SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 03 DE JUNHO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 25 de 17/08/2023)

Altera as Resoluções nº 14, de 27 de outubro de 2011 e n.º 188, de 24 de maio de 2006.

O DIRETOR – PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso III, do Regimento Interno desta Agência, aprovado pela Resolução nº 16, de 17 de setembro de 2014, tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, no art. 23º, inciso VII, da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, no processo SEI-GDF n.º 00197-00004874/2019-95, e considerando:

que o Contrato de Concessão nº 001/2006-ADASA regula a exploração do serviço público de saneamento básico, constituído pelo abastecimento de água e pelo esgotamento sanitário, objeto da concessão em que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB é a prestadora do referido serviço no Distrito Federal, conforme estabelecido na Lei do Distrito Federal n° 2.954, de 22 de abril de 2002;

o que consta na Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2017, que estabelece as diretrizes nacionais do saneamento básico, conferindo à entidade reguladora competência para editar normas regulatórias de natureza técnica, econômica e social, incluindo padrões de qualidade na prestação dos serviços e no atendimento ao público;

o disposto na Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Adasa;

o disposto na Resolução Adasa nº 14, de 27 de outubro de 2011, que estabelece as condições da prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Distrito Federal;

o disposto na Resolução Adasa n.º 188, de 24 de maio de 2006, que regulamenta os procedimentos para aplicação de penalidades às infrações cometidas contra os Regulamentos e Contrato de Concessão dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;

as contribuições recebidas do prestador de serviços, usuários e outros segmentos da sociedade, por meio da Audiência Pública n.º 001/2020, realizada no dia 11 de fevereiro de 2020, processo SEI-GDF n.º 00197-00000046/2020-11; e

e a necessidade de estabelecer norma específica complementar sobre a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Distrito Federal decorrentes da competência regulamentar da Adasa, resolve:

Art. 1º. A Resolução nº 14, de 27 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º..........................................................................

......................................................................................

VII - a fiscalização das instalações das unidades usuárias e formas de utilização dos serviços pelos usuários, inclusive quanto a situações que causarem a presença de esgotos em galerias de águas pluviais, orientando os para mudanças e impondo as devidas sanções contratuais; (Redação dada pela Resolução nº 11, de 03 de junho de 2020).

XI - prevenir e minimizar a poluição das águas superficiais decorrente de qualquer das seguintes causas: (Incluído pela Resolução nº 11, de 03 de junho de 2020).

a) presença de esgotamento sanitário em galerias de águas pluviais em áreas com rede de coleta de esgoto sanitário disponível; (Incluído Resolução nº 11, de 03 de junho de 2020).

b) lançamento nos logradouros públicos ou diretamente nas águas superficiais de esgotos sanitários originários de unidades usuárias localizadas em áreas com rede de coleta de esgoto sanitário disponível; (Incluído pela Resolução nº 11, de 03 de junho de 2020).

c) extravasão decorrente de paralisação de estação elevatória de esgoto; (Incluído pela Resolução nº 11, de 03 de junho de 2020).

d) extravasão do sistema de coleta e transporte de esgotos sanitários decorrentes de sobrecarga ou obstrução de tubulações ou de poços de visita ou outros dispositivos de inspeção por período maior que o prazo regulamentar para sua correção; (Incluído pela Resolução nº 11, de 03 de junho de 2020).

e) manejo e a estocagem de lodo proveniente de tratamento de esgoto em condições de risco de vazamento para um corpo d’água; e (Incluído pela Resolução nº 11, de 03 de junho de 2020).

f) lançamento de água de lavagem de filtros e de outros componentes de estações de tratamento de água nas galerias de águas pluviais. ” (Incluído pela Resolução nº 11, de 03 de junho de 2020). “

§ 6º O prestador de serviço, quando notificado pela Adasa ou por terceiro da ocorrência do constante nas alíneas do inciso XI do caput em áreas atendidas com coleta de esgoto sanitário, deverá adotar as providências para confirmar o fato, identificar sua origem e providenciar a devida correção, no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa. ” (Incluído pela Resolução nº 11, de 03 de junho de 2020). “

§ 7º Caracteriza-se como serviço inadequado o não cumprimento do disposto no §6º”. (Incluído pela Resolução nº 11, de 03 de junho de 2020).”

Art. 2º. O Anexo IV da Resolução n.º 14, de 27 de outubro de 2011, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Resolução.

Art. 3º O § 2º do art. 4º da Resolução nº 188, de 24 de maio de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

“Art. 4º..........................................................................

......................................................................................

§ 2º...............................................................................

......................................................................................

“XI) deixar de tomar as medidas regulamentares no caso de usuário que provoque a presença de esgoto sanitário em galerias de águas pluviais ou ao lançamento de esgotos sanitários nos logradouros públicos ou diretamente nas águas superficiais em áreas com rede de coleta de esgoto sanitário disponível; (Incluído pela Resolução nº 11, de 03 de junho de 2020).

XII) deixar de confirmar ocorrência, identificar a origem e providenciar a correção quando tomar conhecimento ou for notificado pela Adasa ou por terceiro da presença de esgoto sanitário em galerias de águas pluviais ou do lançamento direto de esgoto sanitário em águas superficiais em áreas com rede de coleta de esgoto sanitário disponível; (Incluído pela Resolução nº 11, de 03 de junho de 2020).

XIII) deixar de tomar providências para prevenir a ocorrência de extravasão de estações elevatórias de esgoto causada por corte no fornecimento de energia elétrica pela concessionária de energia, nos termos do Plano de Expansão; (Incluído pela Resolução nº 11, de 03 de junho de 2020).

XIV) deixar de cumprir os prazos regulamentares na correção da extravasão de esgotos causada por estação elevatória de esgoto fora de operação ou por obstrução de tubulações e poços de visita ou outros dispositivos de inspeção do sistema de coleta e transporte de esgotos sanitários; (Incluído pela Resolução nº 11, de 03 de junho de 2020).

XV) manejar e estocar lodo proveniente de tratamento de esgoto em condições de risco de vazamento para um corpo d’água; e (Incluído pela Resolução nº 11, de 03 de junho de 2020).

XVI) lançar água de lavagem de filtros e de outros componentes de estações de tratamento de água nas galerias de águas pluviais. (Incluído pela Resolução nº 11, de 03 de junho de 2020).”

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SALLES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, seção 1, 2 e 3 de 04/06/2020 p. 17, col. 2