diretor;

III - os fiscais;

IV - os membros das unidades executoras mencionadas no art. 6º, § 1º, da Lei nº 4.751, de 2012, e os que se encontrem em situações similares;

V - como representantes do segmento mães, pais ou responsáveis por estudantes, os candidatos que também pertençam aos demais segmentos descritos no art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012, conforme previsto no §3º do art. 26 desta Lei;

VI - o professor contratado temporariamente, conforme prevê o § 2º do art. 26 da Lei nº 4.751, de 2012.

Seção 2

Do Candidato a Diretor ou Vice-Diretor

Art. 12. Poderá concorrer à função de diretor ou vice-diretor, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.751, de 2012, o servidor efetivo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou da Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, que esteja na ativa e que comprove, cumulativamente, no que couber, até o último dia da inscrição no processo eleitoral, os seguintes requisitos:

I - ter experiência no sistema de educação pública do Distrito Federal, como servidor efetivo, há, no mínimo, três anos, e estar em exercício em unidade escolar da Coordenação Regional de Ensino na qual concorrerá;

II - no caso de professor, ter, no mínimo, três anos de exercício;

III - no caso de especialista em educação, ter, no mínimo, três anos de exercício em unidade escolar na condição de servidor efetivo;

IV - no caso de profissional da Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, ter, no mínimo, três anos de exercício em unidade escolar na condição de servidor efetivo;

V - ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais no exercício da função a que concorre;

VI - ser portador de diploma de curso superior ou formação tecnológica equivalente em áreas afins às Carreiras Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal ou Magistério Público do Distrito Federal;

VII - ter, no ato da inscrição, assumido o compromisso de, após a investidura na função de diretor ou vice-diretor, frequentar o curso de gestão escolar de que trata o art. 60 da Lei nº 4.751, de 2012.

§ 1º A candidatura à função de diretor ou vice-diretor fica restrita, em cada eleição, a uma única unidade escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, na qual ambos os candidatos estejam atuando ou tenham atuado anteriormente.

§ 2º Ao menos um dos candidatos da chapa deverá ser professor efetivo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal com, no mínimo, três anos em regência de classe.

§ 3º Serão considerados não habilitados os candidatos que possuam condenação oriunda de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes previstos no art. 1º, inciso I, alínea “e”, itens 1 a 10, da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como os considerados inelegíveis pelas hipóteses das alíneas “f”, “g” e “h” do mesmo inciso.

§ 4º O servidor que acumule licitamente dois cargos de provimento efetivo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, sendo um com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas e o outro com carga horária semanal de 20 (vinte) horas, poderá candidatar-se à função de diretor ou vice-diretor, desde que, se eleito, exerça o cargo efetivo correspondente às 20 (vinte) horas semanais em unidade escolar distinta daquela para a qual foi eleito ou, então, se afaste deste cargo nos termos previstos no art. 156 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

§ 5º Estão impedidos de concorrer às funções de diretor e vice-diretor:

I - aqueles que sejam cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou por vínculo de afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º grau civil, entre si ou dos candidatos ou fiscais; e

II - os que concorrerão à função de conselheiro escolar.

Seção 3

Dos Fiscais

Art. 13. Cada chapa e candidato ao Conselho Escolar poderá inscrever, junto à CEL, um fiscal titular e um suplente para acompanhar os trabalhos das Mesas Receptora e Apuradora, observando-se o prazo estabelecido no edital do processo eleitoral.

§ 1º É vedada a permanência, concomitante, do fiscal titular e do suplente no local de votação e de apuração dos votos.

§ 2º Observado o disposto no § 1º deste artigo, no dia da eleição, é permitido(a):

I - o revezamento entre os fiscais inscritos;

II - a atuação dos fiscais em ambas as Mesas.

Art. 14. No mesmo processo eleitoral, é vedado ao fiscal:

I - ser candidato a diretor, a vice-diretor ou a conselheiro escolar;

II - ser membro da CEC, da CEL ou do GTGD;

III - integrar as Mesas Receptora ou Apuradora;

IV - manipular a urna ou a documentação do processo eleitoral, especialmente as cédulas de votação e as listas de eleitores.

TÍTULO III

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

CAPITULO I

DAS INSCRIÇÕES

Art. 15. O pedido de inscrição como candidato a conselheiro escolar ou de candidatura de chapa para diretor e vice-diretor deverá ser efetuado junto à CEL da unidade escolar respectiva, no prazo definido no edital do processo eleitoral.

Art. 16. Para participar do processo eleitoral para escolha de diretor e vice-diretor, os candidatos deverão compor chapa na qual indique, explicitamente, quais candidatos concorrerão à função de diretor e de vice-diretor, devendo ser efetuada, necessariamente, uma das seguintes composições:

I - PROFESSOR e PROFESSOR, sendo que um destes deverá ter, no mínimo, três anos de regência de classe como servidor efetivo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

II - SERVIDOR da Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal e PROFESSOR com, no mínimo, três anos de regência de classe como servidor efetivo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

III - ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO e PROFESSOR com, no mínimo, três anos de regência de classe como servidor efetivo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

§ 1º A inscrição para a função de diretor e de vice-diretor deve ser instruída com a apresentação de:

I - uma foto facial, física ou digital, no formato 3x4, com fundo branco;

II - comprovante das exigências contidas no art. 12 desta Resolução e nos incisos I a IV e VI do art. 40 da Lei nº 4.751, de 2012;

III - Termo de Compromisso assinado por ambos os candidatos da chapa, comprometendo-se a frequentar o curso de gestão escolar, conforme previsto no inciso IV do art. 38; no inciso VII do art. 40 e no art. 60 da Lei nº 4.751, de 2012;

IV - Plano de Trabalho para a Gestão da Escola, cujo teor aborde, necessariamente, a explicitação dos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros prioritários, assim como os objetivos e as metas para a melhoria da qualidade da educação; e

V - Declaração de Inexistência de Causa de Inelegibilidade e de Impedimentos, em consonância ao Anexo II do Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019.

§ 2º A comprovação das exigências mencionadas no inciso II do § 1º deste artigo ocorrerá mediante apresentação de declaração expedida pela secretaria da unidade escolar ou, conforme o caso, pela Coordenação Regional de Ensino respectivas.

§ 3º A apresentação dos documentos previstos nos incisos III, IV e V do § 1º deste artigo deverá observar os modelos estabelecidos pela CEC, nos termos do inciso VII do art. 3º desta Resolução.

Art. 17. Para participar do processo eleitoral concorrendo à função de conselheiro escolar, os candidatos deverão instruir a inscrição com a apresentação de:

I - uma foto facial, física ou digital, no formato 3x4, com fundo branco; e

II - declaração expedida pela secretaria da unidade escolar comprovando que o candidato ao segmento:

a) da Carreira Magistério Público do Distrito Federal: atende ao requisito exigido no inciso VI do art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012;

b) da Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal: atende ao requisito exigido no inciso VII do art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012;

c) Estudantes: atende a um dos requisitos exigidos nos incisos I a IV do art. 3º da Lei nº4.751, de 2012, conforme se enquadre em cada inciso deste;

d) Pais ou Responsáveis: possui vínculo, nesta condição, com, pelo menos, um estudante regularmente matriculado na unidade escolar.

Parágrafo único. Na hipótese de inscrição de candidatos com vínculo de parentesco entre si, terá preferência à concorrer à vaga ao Conselho Escolar o candidato que tiver mais tempo como integrante da comunidade escolar respectiva e, persistindo o empate, o candidato mais idoso, devendo ser indeferida pela CEL a inscrição do outro candidato.

Art. 18. Dentro do prazo de inscrição estabelecido no edital do processo eleitoral, é permitido ao candidato alterar ou complementar a documentação exigida ou as informações e indicações feitas no ato da inscrição, inclusive com relação ao credenciamento dos fiscais.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, é proibido acrescentar, alterar ou excluir documentos ou fazer qualquer alteração na indicação dos componentes da chapa, dos candidatos ao Conselho Escolar e dos fiscais.

Art. 19. A habilitação dos fiscais, dos candidatos ao Conselho Escolar e das chapas, de responsabilidade da CEL, deverá atender aos requisitos exigidos na Lei nº 4.751, de 2012, nesta Resolução, no edital do processo eleitoral e em normas correlatas.

§ 1º A chapa ou o candidato ao Conselho Escolar que tiver seu pedido de registro ou de credenciamento dos fiscais indeferido pela CEL, poderá apresentar pedido de reconsideração junto à CEL observado o prazo estabelecido no edital do processo eleitoral.

§ 2º Mantido o indeferimento pela CEL após o exame da reconsideração de que trata o § 1º deste artigo, a chapa ou o candidato ao Conselho Escolar poderá interpor recurso junto à CEC, observado o prazo estabelecido no edital do processo eleitoral.

§ 3º Na admissibilidade dos pedidos de reconsideração ou do recurso mencionados nos §§ 1º e 2º deste artigo, respectivamente, a CEC e as CELs deverão observar o disposto no art. 73 desta Resolução.

Art. 20. Cabe pedido de impugnação junto à CEL, por parte de qualquer candidato ou eleitor da unidade escolar, observado o prazo definido no edital do processo eleitoral, do deferimento, pela CEL, das inscrições de chapa ou de candidatos ao Conselho Escolar e dos credenciamentos dos fiscais.

§ 1º Na admissibilidade do pedido de que trata o caput deste artigo, a CEL deverá observar o disposto no art. 73 desta Resolução

§ 2º Da decisão da CEL sobre o pedido de impugnação de que trata o caput deste artigo, cabe recurso junto à CEC a ser interposto pelo candidato ao Conselho Escolar ou pela chapa deferida pela CEL, observado o prazo definido no edital do processo eleitoral.

Art. 21. O(s) interessado(s) deverá(ão) ser cientificado(s), pela CEL, das decisões sobre os pedidos de que tratam os art. 19 a 20 desta Resolução.

Art. 22. No edital de divulgação do resultado final das inscrições homologadas pela CEL será acrescentado o número a ser utilizado pelo candidato ao Conselho Escolar ou pela chapa durante todo o processo eleitoral.

§ 1º As chapas e os candidatos ao Conselho Escolar serão identificados por número cardinal, de dois dígitos, iniciando pelo número um e acrescentando o zero antes dos números de um a nove.

§ 2º Para a identificação numérica de que trata o § 1º deste artigo, a CEL deverá observar:

I - no caso da chapa:

a) havendo apenas uma chapa, esta será identificada como "chapa única", sem número;

b) havendo mais de uma chapa, elas serão numeradas, em cada unidade escolar, segundo a ordem de inscrição.

II - no caso de candidato ao Conselho Escolar:

a) havendo apenas um candidato ao Conselho Escolar, entre todos os segmentos de ambos os Conjuntos (PRE ou MAT), este será identificado como "candidato único", sem número;

b) havendo mais de um candidato ao Conselho Escolar, eles serão numerados por ordem alfabética, com número único no âmbito da unidade escolar, independentemente do segmento ao qual é candidato.

CAPÍTULO II

DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 23. A campanha eleitoral pautar-se-á pela:

I - apresentação e divulgação de propostas para a unidade escolar, no caso de candidatos a conselheiro escolar; ou

II - divulgação e discussão do Plano de Trabalho para a Gestão da Escola, em se tratando de candidatos a diretor ou a vice-diretor; e

III - divulgação de informações pessoais do candidato que contribuam para demonstrar a experiência ou a qualificação para a função a qual esteja se candidatando.

§ 1º O material de divulgação de campanha deve conter o(s) nome(s) e o número que identificam o candidato ao Conselho Escolar ou a chapa e, ainda, informações relativas aos incisos I e III para os candidatos ao Conselho Escolar e aos incisos II e III para os candidatos a diretor e vice-diretor.

§ 2º A divulgação das informações descritas no § 1º poderá ser feita, inclusive, mediante afixação de cartazes no interior da unidade escolar ou de indicação de link ou QR Code onde o eleitor possa acessar o conteúdo da proposta ou do plano de trabalho mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo, respectivamente.

§ 3º É permitido o uso das redes sociais dos próprios candidatos para realizar a campanha eleitoral, desde que as postagens ocorram dentro do prazo estipulado em edital para a campanha eleitoral; que o conteúdo publicado atenda ao previsto no §1º deste artigo e, ainda, observem a vedação prevista no art. 73 desta Resolução e as demais vedações estabelecidas pela legislação vigente, por esta Resolução, pelo edital do processo eleitoral e pelas demais normas correlatas.

Art. 24. São vedadas, durante a campanha eleitoral, conforme estabelecido no art. 53 da Lei nº 4.751, de 2012, a(s):

I - propaganda de caráter político-partidário;

II - atividades de campanha fora do tempo estipulado no edital do processo eleitoral;

III - distribuição de brindes ou camisetas;

IV - remuneração ou compensação financeira de qualquer natureza, decorrente de trabalhos desenvolvidos em função da campanha eleitoral;

V - ameaças, coerção ou qualquer forma de cerceamento de liberdade.

§ 1º É vedada, na campanha eleitoral, a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, conforme previsto no § 6º do art. 39 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que se aplica subsidiariamente conforme o previsto no inciso III do art. 76 desta Resolução.

§ 2º Além das vedações descritas no caput deste artigo, também é proibido qualquer tipo de abuso do poder econômico, em detrimento da liberdade de voto, conforme tipificado na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e estabelecido no inciso IV do caput deste artigo.

Art. 25. Nas quatro últimas semanas que antecedem o pleito eleitoral, conforme previsto no art. 62 da Lei nº 4.751, de 2012, independentemente se a candidatura for para conselheiro escolar, diretor ou vice-diretor, o candidato da:

I - Carreira Magistério Público do Distrito Federal: será liberado por dois horários de coordenação pedagógica por semana; e

II - Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal: será liberado duas vezes por semana, de metade da sua jornada diária de trabalho.

Seção 1

Das Sanções

Art. 26. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis previstas na legislação, o descumprimento das vedações dispostas no art. 24 desta Resolução acarretará, conforme estabelecido no art. 54 da Lei nº 4.751, de 2012, as seguintes sanções aos candidatos e às chapas habilitadas:

I - advertência escrita: no caso previsto no inciso II do art. 24;

II - suspensão das atividades de campanha por até cinco dias: no caso previsto no inciso III do art. 24;

III - perda da prerrogativa de que trata o art. 62 da Lei nº 4.751, de 2012: no caso de reincidência das condutas previstas nos incisos II e III do art. 24;

IV - exclusão do processo eleitoral corrente: nos casos previstos nos incisos I e IV do art. 24 e na reincidência das condutas previstas nos incisos II e III do mesmo art. 24, na hipótese da sanção prevista no inciso III deste artigo ter sido aplicada anteriormente;

V - proibição de participar, como candidato, por período de seis anos, dos processos eleitorais de que trata a Lei nº 4.751, de 2012: no caso previsto no inciso V do art. 24.

§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas:

I - pela CEL, quando se referirem aos incisos I e II do caput deste artigo;

II - pela CEC, no caso dos incisos III a V do caput deste artigo.

§ 2º As sanções previstas no caput deste artigo também poderão ser aplicadas no caso de descumprimento das demais vedações previstas nesta Resolução.

§ 3º Das sanções aplicadas originalmente pela CEL caberá pedido de reconsideração dirigido à própria CEL, que, se mantiver a sanção, deverá, de ofício e no prazo previsto no edital do processo eleitoral, encaminhar o documento à CEC, que o analisará em grau de recurso.

§ 4º Das sanções aplicadas originalmente pela CEC caberá pedido de reconsideração dirigido à própria CEC, que, se mantiver a sanção, deverá, de ofício e no prazo previsto no edital do processo eleitoral, encaminhar o documento ao Secretário de Estado de Educação, que o analisará em grau de recurso.

§ 5º Na admissibilidade dos pedidos de reconsideração e dos recursos mencionados nos §§ 3º e 4º deste artigo, deverá ser observado o disposto no art. 73 desta Resolução.

§ 6º A CEC, com o auxílio dos GTGDs, e as CELs deverão atuar de ofício quando constatada qualquer infração às vedações descritas na Lei nº 4.751, de 2012, nesta Resolução, no edital do processo eleitoral ou em normas correlatas.

§ 7º Os recursos interpostos junto à CEC e ao Secretário de Estado de Educação do DF, de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, respectivamente, serão recebidos, com efeito suspensivo, e analisados e julgados no prazo de até três dias úteis, conforme estabelecido no § 4º do art. 54 da Lei nº 4.751, de 2012.

CAPITULO III

DA LISTA DE ELEITORES

Art. 27. Os eleitores habilitados na Lista de Eleitores serão identificados da seguinte maneira:

I - estudantes: nome completo e número de matrícula;

II - pais ou responsáveis: nome completo e número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, anonimizado nos termos do parágrafo único deste artigo;

III - servidores da Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal: nome completo e número de matrícula;

IV - servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal: nome completo e número de matrícula;

V - professores contratados temporariamente pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal: nome completo e número de matrícula.

Parágrafo único. A anonimização do número de inscrição do CPF prevista no inciso II do caput deste artigo deverá observar o padrão estabelecido pela SEEDF.

Art. 28. Os habilitados constarão da Lista de Eleitores a ser elaborada pela secretaria escolar e entregue à CEL da unidade escolar, observado o prazo estabelecido no edital do processo eleitoral.

Parágrafo único. Em cumprimento às disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), a Lista de Eleitores de que trata o caput deste artigo, após homologada pela CEL, deverá ser afixada por esta Comissão em local visível, no interior da própria unidade escolar, no prazo estabelecido no edital do processo eleitoral.

Art. 29. A organização da Lista de Eleitores deverá observar o seguinte:

I - eleição para diretor e vice-diretor: a Lista será subdividida em duas, sendo uma para cada conjunto de segmentos (PRE ou MAT), da seguinte forma:

a) Conjunto PRE, formado pelos eleitores previstos nos incisos I e II do art. 27 desta Resolução;

b) Conjunto MAT, formado pelos eleitores previstos nos incisos III a V do art. 27 desta Resolução.

II - eleição para conselheiro escolar: a Lista será subdividida em duas, sendo uma para cada conjunto de segmentos (PRE ou MAT), da seguinte forma:

a) Conjunto PRE, formado pelos eleitores previstos nos incisos I e II do art. 27 desta Resolução;

b) Conjunto MAT, formado pelos eleitores previstos nos incisos III a V do art. 27 desta Resolução.

Art. 30. Ficam vedadas a inserção, a alteração e/ou a exclusão de eleitores na Lista de Eleitores depois de a versão final desta Lista ter sido homologada e divulgada pela CEL.

CAPÍTULO IV

DAS MESAS RECEPTORA E APURADORA

Art. 31. As Mesas Receptora e Apuradora, compostas por membros designados pela CEL, contarão, em cada uma, com a seguinte composição:

I - um presidente;

II - um vice-presidente;

III - um secretário.

§ 1º É permitida a designação:

I - dos mesmos membros da Mesa Receptora para aturarem na Mesa Apuradora;

II - de suplente(s) em cada composição prevista nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

§ 2º A CEL deverá realizar treinamento com os mesários e escrutinadores designados para a atuar nas Mesas Receptora e Apuradora, no prazo estabelecido no edital do processo eleitoral.

§ 3º Na hipótese de membro(s) designado(s) para as Mesas Receptora e/ou Apuradora não comparecer(em) no dia da votação e/ou no momento da apuração, a CEL deverá:

I - antes de iniciar a votação, no caso da Mesa Receptora, ou antes de iniciar a apuração, no caso da Mesa Apuradora, designar o substituto, que poderá ser, prioritariamente, um eleitor presente ou, na impossibilidade deste, um membro da própria CEL;

II - registrar o fato em ata; e

II - comunicar, via SEI-GDF, no prazo de até dois dias úteis contados do dia da votação, a ausência do membro ao Grupo de Trabalho Regional da Gestão Democrática da Coordenação Regional de Ensino respectiva.

Art. 32. Ficam impedidos de compor as Mesas Apuradora e Receptora:

I - candidatos a diretor, vice-diretor ou conselheiro escolar;

II - fiscais;

III - cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º grau civil, entre si e dos candidatos e dos fiscais;

IV - professores de contrato temporário, exceto quando houver insuficiência ou inexistência de servidores efetivos na unidade escolar;

V - Educadores Sociais Voluntários, prestadores de serviços terceirizados e outras pessoas que não integrarem o rol descrito no art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012.

Art. 33. Compete à Mesa Receptora:

I - dirigir os trabalhos da votação;

II - solicitar o CPF e o documento oficial de identificação do eleitor, com foto, para conferência dos dados e coleta da assinatura do eleitor na Lista de Eleitores respectiva, que deverá ser a mesma do documento oficial de identificação do eleitor;

III - recepcionar os votos e colher as assinaturas na(s) respectiva(s) Lista(s) de Eleitores referente(s) à votação das Escolas Parque e das escolas que ainda tenham tributariedade;

IV - ao término da votação, preencher a ata correspondente; lacrar a urna e entregá-la, juntamente com toda a documentação relativa à votação, para a CEL da unidade escolar, que os repassará ao presidente da Mesa Apuradora.

Parágrafo único. A ata da Mesa Receptora de que trata este artigo deverá fornecer o quórum de votação dos Conselheiros Escolares e das chapas, computados pelos conjuntos de segmentos de eleitores (MAT e PRE).

Art. 34. Compete à Mesa Apuradora:

I - dirigir os trabalhos de apuração dos votos;

II - ao término da apuração dos votos, a Mesa Apuradora deverá proclamar o resultado preliminar da votação, preencher a ata correspondente e repassar os votos, as urnas e toda a documentação para a CEL da unidade escolar.

Parágrafo único. A ata da Mesa Apuradora deverá fornecer o total de votos:

I - das chapas: computados pelos conjuntos de segmentos de eleitores (MAT e PRE); e

II - dos Conselheiros Escolares, computados pelo número exato de votos recebidos pelo candidato, independente do segmento que represente.

Art. 35. Durante todo o período de votação e apuração, as relações nominais dos membros das Mesas Receptora e Apuradora deverão estar de posse do(s) seu(s) presidente(s).

CAPÍTULO V

DA VOTAÇÃO

Art. 36. Fica assegurada a realização do processo eleitoral nas unidades escolares que disponham de um único candidato ao Conselho Escolar ou de uma única chapa com inscrição homologada.

Art. 37. O voto para diretor, vice-diretor e conselheiro escolar será direto, facultativo e secreto.

§ 1º É permitido ao eleitor um único voto por unidade escolar.

§ 2º É vedado o voto por representação, conforme estabelecido no caput do art. 38 da Lei nº 4.751, de 2012.

§ 3º A representação de que trata o § 2º deste artigo engloba procurações, curatelas, tutelas ou qualquer outro mecanismo de representação do titular.

§ 4º O eleitor terá direito a votar em apenas um candidato ao Conselho Escolar, escolhido entre qualquer candidato da unidade escolar, independentemente de este pertencer ao segmento do qual o eleitor faça parte.

Art. 38. A eleição para escolha das chapas e dos candidatos ao Conselho Escolar será realizada em dia letivo e em data e horários definidos no edital do processo eleitoral.

§ 1º As atividades escolares deverão ser desenvolvidas regularmente durante todo o dia letivo de realização da eleições.

§ 2º O horário definido no edital do processo eleitoral para o encerramento da votação corresponde ao horário de fechamento dos portões da unidade escolar respectiva, ficando assegurado o direito ao voto para todos os eleitores que estiverem presentes dentro do espaço físico da unidade escolar até este horário.

§ 3º As unidades escolares que regularmente não funcionam no noturno deverão cumprir, no dia da votação, a integralidade do horário estabelecido no edital do processo eleitoral, inclusive para este turno, para assegurar aos integrantes da comunidade escolar o direito ao voto.

§ 4º O estudante poderá votar em seu turno de aula ou em horário distinto deste e desde que observe o horário previsto no edital do processo eleitoral para a votação, ficando esta organização a cargo da CEL.

§ 5º O candidato a diretor, vice-diretor ou conselheiro escolar terá prioridade para votar e somente poderá permanecer na unidade escolar, no dia da votação, durante o horário necessário e suficiente para exercer o seu direito de voto, devendo a CEL assegurar o cumprimento deste dispositivo.

Art. 39. A votação ocorrerá nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, observando-se o seguinte:

I - a unidade escolar que ainda possua tributariedade deverá manter, também, urna no local de seu funcionamento para permitir a votação dos demais membros da comunidade escolar;

II - as eleições nas unidades escolares que estejam compartilhando o mesmo espaço físico para o desempenho de suas atividades deverão ser realizadas de forma distinta, de modo que cada unidade escolar tenha sua própria zona eleitoral;

III - a eleição na unidade escolar, que esteja desenvolvendo suas atividades com os estudantes em outra localidade por estar em reforma do espaço físico, ocorrerá em uma única zona eleitoral instalada no espaço físico onde as atividades escolares estejam efetivamente sendo realizadas;

IV - as unidades de internação do sistema socioeducativo e do sistema prisional deverão receber urnas específicas para a coleta dos votos dos estudantes participantes destes sistemas.

§ 1º Excetuam-se do disposto no inciso III do caput deste artigo, as unidades escolares em que os estudantes estejam sendo atendidos, provisoriamente, em região administrativa distinta de onde fica sediada a comunidade escolar respectiva. Neste caso, a CEL poderá, excepcionalmente, organizar duas zonas de votação, sendo uma para atender o segmento Pais e Responsáveis e a outra para atender os demais segmentos.

§ 2º É proibido elaborar duas Listas de Eleitores para o mesmo segmento de eleitores, bem como inserir o nome do eleitor em mais de uma Lista.

§ 3º No dia da votação, o eleitor:

I - estudante habilitado como eleitor nos termos dos incisos I a IV do art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012: votará na unidade escolar na qual esteja regularmente matriculado;

II - estudante que estiver matriculado em unidade escolar regular e, cumulativamente, em Escola Parque ou que possua tributariedade: votará, na unidade escolar de origem, para ambas as escolas, conforme prevê o art. 64, § 5º, da Lei nº 4.751, de 2012;

III - estudante que estiver matriculado em unidade escolar regular e, cumulativamente, nas demais unidades escolares de natureza especial ou Centro de Educação Profissional (CEP): votará, separadamente, em ambas as unidades escolares;

IV - pai ou responsável por estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal: votará na(s) unidade(s) escolar(es) na(s) qual(is) o(s) estudante(s) esteja(m) matriculado(s);

V - servidor efetivo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou da Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal: votará na unidade escolar em que esteja exercendo suas atividades laborais;

VI - servidor efetivo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou da Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, que seja candidato a conselheiro escolar, diretor ou vice-diretor: votará na unidade escolar para a qual esteja concorrendo;

VIII - professor contratado temporariamente pela SEEDF em exercício na unidade escolar por período não inferior a dois bimestres letivos consecutivos: votará na unidade escolar em que esteja atuando.

Art. 40. Relativamente à votação nas Escolas Parque:

I - A(s) CEL(s) da(s) Escola(s) Parque(s) deverá(ão) encaminhar a(s) urna(s), as cédulas e a Lista de Eleitores do Segmento Estudante para o respectivo Grupo de Trabalho Regional da Gestão Democrática, que entregará o material eleitoral à CEL da unidade escolar de origem do estudante, no dia e horário estabelecidos no edital do processo eleitoral.

II - Ao término do período de votação, a Mesa Receptora deverá lacrar a urna pertencente à Escola Parque e entregá-la, juntamente com toda documentação relativa ao processo eleitoral desta unidade, à CEL, que a repassará ao Grupo de Trabalho Regional da Gestão Democrática da Coordenação Regional de Ensino (CRE) respectiva, no dia e horário estabelecidos no edital do processo eleitoral, observadas as condições do inciso I do art. 39 desta Resolução.

III - A CRE, por intermédio do Grupo de Trabalho Regional da Gestão Democrática, deverá entregar à Escola Parque respectiva as urnas e toda documentação relativa ao processo eleitoral, advindas das unidades escolares regulares, no prazo e horário definido no edital do processo eleitoral.

Parágrafo único. As unidades escolares regulares, que recepcionarão votos para as Escolas Parque, deverão assegurar urnas distintas para cada uma destas escolas no local de votação.

Art. 41. O eleitor dos segmentos do Conjunto MAT que, no dia da votação, estiver trabalhando em unidade de internação do sistema socioeducativo ou do sistema prisional, deverá votar nesta unidade, exclusivamente, ficando proibida a inserção do seu nome na Lista de Eleitores da escola de origem.

Parágrafo único. As CELs das escolas regulares que atendam unidades de internação socioeducativas ou do sistema prisional deverão assegurar o cumprimento do caput deste artigo.

Art. 42. O eleitor que pertencer a mais de um segmento na mesma unidade escolar terá direito a um voto, apenas, observando-se o seguinte:

I - o servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou da Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal que, na mesma unidade escolar, também se enquadrar no segmento:

a) Pais ou Responsáveis: votará, exclusivamente, com servidor, no Conjunto MAT, permanecendo habilitado a votar no Conjunto PRE o outro responsável pelo estudante, se houver;

b) Estudantes: votará, apenas, como servidor, no Conjunto MAT.

II - Pais ou responsável que, na mesma unidade escolar, também se enquadrar no Segmento dos Estudantes: votará, apenas, no Segmento Estudante, permanecendo habilitado a votar no Conjunto PRE o outro responsável pelo estudante, se houver.

§ 1º Terá direito a apenas um voto o servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal ou da Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal que possuir:

I - duas matrículas de cargo efetivo na mesma unidade escolar;

II - uma matrícula de cargo efetivo e um vínculo como professor contratado temporariamente na mesma unidade escolar.

§ 2º Caso haja a habilitação de ambos os Pais e Responsáveis na versão final da Lista de Eleitores, terá direito ao voto o eleitor que primeiro se apresentar para a votação do pleito, ficando o segundo impedido de votar, devendo a Mesa Receptora assegurar o cumprimento desta vedação.

§ 3º O eleitor habilitado em mais de uma unidade escolar, poderá votar em todas estas unidades, desde que respeitado o limite de um voto por unidade escolar.

Art. 43. À pessoa com deficiência é assegurado o exercício do direito de participar do processo eleitoral, como candidato ou eleitor, observando-se o seguinte:

I - se puder exprimir sua vontade nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e tiver condições de registrar seu voto, deverá votar sozinho, sem o auxílio de qualquer pessoa;

II - se puder exprimir sua vontade nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e não tiver condições de registrar seu voto, poderá solicitar o auxílio de qualquer pessoa de sua escolha para realizar a votação, conforme dispõe o inciso IV do § 1º do art. 76 desta Lei.

Parágrafo único. É impedida de participar do processo eleitoral, como eleitor ou candidato, a pessoa com deficiência que não puder exprimir sua vontade nos termos do inciso III do art. 4º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 44. Fica impedido de votar no pleito:

I - o eleitor cujo nome e/ou matrícula/CPF não constar da versão final da Lista de Eleitores homologada pela CEL;

II - o eleitor do segmento Pais ou Responsáveis que não atualizar seus dados cadastrais relativos ao CPF junto à unidade escolar até a data limite estabelecida no edital do processo eleitoral;

III - o eleitor que, no período compreendido entre a divulgação da versão final da Lista de Eleitores homologada pela CEL e a véspera da votação, deixar de fazer parte da comunidade escolar, devendo seu nome ser desconsiderado desta Lista e suprimido do cômputo do quórum de votação.

Art. 45. A CEL deverá confeccionar cartazes com os dados dos candidatos ao Conselho Escolar e das chapas, segundo o modelo estabelecido pela CEC, e afixá-los em espaços diversos dentro da unidade escolar e, também, ao lado da cabine de votação em local visível pelos mesários e pelo eleitor.

§ 1º Os cartazes mencionados no caput deste artigo:

I - relacionarão as chapas por ordem do número de inscrição, identificando nominalmente os candidatos e a função a qual está concorrendo, se diretor e vice-diretor;

II - relacionarão os candidatos ao Conselho Escolar por ordem do número de inscrição, identificando nominalmente os candidatos e o segmento ao qual está concorrendo;

III - deverão conter a foto facial, digital, no formato 3x4, com fundo branco, apresentada pelo candidato no ato da inscrição.

§ 2º Para melhor identificação dos candidatos pelos eleitores e desde que solicitado pelo candidato no ato da inscrição, é admitida a inclusão do apelido do candidato nos cartazes mencionados neste artigo, que deverá ser escrito entre parêntesis e suceder o nome completo do candidato.

§ 3º É vedada a afixação do cartaz mencionado neste artigo dentro da cabine de votação ou em ambiente externo à unidade escolar, neste caso em observância às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 46. Para permitir a identificação de cada conjunto de segmento, MAT ou PRE, as cédulas de votação para escolha de diretor e vice-diretor terão cores distintas, assim especificadas:

I - COR AMARELA, para o Conjunto MAT, composto pelos segmentos dos:

a) servidores efetivos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

b) servidores efetivos da Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal; e

c) professores contratados temporariamente pela SEEDF.

II - COR BRANCA, para o Conjunto PRE, composto pelos segmentos dos:

a) estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, e

b) mães, pais ou responsáveis por estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

§ 1º Havendo mais de uma chapa inscrita, a identificação da intenção do voto, na cédula de votação, será feita mediante o registro, pelo eleitor, do número de dois dígitos correspondentes à inscrição da chapa no processo eleitoral da unidade escolar.

§ 2º Na unidade escolar em que tiver apenas uma chapa homologada, a cédula eleitoral indicará tratar-se de eleição para "chapa única" e apresentará duas quadrículas para votação do eleitor, sendo uma representativa do "SIM", para voto favorável à chapa candidata, e outra representativa do "NÃO", para voto desfavorável à chapa candidata.

Art. 47. A cédula para votação do Conselho Escolar será confeccionada na cor branca e separada com a identificação de cada segmento do Conselho Escolar descrito no Anexo Único da Lei 4.751, de 2012, conforme modelo estabelecido pela CEC.

Art. 47. As cédulas para votação do Conselho Escolar terão cores distintas e separadas com a identificação de cada segmento descrito no Anexo Único da Lei 4.751, de 2012, assim especificadas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 20/08/2024)

a) COR AMARELA, para o Conjunto MAT, composto pelos segmentos dos: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 20/08/2024)

a.1) servidores efetivos integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 20/08/2024)

a.2) servidores efetivos da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal; e (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 20/08/2024)

a.3) professores contratados temporariamente pela SEEDF. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 20/08/2024)

b) COR BRANCA, para o Conjunto PRE, composto pelos segmentos dos: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 20/08/2024)

b.1) estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal; e (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 20/08/2024)

b.2) mães, pais ou responsáveis por estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 20/08/2024)

§ 1º Havendo mais de um candidato ao Conselho Escolar e independentemente do segmento ao qual esteja representando, a identificação da intenção do voto, na cédula de votação, será feita mediante o registro, pelo eleitor, do número de inscrição do candidato no processo eleitoral da unidade escolar.

§ 2º Na unidade escolar em que tiver apenas um candidato ao Conselho Escolar com inscrição homologada, independentemente do segmento ao qual pertença, a cédula eleitoral indicará tratar-se de "candidato único" e apresentará duas quadrículas para votação, sendo uma representativa do "SIM", para voto favorável ao candidato, e outra representativa do "NÃO", para voto desfavorável ao candidato.

Art. 48. Os candidatos às funções de conselheiro escolar, de diretor ou vice-diretor e os fiscais estão impedidos de manipular, a qualquer momento, as cédulas eleitorais, exceto a sua própria cédula durante o ato da votação.

Art. 49. Será fornecida, pelo mesário, nova(s) cédula(s) ao eleitor se for constatada, no ato de votar, pelo menos uma das seguintes situações:

I - cédula rasurada ou comprometida, por qualquer forma;

II - cédula que, por descuido, seja inutilizada, danificada ou marcada equivocadamente pelo eleitor.

Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, as cédulas originais deverão ser previamente devolvidas ao mesário, que, preservando o sigilo do seu conteúdo, as inutilizará imediatamente diante das pessoas presentes e registrará o ocorrido na Ata da Mesa Receptora.

Seção 1

Do Quórum

Art. 50. Nos termos do art. 50 da Lei nº 4.751, de 2012, o quórum de eleitores para eleição em cada unidade escolar para a chapa de diretor e vice-diretor e para o candidato ao Conselho Escolar será:

I - 50% (cinquenta por cento) para o Conjunto de segmentos MAT, constituído pelos eleitores integrantes efetivos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e da Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, e pelos professores contratados temporariamente, conforme incisos de VI a VIII do art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012; e

II - 10% (dez por cento) para o Conjunto de segmentos PRE, constituído pelos eleitores integrantes dos segmentos dos estudantes e das mães, pais ou responsáveis pelos estudantes, conforme incisos I a V do art. 3º da Lei nº 4.751, de 2012.

§ 1º O quórum referente aos eleitores votantes será atestado pela CEL em ata.

§ 2º Para fins de contabilização do quórum:

I - eleitores que se enquadrem em mais de um segmento na mesma unidade escolar serão computados apenas uma vez, observando-se o disposto no art. 42 desta Resolução;

II - eleitores do segmento pais ou responsáveis serão computados uma única vez, independentemente do número de filhos ou dependentes matriculados na unidade escolar, observando-se o disposto no art. 42 desta Resolução;

§ 3º Nas unidades escolares em que, pelas suas especificidades, não houver membros do Conjunto PRE, estes devem ser desconsiderados para efeito de cômputo de votos e verificação de quórum para votação de diretor e vice-diretor, restando, apenas, a contabilização do Conjunto MAT.

Art. 51. Não atingido o quórum para eleição de diretor e vice-diretor estabelecido no art. 50 desta Resolução, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal convocará novo pleito nos termos previstos na Lei nº 4.751, de 2012, mantida a exigência de quórum.

§ 1º Ao longo do período necessário à realização de nova eleição, conforme especificado no caput deste artigo, o Secretário de Estado de Educação do DF designará, provisoriamente, até a posse dos novos eleitos, a direção da unidade escolar.

§ 2º Realizada nova eleição e caso persista a situação de ausência do quórum, o Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, respeitados os requisitos exigidos na Lei nº 4.751, de 2012, designará servidores para exercerem as funções de diretor e vice-diretor na unidade escolar pelo prazo correspondente ao restante do mandato.

Art. 52. Não atingindo o quórum para a eleição do Conselho Escolar, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal organizará nova eleição, repetindo-se o procedimento tantas vezes quantas forem necessárias, ressalvado o ano em que ocorrerem eleições gerais, nos termos da Lei nº 4.751, de 2012.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput deste artigo e até que haja a recomposição do Conselho Escolar, por força do disposto no art. 21 da Lei nº 4.751, de 2012, as competências a cargo deste serão exercidas pela Assembleia Geral Escolar, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 22 da Lei nº 4.751, de 2012, à exceção da competência atribuída ao diretor da unidade escolar prevista no art. 64, § 3º, da Lei nº 4.751, de 2012.

Seção 2

Da Apuração dos Votos

Art. 53. São válidos, devendo ser computados para fins do quórum previsto na Lei nº 4.751, de 2012, os votos que expressem, claramente, a intenção do eleitor.

§ 1º Os votos "em branco" ou nulos não são computados para fins de obtenção do quórum de votação.

§ 2º Serão considerados votos nulos aqueles enquadrados em, pelo menos, uma das seguintes condições:

I - voto com identificação do nome do eleitor;

II - voto com marca, sinalização ou numeração de qualquer espécie;

III - voto assinalado apenas entre as duas quadrículas ou exclusivamente fora do espaço destinado à quadrícula de marcação do voto na cédula;

IV - voto que apresente condições que dificultam ou impeçam a identificação da intenção do eleitor.

Art. 54. É assegurado ao candidato acompanhar a apuração dos votos depois de encerrada a votação na unidade escolar.

Art. 55. No ato da apuração, qualquer um dos presentes poderá apresentar protesto ao voto que esteja em desacordo com o previsto no art. 53 desta Resolução, devendo o protesto ser decidido, imediatamente, pela Mesa Apuradora e registrado em ata.

§ 1º As cédulas nulas e "em branco" deverão ser separadas das cédulas dos votos válidos e guardadas dentro de envelopes distintos e identificados com os dizeres "cédulas nulas" ou "cédulas em branco".

§ 2º Depois de comprovado pelos candidatos ou fiscais e integrantes da Mesa Apuradora que a cédula está "em branco", o presidente desta Mesa, no momento da apuração dos votos, na presença de todos, deverá:

I - inutilizar esta cédula mediante o registro, na parte frontal e central da cédula, à caneta, do termo "EM BRANCO", com letras maiúsculas;

II - rubricar esta cédula no verso; e

III - fazer o registro deste procedimento em ata.

§ 3º Depois de comprovado pelos candidatos ou fiscais e integrantes da Mesa Apuradora que a cédula está nula, o presidente desta Mesa, no momento da apuração dos votos, na presença de todos, deverá:

I - registrar, no verso da cédula, à caneta, o termo "NULO", com letras maiúsculas;

II - rubricar esta cédula no verso; e

III - fazer o registro deste procedimento em ata.

§ 4º A análise dos protestos e os registros na Ata de Apuração serão feitos da seguinte forma:

I - Os votos inicialmente considerados válidos, que tiverem o protesto julgado procedente, serão computados no mapa constante da Ata como votos nulos.

II - Os votos inicialmente considerados nulos, que tiverem o protesto julgado procedente, serão computados no mapa constante da Ata como votos válidos.

Art. 56. As Mesas Apuradoras das Escolas Parque e das unidades escolares que ainda possuam tributariedade somente poderão iniciar a apuração dos resultados após concluído o recebimento de toda documentação relativa ao processo eleitoral, advinda das CREs respectivas, e após verificação do quórum de eleitores pelas Mesas Receptoras.

Art. 57. Para a eleição da chapa de diretor e vice-diretor das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, conforme estabelecido no art. 51 da Lei nº 4.751, de 2012, serão computados, paritariamente, os votos válidos dos segmentos da comunidade escolar, com a seguinte subdivisão:

I - respondem por 50% (cinquenta por cento) da decisão os votos pertencentes ao Conjunto MAT: composto pelos integrantes dos segmentos Carreira Magistério Público do Distrito Federal, Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal e professores contratados temporariamente pela SEEDF, todos devidamente habilitados como eleitores; e

II - respondem por 50% (cinquenta por cento) da decisão os votos pertencentes ao Conjunto PRE: composto pelos integrantes dos segmentos dos Estudantes e dos Pais ou Responsáveis, todos devidamente habilitados como eleitores.

§ 1º Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior valor resultante do somatório dos resultados obtidos no Conjunto MAT e no Conjunto PRE, consoante a seguinte fórmula: Resultado Final = Resultado MAT Resultado PRE.

§ 2º Os resultados do Conjunto MAT e do Conjunto PRE serão obtidos, separadamente em cada conjunto de segmentos, pela seguinte fórmula: Resultado do Conjunto de segmentos = (Nº de votos obtidos pelo candidato neste conjunto de segmentos ÷ Nº de votos válidos neste conjunto) X 50.

§ 3º Em caso de chapa única, para ser declarada eleita, será necessária a obtenção de 50% (cinquenta por cento) mais um inteiro de votos válidos indicando o SIM, tanto no conjunto de segmentos MAT quanto no conjunto de segmentos PRE.

§ 4º Na obtenção do cálculo descrito no §3º deste artigo, a fração:

I - igual ou inferior a meio: será desprezada;

II - superior a meio: equivalerá a um inteiro.

§ 5º São critérios de desempate, pela ordem, na eleição para a chapa de diretor e vice-diretor:

I - a chapa em que o candidato a diretor apresentar maior tempo de efetivo exercício na unidade escolar para a qual esteja concorrendo;

II - o candidato mais idoso.

Art. 58. Para a eleição de conselheiro escolar das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal serão considerados eleitos os candidatos com o maior número de votos válidos recebidos de eleitores, independente do conjunto de segmentos ao qual pertença, respeitado o número de vagas ao Conselho Escolar da unidade escolar estabelecido pelo Anexo Único à Lei nº 4.751, de 2012.

§ 1º Em caso de candidato único ao Conselho Escolar, será necessária a obtenção de 50% (cinquenta por cento) mais um inteiro de votos válidos indicando o "SIM" para que o candidato seja declarado eleito, independente do conjunto de segmentos ao qual pertença.

§ 2º Na obtenção do cálculo descrito no §1º deste artigo, a fração:

I - igual ou inferior a meio: será desprezada;

II - superior a meio: equivalerá a um inteiro.

§ 3º São critérios de desempate, pela ordem, na eleição para conselheiro escolar:

I - o candidato à vaga de conselheiro escolar que contar com mais tempo como integrante na comunidade escolar;

II - o candidato mais idoso.

Art. 59. Será considerado constituído o Conselho Escolar que contar, pelo menos, com dois representantes eleitos em cada Conjunto de segmentos formados, nos termos do Anexo Único à Lei nº 4.751, de 2012, da seguinte forma:

I - Conjunto PRE, formado pelos segmento Estudantes e pelo segmento Pais ou Responsáveis; e

II - Conjunto MAT, formado pelos segmentos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, da Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal e dos professores contratados temporariamente pela SEEDF.

§ 1º Na impossibilidade de atendimento das condições do caput deste artigo, a unidade escolar deverá participar de novas eleições até atingir o mínimo de conselheiros definido no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 4.751, de 2012.

§ 2º Na hipótese de a unidade escolar não contar com estudantes que preencham a condição de elegibilidade, a(s) respectiva(s) vaga(s) no Conselho será(ão) destinada(s) ao segmento dos Pais ou Responsáveis pelos estudantes, de acordo com o art. 33, caput, da Lei nº 4.751, de 2012.

§ 3º Na hipótese de não haver representante(s) de uma das Carreiras do Conjunto MAT, em exercício na unidade escolar, a(s) vaga(s) no Conselho Escolar será(ão) destinada(s) à outra Carreira integrante deste mesmo Conjunto.

§ 3º Na hipótese de não haver representante de uma das carreiras dos segmentos do Conjunto MAT em exercício na unidade escolar, em analogia ao artigo 33, caput, da Lei nº 4.751, de 2012, a vaga no Conselho Escolar será destinada ao segmento da outra carreira integrante desse mesmo conjunto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 20/08/2024)

§ 4º Na hipótese de representante de um dos segmentos do Conjunto PRE não se interessar em concorrer à vaga existente no Conselho Escolar ou for considerado não habilitado pela CEL, após a divulgação do resultado final das eleições e em analogia ao artigo 33, caput, da Lei nº 4.751, de 2012, a vaga existente neste segmento no Conselho Escolar poderá ser preenchida por representante eleito para o outro segmento do mesmo conjunto. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 20/08/2024)

§ 5º Na hipótese de servidor de uma das carreiras dos segmentos do Conjunto MAT em exercício na unidade escolar não se interessar em concorrer à vaga existente no Conselho Escolar no segmento respectivo ou for considerado não habilitado pela CEL, após a divulgação do resultado final das eleições e em analogia ao artigo 33, caput, da Lei nº 4.751, de 2012, a vaga existente no Conselho Escolar poderá ser preenchida por representante eleito para o outro segmento do mesmo conjunto. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 20/08/2024)

§ 6º Ocorrendo uma das situações previstas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, deverá ser observado que: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 20/08/2024)

I - a ocupação da vaga original de um segmento pelo representante eleito para o outro segmento do mesmo conjunto é de caráter provisório e tem o intuito exclusivo de obter o número mínimo de membros exigido pelo parágrafo único do art. 24 da Lei nº 4.751, de 2012, e, assim, permitir o funcionamento do Conselho Escolar, devendo a unidade escolar participar do próximo processo eleitoral de gestão democrática a ser realizado pela SEEDF para eleger representante do segmento a que pertença originalmente a vaga; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 20/08/2024)

II - o representante eleito para um segmento, que ocupar provisoriamente a vaga de outro segmento do mesmo conjunto, permanecerá nesta vaga até a posse do Conselheiro Escolar eleito, em processo eleitoral de gestão democrática realizado ao longo do mandato, para o segmento original da vaga, devendo retornar ao segmento para o qual foi eleito, observada a ordem de classificação obtida na eleição do seu processo eleitoral. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 2 de 20/08/2024)

Seção 3

Da Proclamação do Resultado Preliminar da Eleição

Art. 60. A proclamação do resultado preliminar da eleição será feita, pelo Presidente da CEL, no dia da votação e depois de concluída a apuração de todos os votos da unidade escolar.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as Escolas Parque e as unidades escolares que ainda possuam tributariedade, que proclamarão os resultados preliminares das eleições no primeiro dia útil seguinte ao da votação, observando-se o disposto no art. 56 desta Resolução.

§ 2º O resultado preliminar da eleição será divulgado por meio de edital próprio da CEL, que deverá conter a relação nominal dos eleitos, acompanhada das respectivas funções, e ser afixado em espaço físico, visível, localizado no interior da unidade escolar.

§ 3º Do resultado preliminar da eleição, cabe pedido de impugnação junto à CEL, observando-se o disposto no § 7º deste artigo e no art. 73 desta Resolução.

§ 4º A CEL deverá divulgar novo edital, após a análise dos pedidos de impugnação do resultado da eleição mencionado no § 3º deste artigo.

§ 5º Cabe recurso junto à CEC da decisão da CEL que analisou o pedido de impugnação de que trata o § 3º deste artigo, observando-se o disposto no § 7º deste artigo e no art. 73 desta Resolução.

§ 6º Os prazos para divulgação dos editais da CEL, apresentação do pedido de impugnação e interposição de recurso, mencionados neste artigo, serão definidos no edital do processo eleitoral.

§ 7º São considerados legitimados para fins de:

I - interposição de recurso: o candidato ao Conselho Escolar ou a chapa;

II - apresentação de pedidos de impugnação: o candidato ao Conselho Escolar, a chapa ou qualquer membro da comunidade escolar.

Art. 61. A CEL deverá encaminhar ao GTGD respectivo, via SEI-GDF e no prazo estabelecido no edital do processo eleitoral:

I - a relação nominal de que trata o § 2º do art. 60 desta Resolução, atualizada após a análise dos pedidos mencionados no §§ 3º e 5º do art. 60 desta Resolução;

II - o arquivo, em formato .pdf, das Atas das Mesas Receptora e Apuradora, devidamente assinadas pelos integrantes desta Mesa.

CAPÍTULO VI

DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DA ELEIÇÃO

Art. 62. O GTGD, após receber das CELs a documentação mencionada no art. 61 desta Resolução, deverá elaborar listagem única contendo os dados compilados das eleições para conselheiro escolar, diretor e vice-diretor de todas as unidades escolares da CRE respectiva e enviá-la à CEC, via SEI-GDF, no prazo estabelecido no edital do processo eleitoral.

Parágrafo único. Após receber dos GTGDs os resultados das eleições para conselheiro escolar, diretor e vice-diretor, na forma estabelecida no caput deste artigo, a CEC deverá providenciar a minuta do edital de homologação do resultado final das eleições nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e encaminhá-la ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 63. Será considerado eleito o candidato ao Conselho Escolar ou a chapa cujo resultado preliminar obtido no dia votação for homologado pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.

Parágrafo único. O edital com o resultado da eleição para conselheiro escolar, diretor e vice-diretor, homologado pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal na data indicada no cronograma do edital do processo eleitoral.

CAPÍTULO VII

DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

Art. 64. A nomeação dos Diretores e Vice-Diretores ocorrerá em conformidade com o inciso III do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 4.751, de 2012, observando-se o disposto no art. 66 desta Resolução.

Art. 65. A posse dos Conselheiros Escolares, Diretores e Vice-Diretores eleitos ocorrerá em até trinta dias após a homologação dos resultados pelo Secretário de Estado de Educação do DF, conforme prevê o § 1º do art. 64 da Lei nº 4.751, de 2012.

§ 1º A posse do diretor e do vice-diretor será realizada pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação do DF.

§ 2º O conselheiro escolar tomará posse junto ao diretor ou vice-diretor na unidade escolar para a qual foi eleito.

Art. 66. É proibida a nomeação e a posse dos eleitos que sejam considerados impedidos ou inelegíveis nos termos da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, e do Decreto Distrital 39.738, de 28 de março de 2019.

TÍTULO IV

DO MANDATO ELEITORAL

Art. 67. Os Conselheiros Escolares, Diretores e Vice-Diretores eleitos na eleição geral terão mandato de quatro anos, que se inicia no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida a reeleição, conforme estabelecido nos arts. 28 e 41 da Lei nº 4.751, de 2012.

§ 1º A eleição geral de que trata o caput deste artigo é a realizada no último ano do mandato para as funções de diretor, vice-diretor e conselheiro escolar em todas as unidades escolares da Rede Pública de Ensino do DF.

§2º Os candidatos eleitos nos pleitos realizados ao longo do mandato exercerão o restante deste até a posse dos candidatos eleitos na eleição geral subsequente.

Art. 68. De acordo com o art. 32 da Lei nº 4.751, de 2012, a vacância da função de conselheiro escolar ocorrerá por renúncia, aposentadoria, falecimento, desligamento da unidade escolar, alteração na composição da equipe gestora ou destituição, sendo a função vacante assumida pelo candidato com votação imediatamente inferior à daquele eleito no respectivo segmento.

§ 1º O não comparecimento, injustificado, de qualquer conselheiro a três reuniões ordinárias consecutivas ou a cinco alternadas implicará vacância da função.

§ 2º Ocorrerá destituição de conselheiro escolar, por deliberação da Assembleia Geral Escolar, em decisão motivada, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.

§ 3º As hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo não se aplicam ao diretor da unidade escolar, por ser conselheiro nato.

§ 4º Havendo renúncia de conselheiro escolar eleito, este deverá formalizá-la por meio de requerimento próprio direcionado ao Diretor da unidade escolar.

§ 5º Na impossibilidade de a função vacante ser assumida pelo candidato com votação imediatamente inferior à daquele eleito no segmento respectivo, conforme dispõe o caput deste artigo, e havendo a consequente dissolução do Conselho Escolar no decorrer do mandato, as competências deste serão exercidas pela Assembleia Geral Escolar até a realização de novo pleito eleitoral, observando-se o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 22 , e no § 3º do art. 64, da Lei nº 4.751, de 2012.

§ 6º De acordo com o art. 34 da Lei nº 4.751, de 2012, os profissionais de educação investidos na função de conselheiro escolar, em conformidade com as normas de remanejamento e distribuição de carga horária e ressalvados os casos de decisão judicial transitada em julgado ou após processo administrativo disciplinar realizado na forma da legislação vigente, terão assegurada a sua permanência na unidade escolar pelo período correspondente ao exercício do mandato e um ano após seu término, desde que haja carência disponível para bloqueio nesta unidade.

Art. 69. Em caso de vacância do cargo, substituirão o diretor, sucessivamente, o vice-diretor e o servidor que vier a ser indicado pelo Conselho Escolar para este fim, conforme prevê o art. 42 da Lei nº 4.751, de 2012.

Parágrafo único. Vagando os cargos de diretor e vice-diretor antes de completados dois terços do mandato, será convocada nova eleição pela SEEDF, no prazo de vinte dias, nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 4.751, de 2012, e os eleitos completarão o restante do mandato dos antecessores.

Art. 70. Em atenção ao disposto nos arts. 60 e 61 da Lei nº 4.751, de 2012, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal oferecerá:

I - cursos de qualificação de, no mínimo, cento e oitenta horas aos Diretores e Vice-Diretores eleitos, considerando os aspectos políticos, administrativos, financeiros, pedagógicos, culturais e sociais da educação no Distrito Federal;

II - curso de formação aos Conselheiros Escolares, conforme previsão do Programa Nacional de Fortalecimento dos Conselhos Escolares do Ministério da Educação ou de outra ação criada para este fim.

TÍTULO V

DAS DENÚNCIAS

Art. 71. Qualquer candidato, eleitor da unidade escolar ou cidadão poderá, a qualquer momento, apresentar denúncia junto à CEL da unidade escolar respectiva, versando sobre o descumprimento dos regramentos previstos na Lei nº 4.751, de 2012, nesta Resolução, no edital do processo eleitoral ou sobre a ocorrência de qualquer irregularidade no processo eleitoral.

§ 1º A denúncia deverá ser apresentada em formulário específico estabelecido pela CEC, devidamente assinado pelo(s) denunciante(s), com a descrição detalhada dos relatos e acompanhada das provas.

§ 2º As denúncias e todo o processo de apuração serão registrados e tramitados via Sistema Eletrônico de Informações - SEI da unidade escolar.

§ 3º As denúncias e os recursos interpostos junto à Comissão Eleitoral Central deverão ser entregues no protocolo oficial da Secretaria de Estado de Educação do DF, localizado no SCN, Quadra 06, Conjunto A, Edifício Venâncio 3.000 (Shopping ID), Lojas 01 e 02, 1º Subsolo, Asa Norte, Brasília, DF, CEP: 70.716-900, ou enviados à CEC, exclusivamente via Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF), para a unidade "SEE/GAB/CEC - Comissão Eleitoral Central".

§ 4º As denúncias anônimas deverão ser registradas via portal de Ouvidoria do GDF, exclusivamente.

§ 5º Da improcedência das denúncias apuradas pela CEL caberá pedido de reconsideração junto à própria CEL, em até três dias úteis contados da ciência do indeferimento.

§ 6º Indeferido o pedido de reconsideração de que trata o § 5º deste artigo, poderá ser interposto recurso junto à CEC, via Sistema SEI-GDF, em até três dias úteis contados da ciência do indeferimento.

§ 7º As denúncias em desfavor da CEL deverão ser encaminhadas para o GTGD respectivo, que solicitará à CEL suas considerações e, posteriormente, encaminhará à CEC para análise e julgamento.

§ 8º Os interessados deverão ser comunicados, pelas CELs, acerca do resultado da apuração da denúncia apresentada de que trata o caput este artigo, com fins a garantir o exercício de seus direitos de ampla defesa e contraditório.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 72. É vedado, durante todo o processo eleitoral, o uso de imagens de estudantes ou de terceiros, sem o consentimento prévio e escrito do interessado e, se este for menor de idade, do responsável legal, nos termos previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

Art. 73. Não serão admitidos os pedidos de reconsideração, recurso e impugnação que sejam apresentados por quem não tenha legitimidade ou fora do prazo estabelecido na Lei nº 4.751, de 2012, nesta Resolução ou no edital do processo eleitoral.

Art. 74. Os candidatos em regência de classe, em função administrativa ou de gestão serão liberados de suas atividades vinte e quatro horas antes do pleito eleitoral, conforme art. 63 da Lei nº 4.751, de 2012, ficando impedidos de permanecer na unidade escolar até o início da apuração dos votos da eleição.

§ 1º O servidor afastado nos termos do caput deste artigo será substituído por membro da equipe gestora da unidade escolar que não seja candidato.

§ 2º Na impossibilidade de atendimento ao previsto no § 1º deste artigo porque os membros da equipe gestora atual serão candidatos ao mesmo pleito eleitoral, a CEL deverá comunicar o fato à unidade de gestão de pessoas da CRE respectiva, no prazo definido no edital do processo eleitoral.

Art. 75. Os formulários e documentos a serem utilizados no processo eleitoral para escolha de Conselheiros Escolares, Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal de que tratam a Lei Distrital nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012 (Lei da Gestão Democrática), esta Resolução e o edital do processo eleitoral, deverão seguir a padronização estabelecida pela CEC, nos termos do I do § 2º do art. 47 da Lei nº 4.751, de 2012, e do inciso VII do art. 3º desta Resolução.

Parágrafo único. Os modelos descritos no caput deste artigo serão disponibilizados para download no sítio oficial da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal na Internet, no espaço destinado à Gestão Democrática, exclusivamente, podendo o acesso a eles ser obtido por intermédio do link: http://www.educacao.df.gov.br/gestao-democratica.

Art. 76. Para fins do disposto nesta Resolução e no edital do processo eleitoral:

I - a Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal corresponde à antiga Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal mencionada na Lei nº 4.751, de 2012, conforme prevê o art. 1º da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013;

II - os prazos do processo eleitoral de que trata a Lei nº 4.751, de 2012, são contados conforme a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada na Administração Direta e Indireta do DF pela Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001;

III - aplica-se, subsidiariamente, a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições.

Art. 77. Fica estabelecido o mês de abril do último ano civil de vigência do mandato dos Conselheiros Escolares, Diretores e Vice-Diretores como sendo o prazo limite para que a Comissão Eleitoral Central inicie a revisão da regulamentação e a organização do pleito eleitoral de que tratam os incisos I e II do § 2º do art. 47 da Lei nº 4.571, de 2012.

Parágrafo único. Na regulamentação e na organização referida no caput deste artigo estão incluídos, além da revisão das resoluções e decisões vigentes da CEC, também a apresentação de minuta do edital e do cronograma de trabalho que nortearão o processo eleitoral naquele ano.

Art. 78. Os casos omissos referentes ao processo eleitoral de escolha de conselheiro escolar, diretor e de vice-diretor das unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal serão analisados e resolvidos pela Comissão Eleitoral Central, com o assessoramento da Comissão Eleitoral Local e do Grupo de Trabalho Regional da Gestão Democrática da Coordenação Regional de Ensino respectivos.

Art. 79. Revogam-se a Resolução nº 1, de 3 de agosto de 2023, publicada no DODF nº 147, de 4 de agosto de 2023, pp. 16/22, e a Resolução nº 2, de 11 de outubro de 2023, publicada no DODF nº 193, de 16 de outubro de 2023, pp. 23/24, ambas da Comissão Eleitoral Central.

Art. 80. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TÂNIA DE ÁVILA

Presidente da Comissão Eleitoral Central

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal

DANIEL NUNES DUTRA

Membro da Comissão Eleitoral Central

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal

JOCÉLIO RAMOS DE SOUZA

Membro Suplente da Comissão Eleitoral Central

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal

ROGÉRIO MOREIRA DE OLIVEIRA

Membro Suplente da Comissão Eleitoral Central

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal

SOLANGE REGINA BUOSI CARDINALE

Membro da Comissão Eleitoral Central

Sindicato dos Professores no Distrito Federal

DENIVALDO ALVES DO NASCIMENTO

Membro da Comissão Eleitoral Central

Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas no Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141, seção 1, 2 e 3 de 25/07/2024 p. 12, col. 2