(Revogado(a) pelo(a) Portaria 7 de 01/11/1984)
Estabelece normas sobre a venda e uso de passes estudantis no serviço de transporte coletivo do Distrito Federal.
O SECRETARIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 30, inciso V, do Regimento aprovado pelo Decreto n° 2.933, de 27 de junho de 1975, e tendo em vista o que consta do artigo 27, do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 3.174, de 20 de fevereiro de 1976.
1 - A venda de passes estudantis para o serviço de Transporte Coletivo do Distrito Federal far-se a mediante inscrição anual do estudante junto às Empresas permissionárias e/ou delegada e de acordo com a legislação vigente.
2 - Para habilitar-se à referida instrução, o estudante, ou seu responsável, deverá apresentar, obrigatoriamente, às Empresas permissionárias e/ou delegada:
I - Documento de identificação (carteira de identidade ou certidão de nascimento);
II - Duas fotografias tamanho 3x4 ;
III - Declaração do estabelecimento de ensino em que o aluno estiver regularmente matriculado, no qual deverá constar:
d) Endereço de residência do aluno;
f) Assinatura do Diretor e necessariamente o carimbo do estabelecimento, constando inclusive a finalidade a que se destina a declaração, não podendo haver rasuras ou ressalvas de qualquer natureza.
3 - Uma vez inscrito, para as aquisições subsequentes, a venda dos passes será feita mediante a comprovação de frequência do aluno, pelo respectivo estabelecimento de ensino.
4 - A ficha de frequência escolar, que servirá também como identificação para o uso dos passes, será fornecida pelas Empresas permissionárias e/ ou Delegada.
5 - O estudante habilitado terá direito à aquisição de 50 (cinquenta) passes por mês para cada linha de ônibus por ele utilizado, para fins escolares.
6 - As Empresas de transporte coletivo deverão manter postos de venda de passes estudantis nos principais pólos de atração e geração de viagens, a serem determinados pelo Departamento de Concessões e Permissões.
7 - Os pontos de venda de passes estudantis deverão funcionar, obrigatoriamente, nos dias úteis, no horário de 08:00 / 11:00 e de 14:00 / 17:00 horas.
8 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de Concessões e Permissões.
9 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DISTRITO FEDERAL, 03 DE AGOSTO DE 1977
Secretário de Serviços Públicos
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1, 2 e 3 de 05/08/1977 p. 13, col. 1