Legislação Correlata - Resolução 3 de 13/04/2012
Legislação Correlata - Resolução 2 de 03/03/2020
Legislação Correlata - Resolução 19 de 01/12/2020
RESOLUÇÃO Nº 188, DE 24 DE MAIO DE 2006
Regulamenta os procedimentos para aplicação de penalidades às infrações cometidas contra os Regulamentos e Contrato de Concessão dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS E SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL-ADASA, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso VIII, do artigo 11, da Lei Distrital nº 3.365, de 16 de junho de 2004, no inciso II, do artigo 37 do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 04, de 24 de junho de 2005, e o que consta do Processo 0197- 000.034/2005, e
Considerando que compete a ADASA, no âmbito de suas atribuições de fiscalização das instalações e serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, a apuração de infrações e aplicação de penalidades;
Considerando a necessidade de se adequar os procedimentos para apurar infrações e impor penalidades, especialmente em face das alterações na legislação aplicável aos processos administrativos em geral;
Considerando a necessidade de se estabelecer procedimento específico para aplicação de penalidades de competência da ADASA, bem como de se aperfeiçoar o processo punitivo de competência das Áreas de Fiscalização;
Considerando a necessidade de se estabelecer critérios para definição do valor das multas a serem aplicadas pela fiscalização aos infratores, resolve:
Artigo 1º Aprovar procedimentos para regular a imposição de penalidades aos concessionários de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
Parágrafo único. As penalidades previstas nesta Resolução aplicam-se sem prejuízo das sanções administrativas específicas previstas na legislação e regulamentação setorial vigentes, incluindo normas editadas pela ADASA, desde que não impliquem mais de uma sanção disciplinar para um mesmo fato gerador.
TÍTULO I
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I - DAS PENALIDADES (Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
Artigo 2º As infrações tipificadas nesta Resolução sujeitarão o infrator às penalidades conforme a seguir:
I – advertência;
II – multa;
III – embargo de obras;
IV – interdição de instalações;
V – intervenção administrativa;
VI – caducidade da concessão.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades de que trata este artigo compete:
a) – ao Superintendente responsável pela ação fiscalizadora, nos casos previstos nos incisos I a IV;
b) – à Diretoria, por proposta do Superintendente responsável pela ação fiscalizadora, nos casos referidos nos incisos V e VI.
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES (Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
Seção I
Da Advertência
Artigo 3º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de advertência:
Art. 3º A penalidade de advertência poderá ser aplicada nas infrações passíveis de multa, caso o prestador não tenha sido autuado por idêntica infração nos últimos 12 (doze) meses anteriores à ocorrência. (Redação dada pela Resolução n.º 17, de 06 de março de 2023) (Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
I – Deixar de prover as áreas de risco, definidas na legislação, da instalação de sinalizadores e avisos de advertência de forma adequada à visualização de terceiros; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
II - deixar de manter a disposição dos usuários, em locais acessíveis, nos escritórios de atendimento ao público: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
a) exemplares da legislação pertinente às Condições Gerais de Fornecimento de Água e Esgotamento Sanitário e cópia do Contrato de Concessão; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
b) livro para manifestação de reclamações; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
c) as normas e padrões do concessionário; e (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
d) a tabela com o valor dos serviços cobráveis; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
III – Deixar de prestar informações aos usuários, quando solicitado ou conforme determinado pela legislação e regulamentos ou pelo contrato de concessão; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
IV - deixar de proceder à organização e atualização de cadastro por unidade usuários, com informações que permitam a identificação do usuário, sua localização, valores faturados, histórico de consumo, bem como, quaisquer outros dados exigidos por lei ou pelos regulamentos dos serviços delegados; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
V - Deixar de proceder à organização e atualização de cadastro relativo a cada Sistema de Abastecimento e Água (SAA) e/ou Sistema de Esgotamento Sanitário (SES), com informações que permitam a verificação dos volumes produzidos, bem como de sua qualidade, sua localização, seus equipamentos, sua paralisação ou desativação, bem como a identificação dos equipamentos destas unidades, e quaisquer outros dados exigidos por lei ou pelos regulamentos dos serviços; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
VI – Deixar de proceder à organização e atualização de cadastro relativo às Redes de distribuição de Água e Coletoras de Esgoto, com informações que permitam a identificação da sua localização, seus equipamentos, sua modificação, paralisação ou desativação total ou parcial e quaisquer outros dados exigidos por lei ou pelos regulamentos dos serviços; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
VII – Deixar de atualizar junto a ADASA o(s) nome(s) do(s) representante(s) legal(is) e o endereço completo, inclusive os respectivos sistemas de comunicação que possibilitem fácil acesso à empresa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
VIII - Deixar de encaminhar à ADASA, nos prazos estabelecidos e segundo instruções específicas, dados estatísticos sobre a comercialização de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
IX – Deixar de manter normas e instruções de operação atualizadas nas instalações e/ou centros de operações de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
X – Deixar de registrar ou de analisar as ocorrências nos seus Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
XI – Operar e manter as suas instalações nos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário sem dispor de desenhos, plantas, especificações e/ou manuais de equipamentos devidamente atualizados; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
XII – Classificar incorretamente unidade usuária, em desacordo com as determinações da legislação pertinente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
Seção II
Seção II (Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
Das Multas para os Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário
Das Multas (Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
Artigo 4º As penalidades de multas são definidas em quatro grupos, de acordo com as infrações cometidas.
Art. 4º As penalidades de multa são classificadas nos grupos I, II, III, IV e V, de acordo com as infrações relacionadas no Anexo I desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n.º 17, de 06 de março de 2023). (Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
§ 1º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo I: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
I - deixar de informar aos usuários sobre os riscos existentes e os cuidados especiais que a Água e Esgotamento Sanitário requerem; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
II - Deixar de restituir ao usuário os valores recebidos, indevidamente, nos prazos estabelecidos na legislação e/ou no contrato; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
III - Deixar de disponibilizar aos usuários estrutura de atendimento adequada, que lhes possibilite fácil acesso à empresa; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
IV - Deixar de atender pedido de serviços nos prazos e condições estabelecidos na legislação e/ou no contrato; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
V - Descumprir as determinações da legislação relacionadas ao prévio aviso para a suspensão ou interrupção programada do fornecimento; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
VI - Deixar de encaminhar à ADASA, nos prazos estabelecidos e conforme previsto nos regulamentos específicos, indicadores utilizados para a apuração da qualidade do fornecimento de Água e Esgotamento Sanitário; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
VII - Descumprir as normas de gestão dos reservatórios e das respectivas áreas de proteção; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
VIII - Deixar de implantar ou de manter, nos termos da legislação, as instalações de observações hidrológicas; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
IX - Deixar de organizar e manter atualizado o Calendário de Leitura e Faturamento e/ou deixar de informar aos usuários, previamente e por escrito, as alterações no referido Calendário; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
X - Deixar de enviar à ADASA, nos prazos estabelecidos em regulamento, contrato ou ato autorizativo, ou quando solicitadas pela fiscalização, informações empresariais relativas à composição acionária da empresa e de seus acionistas, em todos os níveis, e às relações contratuais mantidas entre a empresa, seus acionistas e empresas controladas, coligadas ou vinculadas à controladora; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
XI - Deixar de utilizar pessoal técnico, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e devidamente capacitado, para a operação e manutenção dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
XII – Prestar serviços de atendimento comercial através de pessoal sem a devida capacitação ou treinamento; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
XIII - Deixar de utilizar equipamentos, instalações e métodos operativos que garantam a prestação de serviço adequado; e; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
XIV - Deixar de remeter à ADASA, nos prazos estabelecidos, as informações e os documentos solicitados para a solução de divergências entre agentes ou entre estes e seus usuários. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
§ 2º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo II: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
I - Deixar de instituir ou de prover condições para o adequado funcionamento do Conselho de Usuários; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
II - Descumprir obrigações regulamentares ou contratuais de manter registro atualizado das reclamações e solicitações dos usuários, com anotação da data e do motivo, bem como de informar ao interessado, no prazo estabelecido, as providências adotadas; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
III - Realizar leitura e faturamento em desconformidade com as disposições legais e regulamentares; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
IV - Deixar de manter registro atualizado dos dados utilizados para apuração dos índices de qualidade do fornecimento de Água e do tratamento de esgoto, continuidade e conformidade, segundo definido nos regulamentos específicos, com a anotação, quando for o caso, das causas, dos períodos de duração e das providências adotadas para a solução do problema; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
V - Deixar de comunicar à ADASA, nos casos exigidos pela regulamentação e/ou pelo contrato, projetos de obras e instalações do Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e suas eventuais modificações, assim como proceder à sua execução em desconformidade com o projeto aprovado e com os prazos estabelecidos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
VI - Deixar de efetuar, nos prazos estabelecidos, reparos, melhoramentos, substituições e modificações, de caráter urgente, nas instalações; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
VII - Deixar de comunicar, imediatamente, aos órgãos competentes, a descoberta de materiais ou objetos estranhos às obras, que possam ser de interesse geológico ou arqueológico; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
VIII - Descumprir as regras e procedimentos estabelecidos para a implantação ou operação das instalações de distribuição de Água e Esgotamento Sanitário; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
IX - Deixar de instalar medidores de Água e demais equipamentos de medição nas unidades usuárias, salvo nos casos específicos excepcionados na regulamentação aplicável; e (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
X - Deixar de apurar ou de registrar, separadamente, os investimentos, as receitas e os custos por distribuição e comercialização de Água e Esgotamento Sanitário; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
XI) deixar de tomar as medidas regulamentares no caso de usuário que provoque a presença de esgoto sanitário em galerias de águas pluviais ou ao lançamento de esgotos sanitários nos logradouros públicos ou diretamente nas águas superficiais em áreas com rede de coleta de esgoto sanitário disponível; (Incluído pela Resolução nº 11, de 03 de junho de 2020). (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 11 de 03/06/2020) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
XII) deixar de confirmar ocorrência, identificar a origem e providenciar a correção quando tomar conhecimento ou for notificado pela Adasa ou por terceiro da presença de esgoto sanitário em galerias de águas pluviais ou do lançamento direto de esgoto sanitário em águas superficiais em áreas com rede de coleta de esgoto sanitário disponível; (Incluído pela Resolução nº 11, de 03 de junho de 2020). (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 11 de 03/06/2020) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
XIII) deixar de tomar providências para prevenir a ocorrência de extravasão de estações elevatórias de esgoto causada por corte no fornecimento de energia elétrica pela concessionária de energia, nos termos do Plano de Expansão; (Incluído pela Resolução nº 11, de 03 de junho de 2020). (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 11 de 03/06/2020) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
XIV) deixar de cumprir os prazos regulamentares na correção da extravasão de esgotos causada por estação elevatória de esgoto fora de operação ou por obstrução de tubulações e poços de visita ou outros dispositivos de inspeção do sistema de coleta e transporte de esgotos sanitários; (Incluído pela Resolução nº 11, de 03 de junho de 2020). (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 11 de 03/06/2020) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
XV) manejar e estocar lodo proveniente de tratamento de esgoto em condições de risco de vazamento para um corpo d’água; e (Incluído pela Resolução nº 11, de 03 de junho de 2020). (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 11 de 03/06/2020) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
XVI) lançar água de lavagem de filtros e de outros componentes de estações de tratamento de água nas galerias de águas pluviais. (Incluído pela Resolução nº 11, de 03 de junho de 2020). (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 11 de 03/06/2020) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
§ 3º Constitui infração, sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
I - Descumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais relativas aos níveis de qualidade dos serviços e do fornecimento de Água e Esgotamento Sanitário; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
II - Deixar de implementar, nos prazos previstos, os Programas Anuais de Incremento à Eficiência no Uso e na Oferta de Água e Esgotamento Sanitário ou os relativos à Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico aprovados pela ADASA; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
III – Deixar de realizar as obras essenciais à prestação de serviço adequado; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
IV – Deixar de realizar a contabilização em conformidade com as normas, procedimentos e instruções específicas constantes de regulamento específico aplicável ao setor de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
V - Efetuar cessão ou transferência de bens vinculados ao serviço, a qualquer título, bem como dálos em garantia, em especial conceder aval, fiança, penhor, hipoteca ou qualquer outro comprometimento do patrimônio relacionado à concessão ou permissão, ou a receita dos serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, sem prévia e expressa autorização da ADASA, observado o disposto na legislação; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
VI - Deixar de registrar, separadamente, os custos referentes aos contratos, acordos ou ajustes celebrados com acionistas controladores, diretos ou indiretos, e empresas controladas ou coligadas; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
VII – Deixar de encaminhar à ADASA, nos prazos estabelecidos, informações contábeis, econômicas e financeiras definidas nas disposições legais, regulamentares e contratuais; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
VIII – Deixar de manter segurado, em valores e condições suficientes, suportados por estudos técnicos, os bens e as instalações que, por razões de ordem técnica, sejam essenciais à garantia e confiabilidade dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
IX – Deixar de manter registro, controle e inventário físico dos bens e instalações relacionados à atividade desenvolvida e/ou deixar de zelar pela sua integridade, inclusive aqueles de propriedade do Distrito Federal, em regime especial de uso; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
X – Criar dificuldades à fiscalização para o acesso às instalações, bem como a documentos e quaisquer outras fontes de informação pertinentes ao objeto da fiscalização; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
XI - Descumprir os prazos estabelecidos nos atos de outorga de concessões, permissões ou autorizações de implantação de instalações de distribuição de Água e Esgotamento Sanitário; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
XII - Operar ou manter as instalações do Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário e os respectivos equipamentos de forma inadequada, em face dos requisitos legais, regulamentares e contratuais aplicáveis; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
XIII – Provocar suspensão de fornecimento de água ou permitir a sua prorrogação no seu sistema de distribuição em decorrência de falha de planejamento ou de execução da manutenção ou operação de suas instalações; e (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
XIV – Deixar de efetuar o pagamento no respectivo vencimento, de qualquer das obrigações relativas às parcelas mensais da Taxa de Fiscalização. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
§ 4º Constitui infrações, sujeitas à aplicação da penalidade de multa do Grupo IV: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
I - Estabelecer medidas e procedimentos de racionamento de fornecimento de Água sem a prévia autorização da ADASA; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
II - Praticar valores de tarifas de Água e Esgotamento Sanitário superiores àqueles autorizados pela ADASA; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
III - Cobrar dos usuários serviços não previstos na legislação ou valores desses serviços superiores aos estabelecidos em regulamento; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
IV – Impor qualquer ônus para o solicitante ou usuário no atendimento a pedido de ligação, não previstos na legislação e regulamentação específicas; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
V – Discriminar unidades usuários da mesma classificação, quanto à cobrança de qualquer natureza ou quando da comercialização de Água e excedentes residuais, temporária ou de curto prazo; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
VI - Deixar de implementar as medidas objetivando o incremento da eficiência no uso e na oferta de Água e Esgotamento Sanitário, como estipulado contratualmente; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
VII - Proceder à alteração do estatuto social, transferir ações que implique mudança de seu controle acionário, bem como efetuar reestruturação societária da empresa, sem a anuência prévia da ADASA; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
VIII - Fornecer informação falsa à ADASA; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
IX - Deixar de registrar, em separado, as atividades não objeto da concessão, ou recusar-se a constituir outra sociedade para o exercício destas atividades, quando exigido; e (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
X - Deixar de submeter ao exame e aprovação da ADASA, nas hipóteses, condições e segundo procedimentos estabelecidos no Contrato de Concessão, os contratos, acordos ou ajustes celebrados com acionistas controladores, diretos ou indiretos, e empresas controladas ou coligadas, em especial os que versem sobre direção, gerência, engenharia, contabilidade, consultoria, empréstimos, venda de ações, transferência de tecnologia, assistência técnica e científica, aquisição de materiais e equipamentos, informática, planejamento, construção, operação, manutenção e supervisão dos sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
Artigo 5º As penalidades de multas definidas nos §1º e §2º do artigo 4º desta Resolução poderão ser convertidas em advertência, desde que: (Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
I – o infrator não tenha sido autuado por idêntica infração nos últimos dois anos anteriores ao da sua ocorrência; e (Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
II – as conseqüências da infração sejam de pequeno potencial ofensivo. (Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
Seção III
Do Embargo de Obras e da Interdição de Instalações
Art.6º Sem prejuízo das penalidades de advertência e multa, constitui infração, sujeita às penalidades de embargo ou interdição, a realização de obras ou aquisição de instalações que ponham em risco a integridade física ou patrimonial de terceiros.
Parágrafo único. Na hipótese da aplicação das penalidades de embargo de obras ou de interdição de instalações, o recurso será recebido sem o efeito suspensivo.
Seção V
Seção IV (Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
Da Intervenção Administrativa
Artigo 7º A prestação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário está sujeita à intervenção administrativa, nos termos da legislação, em especial da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1997, que poderá ser decretada em caso de:
I – Prestação de serviços em desacordo com as condições estabelecidas no Contrato de Concessão e demais normas reguladoras do setor;
II – Desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de gestão que coloque em risco a continuidade dos serviços;
III – Verificação de reiteradas infrações a normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, não regularizadas após determinação da ADASA; e
IV – Pedido de recuperação judicial.
§ 1º A intervenção será determinada por Resolução da ADASA, que indicará seu prazo, objetivo e limites da medida, em função das razões que a ensejaram, e designará o interventor.
§ 2º A decretação da intervenção não afetará o curso regular dos negócios da concessionária, nem seu normal funcionamento e produzirá de imediato, o afastamento dos respectivos administradores.
§ 3º A assembléia de acionistas da concessionária subsiste durante a intervenção sem, todavia, intervir na gestão dos negócios.
§ 4º A intervenção poderá ser prorrogada se persistirem os motivos de sua decretação.
§ 4º A intervenção poderá ser prorrogada se persistirem os motivos de sua decretação, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pela Resolução n.º 17, de 06 de março de 2023) (Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
§ 5º Declarada a intervenção, a ADASA instaurará, no prazo de noventa dias, procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa, devendo o mesmo ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
§ 5º Declarada a intervenção, a ADASA instaurará, no prazo de 30 (trinta dias), procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa, devendo o mesmo ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), sob pena de considerar-se inválida a intervenção. (Redação dada pela Resolução n.º 17, de 06 de março de 2023). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
§ 6º Dos atos do interventor caberá recurso à Diretoria da ADASA.
§ 7º Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da concessionária, o interventor necessitará de prévia autorização da Diretoria da ADASA.
§ 8º O interventor prestará contas à ADASA e responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Seção VI
Seção V (Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
Da Caducidade da Concessão
Artigo 8º A concessão de serviços do Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário está sujeita à declaração de caducidade, nos termos da legislação, em especial da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, bem assim do respectivo Contrato de Concessão, quando:
I – o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou ineficiente, tendo por base, as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
III - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido ou permitido;
IV - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
V - a concessionária não atender a intimação da ADASA no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VI - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
§ 1º A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária ou permissionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 2º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada pela ADASA, independentemente de indenização prévia, a qual será calculada no decurso do processo.
§ 3º Declarada a caducidade, não resultará para a ADASA qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Capítulo II
CAPÍTULO III (Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DAS MULTAS
Artigo 9º Os valores das multas serão determinados mediante aplicação dos percentuais definidos para os grupos a seguir, sobre o valor da receita operacional líquida faturada pela concessionária, correspondente aos últimos doze meses anteriores à lavratura do Auto de Infração, dos seguintes percentuais:
Art. 9º Os valores das multas serão determinados mediante aplicação dos percentuais a seguir definidos para os respectivos grupos, sobre o valor da receita operacional líquida média mensal faturada pela concessionária, correspondente ao exercício anterior ao da lavratura do Auto de Infração, com os seguintes percentuais: (Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
Grupo I: até 0,01% (um centésimo por cento);
Grupo I - 0,01% (um centésimo por cento); (Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
Grupo II: até 0,10% (dez centésimos por cento);
Grupo II - 0,07% (sete centésimo por cento); (Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
Grupo III: até 1% (um por cento);
Grupo III - 0,5% (cinco décimos por cento); (Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
Grupo IV: até 2% (dois por cento).
Grupo IV - 2% (dois por cento); e (Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
Grupo V - 4% (quatro por cento). (Redação dada pela Resolução n.º 17, de 06 de março de 2023). (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
Parágrafo único. Para fins do que trata este artigo, entende-se por valor do faturamento a Receita Operacional Líquida oriunda dos serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário. (Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
Artigo 10. Na fixação do valor das multas serão consideradas a abrangência e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pela infratora e a existência de sanção administrativa irrecorrível, nos últimos quatro anos. (Revogado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
Artigo 11. Ocorrendo a reincidência, proceder-se-á da seguinte forma:
Art. 11. Consideram-se circunstâncias agravantes: (Redação dada pela Resolução n.º 17, de 06 de março de 2023). (Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
I - Aplicar multa correspondente ao Grupo I, para os casos anteriormente puníveis com advertência;
I - reincidência; e (Redação dada pela Resolução n.º 17, de 06 de março de 2023). (Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
II - Aplicar acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das multas aplicadas para os grupos I, II, III e IV limitado a 2% (dois por cento) da receita operacional.
II - resistência injustificada à fiscalização e ao andamento do processo de aplicação de penalidade. (Redação dada pela Resolução n.º 17, de 06 de março de 2023). (Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
Parágrafo único. Entende-se por reincidência, para os fins de agravamento de penalidade de que trata este artigo, a repetição de igual infração no período de doze meses após a decisão irrecorrível na esfera administrativa.
§ 1º. Entende-se por reincidência, a repetição de igual infração no período de 12 (doze) meses após a decisão irrecorrível na esfera administrativa. (Redação dada, mediante transformação do parágrafo único em 1º, pela Resolução n.º 17, de 06 de março de 2023). (Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
§ 2º. Aplica-se, aos casos de reincidência, acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das multas aplicadas, limitado a 5% (cinco por cento) da receita operacional líquida média mensal do exercício anterior. (Incluído pela Resolução n.º 17, de 06 de março de 2023). (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
§ 3º Aplica-se aos casos do inciso II, acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor das multas aplicadas, limitado a 5% (cinco por cento) da receita operacional líquida média mensal do exercício anterior. (Incluído pela Resolução n.º 17, de 06 de março de 2023). (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
Art. 11-A. Consideram-se circunstâncias atenuantes: (Incluído pela Resolução n.º 17, de 06 de março de 2023). (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
I - a comunicação voluntária da ocorrência da infração à Adasa; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
II - a adoção voluntária pelo prestador de serviços de providências para evitar ou minimizar as consequências da infração, ou para reparar os seus efeitos, antes da lavratura do Auto de Infração; e (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
III - a inexistência de aplicação de penalidades nos 12 (doze) meses anteriores à lavratura do Auto de Infração. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
§ 1º Ocorrendo situações atenuantes, as multas poderão ser reduzidas em até 30% (trinta por cento), considerando-se o percentual de 10% (dez por cento) para cada circunstância atenuante efetivamente constatada. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
§ 2º Não se aplica qualquer das circunstâncias atenuantes para os casos de reincidência e para as infrações classificadas nos grupos I e II; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
Artigo 12. Na hipótese da ocorrência concomitante de mais de uma infração, serão aplicadas, simultânea e cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.
Art. 12. Na hipótese da ocorrência concomitante de mais de uma infração, serão aplicadas, simultânea e cumulativamente, às penalidades correspondentes a cada uma delas, desde que não impliquem mais de uma sanção disciplinar para um mesmo fato gerador. (Redação dada pela Resolução n.º 17, de 06 de março de 2023) (Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
TÍTULO II
CAPÍTULO IV (Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
DOS PROCEDIMENTOS
Capítulo I
Seção Única (Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
DA AÇÃO FISCALIZADORA
Artigo 13. A ação fiscalizadora será consubstanciada em Relatório de Fiscalização (RF), do qual se fará Termo de Notificação (TN), conforme modelo em anexo, emitido em duas vias, contendo: (Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
I - identificação do órgão fiscalizador e respectivo endereço; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
II - nome, endereço e qualificação da notificada; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
III - descrição dos fatos levantados; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
IV – indicação de não conformidade(s) e/ou determinação de ações a serem empreendidas pela notificada; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
V - identificação do representante do órgão fiscalizador, com seu cargo, função, número da matrícula e assinatura; e (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
VI - local e data da lavratura termo. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
Parágrafo único. Uma via do Termo de Notificação – TN será enviada ao concessionário com o devido comprovante de recebimento. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
Artigo 14. A notificada terá o prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do TN, para manifestar-se sobre o objeto do mesmo, inclusive juntando os elementos de informação que julgar conveniente. (Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
§ 1º Decorrido este prazo, uma cópia do TN, acompanhada do relatório de fiscalização e de eventual manifestação da notificada, será encaminhada para análise da (s) Superintendência (s) envolvida (s) com os fatos levantados. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
§ 2º Quando da análise da manifestação da notificada, poderão ser solicitadas outras informações julgadas necessárias ao melhor esclarecimento dos fatos relatados. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
§ 3º A Superintendência responsável pela ação fiscalizadora poderá, excepcionalmente, conceder prorrogação do prazo, desde que solicitada e devidamente justificada pela notificada. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
Artigo 15. A decisão acerca da instauração do processo administrativo, relativamente aos fatos que possam resultar na imposição das penalidades de que tratam os incisos I a IV do artigo 2º desta Resolução, será proferida pelo Superintendente responsável pela ação fiscalizadora e comunicada à notificada no prazo de quarenta e cinco dias, contado do recebimento da respectiva manifestação ou da fruição do prazo de que trata o artigo anterior. (Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
§ 1º O TN será arquivado quando não comprovada a não conformidade ou sendo consideradas procedentes as alegações da notificada. (Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
§ 2º Será lavrado Auto de Infração (AI), conforme modelo em anexo, com observância dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, nos casos de: (Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
I – comprovação da não conformidade; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
II – ausência de manifestação da interessada; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
III – serem consideradas insatisfatórias as alegações apresentadas; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
IV - não serem atendidas, no prazo, as determinações da ADASA. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
Capítulo II
CAPÍTULO V (Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
DO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA
Artigo 16. Poderá a ADASA, alternativamente à imposição de penalidade, firmar com a concessionária, Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, visando à adequação da conduta irregular às disposições regulamentares e/ou contratuais aplicáveis. (Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
§ 1º O Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta será submetido à aprovação da Diretoria da ADASA pela Superintendência onde o processo se originar. (Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
§ 2º As metas e compromissos objeto do termo referido neste artigo deverão, no seu conjunto, ser compatíveis com as obrigações previstas nos regulamentos e contratos regedores da prestação de serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário descumpridas pela concessionária. (Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
§ 3º Do termo de compromisso de ajuste de conduta constará, necessariamente, o estabelecimento de multa pelo seu descumprimento, cujo valor será correspondente ao montante da penalidade que seria aplicada, acrescida de 20% (vinte por cento). (Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
Capítulo III
CAPÍTULO VI (Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES DE COMPETÊNCIA DAS SUPERINTENDÊNCIAS DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 17. O Auto de Infração (AI), emitido pela Fiscalização, será instruído com o Termo de Notificação (TN), e a respectiva manifestação da notificada, se houver. (Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
§ 1º - O AI contará com a exposição de motivos da autuação e outros documentos correlacionados, que não impliquem duplicidade da documentação constante do processo de fiscalização correspondente. (Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
§ 2º - O AI, quando eivado de vício ou incorreção poderá ser retificado de ofício pelo responsável pela sua emissão. Neste caso, abrir-se-á novo prazo à autuada para apresentação de recurso. (Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
Artigo 18. O Auto de Infração - AI será emitido em duas vias, contendo: (Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
I - o local e a data da lavratura; (Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
II - o nome, o endereço e a qualificação da autuada; (Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
III - a descrição dos fatos ou dos atos constitutivos das infrações; (Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
IV – a indicação dos dispositivos legais, regulamentares, ou contratuais infringidos e as respectivas penalidades; (Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
V – a indicação do prazo de 15 (quinze) dias úteis para recolhimento da multa ou para a apresentação de recurso; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
VI – as instruções para o recolhimento da multa; e, (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
VII - a identificação do autuante, a indicação do seu cargo ou função, o número de sua matrícula e sua assinatura. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
Parágrafo único. Uma via do AI será remetida, ou entregue, para efeito de notificação, ao representante legal da autuada, ou ao seu procurador habilitado, mediante registro postal com Aviso de Recebimento (AR) ou outro documento que comprove o respectivo recebimento. (Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
Artigo 19. O valor da multa não sendo paga no vencimento será atualizado pela taxa SELIC ou outro indicador que o venha substituir. (Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
Parágrafo único. Será considerada a variação acumulada “pro rata die” da taxa SELIC no período compreendido entre o segundo dia anterior ao término do prazo estabelecido no AI e o segundo dia anterior à data do efetivo pagamento da multa. (Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
Artigo 20. Havendo o recolhimento da multa e observado, quando couber, o disposto no artigo antecedente, a autuada deverá encaminhar à ADASA, uma via do comprovante de pagamento autenticado e sem rasuras. (Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
Artigo 21. O não recolhimento da multa no prazo estipulado no AI, sem interposição de recurso, ou no prazo estabelecido em decisão irrecorrível na esfera administrativa, acarretará o imediato encaminhamento do processo administrativo ao Serviço Jurídico da ADASA, para as providencias cabíveis. (Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
Capítulo IV
CAPÍTULO VII (Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES DE COMPETÊNCIA DA DIRETORIA DA ADASA
Artigo 22. Com base em ação específica de fiscalização anteriormente realizada ou em Relatório de Acompanhamento de Fiscalização - (RAF), o responsável, constatando a existência de fatos que possam, de per si ou conjuntamente, caracterizar qualquer das infrações a que aludem os incisos V e VI, do artigo 2º desta Resolução, proporá à Diretoria da ADASA que seja cientificado o infrator dessa circunstância, mediante Termo de Intimação – (TI), conforme modelo em anexo, acompanhado de nota técnica.
Artigo 23. Julgado procedente, a Diretoria determinará a expedição, por parte do responsável pela ação fiscalizatória, do Termo de Intimação – (TI) a que se refere o artigo precedente, o qual será lavrado em três vias e deverá conter:
I – identificação do órgão fiscalizador;
II – nome, endereço e qualificação da intimada;
III – descrição resumida dos fatos levantados;
IV – indicação de não conformidade e/ou determinação de ações a serem empreendidas pela intimada, se for o caso, com seus respectivos prazos;
V – especificação do ato da Diretoria que autoriza a emissão do TI correspondente;
VI – informação de que a contestação da intimada deverá ser dirigida à Diretoria da ADASA;
VII – nome e assinatura do responsável; e
VIII – local e data da lavratura.
§ 1º Uma via do TI será entregue, ou enviada mediante registro postal com Aviso de Recebimento (AR), ao representante legal da intimada.
§ 2º A segunda via do TI será encaminhada à Secretaria-Geral da ADASA, para acompanhamento e controle, enquanto a terceira será autuada no respectivo processo.
Artigo 24. A decisão acerca da aplicação das penalidades de que tratam os incisos V e VI do artigo 2º desta Resolução será proferida pela Diretoria da ADASA e comunicado o seu inteiro teor à infratora, no prazo de 60 (sessenta dias), contados do recebimento da respectiva manifestação.
Parágrafo único. A decisão referida no “caput” deste artigo consubstanciar-se-á em Resolução da ADASA, a ser publicada no Diário Oficial Distrito Federal.
Capítulo V
CAPÍTULO VIII (Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
DO RECURSO
Artigo 25. Das penalidades aplicadas pelo Superintendente cabe recurso para a Diretoria. (Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
§ 1º O prazo para interposição de recurso será de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento do respectivo Auto de Infração - AI. (Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
§ 2º O recurso terá efeito suspensivo, observada a excepcionalidade contida no parágrafo único do artigo 6º desta Resolução. (Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
Artigo 26. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, no prazo de cinco dias, o encaminhará à Diretoria da ADASA, que poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida. (Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
Parágrafo único. No caso de aplicação da penalidade de multa, a autuada terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para efetuar respectivo recolhimento, contado da data da ciência do Auto de Infração - AI ou da divulgação oficial do AI. (Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
Artigo 27. Das penalidades aplicadas pela Diretoria, somente neste caso, cabe pedido de reconsideração para a própria Diretoria, com prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação da decisão no Diário Oficial. (Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
§ 1º O pedido será dirigido ao Diretor Presidente, que poderá fundamentadamente, atribuir efeito suspensivo. (Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
§ 2º Recebido o recurso pelo Diretor Presidente e apreciado o pedido de efeito suspensivo, o processo será encaminhado a Secretária Geral para sortear o relator, ficando excluído do sorteio o Diretor que atuou posteriormente como relator. (Revogado(a) pelo(a) Resolução 35 de 18/04/2024)
TÍTULO III
CAPÍTULO IX (Alterado(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28. Em qualquer momento do processo administrativo, incluindo a fase recursal, poderá ser instado o Serviço Jurídico da ADASA para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Artigo 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DAVID JOSÉ DE MATOS
ANEXO I (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 17 de 06/03/2023)
TABELA DE INFRAÇÕES SUJEITAS A PENALIDADE DE MULTA
(Incluído pela Resolução nº 17, de 06 de março de 2023)
Código
|
Infração
|
Grupo
|
Natureza
|
Categoria
|
Referência Legal
|
I-001
|
Não disponibilizar, em local de fácil visualização e acesso, formulário para manifestações dos usuários relacionadas a críticas, sugestões e elogios nos postos de atendimento.
|
Grupo I
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 16, §2.)
|
I-002
|
Deixar de comunicar aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços no prazo máximo de 7 (sete) dias, quando não for possível uma resposta imediata.
|
Grupo I
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 19)
|
I-003
|
Não disponibilizar carta de serviços contendo, no mínimo, informações sobre solicitações, prazos para atendimentos, forma de utilização dos serviços, casos e procedimentos para suspensão dos serviços e orientações para apresentação de recursos.
|
Grupo I
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 21)
|
I-004
|
Não disponibilizar nos postos de atendimento, em local de fácil visualização e acesso, bem como em seu sítio eletrônico ou em outros meios de comunicação, exemplares da Resolução n. 14/2011, Resolução n. 15/2011, do Código de Defesa do Consumidor, da Carta de Serviços aos Usuários e da Portaria do Ministério da Saúde que dispõe sobre os padrões de potabilidade da água.
|
Grupo I
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Lei n. 4285/2008 (Art. 45, VII)Resolução n. 14/2011 (Art. 22)Resolução n. 15/2011 (Art. 28)Decreto Federal n. 5.440/2005, (Art.12)
|
I-005
|
Deixar de apresentar justificativas quando a proposição de projetos de PDI totalizar menos de 50% do montante autorizado pela Adasa ou quando houver acúmulo de montante superior a 50% do investimento autorizado em 31 de dezembro de cada ano.
|
Grupo I
|
Técnica
|
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PDI
|
Resolução n. 13/2021 (Anexo A - item 3.5.2)Resolução n. 13/2021 (Anexo A - item 7)
|
I-006
|
Deixar de referenciar o apoio financeiro do Programa PDI - Adasa/Caesb nas publicações técnico-científicas resultantes do desenvolvimento dos projetos.
|
Grupo I
|
Técnica
|
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PDI
|
Resolução n. 13/2021 (Anexo A -item 3.7)
|
I-007
|
Deixar de publicar no seu sítio eletrônico, com periodicidade e na forma definida pela Adasa, documentos e informações exigidos em resoluções normativas específicas da Adasa e na legislação.
|
Grupo I
|
Técnica e Econômica
|
Informações e Indicadores
|
Resolução n. 08/2016 (Art. 11, § 1.)Resolução n. 13/2021 (Anexo A - item 3.11)Resolução n. 17/2016 (Art. 7, VII)
|
I-008
|
Deixar de exibir, em lugar de destaque, a logomarca da Adasa e da Caesb em todo material produzido, produtos, infraestrutura relativa a edificações e de equipamentos adquiridos, no âmbito do Programa de PDI.
|
Grupo I
|
Técnica
|
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PDI
|
Resolução n. 13/2021 (Anexo A - item 3.13)
|
I-009
|
Deixar de referenciar, em espaço apropriado, o apoio financeiro do Programa PDI - Adasa/Caesb nas publicações técnico-científicas resultantes do desenvolvimento de projetos.
|
Grupo I
|
Técnica
|
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PDI
|
Resolução n. 13/2021 (Anexo A - item 3.13)
|
I-010
|
Realizar alterações na pergunta de pesquisa, objetivos, metas e resultados esperados dos Programas de PDI, sem autorização prévia da Adasa.
|
Grupo I
|
Técnica
|
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PDI
|
Resolução n. 13/2021 (Anexo A - item 4.1)
|
I-011
|
Deixar de indicar na fatura em que for lançada a diferença a que se refere a norma vigente, o volume apurado no hidrômetro geral, o somatório dos volumes apurados nos hidrômetros individualizados, diferença de consumo, a forma de cálculo, a tarifa utilizada e o valor devido pela diferença identificada.
|
Grupo I
|
Técnica
|
Hidrometração Individualizada
|
Resolução n. 15/2011 (Art. 23, §2.)
|
I-012
|
Deixa de notificar o usuário nas situações previstas na Resolução n. 14/2011, com comprovação da entrega da notificação ao usuário.
|
Grupo I
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 25-A)
|
I-013
|
Deixar de observar os prazos para execução dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário estabelecidos na Resolução n. 14/2011.
|
Grupo I
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 29)Lei nº 5.618, de 03 de março de 2016
|
I-014
|
Deixar de entregar ao usuário cópia do contrato de adesão ao serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário após efetivada a ligação.
|
Grupo I
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 32, §4.)
|
I-015
|
Deixar de realizar vistoria para verificar, no mínimo, os dados cadastrais da unidade usuária e a adequação aos padrões por ele estabelecidos para atendimento do pedido de ligação.
|
Grupo I
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 37)
|
I-016
|
Deixar de informar, sempre que solicitado pelo interessado, as pressões estáticas máxima, dinâmica mínima e média, a vazão disponível na rede pública de distribuição de água e a capacidade de vazão disponível na rede pública coletora de esgotos sanitários.
|
Grupo I
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 42)
|
I-017
|
Deixar de ressarcir em dobro os valores pagos indevidamente, nos casos de erro de enquadramento da unidade usuária por culpa exclusiva do prestador de serviços.
|
Grupo I
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 70, §2.)
|
I-018
|
Deixar de notificar o usuário sobre a disponibilização do serviço de esgotamento sanitário, para fins de faturamento, caso este já seja atendido pelo serviço de abastecimento de água.
|
Grupo I
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 79, §4.)
|
I-019
|
Deixar de informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data fixada para a realização da verificação do hidrômetro na unidade usuária, de modo a possibilitar ao usuário o acompanhamento do serviço.
|
Grupo I
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 90, §2.)
|
I-020
|
Deixar de realizar o registro fotográfico das condições do hidrômetro, inclusive da entrada e da saída de água, e de acondicionar o medidor em invólucro específico lacrado no ato de retirada para o transporte até o laboratório de teste.
|
Grupo I
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 90, §3.)
|
I-021
|
Deixar de proceder à entrega de comprovante ao usuário da aferição do hidrômetro realizada, bem como de informá-lo da possibilidade de acompanhamento do teste de bancada do hidrômetro.
|
Grupo I
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 90, §4.)
|
I-022
|
Deixar de informar na fatura a data prevista para a realização da próxima leitura do hidrômetro
|
Grupo I
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 93, §3.)
|
I-023
|
Deixar de notificar o usuário sempre que o consumo medido for superior a 30% (trinta por cento) do consumo médio.
|
Grupo I
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 94)
|
I-024
|
Deixar de oferecer, no mínimo, 6 (seis) datas de vencimento de fatura para escolha do usuário, distribuídas uniformemente em intervalos regulares ao longo do mês.
|
Grupo I
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 107, §1.)
|
I-025
|
Deixar de orientar o usuário quanto ao calendário de leitura e entrega de fatura.
|
Grupo I
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 107, §3.)
|
I-026
|
Deixar de disponibilizar a fatura ao usuário com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência à data de vencimento.
|
Grupo I
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 108)
|
I-027
|
Não constar na fatura da prestação de serviços ou em sua 2ª via o conteúdo mínimo previsto na Resolução n. 14/2011.
|
Grupo I
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 109) e(Art. 109, Parágrafo único) - Audiência Pública
|
I-028
|
Deixar de devolver os valores pagos em duplicidade pelos usuários em forma de crédito na fatura automaticamente até o segundo ciclo de faturamento após a identificação.
|
Grupo I
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 112, §1. e §2.)
|
I-029
|
Deixar de cancelar a fatura questionada e de emitir nova descontando os valores reclamados ou, quando entender pela necessidade de análise, deixar de suspender a exigência de sua quitação até a respectiva deliberação.
|
Grupo I
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 115, §1.)
|
I-030
|
Deixar de deliberar no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da solicitação de revisão de fatura decorrente de falha na medição de volume ou de lançamento indevido de qualquer valor, ou de apresentar ao usuário comunicado conclusivo por escrito do qual constem a irregularidade constatada, os elementos de apuração, os critérios adotados na revisão dos faturamentos, as tarifas utilizadas, a memória descritiva dos cálculos de revisão do valor faturado, e o direito de recurso à Adasa.
|
Grupo I
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 115, Inciso I, alíneas a, b, c, d, e, f do §3. )
|
I-031
|
Deixar de cancelar a fatura questionada pelo usuário decorrente de falha na medição de volume ou de lançamento indevido de qualquer valor e de emitir nova, com prazo de vencimento de no mínimo 10 (dez) dias.
|
Grupo I
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 115, §3., Inciso II)
|
I-032
|
Deixar de devolver em dobro o valor decorrente de erro na fatura, do montante pago em excesso, acrescido de correção monetária e dos juros legais, mesmo na ausência de reclamação do usuário, nos termos da Resolução n. 14/2011, salvo em caso de engano justificável pelo prestador de serviços.
|
Grupo I
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 116 e Art. 117)
|
I-033
|
Deixar de conceder desconto sobre o consumo excedente quando houver constatação e subsequente eliminação de vazamento imperceptível nas instalações hidráulicas da unidade usuária.
|
Grupo I
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 118)
|
I-034
|
Deixar de suspender os serviços de abastecimento de água nos casos previstos nos incisos do art. 121 da Resolução n. 14/2011, bem como deixar de observar os procedimentos previstos para execução deste serviço.
|
Grupo I
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 121)
|
I-035
|
Deixar de prestar informações solicitadas pelos interessados, individualmente, ou por meio de associações, ou de outras formas de participação previstas em normas legais, regulamentares e contratuais, para defesa de seus interesses.
|
Grupo I
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 134)
|
I-036
|
Deixar de notificar ao usuário a impossibilidade ou o atraso de execução de serviço solicitado.
|
Grupo I
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art.28)
|
I-037
|
Deixar de atender aos usuários com cortesia e eficiência, não fornecendo informações adequadas, e nos prazos previstos, sobre os serviços prestados.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Lei n. 4285/2008 (Art. 45, III)Lei n. 4285/2008 (Art. 45, IV)Lei n. 4285/2008 (Art. 45, V)Lei n. 4285/2008 (Art. 55, III)Resolução n. 14/2011 (Art. 3., VIII).Resolução n. 14/2011 (Art. 18)Resolução n. 14/2011 (Art. 19, §1.)Lei n. 12.527/2011 (Art. 1.)
|
I-038
|
Deixar de manter pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos registro atualizado das reclamações e solicitações dos usuários, com anotações do objeto, horários e datas da solicitação e da execução dos serviços, valor cobrado, endereço, providências adotadas e, sempre que possível, o sistema de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário a que se referem.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 19, §2.)
|
I-039
|
Não dispor de sistema para atendimento aos usuários por telefone e por outros meios virtuais, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 20)
|
I-040
|
Deixar de desenvolver regularmente campanhas de boas práticas para o consumo consciente de água potável e de esclarecimento sobre o uso adequado das instalações prediais hidrossanitárias da unidade usuária.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 24, I e II)
|
I-041
|
Deixar de atender aos pedidos de informações e de esclarecimentos formulados pela ADASA sobre os aspectos relacionados com a prestação dos serviços.
|
Grupo II
|
Técnica e Econômica
|
Informações e Indicadores
|
Lei n. 4285/2008 (Art. 45, VIII)
|
I-042
|
Promover qualquer alteração no seu estatuto social sem a prévia anuência do poder concedente, inclusive para promover reestruturação societária.
|
Grupo II
|
Econômica
|
Econômico-Financeiro
|
Lei Federal n. 8.987/1995 (Art. 27)Contrato de Concessão n. 001/2006 (Cláusula Quinta, XIV)
|
I-043
|
Deixar de manter acervo documental de acordo com a política nacional de arquivos públicos e privados e demais normas em vigor.
|
Grupo II
|
Técnica e Econômica
|
Econômico-Financeiro
|
Lei n. 8.159/1991Contrato de Concessão n. 001/2006 (Cláusula Quinta, XVIII)
|
I-044
|
Deixar de encaminhar à ADASA os balancetes mensais, até 40 (quarenta) dias após o encerramento de cada mês, exceto do mês de dezembro, que terá tratamento diferenciado.
|
Grupo II
|
Econômica
|
Econômico-Financeiro
|
Contrato de Concessão n. 001/2006 (Cláusula Quinta, XX)
|
I-045
|
Deixar de encaminhar à ADASA, até 30 (trinta) de abril de cada ano, a Prestação Anual de Contas (PAC), referente ao exercício anterior, contendo todos os demonstrativos previstos no Contrato de Concessão nº 001/2006 e outros que porventura sejam acrescentados pela legislação ou resolução da Adasa.
|
Grupo II
|
Econômica
|
Econômico-Financeiro
|
Contrato de Concessão n. 001/2006 (Cláusula Quinta, XXI)
|
I-046
|
Deixar de encaminhar à ADASA, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia dos contratos, convênios, acordos ou ajustes celebrados entre a concessionária e Acionista Controlador, Empresas Coligadas e Controladas por controlador comum, ou que tenham administradores ou diretores comuns com a concessionária.
|
Grupo II
|
Técnica e Econômica
|
Econômico-Financeiro
|
Contrato de Concessão n. 001/2006 (Cláusula Quinta, Primeira Subcláusula)
|
I-047
|
Deixar de atender ao prazo estabelecido para realização de ajustes na minuta de elaboração e de revisão do Plano de Exploração apontadas pela Adasa no processo de validação.
|
Grupo II
|
Técnica e Econômica
|
Plano de Exploração
|
Resolução n. 15/2019 (Art. 6. Parágrafo único)
|
I-048
|
Deixar de enviar, ou enviar fora do prazo e formato estabelecidos, os informes anuais, contendo os dados primários e secundários a serem utilizados no Sistema de Avaliação de Desempenho para apuração dos indicadores de qualidade da prestação dos serviços.
|
Grupo II
|
Técnica e Econômica
|
Informações e Indicadores
|
Lei n. 11.445/2007 (Art. 23, I) Resolução n. 08/2016 (Art. 16 e Art. 17)
|
I-049
|
Deixar de enviar, enviar de forma incompleta, fora do prazo ou fora do formato estabelecidos, as informações complementares necessárias ao processo de monitoramento regular da prestação dos serviços.
|
Grupo II
|
Técnica e Econômica
|
Informações e Indicadores
|
Resolução n. 08/2016 (Art. 22)Resolução n. 08/2016 (Art. 29)Resolução n. 08/2016 (Art. 31)Resolução n. 08/2016 (Art. 33)Lei Federal n. 11.445/2007 (Art.25)
|
I-050
|
Deixar de cumprir as disposições regulamentares relacionadas ao adequado funcionamento e desenvolvimento do Conselho de Consumidores.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Conselho de Consumidores
|
Resolução n. 09/2016 (Art. 22)
|
I-051
|
Deixar de realizar e manter atualizado o mapeamento dos seus processos, conforme apontamentos anuais dos relatórios de auditoria e certificação de informações regulatórias.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Auditoria e Certificação de Dados
|
Resolução n. 10/2019 (Art. 3.)
|
I-052
|
Deixar de realizar, anualmente, planejamento, elaboração, avaliação, execução e gestão dos projetos constantes da Proposta Anual do Programa Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PDI).
|
Grupo II
|
Técnica
|
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PDI
|
Contrato de Concessão n. 001/2006 (Cláusula Quinta, Quarta Subcláusula)Resolução n. 13/2021 (Art.2.)
|
I-053
|
Deixar de observar os procedimentos e prazos do fluxo do Programa PDI – Adasa/Caesb.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PDI
|
Resolução n. 13/2021 (Anexo A - item 3.8 e item 4.3)
|
I-054
|
Deixar de encaminhar os relatórios de acompanhamento parciais e finais do Programa PDI-Adasa nos prazos e formatos constantes do Anexo A da Resolução n. 13/2021.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PDI
|
Resolução n. 13/2021 (Anexo A - item 3.9)
|
I-055
|
Realizar pedidos sucessivos de prorrogação ou interrupção da execução dos projetos do Programa PDI Adasa/Caesb.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PDI
|
Resolução n. 13/2021 (Anexo A - item 4.3 e item 5.1.3)
|
I-056
|
Deixar de informar a ADASA, mensalmente, sobre os condomínios que aderiram ao modelo convencional de hidrometração individualizada.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Hidrometração Individualizada
|
Resolução n. 15/2011 (Art. 12, III)
|
I-057
|
Deixar de realizar, mensalmente, a leitura do hidrômetro geral e dos hidrômetros individualizados no modelo convencional para apuração dos respectivos consumos.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Hidrometração Individualizada
|
Resolução n. 15/2011 (Art. 19)
|
I-058
|
Deixar de realizar primeiro a leitura do hidrômetro geral e posteriormente a dos hidrômetros individualizados.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Hidrometração Individualizada
|
Resolução n. 15/2011 (Art. 21)
|
I-059
|
Deixar de faturar a diferença apurada entre o volume medido no hidrômetro geral e a soma dos volumes medidos nos hidrômetros individualizados ou, no caso de diferença negativa, não compensar na inscrição de um hidrômetro que atenda à área comum do condomínio.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Hidrometração Individualizada
|
Resolução n. 15/2011 (Art. 23)
|
I-060
|
Deixar de observar os procedimentos previstos em resolução ao realizar o faturamento das edificações que aderirem ao modelo de hidrometração individualizada.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Hidrometração Individualizada
|
Resolução n. 15/2011 (Art. 24)Resolução n. 15/2011 (Art. 25)
|
I-061
|
Deixar de instaurar processo administrativo para exigir a correção de irregularidades praticadas por usuário ou deixar de aplicar as sanções cabíveis.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Procedimentos de aplicação de penalidades aos usuários
|
Resolução n. 03/2012 (Ementa)
|
I-062
|
Deixar de emitir, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da solicitação, a Declaração de Aceite para fins de "Habite-se" ou da averbação do sistema predial de água não potável.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Diretrizes para o aproveitamento ou reúso de água não potável
|
Resolução n. 05/2022 (Art. 11, §1.)
|
I-063
|
Deixar de manter cadastro atualizado, contendo informações quanto às fontes alternativas utilizadas na edificação, a forma de medição, a quantidade de unidades de consumo inseridas em cada sistema, o volume do consumo medido, a região administrativa, a coordenada geográfica, o número de inscrição, os usos finais, o tipo de tratamento utilizado, o número estimado de pessoas atendidas e a data da emissão da Declaração de Aceite para fins de “Habite-se” ou da averbação do sistema predial de água não potável.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Diretrizes para o aproveitamento ou reúso de água não potável
|
Resolução n. 05/2022 (Art. 12)
|
I-064
|
Deixar de operar e manter de forma adequada as unidades integrantes dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, não mantendo-as em bom estado de limpeza, conservação, organização e segurança.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 9.)
|
I-065
|
Deixar de assegurar pressão estática máxima e pressão dinâmica mínima nas tubulações distribuidoras conforme os parâmetros estabelecidos.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 10)
|
I-066
|
Deixar de emitir, em razão de obras de reparação, manutenção ou interconexão de novas redes, aviso prévio aos usuários e à Adasa nos termos da interrupção programada quando houver redução temporária de pressão abaixo do previsto no caput do artigo 10 da Resolução Adasa n. 14/2011.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 10, §2.)
|
I-067
|
Deixar de observar o tempo máximo de espera de 20 (vinte) minutos ou não atender em até 30 (trinta) minutos o máximo de 10% dos usuários de um determinado dia.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 16, §5.)
|
I-068
|
Deixar de emitir e encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos, nos termos da Lei Federal n. 12.007, de 29 de julho de 2009.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 25)
|
I-069
|
Deixar de informar ao usuário as condições de elegibilidade para obtenção do benefício da tarifa social, no ato do pedido de ligação.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 32, §3.)
|
I-070
|
Deixar de observar, no que couber, as disposições legais para racionalização de atos e procedimentos administrativos mediante a supressão ou a simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Lei nº 13.726/2018Resolução n. 14/2011 (Art. 32, §6.)
|
I-071
|
Deixar de executar a ligação de água ou de esgoto nos prazos especificados e de lançar na fatura subsequente o preço do serviço de execução da ligação, quando o ponto de entrega de água ou de coleta de esgoto estiver a uma distância máxima de 15 (quinze) metros das respectivas redes públicas e não houver necessidade de reforço de capacidade.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 34)
|
I-072
|
Deixar de observar os prazos para atendimento de pedido de ligação nos casos em que houver necessidade de obras de reforço ou complementação dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 36)
|
I-073
|
Deixar de efetuar a restauração de edificações, pavimentos e passeios removidos em decorrência de intervenções nos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 60)
|
I-074
|
Deixar de organizar e manter atualizado o cadastro das unidades usuárias, no qual constem, no mínimo, as informações definidas no Art. 65 da Resolução n. 14/2011.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 65)Contrato de Concessão n. 001/2006 CLÁUSULA SEGUNDA – Sétima Subcláusula)
|
I-075
|
Deixar de disponibilizar, para consulta e análise pela Adasa, as informações constantes do cadastro das unidades usuárias.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 65, Parágrafo único)
|
I-076
|
Deixar de enquadrar, em uma das categorias existentes, a unidade usuária de acordo com a atividade nela exercida.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 66)
|
I-077
|
Deixar de elaborar e executar plano de adequação e interligação dos sistemas locais de condomínios horizontais aos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, incluindo necessariamente a instalação de um hidrômetro para cada unidade usuária.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 76)Resolução nº 14/2011 (Art. 77, III)
|
I-078
|
Deixar de analisar solicitação de hidrometração individualizada e vistoria para emissão de carta de aceite para individualização nas unidades usuárias de condomínios verticais residenciais e de uso misto.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução nº 15/2011, Art. 11, V.
|
I-079
|
Deixar de extinguir o contrato de prestação de serviços nos termos da Resolução n. 14/2011.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 82)
|
I-080
|
Deixar de efetuar verificação dos hidrômetros instalados nas unidades usuárias em intervalos não superiores a 5 (cinco) anos, ou por solicitação do usuário.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Portaria Inmetro n. 246/2000Lei n. 4285/2008 (Art. 55, IV)Resolução n. 14/2011 (Art. 90)Resolução n. 15/2011 (Art. 14)
|
I-081
|
Deixar de efetuar as leituras, bem como os faturamentos, em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) dias e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário pré-estabelecido.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 93)
|
I-082
|
Deixar de comunicar aos usuários na fatura anterior à alteração da programação o remanejamento de rota ou reprogramação do calendário.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 93, §2.)
|
I-083
|
Deixar de organizar e manter atualizado o calendário das respectivas datas fixadas para a leitura dos hidrômetros, apresentação e vencimento da fatura, bem como da interrupção programada do fornecimento.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 93, §4.)
|
I-084
|
Deixar de cobrar as tarifas relativas ao abastecimento de água, esgotamento sanitário, multas e quaisquer outros acréscimos, assim como os outros serviços realizados mediante a emissão de fatura com data para pagamento fixada.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 107)
|
I-085
|
Deixar de disponibilizar gratuitamente em seu sítio da Internet serviço de emissão de segunda via de fatura para consulta ou impressão pelo usuário.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 107, §4.)
|
I-086
|
Não dispor de mecanismos que sejam capazes de identificar pagamento em duplicidade.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 112)
|
I-087
|
Deixar de comunicar as interrupções programadas à Adasa e aos usuários, nos termos da Resolução n. 14/2011.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 120, §1., I)
|
I-088
|
Deixar de comunicar à Adasa, em até 12 (doze) horas após a efetiva regularização do serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, a data e horário da regularização do sistema e da normalização dos serviços e as consequências do evento.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 120, §1., II)
|
I-089
|
Deixar de comunicar mensalmente o prazo para interrupção ou restrição do fornecimento de água ao usuário, a partir do primeiro mês de inadimplência nos casos definidos no Art. 122 da Resolução n. 14/2011.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 122, §1.)
|
I-090
|
Deixar de efetuar nova suspensão sempre que houver religação à revelia executada pelo usuário, exceto quando já tenha sido sanada a inadimplência que motivou a suspensão.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 124)
|
I-091
|
Deixar de atender à solicitação de desativação do serviço de abastecimento de água em caráter temporário ou definitivo, por motivo de desocupação do imóvel ou de ausência prolongada, ou não a executar no prazo constante na Resolução Adasa n. 14/2011, resguardado o direito de livre acesso ao padrão de ligação ao prestador de serviço e o dever de cumprir as condições estabelecidas para a notificação do usuário.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução nº 14/2011, (Art. 25-A)Resolução nº 14/2011 (Art. 89)Resolução nº 14/2011 (Art. 126)
|
I-092
|
Descumprir seu dever de realizar a leitura do hidrômetro para emissão de fatura relativa aos serviços prestados até a data da desativação, resguardado o direito de livre acesso ao padrão de ligação ao prestador de serviço e o dever de cumprir as condições estabelecidas para a notificação do usuário.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução nº 14/2011, (Art. 25-A)Resolução nº 14/2011 (Art. 89)Resolução nº 14/2011 (Art. 126)
|
I-093
|
Cobrar por consumo eventual durante o período de desativação da ligação da água, salvo quando constatada religação à revelia ou outro tipo de fraude.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 126, §1.)
|
I-094
|
Deixar de promover a religação de ofício ou por solicitação do usuário respeitando os prazos constantes na Resolução n. 14/2011, ressalvada a hipótese de suspensão indevida.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 128)
|
I-095
|
Deixar de promover a religação da prestação de serviços de usuário beneficiado com o parcelamento de débitos.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 130)
|
I-096
|
Deixar de cancelar os eventuais registros de débitos junto às instituições de proteção ao crédito, de usuário beneficiado com o parcelamento de débitos.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 130)
|
I-097
|
Deixar de fornecer declaração sobre a adequação das instalações hidráulicas e sanitárias do imóvel, mediante requerimento do interessado, para efeito de concessão de “habite-se” pelo órgão competente.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 132)
|
I-098
|
Deixar de observar o princípio da isonomia em todas as decisões facultadas pela Resolução Adasa n. 14/2011.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 135)
|
I-099
|
Deixar de fornecer anualmente as informações solicitadas pelo Governo Federal no âmbito do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) ou seu sucessor Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA), para elaboração do Diagnóstico dos Serviços de Água e Esgotos, assim como deixar de enviá-las simultaneamente para a Adasa.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 137)
|
I-100
|
Deixar de observar os valores estabelecidos na norma respectiva quando da aplicação de multas aos usuários em decorrência de irregularidades na utilização dos serviços prestados.
|
Grupo II
|
Técnica e Econômica
|
Procedimentos de aplicação de penalidades aos usuários
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 141, §1.)
|
I-101
|
Deixar de encaminhar à Adasa, no prazo e formatos estabelecidos, os dados e informações necessários para o cálculo da TFS e da TFU.
|
Grupo II
|
Técnica e Econômica
|
Taxas de fiscalização
|
Resolução n. 159/2006 (Art. 5, §3. )Resolução n. 160/2006 (Art. 5, §3.)
|
I-102
|
Deixar de remeter à ADASA, nos prazos estabelecidos, as informações e os documentos solicitados para a solução de divergências entre o prestador e seus usuários.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 13/2019 (Art. 5., §2.)
|
I-103
|
Deixar de ressarcir ao usuário afetado o valor referente à obra de recomposição quando não for possível a recomposição de pisos e pavimentos de calçadas em áreas internas aos lotes, afetadas pela instalação do ramal predial de água ou de esgoto, conforme projeto original.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 60, §3.)
|
I-104
|
Deixar de ressarcir o usuário, na fatura subsequente, desconto em volume correspondente a 20% (vinte por cento) do consumo médio, quando do descumprimento do prazo para religação.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 129)
|
I-107
|
Deixar de apresentar à Adasa, anualmente, até o último dia do mês de junho do ano subsequente, relatório de execução do Plano de Exploração, abrangendo o conteúdo mínimo previsto na Resolução n. 15/2019.
|
Grupo II
|
Técnica e Econômica
|
Plano de Exploração
|
Lei n. 4285/2008 (Art. 45, VII)Contrato de Concessão n. 001/2006 (Cláusula Quinta, XII)Contrato de Concessão n. 001/2006 (Cláusula Quinta, XI)Contrato de Concessão n. 001/2006 (Cláusula Quinta, X)Resolução n. 15/2019 (Art. 9.)
|
I-131
|
Cobrar pela verificação eventual solicitada pelo usuário após dois anos da última verificação solicitada por este.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Hidrometração Individualizada
|
Resolução n. 15/2011 (Art. 15).
|
I-132
|
Cobrar pela verificação quando o resultado da leitura do consumo constatar erro nos instrumentos de medição, independentemente do intervalo de tempo.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Lei n. 4.285/2008 (Art. 54, V)
|
I-145
|
Invocar a falta de capacidade orçamentária para as obras previstas no plano de expansão do serviço.
|
Grupo II
|
Técnica e Econômica
|
Plano de Exploração
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 34, §5.)
|
I-161
|
Deixar de comunicar à Adasa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a interrupção ou a restrição do fornecimento de água para os estabelecimentos de saúde, as instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas.
|
Grupo II
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 122, §2.)
|
I-105
|
Deixar de realizar as atualizações periódicas do Plano de Exploração dos Serviços com conteúdo mínimo e prazos estabelecidos em regulamentação específica emitida pela ADASA, em conformidade com o Plano Distrital de Saneamento Básico (PDSB).
|
Grupo III
|
Técnica e Econômica
|
Plano de Exploração
|
Lei n. 4285/2008 (Art. 45, II)Contrato de Concessão n. 001/2006 (Cláusula Quinta, VI)Resolução n. 15/2019 (Art. 4., §4.)Resolução n. 15/2019 (Art. 5.)Resolução n. 15/2019 (Art. 7.)Resolução n. 24/2016 (Art. 2.)
|
I-106
|
Deixar de apresentar à Adasa proposta de revisão extraordinária do Plano de Exploração sempre que ocorrerem alterações no Plano Distrital de Saneamento Básico – PDSB ou nas tendências de expansão física e demográfica da sua área de concessão ou quaisquer alterações significativas que justifiquem atualizações.
|
Grupo III
|
Técnica e Econômica
|
Plano de Exploração
|
Lei n. 4285/2008 (Art. 45, IX)Resolução n. 15/2019 (Art. 8.)Resolução n. 24/2016 (Art. 2.)
|
I-108
|
Deixar de registrar e apurar, separadamente, os investimentos e os custos de suas instalações, inclusive os relativos às novas instalações, expansões e modificações do seu sistema.
|
Grupo III
|
Econômica
|
Econômico-Financeiro
|
Contrato de Concessão n. 001/2006 (Cláusula Quinta, XV)Resolução n. 24/2016
|
I-109
|
Deixar de fiscalizar as instalações e formas de utilização dos serviços pelos consumidores, orientando-os para mudanças e impondo as devidas sanções, quando for o caso.
|
Grupo III
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Lei n. 4285/2008 (Art. 45, X)
|
I-110
|
Deixar de cumprir os cronogramas de investimentos, indicadores de desempenho e metas estabelecidos em Lei, no Plano Distrital de Saneamento Básico, no Plano de Exploração e no Contrato de Concessão.
|
Grupo III
|
Técnica e Econômica
|
Plano de Exploração
|
Lei n. 11.445/2007 (Art. 9., I)Lei n. 11.445/2007 (Art. 11-B, § 7.)Resolução n. 14/2011 (Art. 131)Resolução n. 15/2019 (Art. 4., Art. 5. Parágrafo único)
|
I-111
|
Deixar de realizar a contabilização em conformidade com procedimentos e instruções específicas constantes do Manual de Contabilidade Regulatória aplicado ao setor de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.
|
Grupo III
|
Econômica
|
Econômico-Financeiro
|
Resolução n. 13/2021 (Anexo A -item 3.5.1)Resolução n. 13/2021 (Anexo A -item 3.12)Resolução n. 13/2021 (Anexo A -item 4.5)Resolução n. 13/2021 (Anexo A -item 4.5)Resolução n. 13/2021 (Anexo A -item 4.5)
|
I-112
|
Alegar proteção sob regime de segredo industrial para os resultados obtidos em projeto realizado com recursos do Programa PDI, para fins de acompanhamento, aprovação da avaliação final e homologação dos gastos do projeto pela Adasa.
|
Grupo III
|
Técnica
|
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PDI
|
Resolução n. 13/2021 (Anexo A -item 3.12)
|
I-113
|
Deixar de realizar, no modelo convencional, a manutenção dos hidrômetros transferidos e os respectivos registros de corte.
|
Grupo III
|
Técnica
|
Hidrometração Individualizada
|
Resolução n. 15/2011 (Art. 12, I)
|
I-114
|
Deixar de preservar o sigilo do conteúdo das faturas das unidades usuárias nos termos da norma vigente.
|
Grupo III
|
Técnica
|
Hidrometração Individualizada
|
Resolução n. 15/2011 (Art. 22)
|
I-115
|
Deixar de realizar a operação, a manutenção, a renovação e a ampliação das instalações de captação, adução, tratamento, reservação ou distribuição de água, nos termos e prazos estabelecidos na legislação vigente.
|
Grupo III
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 3., III).
|
I-116
|
Deixar de realizar a operação, a manutenção, a renovação e a ampliação das instalações de coleta, transporte e tratamento do esgoto, e a disposição final dos efluentes líquidos, sólidos e gasosos, nos termos e prazos estabelecidos na legislação vigente.
|
Grupo III
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 3., IV).
|
I-117
|
Deixar de realizar a medição dos consumos, o faturamento, a cobrança ou a arrecadação de valores relativos à prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
|
Grupo III
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 3., V)
|
I-118
|
Deixar de observar o princípio da isonomia nas relações com os usuários, descumprindo a legislação específica e as disposições tratadas na Resolução n. 14/2011, em especial quanto à categoria residencial e classe residencial social.
|
Grupo III
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 6.)
|
I-119
|
Deixar de assegurar aos usuários, sem prejuízo de outros direitos, o de receber o ressarcimento dos danos que porventura lhe forem causados em função de inadequação do serviço prestado.
|
Grupo III
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 7.)
|
I-120
|
Deixar de realizar vistoria no prazo de 10 (dez) dias contados da comunicação por parte do usuário para verificar a ocorrência de danos causados em função de inadequação do serviço prestado e deixar de emitir laudo pericial.
|
Grupo III
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 7., § 1.)
|
I-121
|
Deixar de arcar com os custos de comprovação dos danos causados em função de inadequação do serviço prestado, inclusive os custos de elaboração de orçamentos.
|
Grupo III
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 7., § 4.)
|
I-122
|
Deixar de elaborar e implementar, de acordo com as normas regulamentares do Ministério do Trabalho e com as normas da ABNT pertinentes, Plano de Segurança do Trabalho para atender as unidades integrantes dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
|
Grupo III
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 9., § 2., I)
|
I-123
|
Deixar de notificar imediatamente a Adasa, por correio eletrônico ou outro meio, a ocorrência de emergência que acarrete a aplicação de ações preventivas e corretivas, independente do cumprimento ou não dos prazos previstos no Anexo IV da Resolução Adasa nº 14/2011, sem prejuízo da comunicação prevista para a interrupção não programada.
|
Grupo III
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 29, §2.)Lei n. 4285/2008 (Art. 45, II, §1.)
|
I-124
|
Deixar de receber as redes e demais instalações construídas por terceiros, depois de vistoriadas e aprovadas, de integrá-las aos sistemas públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, e de sujeitá-las ao registro patrimonial em conta de ativo não oneroso.
|
Grupo III
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 73)
|
I-125
|
Deixar de executar a interligação das redes e de outros equipamentos ao sistema público mediante a conclusão e recebimento das obras, o faturamento das despesas de interligação e a efetivação da transferência do sistema local por parte do interessado.
|
Grupo III
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 74)
|
I-126
|
Deixar de assumir a operação de sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário já instalados de condomínios horizontais, observando o seu plano de expansão, desde que não haja restrições legais.
|
Grupo III
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 77)
|
I-127
|
Deixar de prestar os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário mediante a celebração de contrato específico ajustado entre as partes ou mediante contrato de adesão, nos termos do Anexo V da Resolução Adasa n. 14/2011.
|
Grupo III
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 79)
|
I-128
|
Deixar de medir o consumo da água fornecida às unidades usuárias utilizando-se de hidrômetro.
|
Grupo III
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 84)
|
I-129
|
Deixar de instalar hidrômetro nas unidades usuárias.
|
Grupo III
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 85)
|
I-130
|
Deixar de remover a ligação clandestina ao sistema público de abastecimento de água, sem prejuízo da responsabilização civil, da cobrança do ressarcimento, de outras medidas administrativas e das sanções cabíveis em desfavor do infrator.
|
Grupo III
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 97)
|
I-133
|
Deixar de fornecer à Adasa, nos casos de interrupção não programada, informações sobre a área atingida, os motivos da interrupção, os usuários sensíveis potencialmente prejudicados e as previsões e o efetivo restabelecimento do abastecimento, complementadas pelas previsões de normalização do abastecimento em áreas críticas.
|
Grupo III
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 120, §2.)
|
I-134
|
Deixar de divulgar os motivos e a previsão de restabelecimento do abastecimento por meios que assegurem ampla informação aos usuários atingidos, quando se verificar que a interrupção não programada pode durar mais de seis horas.
|
Grupo III
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 120, §3.)
|
I-135
|
Suspender a prestação dos serviços aos usuários, por inadimplência, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou vésperas de feriados nacionais e distritais.
|
Grupo III
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 123)
|
I-136
|
Deixar de manter organizadas, atualizadas e padronizadas, as informações referentes aos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, mediante registros guardados por pelo menos 10 (dez anos), envolvendo no mínimo os dados descritos nos incisos do art. 136 da Resolução Adasa n. 14/2011.
|
Grupo III
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 136)
|
I-137
|
Deixar de solicitar à Adasa, até 15 de março do ano de início da vigência da RTP em processamento, a homologação de todos os serviços cobrados.
|
Grupo III
|
Econômica
|
Econômico-Financeiro
|
Resolução n. 01/2021Manual de Revisão Tarifária - MRTMódulo XII - Outros serviços cobráveis
|
I-138
|
Deixar de notificar previamente a autoridade de saúde pública e de informar à ADASA e à população abastecida, quando houver operações programadas que possam submeter trechos do sistema de distribuição à pressão negativa ou intermitência.
|
Grupo III
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Portaria GM/MS n. 888/2021(Art. 14 inciso XXI)
|
I-139
|
Deixar de observar os procedimentos previstos na Resolução n. 003/2012 que tenham por objetivo a correção de irregularidades praticadas por usuários ou a aplicação de sanções a estes.
|
Grupo III
|
Técnica
|
Procedimentos de aplicação de penalidades aos usuários
|
Resolução n. 003/2012 (Art. 1.)Resolução nº 03/2012 (Art. 6º, Art. 7º, Art. 8º, Art. 9º, Art. 10, Art. 11, Art. 12, Art. 13, Art. 14, Art. 19, Art. 20, Art. 21, e Art. 22)
|
I-140
|
Deixar de providenciar o cálculo e o pagamento do bônus-desconto, nos termos do art. 3º da Resolução n. 05/2010.
|
Grupo III
|
Econômica
|
Econômico-Financeiro
|
Resolução n. 06/2010 (Art. 3º)
|
I-141
|
Deixar de observar a regulamentação do Ministério da Saúde que dispõe sobre os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano
|
Grupo III
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 9º, § 2º, II)
|
I-142
|
Não disponibilizar estrutura adequada de atendimento presencial e online gratuitos para o recebimento de solicitações e reclamações dos usuários.
|
Grupo IV
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 16)Resolução n. 14/2011 (Art. 16, §4.)Resolução n. 14/2011 (Art. 17)
|
I-143
|
Deixar de atender, prioritariamente, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato, às pessoas amparadas por legislação específica.
|
Grupo IV
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 16, §3.)
|
I-144
|
Deixar de realizar os investimentos necessários para a execução dos planos de expansão, manutenção dos sistemas e melhoria da qualidade da prestação dos serviços, nos termos das normas legais e regulamentares e nos prazos dos contratos e atos administrativos de outorga, quando for o caso.
|
Grupo IV
|
Técnica e Econômica
|
Plano de Exploração
|
Lei n. 4285/2008 (Art. 45, VI)Contrato de Concessão n. 001/2006 (Cláusula Quinta, IV)Resolução n. 14/2011 (Art. 3., II).
|
I-146
|
Não permitir aos representantes da ADASA o livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes dos serviços, bem como a seus registros contábeis e aos bancos de dados resultantes do monitoramento operacional dos seus sistemas.
|
Grupo IV
|
Técnica e Econômica
|
Informações e Indicadores
|
Lei n. 4285/2008 (Art. 45, XI)Resolução n. 14/2011 (Art. 3., § 5.).
|
I-147
|
Deixar de atender as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, os encargos oriundos de normas regulamentares estabelecidas pela legislação específica e pela ADASA, bem como a quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração do serviço público de saneamento básico, especialmente quanto ao pagamento de valores relativos à taxa de fiscalização do serviço público de saneamento básico.
|
Grupo IV
|
Técnica e Econômica
|
Plano de Exploração
|
Contrato de Concessão n. 001/2006 (Cláusula Quinta, VIII)
|
I-148
|
Oferecer garantias que utilizem os recebíveis e os bens da concessão em operações de captação de recursos, sem a prévia autorização da ADASA.
|
Grupo IV
|
Econômica
|
Econômico-Financeiro
|
Contrato de Concessão n. 001/2006 (Cláusula Quinta, XVI)
|
I-149
|
Deixar de manter registro contábil, em separado, das atividades atípicas, não objeto da concessão, ou constituir outra empresa, juridicamente independente, para o exercício dessas atividades.
|
Grupo IV
|
Econômica
|
Econômico-Financeiro
|
Contrato de Concessão n. 001/2006 (Cláusula Quinta, XVII)
|
I-150
|
Deixar de contratar auditores independentes para emissão de pareceres das demonstrações financeiras da concessionária.
|
Grupo IV
|
Econômica
|
Econômico-Financeiro
|
Contrato de Concessão n. 001/2006 (Cláusula Quinta, XIX)
|
I-151
|
Deixar de observar a legislação de licitações na contratação de serviços e na aquisição de materiais e equipamentos vinculados ao serviço objeto do Contrato de Concessão.
|
Grupo IV
|
Econômica
|
Econômico-Financeiro
|
Contrato de Concessão n. 001/2006 (Cláusula Quinta, Segunda Subcláusula)
|
I-152
|
Desobedecer à destinação de recursos financeiros estabelecida em resolução da Adasa.
|
Grupo IV
|
Econômica
|
Econômico-Financeiro
|
Resolução n. 13/2021 (Anexo A -item 3.5)Resolução n. 13/2021 (Anexo A -item 3.7)
|
I-154
|
Não estar preparado para solucionar problemas decorrentes de qualquer eventualidade que prejudique a regularidade, a continuidade e a segurança dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
|
Grupo IV
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 4.)
|
I-155
|
Deixar de fornecer, em caráter permanente, os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, caso as unidades usuárias satisfaçam o disposto nas normas legais, contratuais e regulamentares.
|
Grupo IV
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 5.)
|
I-156
|
Deixar de priorizar o atendimento das unidades usuárias residenciais e daquelas nas quais sejam exercidas atividades de saúde, educação e de internação coletiva de pessoas, em relação às demandas relativas a outros usos.
|
Grupo IV
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 5., parágrafo único)
|
I-157
|
Deixar de realizar o manejo, acondicionamento, transporte, disposição final adequada e ambientalmente correta dos lodos, gases e subprodutos resultantes dos processos de tratamento de água e esgotos, em conformidade com a legislação e regulamentação ambientais vigentes.
|
Grupo IV
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 8.)
|
I-158
|
Deixar de prever dispositivos de proteção ao sistema destinados a eliminar pressões negativas ou contaminação da rede ou risco de colapso.
|
Grupo IV
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 10, §3.)
|
I-159
|
Deixar de dispor do pronto atendimento durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados, para os casos de emergência e serviços de reparo de vazamentos.
|
Grupo IV
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 29, §1.)
|
I-160
|
Deixar de utilizar, sempre que necessário, meios alternativos para garantir o abastecimento de água nas unidades usuárias nas quais sejam prestados serviços públicos essenciais enquanto durar o período de interrupção.
|
Grupo IV
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 120, §4.)
|
I-162
|
Registrar, em conta de ativo oneroso, as redes e demais instalações integrantes dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário financiadas com recursos provenientes de subvenções da União e do Distrito Federal ou de doações de terceiros.
|
Grupo IV
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 143)
|
I-163
|
Deixar de comunicar imediatamente à autoridade de saúde pública municipal e informar à população abastecida, em linguagem clara e acessível, a detecção de situações de risco à saúde ocasionadas por anomalia operacional ou por não conformidade na qualidade da água, bem como as medidas adotadas.
|
Grupo IV
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Portaria GM/MS n. 888/2021(Art. 14 inciso XXII)Decreto Federal n. 5440/2005, (Art.14)
|
I-164
|
Deixar de apresentar nas faturas de serviços informações obrigatórias ou disponibilizar dados que não correspondem com a realidade da operação dos sistemas de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário conforme normas vigentes.
|
Grupo IV
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Decreto Federal n. 5.440/2005 (Arts.3. incisos I, II e III, 5. e 6.)
|
I-165
|
Fornecer informação falsa aos usuários e à Adasa.
|
Grupo IV
|
Técnica e Econômica
|
Informações e Indicadores
|
Resolução n. 160/2006 (Art. 5, §3.)Resolução n. 24/2016 (Anexo, item 11.1.12)Resolução n. 01/2021, Mód. I, item 5Resolução n. 01/2021, Mód. I, item 11Resolução n. 01/2021, Mód. I, item 17Resolução n. 01/2021, Mód. I, item 81Resolução n. 01/2021, Mód. I, item 107Resolução n. 01/2021, Mód. I, item 108Resolução n. 01/2021, Mód. I, item 109Resolução n. 01/2021, Mód. I, Tópico 5Resolução n. 012/2022, (Art. 2º)Resolução n. 006/2010, (Art. 3º)Resolução n. 006/2010, (Art. 4º)Resolução n. 006/2010, (Art. 6º)Decreto Lei n. 2.848/1940 (Art. 299)
|
I-166
|
Deixar de organizar e manter registro e inventário dos bens e instalações exclusivamente vinculados à concessão.
|
Grupo IV
|
Técnica e Econômica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Contrato de Concessão n. 001/2006 (Cláusula Quinta, V)
|
I-167
|
Deixar de providenciar a cobertura, por seguro, dos bens e instalações vinculados à concessão, que sejam essenciais à garantia e confiabilidade do sistema, comprometendo sua integridade.
|
Grupo IV
|
Técnica e Econômica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Contrato de Concessão n. 001/2006 (Cláusula Quinta, V)
|
I-153
|
Deixar de promover o atendimento da atual demanda dos serviços concedidos, sem exclusão das populações de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional, inclusive as rurais, quando devidamente autorizados pelo Governo do Distrito Federal e atendidas a legislação específica e a implantação de novas instalações, bem como a ampliação e modificação das existentes, de modo a garantir o atendimento da futura demanda de seu mercado.
|
Grupo V
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Contrato de Concessão n. 001/2006 (Cláusula Quinta, III)Resolução n. 14/2011 (Art. 3., X)Resolução nº 14/2011 (Art. 72)
|
I-168
|
Deixar de pagar, mensalmente, os valores relativos à Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS e os valores relativos à Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos – TFU.
|
Grupo V
|
Técnica e Econômica
|
Taxas de fiscalização
|
Resolução n. 159/2006 (Art. 4.)Resolução n. 160/2006 (Art. 4.)
|
I-169
|
Realizar a interrupção dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário que não estiver amparada ou que contrarie o disposto em Resolução da Adasa.
|
Grupo V
|
Técnica
|
Condições gerais da prestação dos serviços
|
Resolução n. 14/2011 (Art. 120)
|
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105 de 02/06/2006Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, seção 1 de 02/06/2006 p. 32, col. 1