SINJ-DF

DECRETO Nº 27.050, DE 04 DE AGOSTO DE 2006.

Altera os dispositivos que menciona no Decreto nº 18.054, de 28 de fevereiro de 1997, que regulamenta o instituto da cessão de que trata a Lei nº 1.370, de 06 de janeiro de 1997, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 18.054, de 28 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º As cessões de servidores e empregados serão autorizadas pelo Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal.

Art. 4º A necessidade de cessão deverá ser comprovada, por meio de exposição de motivos do titular do órgão cessionário, que conterá as informações necessárias e será encaminhada ao órgão cedente que, após instrução, anuência e registro, remeterá os autos à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, para deliberação.

(...)

Art. 6º Autorizada a cessão, o servidor será apresentado ao órgão cessionário pelo dirigente do órgão cedente.

Art. 7º Quando da devolução, o dirigente do órgão cessionário encaminhará o servidor ou empregado ao órgão cedente.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no FDSXW, o dirigente do órgão cessionário deverá informar a devolução à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

Art. 8º Compete à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal examinar e controlar os pedidos de cessões de servidores e empregados, observando o disposto neste Decreto.”

(...)

Art. 10. .........................................................................................................................

§ 2º Os órgãos cessionários, deverão manifestar junto à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, 30 (trinta) dias antes do término do período autorizado, seu interesse ou não, na permanência do servidor ou empregado.

§ 3º A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal comunicará aos órgãos interessados o deferimento ou não do pedido de prorrogação.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de agosto de 2006.

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 150, seção 1 de 07/08/2006 p. 1, col. 2