SINJ-DF

DECRETO Nº 27.148, DE 31 DE AGOSTO DE 2006. (*)

Altera dispositivos do Decreto nº 22.420, de 21 de setembro de 2001 e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º - O Decreto nº 22.420, de 21 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º..........................................................................................................................................

Art. 2º - A Comissão Permanente de Acessibilidade, será integrada por um representante titular e seu suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, por meio da Diretoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE/DF;

II – Subsecretaria de Direitos Humanos e Cidadania da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal;

III - Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;

V - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

VI - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

VII - Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal;

VIII - Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal;

IX - Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias do Distrito Federal;

X - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal;

XI - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

XII - Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;

XIII - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

XIV - Administrações Regionais;

XV - Departamento de Estradas e Rodagem – DER;

XVI - Departamento de Trânsito – DETRAN;

XVII - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Distrito Federal – CREA/DF

§ 1º - A Comissão será presidida pelo Titular da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal, que poderá delegar a presidência dentro de suas competências.

§ 2º - A Coordenação Técnica será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal.

§ 3º - Os componentes da Comissão serão, preferencialmente, profissionais da área de engenharia e arquitetura, indicados pelos respectivos órgãos e designados por meio de Portaria do Titular da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal.

Art. 3º - A Comissão poderá convidar representantes dos demais órgãos do Governo do Distrito Federal para análise e ação conjunta das questões apresentadas, e em especial:

I - Secretaria de Estado de Captação de Recursos Financeiros do Distrito Federal;

II - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

III - Secretaria de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;

V - Secretaria de Estado de Assuntos Sindicais do Distrito Federal;

VI - Secretaria de Estado de Comunicação Social do Distrito Federal;

VII - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

IX - Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;

X - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;

XI - Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal;

XII - Secretaria de Estado de Solidariedade do Distrito Federal;

XIII - Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;

XIV - Secretaria de Estado Extraordinária de Previdência do Distrito Federal;

XV - Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal

XVI - Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana – BELACAP.

Art. 4º - A Comissão Permanente reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário mediante convocação.

Art. 5º - As Secretarias de Estado e demais órgãos do Governo do Distrito Federal garantirão a execução e acompanhamento das ações previstas no Programa de Governo “Acessibilidade: Direito de Todos”, no âmbito de sua competência.

Art. 6º - Constituem atribuições da Comissão:

I - Elaborar e propor normas, rotinas e instruções referentes à acessibilidade;

II - Propor planos integrados de acessibilidade com os demais órgãos do Governo do Distrito Federal;

III - Orientar os demais órgãos do Distrito Federal quanto à aplicação das normas e procedimentos relacionados à acessibilidade;

IV - Estudar e disseminar informações técnicas sobre a acessibilidade de pessoas com deficiência;

V - Efetuar levantamento de situação de obras, edificações e urbanismo, referentes à acessibilidade em edificações de uso público e em logradouros públicos, quando necessário;

VI - Apresentar ou analisar propostas de intervenção nas vias públicas referentes à acessibilidade;

VII - Solicitar aos órgãos do Governo do Distrito Federal, sempre que julgar necessário, o projeto de arquitetura e urbanismo com as especificações referentes à acessibilidade.

VIII - Indicar situações de descumprimento às normas legais e acionar as unidades competentes;

IX - Emitir resoluções em matéria de sua área de atuação, nos termos da legislação vigente;

X - Divulgar, no âmbito do Distrito Federal, os trabalhos da Comissão;

XI - Estabelecer parcerias com os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, bem como com as entidades públicas de outras esferas de governo e com os demais setores da sociedade civil.

§ 1º - As resoluções serão aprovadas em conformidade com a decisão proferida por maioria simples dos representantes relacionados no Art. 2º deste Decreto.

§ 2º - Poderão ser criadas subcomissões para tratar de assuntos específicos.

Art. 7º - A Comissão poderá sugerir a celebração de Termos de Cooperação Técnica com entidades nacionais e internacionais, de acordo com a legislação vigente, para troca de experiências e divulgação de matérias relativas à sua área de atuação.

Art. 8º - A Comissão deverá apresentar relatório anual ao Titular da Secretaria de Estado de Ação Social do Distrito Federal sobre o andamento das ações implementadas.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 2006.

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

_____________

(*) Republicado por haver saído com incorreção no original publicado no DODF nº 169, de 1º de setembro de 2006, páginas 2 e 3.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1 de 01/09/2006 p. 2, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1 de 28/11/2006 p. 3, col. 1