SINJ-DF

DECRETO Nº 29.413, DE 20 DE AGOSTO 2008.

Regulamenta a Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o artigo 108, da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade, que orientará a instalação de meios de propaganda nas Regiões Admnistrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV, Riacho Fundo – RA XVII, Águas Claras – RA XX, Riacho Fundo II – RA XXI, Park Way – RA XXIV, Setor Complementar Indústria e Abastecimento - SCIA – RA XXV, Sobradinho II – RA XXVI, Jardim Botânico – RA XXVII, Itapoã – RA XXVIII e Setor de Indústria e Abastecimento - SIA – RA XXIX. Parágrafo único. Este artigo inclui as Regiões Administrativas desmembradas daquelas objeto da Lei ora regulamentada.

Art. 2º. Integram este Decreto os seguintes anexos:

I - Anexo I - Modelo de Requerimento e Autorização do Proprietário;

II - Anexo II – Modelo de Carimbo;

III - Anexo III – Modelo de Declaração para os proprietários de meios de propaganda instalados na edificação e no interior do lote, existentes à publicação da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002;

IV - Anexo IV – Planilha de Classificação da Região Administrativa do Gama – RA II;

V - Anexo V – Planilha de Classificação da Região Administrativa de Taguatinga – RA III;

VI - Anexo VI – Planilha de Classificação da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV;

VII - Anexo VII – Planilha de Classificação da Região Administrativa de Sobradinho – RA V;

VIII - Anexo VIII – Planilha de Classificação da Região Administrativa de Planaltina – RA VI;

IX - Anexo IX – Planilha de Classificação da Região Administrativa do Paranoá – RA VII;

X - Anexo X – Planilha de Classificação da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII;

XI - Anexo XI – Planilha de Classificação da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX;

XII - Anexo XII – Planilha de Classificação da Região Administrativa do Guará – RA X;

XIII - Anexo XIII – Planilha de Classificação da Região Administrativa de Samambaia – RA XII;

XIV - Anexo XIV – Planilha de Classificação da Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII;

XV - Anexo XV – Planilha de Classificação da Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV;

XVI - Anexo XVI – Planilha de Classificação da Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV;

XVII - Anexo XVII – Planilha de Classificação da Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII;

XVIII - Anexo XVIII – Planilha de Classificação da Região Administrativa de Águas Claras – RA XX;

XIX - Anexo

XIX – Planilha de Classificação da Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI;

XX - Anexo XX – Planilha de Classificação da Região Administrativa do Park Way – RA XXIV;

XXI - Anexo

XXI – Planilha de Classificação da Região Administrativa do Setor Complementar Indústria e Abastecimento - SCIA – RA XXV;

XXII - Anexo

XXII – Planilha de Classificação da Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI;

XXIII - Anexo

XXIII – Planilha de Classificação da Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII;

XXIV - Anexo

XXIV – Planilha de Classificação da Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII;

XXV - Anexo

XXV – Planilha de Classificação da Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento - SIA – RA XXIX;

XXVI - Anexo

XXVI – Exemplos de Cálculo da área de exposição dos meios de propaganda;

XXVII - Anexo

XXVII – Exemplo de Cálculo da área do segundo elemento acrescido ao polígono principal;

XXVIII - Anexo

XXVIII – Modelo de suporte de placa de sinalização de nomenclatura de vias, setores ou quadras.

CAPÍTULO II

DA PROPAGANDA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º. Na instalação de meios de propaganda nas Regiões Administrativas descritas no artigo 1º deste Decreto, aplicam-se os parâmetros da Lei n° 3.036/2002 e os estabelecidos por endereçamento ou tipo de uso do lote nas Planilhas de Classificação de que tratam os anexos de IV a XXV deste Decreto, observados os planos diretores locais – PDLs, planos urbanísticos específicos, normas de edificação, uso e ocupação do solo, características físicas das áreas.

Art. 4º. As formas de fixação representam a posição do meio de propaganda em relação à superfície vertical da edificação e são do tipo:

I – inclinada, quando a superfície do meio de propaganda apresentar angulação diferente de noventa graus ou cento e oitenta graus em relação à superfície na qual está fixada;

II – paralela, quando a superfície do meio de propaganda possuir distância da edificação igual em toda a sua extensão;

III – perpendicular, quando a superfície do meio de propaganda formar ângulo de noventa graus em relação à fachada ou superfície onde está instalada.

Art. 5º. O parâmetro dimensão representa o tamanho do meio de propaganda admitido, que pode ser:

I – de pequeno porte, com área total de exposição não superior a seis metros quadrados, altura máxima de quatro metros e aresta máxima de quatro metros;

II – de médio porte, com área total de exposição maior que seis metros quadrados e menor ou igual a vinte metros quadrados, altura máxima de seis metros e aresta máxima de oito metros;

III – de grande porte, com área total de exposição maior que vinte metros quadrados e menor ou igual a trinta e cinco metros quadrados, altura máxima de dez metros e aresta máxima de dez metros;

IV – especial, com área total de exposição maior que trinta e cinco metros quadrados e menor ou igual a setenta metros quadrados, altura máxima de doze metros e aresta máxima de dez metros por face.

§ 1º Para os meios de propaganda de dimensão especial fixos no solo a área máxima de exposição de cada face não pode ultrapassar trinta e cinco metros quadrados.

§ 2º Considera-se aresta o segmento comum de duas faces de um poliedro.

Art. 6º. Para efeito de cálculo da altura máxima dos meios de propaganda, são considerados os elementos acima do solo, inclusive a altura da base de sustentação que se encontrar aflorada em relação ao nível da via, quando em área pública e ao ponto definido como cota de soleira, quando no interior do lote.

Art. 7º. Para efeito do cálculo da área do meio de propaganda é considerado o somatório das áreas das faces de exposição, sendo que a área total não pode ultrapassar a metragem quadrada definida como máxima para o local.

Art. 8º. É vedada a iluminação do tipo intermitente voltada para as áreas de uso residencial.

Art. 9º. A projeção horizontal do meio de propaganda não pode avançar sobre a pista de rolamento.

Art. 10. O meio de propaganda instalado em estacionamento no interior do lote ou em área pública deve manter altura livre mínima de quatro metros e cinqüenta centímetros em relação ao solo.

Art. 11. O meio de propaganda deve manter livre a altura mínima de dois metros e cinqüenta centímetros em relação ao solo quando se projetar sobre circulação de pedestre.

Art. 12. A distância mínima linear entre a projeção horizontal do meio de propaganda e os postes e redes de distribuição de energia é de três metros.

Art. 13. Entende-se como lote de uso residencial unifamiliar, os de tipo L1, R1 e os assim definidos nos projetos urbanísticos.

Art. 14. Não é permitida a utilização de estrutura de madeira nos meios de propaganda fixos no solo.

Art. 15. As hastes dos meios de propaganda iluminados devem estar alinhadas horizontal e verticalmente.

SEÇÃO II

DAS PLANILHAS DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 16. As Planilhas de Classificação, partes integrantes deste Decreto, constituem o instrumento básico de definição dos parâmetros relativos à instalação de meios de propaganda nas diferentes áreas urbanas de cada uma das Regiões Administrativas.

Art. 17. As Planilhas de Classificação contêm:

I - identificação por endereçamento ou tipo uso do lote;

II - parâmetros relativos à instalação dos meios de propaganda:

a) forma de fixação;

b) local de fixação;

c) forma de iluminação;

d) dimensões, quando se tratar de meio de propaganda fixo no solo;

e) tipo de propaganda a ser veiculada;

f) quantidade;

III - observações.

§ 1º As denominações dos endereçamentos das Planilhas de Classificação baseiam-se no zoneamento e na setorização.

§ 2º O endereçamento é definido por região, setor, quadra, conjunto, lote, via, uso ou qualquer outro dispositivo que possibilite determinar a localização de uma unidade imobiliária ou local em área pública das Regiões Administrativas.

§ 3ºO inciso III refere-se a critérios específicos determinados para o endereçamento ou tipo de uso do lote, ou para um ou mais parâmetros fixados, a serem atendidos de acordo com o meio de propaganda correspondente.

Art. 18. É vedada a veiculação de meios de propaganda na edificação ou no solo, nos locais que não constem das Planilhas de Classificação, resguardados os instalados em posto de combustível, mobiliário urbano, faixas e suportes das placas de sinalização.

Art. 19. O meio de propaganda a ser instalado no solo no interior do lote ou em área pública pode ter dimensão inferior àquela definida na Planilha de Classificação, respeitados a quantidade e o porte máximo estabelecidos.

Art. 20. Quando as Planilhas de Classificação estabelecerem mais de uma alternativa de forma de fixação, tipo de propaganda e forma de iluminação, faculta-se a opção pelas possibilidades permitidas ou mesclá-las, desde que respeitadas as dimensões e percentuais estabelecidos neste Decreto e na Lei objeto desta regulamentação.

SEÇÃO III

DO MEIO DE PROPAGANDA NO INTERIOR DOS LOTES

SUBSEÇÃO I

PARA OS MEIOS DE PROPAGANDA FIXOS NO SOLO

Art. 21. A instalação de meios de propaganda fixos no solo no interior de lotes obedecerá ao seguinte:

I – a fundação, a projeção horizontal do meio de propaganda fixo no solo, bem como os demais elementos componentes não podem avançar além dos limites da unidade imobiliária correspondente;

II – não será permitida a instalação de meios de propaganda nas divisas voltadas para rodovias, nos casos em que seja permitida a instalação de meios de propaganda em suas faixas de domínio.

Art. 22. A instalação de meio de propaganda no interior de lotes edificados de uso residencial unifamiliar, somente é permitida nos lotes onde são desenvolvidas atividades econômicas devidamente licenciadas, podendo ser veiculada apenas propaganda relativa à atividade com ou sem patrocinador.

Art. 23. No interior de lotes ou projeções não edificados podem ser veiculados os meios de propaganda estabelecidos nas Planilhas de Classificação anexas a este Decreto, bem como de empreendimentos a serem instalados no local, sendo vedada a instalação nos lotes de uso residencial unifamiliar.

Art. 24. O percentual de exposição para instalação de faixa fixa no solo limita-se a vinte e cinco por cento da área da fachada do térreo do estabelecimento, sendo permitido veicular, exclusivamente, propaganda:

I – de identificação provisória da edificação, até a instalação de propaganda definitiva;

II – alusiva a promoções em curso da mesma, no prazo máximo de três meses;

III – destinada à venda de unidades imobiliárias, no prazo máximo de seis meses;

IV – alusiva a produtos ou serviços oferecidos no estabelecimento, no prazo máximo de três meses;

V – alusiva a eventos devidamente autorizados, prazo condicionado à duração do evento, período máximo compreendido entre os dez dias que antecedem ao evento e os dois dias subseqüentes.

Parágrafo único. É permitida a instalação de faixa na edificação ou no solo, mutuamente exclusiva.

Subseção II

Para os Meios de Propaganda Fixos na Edificação

Art. 25. Para os meios de propaganda situados nos lotes de uso comercial de bens e serviços, industrial ou coletivo, também chamado de institucional ou comunitário, o percentual de exposição é de até vinte e cinco por cento da área da fachada ou superfície onde esse se localiza , exceto quando se tratar da fixação em:

I - empenas cegas, cujo percentual de exposição limita-se a sessenta por cento da área;

II - castelos d’água e silos, cujo percentual de exposição limita-se a cem por cento da área.

Art. 26. A instalação de meios de propaganda nos cercamentos ou muros de estabelecimentos públicos de ensino e centros esportivos deve respeitar o percentual de exposição de quarenta por cento da sua superfície voltada para logradouro público, limitada a utilização de, no máximo, duas divisas, vedado ultrapassar os seus limites laterais e superior.

Art. 27. Quando fixado na marquise, a aresta superior do meio de propaganda não pode extrapolar o limite superior desta, respeitando uma altura livre de dois metros e meio em relação ao solo.

Art. 28. Quando se tratar da veiculação de meio de propaganda destinado à identificação do estabelecimento com patrocinador, a superfície de exposição deste pode ocupar no máximo vinte por cento da área de exposição do respectivo meio

Art. 29. É vedada a instalação de meios de propaganda na parte das fachadas correspondentes aos pavimentos residenciais, nos lotes ou projeções de uso misto.

Art. 30. A instalação de meio de propaganda nas edificações em lotes de uso residencial unifamiliar é restrita a sinalização oficial, exceto naquelas em que são desenvolvidas atividades econômicas devidamente licenciadas, onde pode ser veiculada propaganda relativa às atividades.

Art. 31. A instalação de meio de propaganda nas edificações em lotes de uso residencial coletivo é restrita à veiculação da sinalização oficial e de identificação do edifício.

Art. 32 O meio de propaganda não pode ultrapassar os limites laterais e superior da face da fachada ou superfície onde está instalado.

Art. 33. O meio de propaganda não pode ultrapassar os limites do lote.

Art. 34. O percentual de exposição para instalação de faixa em edificação é de até dez por cento da área da fachada ou superfície onde se localiza, limitado a, no máximo, dois metros quadrados, sendo permitido veicular, exclusivamente propaganda:

I - de identificação provisória da edificação, até a instalação de propaganda definitiva;

II - alusiva a promoções em curso da mesma, no prazo máximo de três meses;

III - destinada à venda de unidades imobiliárias, no prazo máximo de seis meses;

IV - alusiva a produtos ou serviços oferecidos no estabelecimento, no prazo máximo de três meses;

V - alusiva a eventos devidamente autorizados, prazo condicionado à duração do evento, período máximo compreendido entre os dez dias que antecedem ao evento e os dois dias subseqüentes.

Parágrafo único. É permitida a instalação de faixa na edificação ou no solo, mutuamente exclusiva.

SEÇÃO IV

DOS MEIOS DE PROPAGANDA FIXOS EM CANTEIROS DE OBRAS E ESTANDE DE VENDAS

Art. 35. Para o meio de propaganda fixo no Estande de Vendas:

I – o percentual máximo da instalação do meio de propaganda é de vinte e cinco por cento de exposição da área da fachada ou superfície onde esse está instalado;

II – a forma de iluminação permitida é iluminada ou sem iluminação;

III – a forma de fixação é a paralela e a inclinada;

IV – é vedado ultrapassar os limites laterais e superiores do Estande de Vendas;

V – a veiculação é restrita às informações sobre o empreendimento ali comercializado.

Art. 36. A instalação do meio de propaganda fixo no solo em Estande de Vendas é permitida apenas quando localizado dentro do lote ou projeção num raio de até dois metros do Estande de Vendas e pode veicular somente informações sobre o empreendimento ali comercializado, com área máxima de vinte metros quadrados.

Art. 37. É permitido meio de propaganda fixo no solo em Canteiros de Obras apenas quando instalado dentro dos limites do lote ou projeção ou em área pública licenciada para Canteiros de Obras.

Art. 38. O somatório das áreas dos meios de propaganda fixos no solo no interior do canteiro de obras não poderá ultrapassar:

I – vinte metros quadrados para os lotes de uso comercial de bens e serviços, industrial ou coletivo, também chamado de institucional ou comunitário ou residencial do tipo habitação coletiva;

II – seis metros quadrados para os lotes de uso residencial do tipo unifamiliar;

III – dez metros quadrados para exposição das placas de identificação dos profissionais da obra, sendo que essas áreas não são computadas para o cálculo da área máxima definida nos incisos I e II.

Art. 39. Quando fixo no cercamento ou tapume, o percentual de exposição do meio de propaganda em canteiro de obras é de no máximo quarenta por cento da área da superfície onde está instalado, afixados de forma paralela, sem iluminação, permitida apenas a veiculação do empreendimento a ser instalado no local e das empresas prestadoras de serviços no empreendimento.

Parágrafo único. O meio de propaganda deve ser retirado caso a obra seja paralisada por mais de 90 dias.

Art. 40. Em Canteiros de Obras podem ser veiculados meios de propaganda permitidos nas Planilhas de Classificação anexas a este Decreto, bem como de empreendimentos a serem instalados no local e de placas obrigatórias por legislação específica.

Art. 41. Quando fixo no solo, o meio de propaganda deve respeitar a altura do respectivo porte definido nas Planilhas de Classificação, sendo vedado que a altura ultrapasse a altura máxima permitida para a edificação pelas normas urbanísticas vigentes para o lote.

Art. 42. O meio de propaganda não pode ser instalado acima da edificação em construção, ainda que o empreendimento não tenha alcançado sua altura permitida pelas normas urbanísticas vigentes para o lote.

Art. 43. Quando da retirada do Canteiro de Obras, devem ser removidos os meios de propaganda ali instalados.

Art. 44. Após a retirada do Canteiro de Obras, somente será permitida a veiculação de propaganda por meio de faixas fixas na edificação, referente à comercialização das unidades imobiliárias ali estabelecidas, por um período máximo de seis meses contados a partir da data de expedição da carta de habite-se.

§ 1º As faixas podem ter área máxima de exposição igual a dois metros quadrados.

§ 2º Caso a carta de habite-se não seja expedida em até seis meses após a retirada do canteiro de obras, a faixa deve ser retirada.

SEÇÃO V

DOS MEIOS DE PROPAGANDA EM ÁREAS PÚBLICAS

SUBSEÇÃO I

PARÂMETROS GERAIS

Art. 45. São admitidos meios de propaganda nas seguintes áreas públicas:

I – indicadas nas Planilhas de Classificação de que tratam os Anexos IV a XXV deste Decreto;

II – faixas de domínio ou trechos de faixas de domínio de rodovias integrantes do Sistema Rodoviário do Distrito Federal – SRDF, nas faixas de servidão da metrovia, num raio de até trinta metros das estações, quando indicadas nas planilhas de classificação;

III – passíveis de receber faixas no solo, de acordo com o Plano de Ocupação de cada Região Administrativa;

IV – ambientais protegidas.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se áreas ambientais protegidas as unidades de conservação, parques e outras áreas de preservação.

Art. 46. São admitidos meios de propaganda nos seguintes equipamentos, localizados em áreas públicas:

I – mobiliário urbano;

II – toldo;

III – suporte de sinalização de nomenclatura de vias, setores ou quadras.

Art. 47. Os meios de propaganda instalados nas áreas públicas referidos no artigo 45 devem ser precedidos de Planos de Ocupação para determinação dos locais específicos, observando-se a Lei objeto desta regulamentação, este Decreto e a legislação específica, no que couber. Parágrafo único. Nos Planos de Ocupação, devem ser previstos locais, dentro do perímetro urbano, para fixação de meios de propaganda para fins de divulgação de mensagens eventuais do Distrito Federal sem ônus e da comunidade local mediante o pagamento de taxa devida e preço público, ressalvados os Planos de Ocupação das áreas ambientais especialmente protegidas.

Art. 48. O Plano de Ocupação de meios de propaganda em áreas ambientais especialmente protegidas será elaborado observado o disposto no plano de manejo de cada área, quando houver e as demais condições previstas em legislação específica.

Art. 49. Quando o meio de propaganda estiver instalado no solo em área pública, deve ser realizada consulta às concessionárias de serviços públicos quanto a possíveis interferências com redes de serviços públicos ou privados existentes no local.

Art. 50. A distância mínima linear entre a projeção horizontal do meio de propaganda e as vias urbanas de responsabilidade do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF é de um metro e cinqüenta centímetros.

Art. 51. É vedada a instalação de qualquer tipo de iluminação que provoque ofuscamento aos motoristas que trafegam pela rodovia.

Art. 52. A elaboração dos Planos de Ocupação compete:

I – ao Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF conjuntamente com a respectiva Administração Regional, no caso das faixas de domínio ou trechos de faixas de domínio de rodovias integrantes do SRDF;

II – à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ DF conjuntamente com a respectiva Administração Regional, no caso das faixas de domínio da via do METRÔ;

III – ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal Brasília Ambiental – IBRAM, em áreas ambientais especialmente protegidas, observado o disposto no artigo 48;

IV – à respectiva Administração Regional, nos demais casos.

Art. 53. O Plano de Ocupação será definido conforme o endereçamento e conterá, no mínimo:

I – pontos e respectivas coordenadas do lugar de instalação do meio de propaganda admitido, exceto no caso das faixas, onde devem ser definidas as áreas com as respectivas coordenadas de canto;

II – tipo de propaganda a ser veiculada;

III – porte;

IV – forma de iluminação;

V – quantitativo, no caso de faixas. Parágrafo único. Constará do Plano de Ocupação o campo chamado “observações”, que referirse-á a critérios específicos que poderão ser determinados para um ou mais parâmetros fixados, a serem atendidos de acordo com o meio de propaganda correspondente.

Art. 54. Na elaboração do Plano de Ocupação devem ser observados:

I – a preservação da paisagem local e a valorização do ambiente natural e construído;

II – a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio ambiente natural ou construído da cidade;

III – a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas; a prevenção da poluição visual;

IV – a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas;

V – o fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, a carros do Corpo de Bombeiros, a ambulâncias e a viaturas policiais;

VI – o fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros;

VII – a segurança e o conforto dos pedestres;

VIII – a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;

IX – a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados.

Art. 55. Os Planos de Ocupação das áreas públicas serão encaminhados para exame e aprovação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA, em conjunto com a Coordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.

Art. 56. Os órgãos responsáveis pela elaboração dos Planos de Ocupação deverão concluí-los no prazo de doze meses após a publicação deste Decreto no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

Art. 57. Publicado o Plano de Ocupação, nos termos do artigo 56, devem ser promovidas as medidas necessárias à realização do procedimento licitatório, se necessário, que compete:

I – ao DER/DF, no caso das faixas de domínio ou trechos de faixas de domínio de rodovias integrantes do SRDF;

II – ao METRÔ DF, no caso das faixas de servidão da metrovia;

III – ao IBRAM, em áreas ambientais especialmente protegidas;

IV – à respectiva Administração Regional, nos demais casos.

Art. 58. A elaboração do Plano de Ocupação não substitui a aprovação de projeto e o licenciamento do meio de propaganda, requeridos nos termos deste Decreto.

SUBSEÇÃO II

DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIAS E DA FAIXA DE SERVIDÃO DA METROVIA

Art. 59. É permitida a instalação de meios de propaganda destinados à divulgação de produtos, serviços, marcas e promoções nas faixas de domínio integrantes do SRDF e da faixa de domínio da metrovia, respeitado o disposto nas Planilhas de Classificação e no Plano de Ocupação.

Parágrafo único. Nas faixas de domínio integrantes do SRDF deve-se obedecer a um espaçamento mínimo de duzentos e cinqüenta metros entre os meios de propaganda quando localizados na mesma margem da rodovia, sendo permitida a previsão de grupos de dois ou três meios de propaganda, desde que a distância entre os próximos meios de propaganda seja ajustada para no mínimo quinhentos ou setecentos e cinqüenta metros, respectivamente.

SUBSEÇÃO III

EM FAIXAS FIXAS NO SOLO

Art. 60. É vedada a fixação de faixas no solo em área pública, nos endereçamentos que não constarem do Plano de Ocupação.

Parágrafo único. Excetuam-se do caput os casos de eventos, conforme estabelecido no Capítulo IV, Seção XIV da Lei objeto desta regulamentação.

Art. 61. As faixas permitidas são de no máximo dois metros quadrados e devem manter livre a altura mínima de dois metros e cinqüenta centímetros em relação ao solo quando projetarem-se sobre a circulação de pedestre e quatro metros e cinqüenta centímetros quando projetarem-se sobre a pista de rolamento.

SUBSEÇÃO IV

EM MOBILIÁRIO URBANO

Art. 62. O mobiliário urbano pode veicular os tipos de propaganda seguintes:

I – identificação do órgão ou da entidade vinculado à utilidade pública do mobiliário urbano;

II – identificação do estabelecimento que desenvolva suas atividades no mobiliário urbano, com ou sem patrocinador;

III – divulgação de estabelecimentos, sem patrocinador;

IV – divulgação de produtos, marcas, serviços e eventos.

Art. 63. A fixação do meio de propaganda em mobiliário urbano obedecerá aos parâmetros estabelecidos no Anexo XII da Lei objeto desta regulamentação.

Parágrafo único. No caso de mobiliário urbano que não conste no anexo XII da Lei objeto desta regulamentação os parâmetros são:

a) forma de fixação paralela;

b) sem iluminação, iluminado ou luminoso – sem intermitência luminosa;

c) percentual máximo de exposição de cinqüenta por cento da área da superfície onde será instalado.

Art. 64. No caso de veiculação de propaganda em mobiliário urbano como contrapartida do Poder Público ao particular, conforme prevê o artigo 37 da Lei objeto desta regulamentação, o órgão competente deve observar:

I – o modelo-padrão do mobiliário definido pela Seduma;

II – a dimensão meio de propaganda é definida no modelo-padrão;

III – projeto do meio de propaganda com detalhamento do tipo de propaganda, localização e dimensão;

IV – cópia do resultado da licitação publicado no Diário Oficial do Distrito Federal;

V – planta de locação dos mobiliários urbanos que irão receber a propaganda.

SUBSEÇÃO V

EM SUPORTE DE PLACA DE SINALIZAÇÃO DE NOMENCLATURA DE VIAS, SETORES E QUADRAS

Art. 65. Os meios de propaganda em placa de sinalização de nomenclaturas de vias, setores e quadras, são sem iluminação, e seguem o modelo estabelecido no Anexo XXVIII.

Art. 66. A placa de propaganda deve ser fixada no topo da coluna e ter as seguintes dimensões:

I – sessenta centímetros de altura;

II – oitenta centímetros de largura.

Art. 67. A placa deverá manter altura livre de três metros em relação ao solo.

SUBSEÇÃO VI

EM BENS MÓVEIS

Art. 68. Cabe à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal o licenciamento para a instalação de propaganda em veículos automotores, nos termos da legislação específica.

Art. 69. É expressamente proibida a permanência de reboque, trailer e similar em logradouros públicos ou privados, desprendidos dos meios condutores com a finalidade única de veiculação de meio de propaganda.

Parágrafo único. A proibição expressa neste artigo aplica-se a veículos automotores estacionados por mais de vinte quatro horas em logradouros públicos ou privados.

CAPÍTULO III

DA APROVAÇÃO E DO LICENCIAMENTO

SEÇÃO I

PROCEDIMENTOS GERAIS

Art. 70. A aprovação do projeto e o licenciamento do meio de propaganda cabe:

I – ao DER/DF, no caso das faixas de domínio ou trechos de faixas de domínio de rodovias integrantes do SRDF;

II – ao METRÔ DF, no caso das faixas de domínio da via do METRÔ;

III – ao IBRAM, em áreas ambientais especialmente protegidas;

IV – à respectiva Administração Regional, nos demais casos.

Art. 71. Os prazos para manifestação do órgão competente são:

I – oito dias, para aprovação do projeto do meio de propaganda;

II – oito dias, para licenciamento.

§ 1º Os prazos de que trata este artigo são aplicados quando não houver exigências.

§ 2º Quando houver exigências, a contagem do prazo será reiniciada a partir da data do seu cumprimento.

SEÇÃO II

DA APROVAÇÃO DO PROJETO

Art. 72. A solicitação para aprovação do projeto do meio de propaganda dar-se-á mediante a apresentação junto ao órgão competente, dos documentos:

I – requerimento preenchido, conforme modelo do Anexo I deste Decreto;

II – dois jogos de cópias do projeto do meio de propaganda, assinados pelo proprietário e pelo autor do projeto;

III – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, de autoria do projeto estrutural registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal, CREA/DF, sendo dispensado de ART para faixas, meio de propaganda impresso na superfície da fachada e placas de até um metro quadrado, sem iluminação, de material leve e de fácil instalação

; IV – anuência prévia, quando for o caso, das concessionárias de serviços públicos e dos órgãos e das entidades seguintes:

a) Comando da Aeronáutica, de acordo com o artigo 15, da Portaria n° 1.141/GM 5, de 08 de dezembro de 1987, no caso de instalação de meio de propaganda móvel em espaço aéreo e interferências com o cone de aproximação de aeronaves, quando se tratar de propagandas fixas ou móveis;

b) Capitania dos Portos, no caso de instalação de meio de propaganda em áreas lacustres;

c) Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, no caso de instalação de meio de propaganda em áreas lindeiras às vias urbanas;

d) Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal – DePHA, no caso de instalação de meio de propaganda em bens tombados isoladamente ou definidos em legislação específica como de interesse cultural, no âmbito do Distrito Federal;

e) Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no caso de instalação de meio de propaganda na forma de equipamento eólico com capacidade de flutuação no ar, em eventos e demais casos definidos na legislação específica;

V – quando se tratar de edificação em regime de condomínio, apresentar também:

a) convenção de condomínio;

b) ata da assembléia de eleição do síndico registrada em cartório;

c) ata da assembléia que deliberou acerca da colocação do meio de propaganda registrada em cartório.

Art. 73. O projeto do meio de propaganda deve ser apresentado em cópias legíveis, sem rasuras ou emendas e contendo:

I – quando estiver instalado no solo, no interior do lote:

a) planta de locação do lote contendo as dimensões do lote e do meio de propaganda, acessos de pedestres e veículos, lotes ou projeções vizinhas, estacionamentos, calçadas, postes de distribuição de energia, projeção do meio de propaganda e afastamentos das divisas devidamente cotados;

b) elevação principal do meio de propaganda e da edificação contendo as cotas verticais e horizontais;

II – quando estiver instalado fixo na edificação, apresentar projeto da fachada e elevação do meio de propaganda, contendo as respectivas cotas verticais e horizontais;

§ 1º A escala do projeto do meio de propaganda é de no mínimo de 1:100 (um para cem), facultada a exigência, pelo responsável da aprovação, de escalas diferenciadas de modo a possibilitar uma melhor visualização dos desenhos.

§ 2º As cotas apresentadas prevalecerão sobre as dimensões e as medidas tomadas em escala, quando existirem divergências entre elas.

Art. 74. O projeto do meio de propaganda deve ser apresentado em pranchas com quaisquer dimensões que não ultrapassem o formato A0 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com carimbo no canto inferior direito, conforme modelo padrão constante no Anexo II deste Decreto.

Art. 75. O órgão competente, nos termos do artigo 70, de acordo com a conveniência e oportunidade, poderá exigir:

I – projetos complementares, detalhes e demais elementos necessários, para fins de análise do projeto apresentado para exame;

II – laudo técnico de que trata o artigo 49 da Lei objeto desta regulamentação, a ser elaborado por profissional legalmente habilitado e registrado no CREA/DF, apresentado juntamente com a respectiva ART.

Art. 76. Caso o projeto apresente divergência com relação à legislação vigente, o órgão competente, nos termos do artigo 70, comunicará ao interessado, que deve apresentar nova documentação, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de ciência do comunicado, sob pena de arquivamento do processo.

Parágrafo único. A aprovação será indeferida, caso persista a mesma irregularidade após a notificação de três exigências.

Art. 77. A validade da aprovação do meio de propaganda extinguir-se-á em dois anos.

Parágrafo único. Se houver alteração da legislação e o meio de propaganda aprovado não estiver licenciado, a aprovação caducará.

Art. 78. Quando se tratar de meios de propaganda com formas irregulares, a área de exposição será definida por meio de um único polígono regular que o circunscreva, conforme modelo apresentado no Anexo XXVI.

Art. 79. Quando no meio de propaganda de forma predominantemente regular for acrescida de um segundo elemento, esse não é computado para o cálculo da área máxima permitida desde que não ultrapasse a dez por cento da área do meio de propaganda e não caracterize aumento do polígonoprincipal, conforme modelo apresentado no Anexo XXVII.

Art. 80. Qualquer alteração quanto à forma ou local de fixação, forma de iluminação ou porte do meio de propaganda afixado na edificação ou no interior do lote, é considerada como modificação de projeto, o qual deve ser objeto de nova aprovação, ainda que o conteúdo da propaganda não seja alterado.

SEÇÃO III

DO LICENCIAMENTO

Art. 81. Os meios de propaganda no Distrito Federal são obrigatoriamente licenciados, salvo os meios de propaganda dispensados de licenciamento no artigo 62 da Lei.

Art. 82. A concessão ou permissão de uso é precedida de licitação pública, nos termos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 83. A solicitação do licenciamento pode ser requerida concomitantemente à aprovação do meio de propaganda.

Art. 84. A solicitação para obtenção do licenciamento de meio de propaganda de que trata este Decreto dar-se-á após a aprovação do respectivo projeto, mediante apresentação de requerimento conforme Anexo I deste regulamento, acompanhado dos seguintes documentos:

I – comprovante de pagamento de taxas e preços públicos devidos, quando for o caso;

II – ART do responsável técnico pela instalação do meio de propaganda, registrada no CREA/DF;

III – um jogo de cópias dos projetos do meio de propaganda relativos a fundações, estrutura e outros complementares, acompanhados de ART de projeto estrutural registrada no CREA/DF, sendo dispensado de ART as faixas, o meio de propaganda impresso na superfície da fachada e as placas de até um metro quadrado, sem iluminação e de material leve e de fácil instalação;

IV – nada consta da Agência de Fiscalização do Distrito Federal- AGEFIS;

V – título de propriedade do imóvel, registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou contrato com a administração pública ou documento por ela formalmente reconhecido e, em caso de imóvel alugado, o contrato de locação ou sublocação, quando se tratar de meio de propaganda fixo na edificação ou no solo, no interior do lote;

VI – cópia do resultado da licitação publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, para os de meios de propaganda fixos no solo, em área pública, quando for o caso;

VII – memorial descritivo contendo formas de fixação e iluminação, dimensões e quantitativos e croqui indicativo da área a ser ocupada, com a localização dos meios de propaganda a serem instalados, para os casos de meio de propaganda relativos a divulgação de eventos.

Art. 85. A autorização de uso de que trata o artigo 57, inciso I da Lei objeto desta regulamentação é concedida em caráter precário e com prazo máximo previamente estipulado e dar-se-á, exclusivamente:

I – para faixas, com prazo de até sete dias.

II – outros meios de propaganda instalados por ocasião da realização de eventos devidamente autorizados pelo órgão competente, nos termos do artigo 70, com prazo de até vinte dias.

Art. 86. Estando em ordem a documentação apresentada e aprovado o projeto, quando for o caso, o órgão competente emitirá a licença.

Art. 87. O meio de propaganda aprovado juntamente com o projeto de arquitetura da edificação é considerado licenciado.

Parágrafo único. É necessário que conste observação na Carta de Habite-se quanto à aprovação do projeto do meio de propaganda junto com a aprovação do projeto arquitetônico.

Art. 88. No caso das edificações em regime de condomínio, a licença é dada em nome do condomínio.

Art. 89. A expedição de novo licenciamento para o mesmo local, revoga automaticamente o licenciamento anteriormente expedido.

Art. 90. É obrigatória a permanência de placa indicativa do número e da validade do licenciamento no meio de propaganda, inclusive nas faixas, em local visível e em bom estado de conservação. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput caracteriza a irregularidade do meio de propaganda e implica na adoção das sanções cabíveis, podendo resultar na retirada do engenho.

Art. 91. O prazo de validade do licenciamento de meios de propaganda instalados na edificação ou no solo, no interior do lote, tem vigência coincidente com o licenciamento da atividade nele exercida.

Art. 92. O órgão responsável pelo licenciamento, nos termos do artigo 70, deve informar da necessidade de apresentação de projetos e documentos complementares para o procedimento, quando for o caso.

Parágrafo único. Os projetos complementares de que trata o caput devem ser elaborados de acordo com a legislação específica e, quando for o caso, submetidos à análise ou aprovação do respectivo órgão e das entidades afetas e concessionárias de serviços públicos, por ocasião do licenciamento.

Art. 93. A verificação da correspondência entre o projeto do meio de propaganda e os demais projetos complementares será realizada pelo órgão responsável pela sua aprovação e licenciamento.

Art. 94. A verificação da correspondência do meio de propaganda instalado o projeto licenciado será realizada pela AGEFIS.

SEÇÃO IV

DA REGULARIZAÇÃO DOS MEIOS DE PROPAGANDA EXISTENTES

Art. 95. Os meios de propaganda fixos na edificação e no interior do lote ou projeção que estejam de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei objeto desta regulamentação desde a data de sua publicação, ficam dispensados da aprovação do projeto do meio de propaganda, devendo o licenciamento ser iniciado com a apresentação, no Órgão competente, dos documentos:

I – comprovante de pagamento de taxas e preços públicos devidos, quando for o caso;

II – título de propriedade do imóvel, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, ou contrato com a administração pública ou documento por ela formalmente reconhecido, e em caso de imóvel alugado apresentar também o contrato de locação ou sublocação

; III – ART do responsável técnico pela instalação do engenho, registrada no CREA/DF;

IV – croqui que demonstre as dimensões do meio de propaganda, local de fixação, forma de fixação, tipo de iluminação e o seu percentual de ocupação da fachada ou superfície onde está instalado, acompanhado de declaração da AGEFIS de que o meio de propaganda instalado corresponde ao croqui apresentado e atende aos parâmetros estabelecidos na Lei;

V – apresentação pelo interessado de declaração, conforme estabelecido no Anexo III deste Decreto, que assegure o cumprimento dos parâmetros estabelecidos.

VI – Alvará de Funcionamento anterior à data de publicação da Lei Distrital nº 3036, de 18 de julho de 2002.

Art. 96. Os meios de propaganda objeto de regularização devem cumprir as demais disposições constantes neste Decreto.

Art. 97. A expedição de novo licenciamento revoga automaticamente o licenciamento anteriormente expedido para o mesmo local.

CAPÍTULO IV

DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 98. O preço público por interferência visual e de ocupação de área pública devem ser pagos em vias separadas, com os valores discriminados:

I – no caso das ocupações nas faixas de domínio das rodovias do SRDF, serão recolhidos por meio de boletos bancários emitidos pelo DER/DF;

II – no caso das ocupações nas faixas de domínio da via do METRÔ, serão recolhidos por meio de boletos bancários emitidos pelo METRÔ DF;

III – no caso das ocupações em áreas ambientais especialmente protegidas, serão recolhidos por meio de boletos bancários emitidos pelo IBRAM;

IV – nos demais casos, serão recolhidos por meio Documento de Arrecadação Único – DAR emitidos pela Administração Regional.

Art. 99. Na licitação dos meios de propaganda em área pública, será tomado por base, como preço mínimo, o somatório dos valores mínimos definidos para interferência visual e ocupação de área pública estabelecidos nos Anexos XIII e XIV da Lei.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 100. É emitido um auto de infração específico para:

I – cada infração cometida, nos termos do Capítulo IX da Lei objeto desta regulamentação;

II – o proprietário do meio de propaganda;

III – os responsáveis técnicos pela colocação do meio de propaganda.

Art. 101. Caso o mobiliário urbano perca a função por mais de trinta dias, por falta de manutenção, a permissão, concessão e licença deverá ser cassada e o meio de propaganda retirado.

Art. 102. A revogação da autorização ou a rescisão do contrato de concessão ou permissão de uso, prevista no artigo 57, inciso I da Lei implicará a cassação do licenciamento.

Art. 103. Constatada qualquer irregularidade, os órgãos, entidades e agentes públicos devem informar imediatamente a AGEFIS.

Art. 104. A tabela de preços unitários para apropriação pela AGEFIS dos gastos efetivamente realizados com a remoção e o transporte dos materiais e equipamentos apreendidos, de acordo com o disposto na Lei objeto desta regulamentação, será publicada pela respectiva Subsecretaria no Diário Oficial do Distrito Federal. Parágrafo único. Os gastos efetivamente realizados com a remoção, transporte e depósito dos materiais e equipamentos apreendidos serão ressarcidos ao Poder Público, independentemente da devolução do bem.

Art. 105. O valor referente à permanência de materiais e equipamentos apreendidos pela AGEFIS no seu depósito, conforme dispõe a Lei objeto desta regulamentação, será de cinco reais por metro quadrado de área de exposição do meio de propaganda, por dia ou fração.

Art. 106. A devolução ao interessado dos materiais e equipamentos apreendidos, antes de publicada a relação desses no Diário Oficial do Distrito Federal, dispensa a AGEFIS da referida publicação.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 107. Cabe à AGEFIS observar as condições de segurança e a regularidade do meio de propaganda, bem como as divergências entre o alvará de funcionamento do estabelecimento, a propaganda veiculada e a licença do meio de propaganda.

Art. 108. Os Órgãos referidos neste Decreto que venham a ser extintos da estrutura Administrativa do Governo do Distrito Federal terão suas atribuições legais transferidas para os órgãos que venham a substituí-los.

Art. 109. Os valores especificados neste Decreto devem ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preço do Consumidor – INPC, ou outro índice oficial que vier a substituí-lo.

Art. 110. Competirá à SEDUMA propor modificações nas disposições deste Decreto quando constatada a necessidade de ajustes essenciais para efetiva aplicação de seus efeitos, bem como demais regulamentos necessários visando à correta aplicação da Lei objeto desta regulamentação, devendo as propostas serem previamente aprovadas pelo conselho superior do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal.

Art. 111. Os meios de propaganda que se encontrem de acordo com os parâmetros constantes da Lei objeto desta regulamentação e que estavam licenciados e implantados até o dia 23 de novembro de 2002, terão o prazo de três anos, contados a partir de 04 de setembro de 2006, para adotar as demais providências necessárias ao que determina a Lei objeto desta regulamentação e este Decreto.

Art. 112. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 113. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 27.195, de 31 de agosto de 2006.

Brasília, 20 de agosto de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1 de 21/08/2008 p. 1, col. 1