Altera dispositivos do Decreto nº 22.420, de 21 de setembro de 2001 e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº 22.420, de 21 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º..........................................................................................................................................
Art. 2º - A Comissão Permanente de Acessibilidade, será integrada por um representante titular e seu suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, por meio da Diretoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE/DF;
II – Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
VII - Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal;
VIII - Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal;
IX - Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias do Distrito Federal;
X - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;
XI - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
XII - Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;
XIII - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
XIV - Administrações Regionais;
XV - Departamento de Estradas e Rodagem – DER;
XVI - Departamento de Trânsito – DETRAN;
XVII - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Distrito Federal – CREA/DF
§ 1º - A Comissão será presidida pelo Titular da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, que poderá delegar a presidência dentro de suas competências.
§ 2º - A Coordenação Técnica será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal.
§ 3º - Os componentes da Comissão serão, preferencialmente, profissionais da área de engenharia e arquitetura, indicados pelos respectivos órgãos e designados por meio de Portaria do Titular da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal.
Art. 3º - A Comissão poderá convidar representantes dos demais órgãos do Governo do Distrito Federal para análise e ação conjunta das questões apresentadas, e em especial:
I - Secretaria de Estado de Captação de Recursos Financeiros do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Assuntos Sindicais do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Comunicação Social do Distrito Federal;
VII - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
IX - Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
X - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;
XI - Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal;
XII - Secretaria de Estado de Solidariedade do Distrito Federal;
XIII - Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
XIV - Secretaria de Estado Extraordinária de Previdência do Distrito Federal;
XV - Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal
XVI - Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana – BELACAP.
Art. 4º - A Comissão Permanente reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário mediante convocação.
Art. 5º - As Secretarias de Estado e demais órgãos do Governo do Distrito Federal garantirão a execução e acompanhamento das ações previstas no Programa de Governo “Acessibilidade: Direito de Todos”, no âmbito de sua competência.
Art. 6º - Constituem atribuições da Comissão:
I - Elaborar e propor normas, rotinas e instruções referentes à acessibilidade;
II - Propor planos integrados de acessibilidade com os demais órgãos do Governo do Distrito Federal;
III - Orientar os demais órgãos do Distrito Federal quanto à aplicação das normas e procedimentos relacionados à acessibilidade;
IV - Estudar e disseminar informações técnicas sobre a acessibilidade de pessoas com deficiência;
V - Efetuar levantamento de situação de obras, edificações e urbanismo, referentes à acessibilidade em edificações de uso público e em logradouros públicos, quando necessário;
VI - Apresentar ou analisar propostas de intervenção nas vias públicas referentes à acessibilidade;
VII - Solicitar aos órgãos do Governo do Distrito Federal, sempre que julgar necessário, o projeto de arquitetura e urbanismo com as especificações referentes à acessibilidade.
VIII - Indicar situações de descumprimento às normas legais e acionar as unidades competentes;
IX - Emitir resoluções em matéria de sua área de atuação, nos termos da legislação vigente;
X - Divulgar, no âmbito do Distrito Federal, os trabalhos da Comissão;
XI - Estabelecer parcerias com os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, bem como com as entidades públicas de outras esferas de governo e com os demais setores da sociedade civil.
§ 1º - As resoluções serão aprovadas em conformidade com a decisão proferida por maioria simples dos representantes relacionados no Art. 2º deste Decreto.
§ 2º - Poderão ser criadas subcomissões para tratar de assuntos específicos.
Art. 7º - A Comissão poderá sugerir a celebração de Termos de Cooperação Técnica com entidades nacionais e internacionais, de acordo com a legislação vigente, para troca de experiências e divulgação de matérias relativas à sua área de atuação.
Art. 8º - A Comissão deverá apresentar relatório anual ao Titular da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal sobre o andamento das ações implementadas.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 2006.
118º da República e 47º de Brasília
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original publicado no DODF nº 169, de 1º de setembro de 2006, páginas 2 e 3.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1 de 01/09/2006 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1 de 28/11/2006 p. 3, col. 1