(Revogado(a) pelo(a) Resolução 36 de 14/03/2011)
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 5º da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 25.745, de 11 de abril de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 709, de 04 de agosto de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 26.109, de 12 de agosto de 2005 e, considerando o disposto no artigo 6º, inciso II, alíneas “d”, “e” e “g” da referida Lei Complementar, que atribui ao Conselho de Administração o estabelecimento de normas e critérios de aplicação de sanções na regularização de débitos com o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal -FUNGER/DF, resolve:
ESTABELECER critério para obtenção de crédito com recursos do FUNGER/DF.
Art. 1º - Será exigido do proponente aos créditos do FUNGER/DF, para as novas inscrições, a apresentação da Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débito, com efeito de negativa, na Fazenda Pública do Distrito Federal;
Art. 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NILDA VIEIRA BRAGANÇA, Presidente em Exercício do Conselho de Administração do FUNGER/DF,
Representante da Secretaria de Estado de Trabalho;
HÉLIO ARAÚJO FERREIRA, Representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
ANDRÉ LUIS CARVALHO DA MOTTA E SILVA, Representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
RILDON CARLOS DE OLIVEIRA, Representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
JALES RAMOS MARQUES, Representante da Secretaria para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia;
ARNALDO DE FARIA, Representante da Federação das Indústrias de Brasília – FIBRA;
MIGUEL SETEMBRINO EMERY DE CARVALHO, Representante da Federação do Comércio do Distrito Federal – FECOMÉRCIO;
JOÃO LOPES, Representante da Central Única de Trabalhadores.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1 de 08/11/2006 p. 33, col. 1