(revogado pelo(a) Decreto 29413 de 20/08/2008)
Regulamenta a Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o art. 122, da Lei nº 3.036 de 18 de julho de 2002, publicada em 23 de novembro de 2002,
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade que orientará a instalação de meios de propaganda nas Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII.
Art. 2º. Para efeito deste Decreto, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I - engenho publicitário: qualquer equipamento que permita a veiculação de publicidade ou propaganda visual ao ar livre;
II – meios de propaganda: são todos os elementos visuais utilizados para divulgação de produtos, serviços, marcas promoções e eventos, bem como para a identificação de bens públicos e privados, ou seja, são elementos de informação visual que identificam e/ou anunciam, possuindo características publicitárias, promocional e de propagandas;
III – meios de sinalização: todos aqueles destinados a informar todos os usuários a respeito de endereçamento ou fluxo de trafego, bem como aqueles necessários para a orientação e localização de endereçamentos na cidade;
IV – mobiliário urbano: todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem, complementares às funções urbanas, cujas dimensões e materiais são compatíveis com a possibilidade de remoção tais como os definidos no Anexo XII da Lei ora regulamentada, implantados em espaços públicos mediante outorga do Poder Público;
Art. 3º. A altura máxima dos meios de propaganda será contada a partir da base de fixação da haste, incluindo seu comprimento.
Parágrafo único. Para efeitos de calculo da altura máxima do meio de propaganda, serão considerados todos os elementos acima do solo, inclusive a altura da base de sustentação que se encontre aflorada em relação ao nível do solo.
DA PROPAGANDA E SEUS PARÂMETROS
Em Lotes ou Projeções Edificados de Uso Comercial de Bens e Serviços, Industrial ou Coletivo, também Denominado Institucional ou Comunitário Para os Meios de Propaganda Fixos em Edificação.
Art. 4º. Nos lotes ou projeções edificados, cujos usos sejam os estabelecidos nesta Seção, serão permitidos os meios de propaganda afixados nas formas e locais previstos nos Anexos da Lei ora regulamentada.
Art. 5º. Nas empenas cegas dos lotes ou projeções cujos usos e locais de fixação sejam os estabelecidos nesta Seção, será permitida a veiculação de meios de propaganda conforme os Anexos, parte integrante da Lei ora regulamentada.
Em Lotes Edificados de Uso Comercial de Bens e Serviços, Industrial ou Coletivo, também Denominado Institucional ou Comunitário Para os Meios de Propaganda Fixos no Solo
Art. 6º. Nos lotes edificados, cujo uso seja o estabelecido nesta Seção, a altura do meio de propaganda não poderá ultrapassar a altura da edificação.
Art. 7º. O meio de propaganda que estiver fixo no solo, no interior de lote ou projeção, terá sua fundação contida dentro dos seus limites.
Em Área Pública Para os Meios de Propaganda Fixos no Solo
Art. 8º. A instalação de meios de propaganda em faixas de domínio do DER, deverá respeitar o espaçamento de 100 m (cem metros) entre engenhos, quando localizados na mesma margem das e rodovias. Seção V Em Canteiros de Obras de Lotes ou Projeções de Uso Comercial de Bens e Serviços, Industrial, Coletivo, também denominado Institucional Ou Comunitário, e Residencial do Tipo Habitação Coletiva Para os Meios de Propaganda Fixos em Edificação ou no Solo
Art. 9. O somatório de todas as áreas dos meios de propaganda fixos no solo, exceto placas obrigatórias por legislação específica, instalados no canteiro de obras com os usos previstosnesta Seção, não poderá ultrapassar o estabelecido nos Anexos, parte integrante da Lei ora regulamentada.
Art. 10. O meio de propaganda não poderá ser instalado acima da edificação ora em construção, caixa d’água, torre de circulação vertical ou dos pavimentos superiores, ainda que o empreendimento não tenha alcançado sua altura máxima permitida, pelas normas estabelecidas para o local.
Art. 11. Quando fixo no tapume, os meios de propaganda poderão ser afixados de forma paralela e inclinados, sem iluminação e ocupar cem por cento da área do mesmo.
Em Estande de Vendas de Lotes ou Projeções de Uso Comercial de Bens e Serviços, Industrial, Coletivo, também denominado Institucional ou Comunitário, e Residencial do Tipo Habitação Unifamiliar e Coletiva para Meios de Propaganda Fixos em Edificação ou no Solo
Art. 12. O somatório de todas as áreas dos meios de propaganda fixados no solo, na área pública licenciada para o estande de vendas, cujo uso seja o estabelecido nesta Seção, não poderá ultrapassar o estabelecido nos Anexos, parte integrante da Lei ora regulamentada.
Art. 13. As projeções dos meios de propaganda de que trata o artigo anterior não poderão distar mais de 03 (três) metros das fachadas da edificação nem ultrapassar os limites da área pública licenciada.
Em Canteiros de Obras de Lotes de Uso Residencial do Tipo Habitação Unifamiliar Para os Meios de Propaganda Fixos em Edificação ou no Solo
Art. 14. O somatório de todas as áreas dos meios de propaganda fixos no solo, exceto placas obrigatórias por legislação específica, instalados no canteiro de obras com uso previsto nesta Seção, não poderá ultrapassar o estabelecido nos Anexos, parte integrante da Lei ora regulamentada. Seção VIII Em Faixas Afixadas na Edificação ou no Solo
Art. 15. É vedada a colocação de faixas em áreas residenciais, inclusive aquelas com Alvará de Funcionamento precário.
Art. 16. Os locais para instalação de faixas no solo, em área pública, serão definidos segundo critérios estabelecidos nos art. 13 e 14 deste Decreto. Parágrafo único: Excetuam-se os casos de eventos, conforme estabelecido no Capítulo IV, Seção XIV da Lei ora regulamentada.
Art. 17. Em se tratando da colocação de faixas na edificação e no solo, no interior do lote, deverá ser atendido ao disposto no Anexo XI da Lei ora regulamentada e, no caso de eventos, ao Capítulo IV, Seção XIV do mesmo diploma legal.
Do Mobiliário Urbano e Logradouros Públicos
Art. 18. A colocação de meios de propaganda afixados em mobiliário urbano está condicionada às restrições e limitações estabelecidas no Anexo XII da Lei ora regulamentada.
§1º. No caso de colocação de um mobiliário urbano não inserido nos anexos pertencentes à Lei ora regulamentada, compete ao órgão gerenciador fornecer os parâmetros do meio de propaganda.
Art. 19. Cabe à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, o licenciamento para a instalação de propaganda em veículos automotores, nos termos da legislação específica.
Art. 20. Fica expressamente proibida a permanência de reboques, trailers e similares em logradouros públicos, desprendidos dos meios condutores com a finalidade única de veiculação de meios de propaganda.
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 21. O interessado em instalar um meio de propaganda deverá requerer a aprovação e o licenciamento no órgão competente.
Art. 22. Os prazos para manifestação do órgão competente serão os seguintes:
I - aprovação do meio de propaganda – 8 (oito) dias;
II – licenciamento – 8 (oito) dias;
III – demais requerimento – 8 (oito) dias.
§ 1o . Os prazos de que trata este artigo serão aplicados quando não houver exigências.
§ 2o . Quando houver exigências, a contagem do prazo será reiniciada a partir da data do seu cumprimento
. Art. 23. O comunicado de exigências deverá ser atendido no prazo máximo de trinta dias, contados a partir do ciente do interessado, sob pena de arquivamento.
Parágrafo único. O arquivamento a que se refere este artigo será pelo período de 90 (noventa) dias, findo o qual, a solicitação que deu origem ao comunicado de exigência perderá a validade.
Art. 24. No sentido de subsidiar a aprovação e o licenciamento do meio de propaganda, o órgão responsável poderá solicitar laudos técnicos sobre a segurança das suas instalações.
Parágrafo único. O laudo técnico de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado e registrado no CREA-DF.
Art. 25. O projeto do meio de propaganda apresentado ao órgão competente para fins de aprovação estará de acordo com o disposto na lei objeto desta regulamentação e neste Decreto.
Art. 26. Será exigida anuência prévia para a aprovação de meios de propaganda, nos seguintes casos e para os seguintes órgãos:
I – instalação de meio de propaganda móvel em espaço aéreo e interferências com o cone de aproximação de aeronaves, quando se tratar de propagandas fixas ou móveis – Comando da Aeronáutica, de acordo com o art. 15, da Portaria 1141 / GM 5, de 08/12/87;
II - instalação de meio de propaganda em áreas lacustres – Capitania dos Portos;
III - instalação de meio de propaganda em bens tombados isoladamente como de interesse cultural, no âmbito do Distrito Federal - Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal – DePHA;
IV - instalação de meio de propaganda na forma de equipamento eólico com capacidade de flutuação no ar, em eventos e demais casos definidos na legislação específica – Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 27. A aprovação do meio de propaganda caberá aos seguintes órgãos:
I - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER: para instalação de meio de propaganda nas faixas de domínio das rodovias sob jurisdição do Sistema Rodoviário do Distrito Federal - SRDF;
II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal em conjunto com a Secretária de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação (COMPARQUES), para instalação de meio de propaganda em parques ecológicos ou unidade de uso múltiplo protegidos por legislação local; e no caso de veiculação de propaganda por aeronaves ou invenções com capacidade de flutuação no ar ou na água;
III - Administração Regional: órgão competente pela autorização nos demais casos.
Art. 28. A solicitação para aprovação do projeto do meio de propaganda nas Regiões Administrativas de que trata este Decreto, dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento preenchido em modelo padrão, conforme anexo I, assinado pelo proprietário ou seu representante legal;
II - dois jogos de cópias, no mínimo, do projeto do meio de propaganda, assinados pelo proprietário e pelo autor do projeto;
III - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, de autoria do projeto registrada no CREA-DF;
IV - anuência prévia dos órgãos afetos, em relação às redes de telefonia, água e eletricidade;
V - comprovante de pagamento de taxas e preços públicos devidos;
VI - ata da Assembléia e Convenção do Condomínio, quando for o caso.
§ 1º. A ata da assembléia de que trata o inciso VI, será aquela que deliberou sobre colocação do meio de propaganda em área comum ao condomínio.
§ 2º. No caso de edificação sem regime de condomínio, deverá ser apresentada anuência dos proprietários, conforme instrumento legal aplicável ou, quando houver administração única, da autorização desta para que se proceda à devida aprovação do meio de propaganda.
Art. 29. Os meios de propaganda já instalados no solo, no interior de lotes ou na edificação que atendam ao disposto na Lei ora regulamentada e neste Decreto serão licenciados na forma descrita no artigo 60 da Lei 3.036, de 2002.
Art. 30. O projeto relativo ao meio de propaganda submetido à aprovação será apresentado em cópias legíveis, sem rasuras ou emendas e conterá:
I – quando estiver instalado no solo, no interior do lote:
a) planta de locação do lote contendo as dimensões, acessos, lotes ou projeções vizinhas, calçadas, projeção do engenho e afastamentos das divisas devidamente cotados;
b) elevação principal do meio de propaganda contendo as cotas verticais e horizontais, inclusive altura máxima.
II - quando estiver instalado na edificação:
a) detalhamento da fachada e do meio de propaganda indicando cotas verticais e horizontais.
§ 1º. A apresentação do meio de propaganda será na escala 1:100, ficando facultada a apresentação em escalas diferenciadas das já estabelecidas, desde que possibilitem uma melhor visualização dos desenhos.
§ 2º. As cotas apresentadas prevalecerão sobre as dimensões e as medidas tomadas em escala, quando existirem divergências entre elas.
§ 3º. Para fins de cumprimento de exigências serão toleradas rasuras e emendas nas cópias apresentadas, desde que sejam rubricadas pelo autor do projeto e pelo responsável pelo exame e não prejudiquem a compreensão do projeto.
Art. 31. O projeto do meio de propaganda será apresentado em pranchas com quaisquer dimensões que não ultrapassem o formato A0 das normas técnicas brasileiras, com carimbo no canto inferior direito, conforme modelo padrão constante no Anexo II deste Decreto.
Art. 32. Os projetos do meio de propaganda elaborados pelas Secretarias de Estado, Administrações Regionais e aqueles com fins sociais elaborados por órgãos da Administração Pública, ficamdispensados da apresentação da ART de autoria de projeto à Administração Regional por ocasião da solicitação da aprovação.
Parágrafo único. A apresentação da ART de responsável técnico pela colocação do meio de propaganda e ART de projetos complementares à Administração Regional, quando for o caso, dar-se-á por ocasião do licenciamento da obra.
Art. 33. O técnico responsável pela aprovação do meio de propaganda, deverá informar da necessidade da apresentação de projetos e documentos complementares para o licenciamento, quando for o caso.
Art. 34. Quando se tratar de área pública, o meio de propaganda será licenciado quando estiver de acordo com o estabelecido nos Anexos, parte integrante da Lei ora regulamentada.
Art. 35. A Administração Regional, ou órgão competente pela análise, indeferirá o projeto do meio de propaganda que for incompatível com o disposto neste Decreto e na Lei ora regulamentada.
Art. 36. A critério da Administração Regional ou do órgão competente pela análise, serão exigidos detalhes e demais informações necessárias, para fins de entendimento do projeto apresentado para exame.
Art. 37. Fica facultado ao interessado requerer a autenticação do projeto aprovado, em número de cópias que se fizerem necessárias, desde que essas sejam idênticas às cópias arquivadas e não possuam rasuras ou emendas.
Art. 38. Qualquer alteração quanto à forma, fixação ou porte do meio de propaganda afixado na edificação ou no interior do lote, será considerada modificação de projeto o qual deverá passar por nova aprovação, ainda que o conteúdo da propaganda não seja alterado.
Parágrafo único. O projeto do meio de propaganda submetido à aprovação de que trata o caput deste artigo será analisado e obedecerá aos parâmetros contidos nos Anexos da Lei ora regulamentada, devendo ser apresentada a mesma documentação necessária para aprovação de um projeto inicial.
Art. 39. A verificação da correspondência entre o projeto do meio de propaganda e os demais projetos complementares será realizada pela divisão de licenciamento do órgão competente, conforme a etapa em que forem entregues os referidos projetos.
Art. 40. O prazo de validade de aprovação de um meio de propaganda é de 2 (dois) anos.
§ 1° . Expirado este prazo sem o devido licenciamento, o meio de propaganda deverá ser novamente aprovado.
§ 2° . Se houver alteração da legislação e o meio de propaganda aprovado não estiver licenciado, esse deverá passar por nova aprovação.
Art. 41. Quando se tratar de meios de propaganda com formas irregulares, a área de exposição será definida por meio de um polígono regular que circunscreva o mesmo. Parágrafo único. Cabe à Administração Regional ou do órgão responsável pela análise do meio de propaganda a aprovação do cálculo apresentado pelo interessado.
Art. 42. Quando se tratar da veiculação de meio de propaganda com a identificação do estabelecimento com patrocinador, esse poderá ocupar no máximo 20% (vinte por cento) da área máxima de exposição do meio.
Art. 43. Para efeito de cálculo de área máxima de exposição de meios de propaganda em fachadas que possuam torres de circulação vertical, será considerada a superfície frontal das referidas torres em relação à fachada.
Parágrafo único. O meio de propaganda de que trata este artigo poderá estar totalmente localizado na superfície frontal da torre de circulação vertical, desde que obedecidos os parâmetros previstos na Lei ora regulamentada e neste Decreto.
Art. 44. O licenciamento dos meios de propaganda poderá ser feito por:
I - autorização, concessão ou permissão, quando se tratar de área pública;
II - licença, quando se tratar de área privada.
III - A autorização de uso que trata este artigo será concedida em caráter precário e com prazo previamente estipulado.
IV - A concessão e permissão de que trata a Lei ora regulamentada por este Decreto seguirão os procedimentos estabelecidos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 45. A solicitação para obtenção do licenciamento do meio de propaganda ocorrerá mediante requerimento em modelo fornecido pelo órgão competente, assinado pelo proprietário ou seu representante e a apresentação dos demais documentos exigidos por este Decreto.
Art. 46. A solicitação do licenciamento poderá ser requerida concomitantemente à aprovação do meio de propaganda.
Art. 47. O licenciamento para instalação de meios de propaganda cabe aos seguintes órgãos:
I - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER: meio de propaganda nas faixas de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal - SRDF sob sua jurisdição;
II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal em conjunto com a Secretária de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação (COMPARQUES), para meio de propaganda em parques ecológicos ou unidades de uso múltiplo protegidos por legislação local; no caso de veiculação de propaganda por aeronaves ou invenções com capacidade de flutuação no ar ou na água;
III - Administração Regional: órgão competente pelo licenciamento nos demais casos.
Art. 48. A solicitação para obtenção do licenciamento do meio de propaganda nas Regiões Administrativas de que trata esta regulamentação dar-se-á após sua aprovação e mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - na edificação ou no solo, no interior do lote:
a) comprovante de pagamento de taxas e preços públicos devidos;
b) um jogo de cópias dos projetos do meio de propaganda relativos à fundações, estrutura e outros complementares, acompanhados de ART, registrada no CREA;
c) ART do responsável técnico pelo engenho, registrada no CREA/DF.
II - no solo, em área pública: a) comprovante de pagamento de taxas e preços públicos devidos;
b) um jogo de cópias dos projetos do meio de propaganda relativos à fundações, projeto estrutural e outros complementares do meio de propaganda, acompanhados de ART, registrada no CREA;
c) ART do responsável técnico pelo engenho, registrada no CREA/DF.
a) comprovante de pagamento de taxas e preços públicos devidos;
b) Memorial Descritivo contendo formas de fixação e iluminação, dimensões e quantitativos;
c) croqui indicativo da área a ser ocupada, com a localização dos meios de propaganda a serem instalados;
d) ART do responsável técnico pela instalação dos meios de propaganda, registrada no CREA/DF .
Art. 49. Ficarão dispensados da apresentação dos documentos previstos no art. 49 inciso I, alíneas a; inciso II, alínea a e inciso III, alíneas a e b, os meios de propaganda requeridos por órgãos da Administração Pública.
Art. 50. Os meios de propaganda fixos na edificação e no interior do lote ou projeção que estejam de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei ora regulamentada e com processo junto ao órgão competente até a publicação da presente regulamentação, ficam dispensados da aprovação do projeto do meio de propaganda, devendo o licenciamento ser procedido da seguinte forma:
I - documentação conforme estabelecido no inciso I do art. 49;
II - apresentação pelo interessado ou seu representante legal de declaração que assegure o cumprimento dos parâmetros máximos estabelecidos na Lei;
III - realização de vistoria pelo órgão competente pela fiscalização para verificação do cumprimento dos parâmetros de que trata o inciso anterior;
Art. 51. O licenciamento dos meios de propaganda previstos no projeto de arquitetura da edificação que estejam de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei ora regulamentada e neste Decreto dar-se-á mediante a apresentação da ART de instalação e pagamento de taxas e preços públicos devidos.
Art. 52. Serão registradas no verso do documento de licenciamento, para a manutenção dos diretos ali constantes, as mudanças de interessado ou de responsável técnico pela instalação do meio de propaganda, devidamente documentadas.
Art. 53. A expedição do licenciamento para projeto de detalhamento de meio de propaganda não acarretará o cancelamento dos demais projetos eventualmente aprovados e constantes do mesmo processo, dentro do prazo concedido para a regularização de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Art. 54. A expedição de novo licenciamento cancela automaticamente o licenciamento anteriormente expedido para o mesmo local e mesmo interessado.
Art. 55. A Divisão Regional de Licenciamento da respectiva Administração Regional encaminhará mensalmente ao órgão responsável pela fiscalização a listagem dos meios de propaganda licenciados.
Art. 56. Será obrigatória a permanência da colocação de placa indicativa contendo o número e a validade do licenciamento em local visível no meio de propaganda.
Art. 57. A instalação de meios de propaganda nos cercamentos ou muros de estabelecimentos públicos de ensino e centros esportivos será permitido mediante acordo ou convênio, conforme regulamento próprio.
Art. 58. Os meios de propaganda objeto desta Lei ficam submetidos, cumulativamente ou não, ao pagamento da taxa por interferência visual e do preço público por ocupação de área pública.
Art. 59. A taxa por interferência visual e o preço público por ocupação de área pública serão pagos em documento de arrecadação único – DAR – separadamente.
Art. 60. Para efeito de cobrança dos valores devidos, serão considerados preços mínimos os valores estabelecidos nos Anexos XIII e XIV da Lei ora regulamentada.
Art. 61. Quando se tratar de meios de propaganda fixados nas faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, sob jurisdição do DER, o cálculo do preço mínimo para fins de licenciamento será extraído a partir do valor obtido da aplicação dos Anexos XIII e XIV, da Lei ora regulamentada, multiplicado pelo fator K, de acordo com a classificação das rodovias a seguir discriminadas:
I – rodovia Categoria (A): aquelas cujo Volume Médio Diário (VMD) de tráfegos seja de até 20.000 veículos/dia – K= 1;
II – rodovia Categoria (B): aquelas cujo Volume Médio Diário (VMD) de tráfegos seja acima de 20.001 veículos/dia - K = 2.
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 62. Será emitido um auto de infração distinto, nos termos da Lei aqui regulamentada, para :
II - o proprietário e os responsáveis técnicos pela colocação do meio de propaganda.
Art. 63. A expedição de qualquer documento, relativo ao meio de propaganda, pelo órgão competente fica condicionada à prévia quitação de multas ou outros débitos do requerente não passíveis de recurso.
Art. 64. A prorrogação dos prazos definidos na Lei, objeto desta regulamentação, para infrações e penalidades será efetuada pelo diretor ou chefe dos órgãos de fiscalização ou pelo responsável pela fiscalização.
Art. 65. A tabela de preços unitários para apropriação pelas Administrações Regionais dos gastos efetivamente realizados com a remoção e o transporte dos materiais e equipamentos apreendidos, de acordo com o disposto na Lei objeto desta regulamentação, será publicada pela Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal – SUCAR, no DODF.
Parágrafo único. O valor referente à permanência no depósito, de materiais e equipamentos apreendidos pelas Administrações Regionais, conforme dispõe a Lei ora regulamentada, será de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) por dia ou fração.
Art. 66. A devolução dos materiais e equipamentos apreendidos ao interessado antes de publicada a relação dos mesmos no DODF, exime a Administração Regional da referida publicação.
Art. 67. A recusa do proprietário ou do responsável pelo meio de propaganda em assinar o auto de apreensão de materiais e equipamentos, nos termos da Lei ora regulamentada, implicará na obrigatoriedade de constarem as assinaturas de duas testemunhas no próprio documento.
Art. 68. Os gastos efetivamente realizados com a remoção e transporte dos materiais e equipamentos apreendidos serão transformados em auto de infração e serão encaminhados ao interessado para quitação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69. A Administração Regional aplicará, se for o caso, sanções cabíveis quando observar divergência entre o Alvará de Funcionamento e o meio de propaganda licenciado.
Art. 70. Todos os prazos fixados neste Decreto são expressos em dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente ao fato gerador ou à formalização da solicitação.
Art. 71. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 2006.
118º da República e 47º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170 de 04/09/2006
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1 de 04/09/2006 p. 5, col. 1