(revogado pelo(a) Resolução 54 de 24/07/2014)
Define critérios para a operacionalização do Programa de Microcrédito do Fundo para a Geração de Emprego e Renda.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, regulamentada pelo Decreto 25.745, de 11 de abril de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Os valores máximos dos empréstimos e financiamentos do Programa de microcrédito nas carteiras de crédito urbana e rural serão os seguintes:
I - Na Carteira de Crédito Urbano:
a) R$ 11.293,00 por pessoa física;
b) R$ 22.586,00 por microempresa e empresa de pequeno porte;
c) R$ 56.465,00 por associação e cooperativa dos ramos de trabalho e produção.
II - Na carteira de Crédito Rural:
b) R$ 56.465,00 por cooperativas ou associações de produtores rurais.
Art. 2º Os prazos e taxas de juros na Carteira de Crédito Urbano, mencionados pela Lei Complementar nº. 704/2005, artigo 9º, inciso I, alíneas ‘d’ e ‘e’ ficam estabelecidos da seguinte forma:
I) prazos para investimento: até 18 meses, mais carência de até 02 meses;
II) prazos para capital de giro: até 09 meses sem carência;
III) prazos para operações mistas: giro, até 06 meses sem carência e investimento até 20 meses, incluídos 06 meses de carência;
IV) encargos para as operações de capital de giro: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) mais juros de 4% (quatro por cento) ao ano;
IV) encargos para as operações de capital de giro: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) mais juros de 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao ano; (Alínea alterado(a) pelo(a) Resolução 40 de 19/09/2011)
V) encargos para as operações de investimento: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) mais juros de 3% (três por cento) ao ano.
V) encargos para as operações de investimento: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) mais juros de 1 % (um por cento) ao ano. (Alínea alterado(a) pelo(a) Resolução 40 de 19/09/2011)
Art. 3º Os prazos e taxas de juros na Carteira de Crédito Rural, mencionados pela Lei Complementar nº 709 de 04 de agosto de 2005, artigo 2º, inciso II, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” ficam estabelecidos da seguinte forma:
I) prazos para investimento: até 60 meses, incluída carência máxima de 24 meses;
II) prazos para custeio: até 24 meses, incluída carência máxima de 12 meses;
III) encargos para as operações de custeio: juros de 2% (dois por cento) ao ano;
IV) encargos para as operações de investimento: juros de 3% (três por cento) ao ano.
Art. 4º A liberação de créditos para capital de giro e investimento da carteira urbana, respeitados os limites de valores vigentes, deverá atender o critério de progressividade de acordo com os seguintes percentuais:
I – Na Carteira de Crédito Urbana:
a)até 25% (vinte e cinco por cento) para o primeiro empréstimo;
b)até 50% (cinquenta por cento) para o segundo empréstimo;
c)até 75% (setenta por cento) para o terceiro empréstimo;
d)até 100% (até cem por cento) a partir do quarto empréstimo.
II – Na Carteira de Crédito Rural:
a) até 50% (cinquenta por cento) para o primeiro empréstimo;
b) até 75% (setenta e cinco por cento) para o segundo empréstimo;
c) até 100% (cem por cento) a partir do terceiro empréstimo
§ 1º O Comitê de Crédito poderá aprovar a liberação de valores superiores aos percentuais acima estipulados, desde que constatado que o valor pleiteado seja imprescindível ao incremento/ desenvolvimento do empreendimento financiado.
Parágrafo único: O Comitê de Crédito poderá aprovar valores superiores aos percentuais estipulados pelo critério de progressividade, manifestamente expresso na solicitação de crédito e aprovada por parecer do Agente de Crédito, desde que constatado que o valor pleiteado seja imprescindível ao incremento/desenvolvimento do empreendimento financiado e que o empreendedor demonstre estrutura de negócio capaz de absorver o pagamento das parcelas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 42 de 11/09/2012)
§ 2º - Os valores que excederem aos limites de progressividade, aprovados pelo Comitê de Crédito, deverão ser submetidos à análise e aprovação do Conselho de Administração do Funger/DF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 42 de 11/09/2012)
Art. 5º A Carteira de Crédito Rural atenderá aos seguintes beneficiários:
I) os produtores rurais familiares classificados pelo Artigo 2º, parágrafo único, Incisos I, II e III da Portaria n.º 37, de 13 de março de 2001, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do DF;
II) as cooperativas e associações de produtores rurais, desde que, pelo menos 70% (setenta por cento) de seus cooperados e associados estejam enquadrados no item anterior;
III) os criadores profissionais, rurais ou urbanos, de pequenos e médios animais, que obtenham renda anual, na atividade, de até 240 salários mínimos.
IV) as empresas de pequeno porte.
V) os empreendimentos dos ramos de processamento de alimentos, turismo e artesanato, quando desenvolvidos na propriedade rural, cuja renda anual seja inferior a de 240 salários mínimos.
Art. 6º Será exigido do proponente aos créditos do Funger/DF, para as novas inscrições a apresentação da Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva de Débito, com efeito de negativa, na Fazenda Pública do Distrito Federal;
Art. 7º Não será permitida a concomitante liberação de crédito para pessoa física e jurídica, quando destinada ao mesmo empreendimento.
Art. 8º Serão aceitos como garantias dos empréstimos e financiamentos:
III - seguro de crédito. (a ser efetivado após definição de parâmetros).
§ 1º Nas contratações de até R$ 1.500,00 o(s) avalista(s) fica(m) dispensados de comprovar recebimento de renda, desde que seja por aval solidário.
§ 2º Os avalistas deverão residir na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE.
Art. 9º O proponente deverá comprovar a aplicação dos empréstimos/financiamentos aos técnicos da SETRAB/EMATER/DF, quando das visitas de acompanhamento, bem como na solicitação de novo crédito;
§ 1º A comprovação de que trata o caput deste Artigo, nos casos dos tomadores da área rural, poderá ser substituída por laudo da EMATER/DF.
§ 2º O tomador que não comprovar o estabelecido no Caput acima ficará definitivamente impedido de realizar novos contratos de empréstimos ou financiamentos com recursos do Funger/DF
Art.10 Da aquisição e manutenção de veículos exclusivamente para o exercício da atividade:
I - Poderá ser financiada a aquisição de veículos utilitários de carga, com pagamento à vista, devendo o interessado, quando necessário, comprovar que possui recursos suficientes para complementar o valor do bem a ser adquirido, evitando duplo financiamento;
II – Poderão ser financiados serviços de manutenção de veículos utilitários de carga e da categoria transporte escolar e de passageiros, desde que devidamente autorizados pelos órgãos competentes.
Art. 11 Ficam revogadas as resoluções n.º 05 de 07 de julho de 2005; n.º 15 de 01 de dezembro de 2005; n.º 19 de 31 de outubro de 2006; n.º 20, de 31 de outubro de 2006; n.º 21, de 18 de março de 2008; n.º 22 de 09 de abril de 2008; n.º 25 de 16 de junho de 2008; nº. 26, de 18 de agosto de 2008; n.º 28 de 28 de abril de 2009; n.º 31 de 27 de janeiro de 2010 e n.º 32 de 27 de janeiro de 2010.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
- FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA,
Secretaria de Estado de Fazenda
- JORGE CARLOS VIEIRA DE CARVALHO,
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
- WALID DE MELO PIRES SARIEDINE,
Federação das Indústrias do DF – FIBRA
- RICARDO ANDRADE VASCONCELOS.
Central Única dos Trabalhadores – CUT
União Geral dos Trabalhadores – UGT.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66 de 06/04/2011
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1 de 06/04/2011 p. 11, col. 1