SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 03-CEDF, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006.

Altera dispositivos da Resolução nº 01/2005-CEDF, de 02 de agosto de 2005 e dá outra providência.

O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências, tendo em vista as disposições da Lei Federal nº 9.394/96, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do seu Regimento, resolve:

Art. 1º O § 1º do art. 86 da Resolução nº 1/2005-CEDF, de 02 de agosto de 2005, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

Art. 86 ...

§ 1º As instituições educacionais que oferecem ensino fundamental, ensino médio e educação profissional que iniciarem seu funcionamento em desacordo com o previsto no caput do artigo, terão seus pedidos de credenciamento e autorização de curso imediatamente interrompidos, tão logo o órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal detecte a irregularidade, sendo o processo encaminhado ao Conselho de Educação do Distrito Federal para deliberação e a instituição infratora informada por escrito.

Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 86 da Resolução nº 1/2005-CEDF, de 2 de agosto de 2005, os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:

§ 3º As instituições educacionais que prestam atendimento à educação infantil deverão, tão logo seja detectado o seu funcionamento em desacordo com o caput deste artigo, ser orientadas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por seu órgão próprio, para que, num prazo de sessenta dias, providenciem a formalização de processo com vistas ao credenciamento, nos termos do artigo 79 dessa Resolução.

§ 4º Após protocolização do processo, a instituição receberá da Subsecretaria de Planejamento e de Inspeção do Ensino as orientações necessárias e o devido acompanhamento até a sua completa instrução e conseqüente integração ao Sistema de Ensino do Distrito Federal, e caso a instituição não formalize o processo no prazo estabelecido, o órgão de fiscalização do GDF deverá ser informado para as providências cabíveis.

§ 5º As instituições educacionais, cujo pedido de credenciamento tenha sido indeferido e o processo arquivado, poderão solicitar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal nova vistoria para constatar o cumprimento de todas as determinações estabelecidas no Parecer que originou o indeferimento e, diante do pronunciamento favorável do órgão que as inspecionou, as instituições educacionais poderão apresentar novo pedido de credenciamento, nos termos da legislação vigente.

§ 6º Enquanto não for concluído o processo de credenciamento, as instituições educacionais que pretendam oferecer ensino fundamental, ensino médio e educação profissional não poderão funcionar.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala “Helena Reis”, Brasília, 10 de outubro de 2006.

Pe. DÉCIO BATISTA TEIXEIRA

Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal

Conselheiros presentes: Altair Macedo Lahud Loureiro, Anita Miriam Martins Sócrates, Clélia de Freitas Capanema, Dalva Guimarães dos Reis, Dora Vianna Manata, Elino Alves de Moraes, Genuíno Bordignon, Josephina Desounet Baiocchi, Luiz Otávio da Justa Neves, Mário Sérgio Ferrari, Marisa Araújo Oliveira, Nilton Alves Ferreira, Onilmar de Moraes Soares Dias, Rosa Maria Monteiro Pessina.

REFERÊNCIA: Processo 030.004753/2006 - INTERESSADO: Ma Kyong Ho – Assunto: EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS HOMOLOGO, com fulcro no artigo 3º do Regimento do Conselho de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 20.551, de 3 de setembro de 1999, o Parecer nº 193/2006-CEDF, de 31 de outubro de 2006, aprovado pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, em Sessão Plenária de mesma data, que manifesta favoravelmente pela “declaração de equivalência de estudos realizados por Ma Kyong Ho, na Escola Secundária de Línguas Estrangeiras de Pyongyang, em Pyongyang – República Popular Democrática da Coréia, ao ensino médio, inclusive para fins de prosseguimento de estudos.

VANDERCY ANTÔNIA DE CAMARGOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217 de 13/11/2006

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1 de 13/11/2006 p. 12, col. 2