Legislação correlata - Decreto 2976 de 12/08/1975
Cria a Comissão de Profilaxia do Raiva do Distrito Federal e dá Outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei N°. 3751. de 13 de abril de 1960,
Art. 1°. - Fica criada, na Secretaria de Saúde, a Comissão de Profilaxia da Raiva do Distrito Federal, órgão de deliberação coletiva, de 3° grau, diretamente subordinada ao Secretário de Saúde
Art. 2°. - A Comissão tem a finalidade de disciplinar, em âmbito do Distrito Federa! a aplicação das normas sobre profilaxia da raiva, coordenar a execução das otividades estabelecidos pelo Programa Nacional de Profilaxia da Raiva e avaliar a execução desse Programa.
Art. 3°. - A Comissão compõe - se de 7 (sete) membros representando, respectivamente, os seguintes órgãos
a - Órgãos do Distrito Federal
II - Secretaria de Agricultura e Produção
III - Secretaria do Governo, através da Coordenação da Administração Regional
I - Fundação Serviços de Saúde Pública, do Ministério da Saúde
II - Divisão de Defesa Sanitária Animal, do Ministério da Agricultura
III - Central de Medicamentos, do Ministério da Previdência e Assistência Social
IV - Diretoria de Veterinária, do Ministério do Exército.
Parágrafo 1°. - O Presidente da Comissão será o representante da Secretaria de Saúde.
Parágrafo 2°. - O Presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo representante da Secretaria de Agricultura e Produção
Parágrafo 3°. - Os membros da Comissão serão indicados por ato do titular do respectivo órgão, ao Secretário de Saúde, e designados por Decreto do Governador do Distrito Federal.
Art. 4°. - As deliberações da Comissão serão tomadas em sessões plenárias ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo l °. - As sessões ordinárias serão realizadas uma vez por mês. em dia, hora e local previamente designados pelo Presidente
Parágrafo 2° - As sessões extraordinárias terão lugar mediante convocação formulada pelo Presidente ou a pedido de pelo menos, quatro de seus membros
Parágrafo 3°. - A convocação dos membros para sessões extraordinária será feita com antecedência minima de setenta e duas hora
Art. 5°. - As reuniões da Comissão serão realizadas com a presença de, no minimo, quatro de seus membros.
Art. 6°. - As deliberações da Comissão serão tomadas por voto da maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate.
Art. 7°. - A Comissão, através de seu Presidente, manterá permanente a articulação com a Comissão Nacional de Profilaxia da Raiva, para o bom e fiel desempenho de suas atividades
Art. 8°. - O Presidente deverá comunicar à Comissão Nacional de Profilaxia da Raiva, a instalação da Comissão, o nome dos seus membros, as eventuais substituições e outras providências tomadas para o desempenho das suas atividades.
Art. 9°. - As deliberações tomadas pela Comissão, além de consignadas em ata, constarão dos processos submetidos a sua apreciação
Parágrafo único: As deliberações de caráter normativo só entrarão em vigor após aprovação do Secretário de Saúde.
Art. 10 - Os membros da Comissão não farão jús a gratificação pelo comparecimento às reuniões, sendo, porém, aquelas funções consideradas de relevante interesse público e social para o Distrito Federal.
Art. 11 - A Secretaria de Saúde dará o apoio administrativo necessário ao pleno funcionamento dá Comissão.
Art. 12 - Este Decreto integra o Livro II, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 1° do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1971
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de agosto de 1977
89°. da República e 18°. de Brasilia.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1, 2 e 3 de 19/08/1977 p. 1, col. 2