(revogado pelo(a) Decreto 28195 de 16/08/2007)
Regulamenta no âmbito do Governo do Distrito Federal o artigo 45 da Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 110, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e com fulcro no artigo 5° da Lei Distrital 197, de 04 de dezembro de 1991, DECRETA:
Art. 1º Os órgãos da administração de pessoal devem observar, na elaboração das folhas de pagamento dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, as normas estabelecidas neste Decreto, relativas às consignações compulsórias e às consignações facultativas.
Art. 2º Consideram-se para fins deste Decreto:
I - Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa;
II - Consignante: órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica e fundacional responsável pelos descontos relativos às consignações na ficha financeira do servidor, em favor do consignatário;
III - Consignado: servidor público civil ou beneficiário de pensão de órgão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;
IV - Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força
de lei, mandado judicial ou outro dispositivo específico; e
V - Consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da administração. Art. 3º São consideradas consignações compulsórias:
I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II - contribuição para a Previdência Social;
III - pensão alimentícia judicial;
IV - imposto de renda sobre rendimento do trabalho;
V - reposição e indenização ao erário;
VI - custeio parcial de benefícios e auxílios concedidos pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional;
VII - decisão judicial ou administrativa;
VIII - taxa de ocupação de imóvel funcional em favor de órgãos da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Distrito Federal;
IX - contribuição para o Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF-SAÚDE-DF, criado pela Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006;
X - amortização e juros de financiamentos imobiliários com vistas ao Programa de Incentivo à Moradia, aprovado pelo Decreto nº 26.367, de 16 de novembro de 2005; e
XI - outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Art. 4º São consideradas consignações facultativas:
I - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores do Distrito Federal, observado o disposto no art. 1º da Lei nº 2.671, de 11/ 01/2001;
II - mensalidade em favor de cooperativa constituída de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, destinada a atender ao servidor da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional;
III - contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade administradora de planos de saúde;
IV - contribuição para planos odontológicos, patrocinados por entidade administradora de planos odontológicos;
V - contribuição prevista na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, patrocinada por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e acidentes pessoais, renda mensal e previdência complementar, bem como por seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
VI - prêmio de seguro de vida de servidor coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de seguro de vida e acidentes pessoais, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
VII - amortização e juros de financiamentos contraídos para aquisição de imóvel, através do Sistema Financeiro da Habitação, de instituição do Distrito Federal ou de cooperativas habitacionais;
VIII - amortização e juros de empréstimos pessoais quando se tratar, única e exclusivamente, de instituição oficial de crédito do Distrito Federal;
IX - pensão alimentícia voluntária, homologada judicialmente em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais;
X - mensalidade em favor de entidade de ensino superior, abrangendo cursos de graduação e pósgraduação;
XI - amortização decorrente de benefícios sociais do servidor e seus dependentes, a critério da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal; e
XII - amortização de consórcio de veículos automotores e de imóveis oferecida por entidade devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, mediante comprovação documental.
XIII - amortização de valores decorrentes de operações realizadas com cartões de crédito. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33313 de 07/11/2011)
§ 1° Fica a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal autorizada a firmar convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres para prestação de serviços aos servidores nas condições previstas nos incisos III, IV, VI, X, XI e XII, deste artigo, sem ônus para os cofres do Distrito Federal.
§ 2º O desconto da mensalidade a que se refere o inciso I deste artigo somente poderá ser efetuado por meio da cobrança de uma única parcela mensal individual para cada servidor.
§ 3º Na hipótese de cobrança extraordinária de mensalidade, além daquela de que trata o § 2°, caberá à entidade apresentar junto à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal solicitação formal de desconto suplementar de mensalidade, devidamente acompanhada de documentação que comprove a aprovação do mesmo em assembléia geral ou equivalente.
Art. 5º O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, da conta bancária na qual será efetuado o crédito e aquiescência do consignatário ou representante legal, conforme homologação judicial.
Art. 6° Somente será habilitado como consignatário facultativo aquele que apresentar junto à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal o Formulário de Credenciamento de Consignatário (Anexo I) devidamente preenchido e os seguintes documentos:
I - Para cooperativas, entidades de classe, entidades sindicais, associações e clubes:
a) Estatuto devidamente registrado;
b) Ata da última eleição e posse da diretoria;
c) Autorização de funcionamento;
d) Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica/CNPJ do Ministério da Fazenda;
e) Certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Receita Federal e da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal;
f) Certificado de regularidade do Fundo por Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;
g) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, do Ministério da Fazenda, relativamente ao responsável pela consignatária;
h) Relação e natureza dos descontos a serem efetivados; e
i) registro no Ministério do Trabalho e Emprego, no caso de entidade sindical, na forma do inciso II, do art. 8º da Constituição Federal e arts. 511, 512 e 558, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
II - Para entidades fechadas e abertas de previdência privada ou entidades administradoras de Planos de Saúde, Odontológico ou de Seguro de Vida:
a) Estatuto Social e respectivas alterações aprovadas pelo Ministério da Previdência Social;
b) Autorização de Funcionamento;
c) Certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
d) Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
e) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ do Ministério da Fazenda; e
f) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, do Ministério da Fazenda, relativamente ao responsável pela consignatária.
III - Para entidades de crédito imobiliário:
a) comprovante de registro do mutuante na Caixa Econômica Federal, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, ou na Companhia Imobiliária do Distrito Federal;
b) cópia do contrato de mútuo.
c) Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica/CNPJ do Ministério da Fazenda; e
d) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, do Ministério da Fazenda, relativamente ao responsável pela consignatária.
IV - Para instituição de crédito:
a) Estatuto devidamente registrado e aprovado pelo Banco Central do Brasil;
b) Autorização de funcionamento (Carta Patente);
d) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ do Ministério da Fazenda;
e) Certidões negativas de débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, da Receita Federal e da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
f) Certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e
g) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, do Ministério da Fazenda, relativamente ao responsável pela consignatária;
V - Para as entidades a que se referem os incisos X, XI, XII, do art. 4°.
a) Estatuto devidamente registrado ou equivalente;
b) Autorização de funcionamento;
c) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/CNPJ do Ministério da Fazenda;
d) Certidões negativas de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Receita Federal e da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
e) Certificado de regularidade do Fundo por Garantia de Tempo de Serviço - FGTS;
f) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF, do Ministério da Fazenda, relativamente ao responsável pela consignatária; e
g) Relação e natureza dos descontos a serem efetivados.
Art. 7º Além da documentação exigida no art. 6º, deverá ser apresentada a base de cálculo a ser considerada em cada modalidade para permitir a amortização e a parametrização do valor a ser descontado no âmbito do Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos – SIGRH, quando cabível, bem como de realização de auditoria permanente.
Art. 8º Os documentos exigidos no art. 6º deverão ser reapresentados anualmente à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, sempre no mês em que se deu a habilitação como consignatário facultativo ou em que foi realizado processo geral de recadastramento de consignatárias.
§ 1º O consignatário que não cumprir o disposto no caput será notificado por via postal para que regularize a situação no prazo de 30(trinta) dias a partir do recebimento da notificação.
§ 2º O não atendimento do disposto no caput dentro do prazo estabelecido no § 1º implicará no processo de descredenciamento.
Art. 9º O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é de 1% (um por cento) do menor vencimento básico fixado no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Parágrafo único. Observando o princípio da economicidade, a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal poderá estabelecer percentual superior ao previsto neste artigo.
Art. 10. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder o valor equivalente a trinta por cento da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, compreendidas aquelas relativas à natureza ou ao local de trabalho e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas:
III - indenização da despesa do transporte;
VIII - adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou atividade penosas.
Art. 11. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
Parágrafo único. Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite de 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor, serão suspensos, até esse limite, as consignações facultativas, tendo prioridade para os descontos:
I - pensão alimentícia voluntária;
II - amortização de empréstimos pessoais;
III - mensalidade para custeio de entidade de classes, associações e cooperativas;
IV - contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
V - contribuição para planos de saúde;
VI - contribuição para planos de pecúlio;
VII - contribuição para seguro de vida;
VIII - amortização de financiamento de imóveis residenciais.
IX - contribuição para planos odontológicos;
X - contribuição de mensalidade de ensino superior;
XI - amortização decorrente de consórcios; e
XII - amortização decorrente de benefícios sociais.
Art. 12. A consignação facultativa pode ser cancelada:
I - por interesse da administração;
II - por interesse do consignatário, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão de recursos humanos; e
III - a pedido do servidor mediante requerimento endereçado ao órgão de recursos humanos.
Art. 13. Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deverá ser atendido com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês subseqüente, caso já tenha sido processada, observando:
I - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a desfiliação do servidor;
II - a consignação relativa a amortização de empréstimo ou de financiamento para aquisição de imóvel somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária.
Art. 14. Ao consignatário é proibido:
I - utilizar rubrica concedida, nos termos deste Decreto, para modalidade diversa daquela que foi autorizada pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal;
II - cobrar valor não autorizado pelo consignado;
III - cobrar valor em prazos ou em condições não pactuadas com o consignado; e
IV - condicionar o fornecimento de serviço ou produto a outro serviço ou produto.
Art. 15. Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal exercer rígido controle dos descontos de consignações facultativas efetuados nos termos deste Decreto.
Parágrafo único - Documentos comprobatórios das consignações facultativas poderão ser solicitados aos consignatários a qualquer tempo, a critério da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal ou por solicitação das unidades de Recursos Humanos dos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 16. Comprovada por meio de processo administrativo a violação de proibição constante do Art. 14 a respectiva consignatária será advertida e terá o código de desconto suspenso para novas inclusões até a regularização de quaisquer impropriedades detectadas.
Art. 17. Uma vez advertida e havendo reincidência das infrações, comprovadas em processo administrativo, a consignatária será descredenciada por intermédio de ato da Secretaria de Gestão Administrativa do Distrito Federal.
§ 1° Uma vez descredenciada, a consignatária fica impedida de consignar em folha de pagamento dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da data de publicação do ato de descredenciamento.
§ 2° Do ato de descredenciamento caberá recurso, em última instância, ao Governador do Distrito Federal.
Art. 18. O consignado que, de qualquer forma, contribuir para consignação em desacordo com o disposto neste Decreto responderá civil e administrativamente, nos termos da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único. A constatação de que trata o “caput”, deverá ser precedida de processo administrativo, no qual seja assegurado ao interessado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 19. O consignado que se julgar lesado pela consignatária deverá requerer junto a esta os demonstrativos de cálculos e cláusulas contratuais para fins de dirimir dúvidas ou proceder eventuais acertos.
Art. 20. Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, os consignatários, exceto os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, pagarão a quantia de R$0,50 (cinqüenta centavos), no caso de mensalidade para o custeio das entidades e associações de classe e R$1,50 (um real e cinqüenta centavos), nos demais casos, por linha impressa no contracheque de cada servidor.
Parágrafo único. O recolhimento dos valores previstos no “caput” deste artigo será processado automaticamente sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados à entidade consignatária, recolhidos mensalmente ao Tesouro do Distrito Federal pelo órgão ou entidade responsável pela folha de pagamento, ou diretamente para o Fundo de Melhoria da Gestão Pública – PRÓ-GESTÃO, criado pela Lei nº 2.958, de 26 de abril de 2002.
Art. 21. Não são permitidos na folha processada, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e consignados, que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores.
§ 1° O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá, excepcionalmente, autorizar a compensação de valores que impliquem crédito na ficha financeira do servidor e débito a ser efetuado diretamente na consignação mensalmente devida à entidade consignatária da qual faça parte o servidor, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:
I - a parte interessada seja servidor em gozo de licença sem remuneração para mandato classista;
II - a compensação seja requerida pelo servidor para o período em que durar a licença;
III - haja comprovada a anuência da entidade consignatária confirmando que os valores a serem debitados corresponderão aos vencimentos ou aos salários do efetivo exercício do cargo, emprego ou função do servidor licenciado, acrescido das respectivas vantagens e encargos sociais;
IV - dessa compensação não resulte qualquer ônus para a Fazenda Pública.
§ 2° Atendidas as exigências contidas no § 1°, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal informará ao órgão executor da folha de pagamento de pessoal para que este proceda a emissão dos contracheques, dos quais, mensalmente, dará ciência à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal do valor que deverá ser debitado à entidade consignatária, correspondente aos vencimentos ou salários do efetivo exercício do cargo, emprego ou função do servidor licenciado, acrescido das respectivas vantagens e encargos sociais.
§ 3° A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, diante da ciência do valor a ser debitado à entidade consignatária, procederá de modo a:
I - debitar na consignação devida à entidade consignatária o valor correspondente aos vencimentos ou salários do efetivo exercício do cargo, emprego ou função do servidor licenciado, acrescido das respectivas vantagens e encargos sociais;
II - creditar para o Distrito Federal o valor correspondente aos encargos sociais incidentes sobre vencimentos ou salários do efetivo exercício do cargo, emprego ou função, acrescido das respectivas vantagens.
Art. 22. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário.
Art. 23. A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal adotará as providências pertinentes com vistas à adequação das consignações vigentes ao disposto neste Decreto.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 23.101, de 12 de julho de 2002 e alterações posteriores.
Brasília, 21 de setembro de 2006.
118° da República e 47º de Brasília
(*) Republicado por ter saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 183, de 22 de setembro de 2006, páginas 01/03 e no no DODF nº 184 de 25/09/2006.
CREDENCIAMENTO DE CONSIGNATÁRIOS
(Decreto nº 27.272, de 21 de setembro de 2006).
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 194, de 9/10/2006
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183, seção 1 de 22/09/2006 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1 de 25/09/2006 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 194, seção 1 de 09/10/2006 p. 13, col. 1