SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº. 01/2005-CEDF, DE 02 DE AGOSTO DE 2005

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 1 de 16/06/2009)

Estabelece normas para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, em observância às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.394/96, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do seu Regimento, resolve:

TÍTULO I

DO SISTEMA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 1º O Sistema de Ensino do Distrito Federal compreende:

I – instituições educacionais criadas e mantidas pelo Poder Público do Distrito Federal;

II – instituições educacionais credenciadas pelo Poder Público e mantidas pela iniciativa privada;

III – órgãos de educação do Distrito Federal.

Art. 2º A responsabilidade da implantação e manutenção do ensino no Distrito Federal é dever indeclinável do Poder Público e direito inalienável da iniciativa privada.

Art. 3º A educação no Distrito Federal fundamenta-se nos seguintes princípios, além dos definidos na Legislação Federal em vigor:

I – respeito à individualidade de cada ser, ao mesmo tempo que solidária e comprometida na construção do projeto coletivo de vida e da história de seus contemporâneos;

II – fortalecimento da unidade nacional, pelo qual se estabelecerá intercâmbio constante com os Sistemas de Ensino da União e das Unidades Federadas;

III – fraternidade humana e solidariedade nacional e internacional, pelo qual o Sistema colaborará para o desenvolvimento dos educandos, da consciência de convivência pacífica e ética entre os homens e as nações;

IV – respeito à pessoa do educando, pelo qual o aluno é considerado centro de toda ação educativa, como ser ativo e participante, construtor do seu presente e futuro, na perspectiva do desenvolvimento máximo de suas potencialidades;

V – historicidade entre o passado e o presente, pelo qual se renovará, constantemente, o Sistema de Ensino e se preservarão os valores mais significativos das tradições brasilienses e nacionais;

VI – co-participação, pelo qual família, instituição educacional e comunidade envolver-se-ão efetivamente na discussão e na definição de prioridades, estratégias e ações do processo educativo, como instrumento essencial para a defesa da dignidade humana e da cidadania;

VII – essencialidade da natureza humana, pelo qual o Sistema de Ensino contribuirá para a discussão dos fins do homem na Terra, firmado num sistema de valores éticos, livre de quaisquer sectarismos e preconceitos.

TÍTULO II

DAS INSTITUIÇÕES, DOS NÍVEIS, DAS ETAPAS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO

CAPÍTULO I

DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS

Art. 4º As instituições educacionais do Distrito Federal obedecerão às disposições da Legislação Federal em vigor, às normas federais decorrentes, à legislação do Distrito Federal e às normas do seu Sistema de Ensino, respeitadas a hierarquia e a competência de sua expedição.

Parágrafo único. As instituições educacionais enquadram-se nas seguintes categorias administrativas:

I – públicas, as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

II – particulares, as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado nas categorias definidas na Legislação Federal em vigor.

Art. 5º As denominações das instituições educacionais serão propostas à Secretaria de Estado de Educação por suas mantenedoras e deverão guardar coerência com os níveis, etapas e modalidades de educação e ensino que oferecem.

Parágrafo único. As instituições educacionais e suas entidades mantenedoras são entes distintos com direitos, obrigações e denominações específicas, e devem ser caracterizadas de forma a não serem confundidas, não admitidos nomes-fantasia.

Art. 6º A rede pública de ensino poderá preservar a tradição e adotar denominações compatíveis com as características e modalidades de atendimento.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, DOS NÍVEIS, DAS ETAPAS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO

Art. 7º Os níveis de educação e ensino são:

I – educação básica;

II – educação superior.

Art. 8º As etapas da educação básica são:

I – educação infantil;

II – ensino fundamental;

III – ensino médio.

Art. 9º As modalidades da educação são:

I – educação de jovens e adultos;

II – educação especial;

III – educação profissional.

Art. 10. A educação a distância, como metodologia de ensino, poderá ser adotada nos diferentes níveis, etapas e modalidades de educação e ensino.

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 11. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável ao exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Parágrafo único. As diferentes etapas e modalidades da educação básica serão oferecidas em instituições credenciadas, de acordo com as normas do Sistema.

Art. 12. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos e grupos não seriados, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

Art. 13. Os currículos do ensino fundamental e médio deverão conter, obrigatoriamente, a Base Nacional Comum e uma Parte Diversificada, de escolha da instituição educacional, que contemple as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. (Legislação Correlata - Resolução 2 de 03/04/2007)

§ 1º As instituições educacionais, na elaboração dos currículos, considerarão as Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas do Sistema de Ensino do Distrito Federal.

§ 2º Os currículos das instituições educacionais localizadas na área rural poderão, quando necessário e respeitada a Base Nacional Comum, ser adaptados para atender às peculiaridades locais, nos termos da Legislação Federal aplicável.

Art. 14. A Parte Diversificada do currículo, de escolha da instituição educacional, deverá estar em consonância com a sua Proposta Pedagógica, integrada e contextualizada nas áreas de conhecimento, contemplando um ou mais componentes curriculares, por meio de disciplinas, atividades ou projetos interdisciplinares, coerentes com o interesse da comunidade escolar.

§ 1º A Língua Estrangeira Moderna deve ser contemplada, obrigatoriamente, na Parte Diversificada do currículo, a partir da 5ª série do ensino fundamental.

§ 2º O desenvolvimento dos diversos componentes curriculares abordará temas transversais, questões de relevância social, respeitados os interesses do aluno, da família e da comunidade.

Art. 15. A Educação Física, integrada à Proposta Pedagógica da instituição educacional, é componente curricular obrigatório no ensino fundamental e no ensino médio, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo sua prática facultativa aos alunos de acordo com as disposições legais específicas.

Art. 16. O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui componente curricular ministrado nas instituições educacionais de ensino fundamental e médio da rede pública.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação regulamentará os procedimentos para a definição dos conteúdos do Ensino Religioso e estabelecerá as normas para a habilitação e admissão dos professores, ouvidos os diferentes segmentos religiosos, organizados conforme estabelece a legislação em vigor.

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 17. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, é direito da criança de até cinco anos de idade e cumpre duas funções indispensáveis e indissociáveis: educar e cuidar.

Art. 18. A educação infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, estimulando sua curiosidade e seu interesse, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 19. A educação infantil será oferecida em instituições educacionais credenciadas, tais como:

Art. 19. A educação infantil será oferecida em instituições educacionais credenciadas, tais como: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 24/07/2007)

Art. 19. A educação infantil será oferecida em instituições educacionais credenciadas, tais como: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 16/05/2006)

I – creche ou entidade equivalente para crianças de até três anos de idade;

I – creche ou entidade equivalente para crianças de até três anos de idade, completos ou a completar até o dia 31 de março do ano letivo da etapa própria, data que deve constar do calendário escolar da instituição educacional; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 24/07/2007)

I – creche ou entidade equivalente para crianças de até três anos de idade completos ou a completar até o início do ano letivo da etapa própria, de acordo com o calendário escolar da instituição educacional; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 16/05/2006)

II – pré-escola para crianças de quatro e cinco anos de idade.

II – pré-escola para crianças de quatro e cinco anos, completos ou a completar até o dia 31 de março do ano letivo da etapa a ser cursada, data que deve constar do calendário escolar da instituição educacional. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 24/07/2007)

II – pré-escola para crianças de quatro e cinco anos completos ou a completar até o início do ano letivo da etapa a ser cursada, de acordo com o calendário escolar da instituição educacional. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 16/05/2006)

SEÇÃO II

DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 20. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na instituição pública, é direito de todos, inclusive dos que a ele não tiveram acesso na idade própria, e tem por objetivo a formação básica do cidadão.

Art. 20. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, com início aos 6 (seis) anos de idade, gratuito na instituição pública, é direito de todos, inclusive dos que a ele não tiveram acesso na idade própria, e tem por objetivo a formação básica do cidadão. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 16/05/2006)

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação promoverá, anualmente, o recenseamento da população em idade escolar para o ensino fundamental e dos jovens e adultos sem escolaridade e efetivará a chamada para matrícula.

§ 2º O Poder Público assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao ensino obrigatório, com atendimento a toda demanda, contemplando, em seguida, as demais etapas e modalidades de educação e ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

§ 3º As instituições educacionais deverão zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência dos alunos e pela participação de todos no processo de gestão escolar.

SEÇÃO III

DO ENSINO MÉDIO

Art. 21. O ensino médio, etapa final da educação básica, cujas finalidades estão previstas na legislação e normas específicas, terá duração mínima de três anos e duas mil e quatrocentas horas de efetivo trabalho escolar.

Art. 22. O ensino médio, sem prejuízo da formação geral do educando e da preparação para o mundo do trabalho, poderá ser desenvolvido de forma articulada com a educação profissional técnica de nível médio.

Parágrafo único. A articulação poderá ocorrer na mesma instituição educacional, ou em instituições educacionais distintas.

SEÇÃO IV

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 23. A educação de jovens e adultos destina-se aos que não tiveram acesso à escolarização do ensino fundamental e médio na idade própria e poderá ser oferecida, sob diferentes formas de organização, por instituições educacionais credenciadas.

§ 1º A educação de que trata o caput deverá observar as disposições gerais da educação básica e considerar características, interesses, condições de vida e de trabalho do público-alvo.

§ 2º O Poder Público do Distrito Federal assegurará, gratuitamente, a jovens e adultos, oportunidades educacionais apropriadas nos termos do parágrafo anterior.

Art. 24. O Sistema de Ensino do Distrito Federal admitirá cursos de educação de jovens e adultos e exames supletivos, nos termos da Legislação Federal em vigor, que compreenderão a Base Nacional Comum dos currículos do ensino fundamental e médio, habilitando ao prosseguimento de estudos, inclusive em caráter regular.

Art. 25. Os cursos da educação de jovens e adultos, com avaliação no processo, objetivando suprir a escolaridade na etapa do ensino fundamental ou médio, somente poderão ser ministrados por instituições educacionais credenciadas para essa modalidade de ensino.

Art. 26. A matrícula e a conclusão de curso da educação de jovens e adultos devem obedecer:

I – no ensino fundamental – a partir de quatorze anos para a matrícula e a partir de quinze anos completos para a conclusão do curso;

II – no ensino médio – a partir de dezessete anos para a matrícula e dezoito anos completos para a conclusão do curso.

Art. 27. No ensino fundamental, o curso da educação de jovens e adultos poderá corresponder à alfabetização, aos quatro primeiros ou aos quatro últimos anos, devendo constar, obrigatoriamente, do currículo e da documentação, a correspondência de cada um desses períodos à organização curricular admitida para o ensino regular.

Art. 28. Os cursos da educação de jovens e adultos, equivalentes ao ensino fundamental ou médio, poderão organizar-se por séries anuais, períodos, segmentos, semestres, fases, matrícula por componente curricular, ou por outra forma de organização.

Art. 29. Os cursos da educação de jovens e adultos presenciais e a distância, com avaliação no processo, com o objetivo de acelerar estudos equivalentes ao ensino fundamental e médio, para os que não tiveram acesso na idade própria, deverão observar, no mínimo, a duração seguinte:

I – hum mil e duzentas horas para o curso correspondente aos quatro primeiros anos do ensino fundamental;

II – hum mil e seiscentas horas para o curso correspondente aos quatro últimos anos do ensino fundamental;

III – hum mil e duzentas horas para o curso correspondente ao ensino médio.

Art. 30. Nos cursos presenciais, da educação de jovens e adultos ou no regular noturno, poderá haver redução da carga horária diária prevista na Lei de Diretrizes e Bases, desde que se aumentem os dias letivos.

Parágrafo único. Somente serão permitidas quatro horas de aulas diárias nos cursos presenciais que funcionam à noite, quando o horário de início e de término possibilitar aos alunos a freqüência às aulas.

Art. 31. As idades mínimas para inscrição em exames supletivos são:

I – quinze anos completos até a data da primeira prova, para realização de exames de conclusão do ensino fundamental;

II – dezoito anos completos até a data da primeira prova, para realização de exames de conclusão do ensino médio.

§ 1º É permitida a inscrição em exames supletivos de nível médio sem comprovação de escolaridade anterior.

§ 2º O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica à prestação dos exames supletivos.

Art. 32. Os exames supletivos serão organizados e executados pela administração da educação pública e por suas instituições educacionais.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal, poderá credenciar instituições educacionais particulares para realizar exames supletivos.

§ 2º As instituições educacionais que realizarem os exames supletivos expedirão os respectivos certificados para os concludentes ou certificações parciais para os aprovados em componentes curriculares. 

Art. 33. A avaliação do rendimento escolar dos cursos presenciais para jovens e adultos realizarse-á no decorrer do processo, segundo procedimentos e critérios definidos na Proposta Pedagógica e no Regimento Escolar aprovados.

§ 1º A avaliação a que se refere o caput poderá ser feita individualmente, respeitado o ritmo próprio do aluno.

§ 2º O critério exigido para freqüência deverá constar do Regimento Escolar aprovado.

Art. 34. A avaliação do desempenho escolar para fins de promoção e certificação, em cursos de educação de jovens e adultos a distância, será presencial e obrigatória e realizada somente para alunos matriculados e que realizaram o curso na própria instituição educacional credenciada, segundo critérios e procedimentos definidos no Regimento Escolar, no projeto e na Proposta Pedagógica do curso autorizado.

§ 1º Além do credenciamento da instituição educacional, nos termos do caput, é indispensável a autorização dos cursos, a aprovação da Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar.

§ 2º Os exames presenciais de avaliação do desempenho escolar poderão ser realizados parceladamente, por módulo ou conjunto de módulos, unidade ou conjunto de unidades ou por outra forma, desde que prevista nos documentos organizacionais da instituição educacional.

§ 3º Os documentos organizacionais das instituições referidas no caput devem dispor, também, sobre expedição de documentos que permitam, em caso de transferência e circulação de estudos, o aproveitamento dos estudos realizados.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 35. A educação especial tem por finalidade desenvolver as potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, nos diferentes níveis, etapas e modalidades de educação e ensino, visando a efetividade das políticas inclusivas.

Art. 36. A educação especial deve considerar os objetivos e fins de cada nível, etapa e modalidade de educação e ensino, visando ao atendimento das necessidades educacionais especiais dos alunos, de modo a assegurar:

I – dignidade humana e observância do direito de cada um, evitando-se qualquer tipo de discriminação;

II – busca da identidade, reconhecimento e valorização das diferenças e potencialidades;

III – desenvolvimento da autonomia para o exercício da cidadania;

IV – inserção na vida social com igualdade de oportunidades.

Art. 37. Consideram-se estudantes com necessidades educacionais especiais os que, durante o processo educacional, apresentarem:

I – dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento;

II – dificuldades de comunicação e de sinalização;

III – limitações físicas;

IV – características de hiperatividade;

V – altas habilidades;

VI – superdotação.

§ 1º Para fins de atendimento especial, não serão estipulados limites de idade, cabendo atendimento prioritário à faixa etária de até vinte e um anos de idade.

§ 2º A alunos com idade superior a dezoito anos com graves comprometimentos mentais e/ou múltiplos, matriculados nos Centros de Ensino Especial, deverá ser proporcionado um currículo funcional para atender às suas necessidades individuais. A oferta desse atendimento far-se-á por meio de programação específica, sob orientação da Equipe de Apoio à Aprendizagem, e poderá ocorrer em dias e horários alternados, respeitando as condições de saúde física e mental dos educandos.

Art. 38. Na educação especial, o atendimento poderá ser oferecido por meio de:

I – programas de estimulação precoce;

II – apoios especializados;

III – programas de inclusão em classes comuns, em instituições educacionais de ensino regular;

IV – classes especiais, em instituições educacionais de ensino regular;

V – salas de recurso e de apoio em instituições educacionais de ensino regular;

VI – escolas ou centros especializados;

VII – programas educacionais realizados em hospitais, clínicas ou domicílios;

VIII – programas de educação profissional, oficinas pedagógicas, cooperativas de trabalho, núcleo cooperativo e núcleo ocupacional;

IX – programas itinerantes;

X – parcerias com Organizações Não-Governamentais e outras instituições.

Art. 39. O Poder Público propiciará programas de iniciação e qualificação profissional, bem como de inserção no mercado de trabalho, para os alunos com necessidades educacionais especiais, a partir dos quatorze anos, com vistas à sua integração na vida produtiva e na sociedade, valorizando o trabalho na diversidade.

Art. 40. Os portadores de altas habilidades e os superdotados poderão ser atendidos de acordo com seus interesses específicos nas próprias instituições educacionais nas quais estudam ou em outras instituições, via complementação do atendimento que já recebem em classes comuns.

Art. 41. A estrutura do currículo, de modo a atender alunos com necessidades educacionais especiais, deve observar: flexibilização e adaptação curriculares, quando necessário, nos diferentes níveis, etapas e modalidades da educação e ensino, considerando aspectos relevantes quanto a:

I – objetivos e conteúdos: priorização, eliminação ou introdução de conteúdos, considerando a condição individual dos estudantes;

II – metodologia: modificação nos procedimentos e organização didática da aula e introdução, quando necessário, de métodos específicos como LIBRAS, BRAILLE e outros;

III – temporalidade: alteração do tempo previsto para realização de atividades, desenvolvimento de conteúdos e alcance de objetivos, prevendo, quando necessário, a compartimentação do currículo, para que uma série ou ciclo seja concluído em mais de um ano letivo;

IV – avaliação: utilização de critérios de avaliação e de promoção diferenciados, compatíveis com as adaptações realizadas.

§ 1º Os alunos de classes especiais ou centros especializados deverão ser constantemente acompanhados com vistas à sua inclusão na rede regular de ensino.

§ 2º As instituições educacionais assegurarão terminalidade específica do ensino fundamental àqueles alunos que, pelas suas deficiências, não puderem atingir o nível exigido.

Art. 42. O Poder Público promoverá a oferta de atendimento educacional especializado aos que dele necessitem, em instituições educacionais de atendimento regular.

§ 1º Na impossibilidade do atendimento na rede pública, o Poder Público poderá oferecer a educação especial mediante convênio com instituições particulares credenciadas.

§ 2º As instituições particulares de educação especial credenciadas, sem fins lucrativos, poderão receber do Poder Público apoio técnico e financeiro, bem como professores.

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 43. A educação profissional no Distrito Federal tem por finalidade garantir ao cidadão o permanente desenvolvimento de aptidões para o exercício de atividades produtivas requeridas pelo mundo do trabalho para o convívio social.

Art. 44. A educação profissional será desenvolvida por meio de cursos e programas de:

I – formação inicial e continuada de trabalhadores em todos os níveis de escolaridade, aí incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social;

II – educação profissional técnica de nível médio, com organização curricular própria, desenvolvida de forma articulada com o ensino médio, e destinada a proporcionar habilitação profissional;

III – educação profissional – tecnológica de graduação e pós-graduação - cursos de nível superior, estruturados para atender aos diversos setores da economia, com regulamentação específica.

Parágrafo único. Os cursos e programas referidos nos incisos I, II e III deste artigo, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos.

Art. 45. A articulação entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio, prevista no inciso II do artigo 44 dar-se-á da seguinte forma:

I – integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, contando com matrícula única para cada aluno;

II – concomitante, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental ou esteja cursando o ensino médio, na qual a complementaridade entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio pressupõe a existência de matrículas distintas para cada curso, podendo ocorrer:

a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;

b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;

c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando o planejamento e o desenvolvimento de projetos pedagógicos unificados;

III – subseqüente, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino médio.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I, deste artigo, a instituição de ensino deverá, observada a Legislação Federal em vigor e as diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional técnica de nível médio, ampliar a carga horária total do curso, a fim de assegurar, simultaneamente, o cumprimento das finalidades estabelecidas para a formação geral e as condições de preparação para o exercício de profissionais técnicos.

Art. 46. A educação profissional será desenvolvida em instituições educacionais especializadas ou em ambientes de trabalho.

§ 1º Para a oferta da educação profissional técnica de nível médio, as instituições educacionais deverão solicitar seu credenciamento e autorização de cursos à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 2º As instituições públicas e as particulares sem fins lucrativos, apoiadas financeiramente pelo Poder Público, que ministram educação profissional, deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de formação inicial e continuada, abertos a alunos da educação básica, assim como a trabalhadores com qualquer nível de escolaridade.

Art. 47. Os cursos e programas de educação profissional, considerados de capacitação, de atualização, de aperfeiçoamento e de especialização, não sujeitos à regulamentação curricular, são de livre oferta das instituições responsáveis pela respectiva certificação, podendo ser ofertados seguindo itinerários formativos.

Art. 47. Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, considerados de capacitação, de aperfeiçoamento, de especialização e de atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados seguindo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 24/07/2007)

Parágrafo único. A livre oferta de cursos referidos no caput para atender demandas do exercício profissional não requer autorização da Secretaria de Estado de Educação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 24/07/2007)

§ 1º. Os cursos e programas de educação profissional referidos no caput, não sujeitos à regulamentação curricular, são de livre oferta das instituições responsáveis pela respectiva certificação, não requerendo autorização da Secretaria de Estado de Educação. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 3 de 24/07/2007)

§ 2º. Poderão ser organizados cursos de especialização de técnico de nível médio vinculados à determinada qualificação ou habilitação profissional, para atendimento de demandas específicas, mediante autorização da Secretaria de Estado de Educação ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 3 de 24/07/2007)

Art. 48. A aprovação dos currículos para cursos e programas da educação profissional técnica de nível médio é da competência do Conselho de Educação do Distrito Federal, observados, no que couberem, as disposições da Legislação Federal em vigor e os pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Educação.

Art. 49. É condição para autorização de cursos de educação profissional técnica de nível médio, além das exigências do credenciamento da instituição de educação profissional, a apresentação de Plano de Curso por habilitação, coerente com a Proposta Pedagógica, contendo:

I – justificativa e objetivos fundamentados em pesquisa de mercado de trabalho e de oferta de curso da ocupação em referência;

II – requisitos de acesso;

III – perfil profissional de conclusão;

IV – organização curricular e matriz;

V – critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores;

VI – critérios de avaliação;

VII – especificação de instalações e equipamentos;

VIII – indicação do pessoal docente, técnico e administrativos habilitados, contratado ou a ser contratado antes do início de funcionamento do curso;

IX – critérios de certificação e diplomação.

§ 1º Constará, ainda, do Plano de Curso o plano de estágio dos cursos de educação profissional técnica de nível médio que, em função de sua natureza, o exijam, devendo ser apresentada justificativa naqueles em que tal exigência não for necessária.

§ 2º Não será permitido o aproveitamento de atividades profissionais pregressas para dispensa parcial ou total das horas do estágio supervisionado.

§ 3º Nos cursos de educação profissional técnica de nível médio em que foi autorizado plano de estágio optativo, este não integrará a matriz curricular, podendo, na diplomação, ser feita referência em caráter de observação.

§ 4º A alteração dos Planos de Curso já aprovados pelo Conselho de Educação do Distrito Federal poderá ser autorizada pela Secretaria de Estado de Educação, desde que seus fundamentos sejam preservados.

§ 5º A Secretaria de Estado de Educação fará a inserção dos Planos de Curso aprovados, no Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, para registro e divulgação em âmbito nacional. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 1 de 18/11/2008)

§ 6º A inspeção prévia para autorização de cursos da área de saúde e de outras que a prática recomende, deve ter, obrigatoriamente, a participação de especialista da área na comissão de inspeção.

Art. 50. Os cursos de Técnico em Radiologia, da área de saúde, só poderão ser oferecidos a concludentes do ensino médio ou equivalente e que tenham dezoito anos até a data de início das aulas, nos termos da legislação pertinente.

Art. 51. A educação profissional técnica de nível médio será organizada por áreas profissionais, em função da estrutura sócio-ocupacional, definidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais, que incluem as respectivas caracterizações, competências profissionais gerais e cargas horárias mínimas exigidas para as habilitações em cada área.

§ 1° Os cursos e programas de educação profissional técnica de nível médio, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, poderão incluir saídas intermediárias que possibilitem a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho, após sua conclusão com aproveitamento.

§ 2° Poderão ser implementados cursos experimentais em áreas profissionais não definidas, atendendo à demanda, e previamente aprovados pela Secretaria de Estado de Educação, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 52. Poderão ser organizados cursos de especialização profissional técnica de nível médio e tecnológico, vinculados à determinada habilitação profissional, para o atendimento de demandas específicas.

Parágrafo único. Somente poderão desenvolver cursos de especialização as instituições autorizadas a oferecer as habilitações profissionais técnicas de nível médio ou tecnológico aos quais se vinculam.

Art. 53. Os perfis profissionais de conclusão, de qualificação, de habilitação e de especialização profissional técnica de nível médio serão estabelecidos pela instituição educacional, de acordo com a área profissional, consideradas as competências gerais definidas e as demandas do setor produtivo.

Parágrafo único. As instituições educacionais, na organização e planejamento dos cursos e na elaboração dos perfis profissionais de conclusão, terão como base os Referenciais Curriculares Nacionais por área profissional.

Art. 54. O estágio curricular, obrigatório em função da natureza da qualificação ou habilitação profissional, terá carga horária acrescida ao mínimo estabelecido para o respectivo curso e será supervisionado, atendendo à legislação pertinente.

§ 1º O estágio, como procedimento didático-pedagógico, deve ser realizado ao longo do curso, permeando o desenvolvimento dos componentes curriculares e supervisionado pela instituição educacional.

§ 2º O estágio, na habilitação profissional técnica de nível médio dos cursos de radiologia, deverá ser realizado no último módulo dos cursos, nos termos da legislação específica.

§ 3º A carga horária, a programação, as formas de execução e os procedimentos de avaliação do estágio deverão constar na organização curricular e no plano de estágio.

§ 4º A prática profissional simulada será incluída na carga horária mínima de cada curso e não poderá ser realizada em ambiente escolar, quando as normas legais exigirem a realização do estágio no ambiente de trabalho.

Art. 55. O estágio curricular, pela sua natureza educativa e pedagógica, deve ter o acompanhamento da instituição educacional que oferece o curso e, quando necessário, de especialista da área.

§ 1º As instituições educacionais zelarão para que os estágios sejam realizados em locais que tenham efetivas condições de proporcionar, aos alunos estagiários, experiências profissionais pela participação em situações reais de vida e de trabalho no seu meio.

§ 2º A realização do estágio dar-se-á a partir do termo de compromisso firmado entre o aluno e a parte concedente de estágio, com a interveniência obrigatória da instituição educacional.

§ 3º Além de empresas ou outras organizações, a instituição educacional poderá oferecer o estágio curricular, que não se confunde com a prática profissional simulada, em ambientes específicos por ela organizados.

Art. 56. As instituições de educação profissional credenciadas poderão aproveitar conhecimentos e experiências anteriores do aluno, na forma da legislação vigente, expedindo certificado correspondente ou diploma, observado o requisito de conclusão do ensino médio na última instituição responsável pela formação técnica.

§ 1º O aproveitamento das competências deve atender ao perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação ou habilitação profissional.

§ 2º Na impossibilidade de se fazer o aproveitamento por meio de exame documental, poderá ser realizado exame de capacitação.

Art. 57. Os estudos de educação profissional realizados no ensino militar e devidamente certificados poderão ser aproveitados nos cursos profissionais de nível técnico do ensino civil.

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

Art. 58. Os níveis, etapas e modalidades de educação e ensino poderão ser oferecidos a distância, com a mediação de recursos didáticos variados, possibilitados pelas tecnologias da informação e da comunicação.

Art. 59. Os cursos a distância organizam-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, com estrutura e duração flexíveis, permitindo a organização de programas de estudo adequados ao usuário, observados: a Legislação Federal em vigor, os objetivos e as diretrizes curriculares fixados nacionalmente e as normas do Sistema de Ensino do Distrito Federal.

Art. 60. O credenciamento de instituições para oferta de educação a distância será concedido por ato da Secretaria de Estado de Educação, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal.

Parágrafo único. A proposta de credenciamento deverá conter, além do disposto nos artigos 79, quando se tratar de educação básica e de educação profissional, ou 92, quando se tratar de educação superior, desta Resolução, informações sobre:

I – a instituição: localização da sede, capacidade financeira e administrativa, infra-estrutura, condições jurídicas, situação fiscal, dados legais, objetivos e parcerias, quando houver;

II – qualificação acadêmica e experiência das equipes gestora e de supervisão do processo de ensino e de aprendizagem dos cursos e, quando for o caso, das instituições parceiras;

III – infra-estrutura própria e/ou de parceiros necessária à produção e veiculação dos materiais midiáticos;

IV – resultados obtidos em avaliações locais e nacionais, quando for o caso;

V – proposta de avaliação dos cursos.

Art. 61. A solicitação de autorização para oferta de cursos a distância deve conter o respectivo Projeto, no qual constarão:

I – justificativa que contemple a missão e os princípios da instituição educacional;

II – objetivos do curso;

III – organização curricular e matriz;

IV – qualificação acadêmica e experiência das equipes multidisciplinares, professores e especialistas e, quando for o caso, de instituições parceiras envolvidas em todas as etapas dos cursos;

V – especificação de formas de produção, veiculação e avaliação dos cursos;

VI – processo de acompanhamento, controle e avaliação de ensino e de aprendizagem;

VII – requisitos para ingresso nos cursos e certificação de estudos;

VIII – especificação dos materiais didáticos a serem utilizados no curso;

IX – forma de controle de freqüência dos estudantes, quando das atividades curriculares presenciais obrigatórias, disciplinada no projeto do curso;

X – duração mínima dos cursos e programas oferecidos disciplinada na Proposta Pedagógica do curso.

Art. 62. Nos cursos de educação profissional técnica de nível técnico, os componentes curriculares que, dada a sua especificidade, requerem aprendizagem presencial, não poderão ser oferecidos a distância.

Art. 63. A autorização de cursos a distância, de responsabilidade do Sistema de Ensino do Distrito Federal, por força de delegação de competência, será limitada a cinco anos, podendo ser renovada, após avaliação.

Art. 64. A matrícula nos cursos a distância, para jovens e adultos, equivalentes ao ensino fundamental e ao ensino médio e nos de educação profissional, poderá ser feita com a apresentação de documento de escolarização ou independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação, a ser realizada e registrada pela instituição educacional responsável, definindo o grau de desenvolvimento e experiência do candidato.

Parágrafo único. A avaliação a que se refere o caput deverá constar do Projeto submetido ao Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 65. A avaliação de desempenho para fins de promoção, certificação ou diplomação realizarse-á no processo, de acordo com os procedimentos presenciais definidos na Proposta Pedagógica aprovada, de responsabilidade da instituição educacional credenciada a ministrar o curso.

§ 1º A instituição educacional deverá criar e manter Banco de Questões que será objeto de revisão periódica, com vistas à avaliação dos matriculados nos cursos.

§ 2º A avaliação de desempenho nos cursos de educação profissional deve contemplar conhecimentos práticos, em ambientes apropriados, podendo ser feita em regime de parceria com instituições especializadas e, para efeito de diplomação ou de certificação, será presencial.

Art. 66. É permitida a circulação de estudos entre os cursos ministrados a distância e os presenciais.

Art. 67. No Distrito Federal, a instalação e o funcionamento de cursos de educação a distância, autorizados por outros Sistemas de Ensino, dependem de prévia autorização da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal.

CAPÍTULO VII

DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 68. A educação superior oferecida por instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Distrito Federal obedece ao disposto na legislação pertinente, de âmbito nacional e distrital, nesta Resolução e demais normas específicas.

Art. 69. As instituições de educação superior têm como objetivos indissociáveis a formação de profissionais de nível superior, a pesquisa, a extensão universitária, o domínio e o cultivo do saber humano e a produção intelectual institucionalizada.

Art. 70. As instituições de educação superior vinculadas ao Sistema de Ensino do Distrito Federal poderão organizar-se sob a forma de:

I – Universidades;

II – Centros Universitários;

III – Centros de Educação Superior;

IV – Centros de Educação Tecnológica;

V – Faculdades, Institutos ou Escolas Superiores.

Art. 71. As Universidades caracterizam-se como instituições pluridisciplinares de educação superior e sua constituição requer:

I – condições institucionais efetivas de ensino, pesquisa, produção intelectual e extensão;

II – propostas curriculares que contemplem as diversas áreas do conhecimento;

III – corpo docente constituído por, no mínimo, um terço de seus integrantes com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

 

IV – regime de trabalho em tempo integral de, pelos menos, um terço dos docentes.

§ 1º É facultada a criação de Universidades especializadas por campo do saber.

§ 2º As Universidades gozam de autonomia nos termos da Lei.

Art. 72. Os Centros Universitários se caracterizam como instituições de educação superior, abrangendo uma ou mais áreas do conhecimento e sua constituição requer:

I – condições institucionais efetivas de ensino, pesquisa, produção intelectual e extensão;

II – propostas curriculares que contemplem mais de uma área do conhecimento;

III – corpo docente constituído por, no mínimo, um terço de seus integrantes com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado; IV – regime de trabalho em tempo integral de, pelos menos, um terço dos docentes.

Parágrafo único. Os Centros Universitários terão grau de autonomia definido no ato do credenciamento.

Art. 73. Os Centros de Educação Superior são instituições que oferecem mais de um curso superior com propostas curriculares integradas, podendo abranger mais de uma área do conhecimento.

Art. 74. Os Centros de Educação Tecnológica são instituições de ensino que oferecem educação profissional de nível tecnológico.

Art. 75. As Faculdades, Institutos ou Escolas Superiores são instituições que oferecem um ou mais cursos superiores na mesma área do conhecimento.

Art. 76. São da competência privativa das instituições de ensino na educação superior, respeitados os dispositivos legais:

I – elaboração de seus Estatutos e Regimentos;

II – elaboração do projeto pedagógico-institucional;

III – elaboração dos projetos pedagógicos dos cursos;

IV – definição do número de vagas dos cursos;

V – organização da estrutura curricular dos cursos;

VI – definição do calendário escolar;

VII – gestão das atividades acadêmicas.

§ 1º As Universidades e os Centros Universitários submeterão ao Conselho de Educação do Distrito Federal a aprovação de seus Estatutos e Regimentos Gerais.

§ 2º Os Centros de Educação Superior, Centros de Educação Tecnológica, Faculdades, Institutos ou Escolas Superiores submeterão à aprovação do Conselho de Educação do Distrito Federal seus Regimentos, criação de cursos e definição das respectivas vagas.

TÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO, DO RECREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DO CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO BÁSICA E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E DA AUTORIZAÇÃO DE CURSOS

Art. 77. O credenciamento, processo de institucionalização da entidade educacional, e a autorização de oferta da educação básica e da educação profissional são atos de competência do Secretário de Estado de Educação, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal, nos seguintes casos:

I – credenciamento de instituições educacionais particulares;

II – credenciamento de instituições para oferta de educação a distância;

III – autorização de cursos nas diversas etapas e modalidades de educação e ensino, nas instituições educacionais particulares;

IV – aprovação de Proposta Pedagógica e matriz curricular;

V – aprovação de Planos de Cursos de educação profissional.

Parágrafo único. O credenciamento e a autorização para oferta de cursos poderão ser solicitados no mesmo processo.

Art. 78. As instituições educacionais criadas por ato próprio do Poder Público são consideradas credenciadas.

Art. 79. O credenciamento das instituições educacionais particulares será solicitado à Secretaria de Estado de Educação e instruído por:

I – documentação que comprove a existência legal da mantenedora;

II – declaração patrimonial e/ou demonstrativo da capacidade econômica e financeira da mantenedora;

III – comprovação das condições legais de ocupação do imóvel e sua adequação à oferta de educação proposta;

IV – Alvará de Funcionamento;

V – Carta de Habite-se;

VI – planta baixa reduzida ou croqui dos espaços físicos;

VII – parecer técnico da Gerência de Engenharia e Arquitetura – GEA da Diretoria de Engenharia, Produção e Manutenção – Secretaria de Estado de Educação, quando se tratar de prédio com alvará de construção e ainda sem Carta de Habite-se ou adaptado para fins educacionais;

VII – parecer técnico de profissional credenciado, da Secretaria de Estado de Educação ou por ela indicado, quando se tratar de prédio com alvará de construção e ainda sem Carta de Habite-se ou adaptado para fins educacionais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 24/07/2007)

VIII – relação do mobiliário, equipamentos, recursos didático-pedagógicos e outros;

IX – relação de profissionais habilitados contratados ou a serem contratados, após credenciamento, e antes do início das atividades;

X – Regimento Escolar;

XI – Proposta Pedagógica e matriz curricular, conforme o disposto no art. 142 desta Resolução;

XII – apresentação de documento comprobatório de contratação de diretor devidamente habilitado.

§ 1º A descrição das instalações físicas e da escrituração escolar será verificada, obrigatoriamente, quando da realização da inspeção prévia.

§ 2º A aprovação do Regimento Escolar, inclusive das redes de ensino, é da competência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 80. O credenciamento das instituições educacionais particulares será concedido por prazo determinado, não superior a cinco anos.

Parágrafo único. As instituições educacionais, que funcionam em mais de uma sede, devem atender às exigências para credenciamento e autorização em relação a cada uma das sedes.

Art. 81. O recredenciamento das instituições educacionais particulares será solicitado à Secretaria de Estado de Educação cento e vinte dias antes do término do prazo do credenciamento.

§ 1º As instituições educacionais deverão comprovar a sua melhoria qualitativa que compreende, entre outros, aprimoramento administrativo e didático-pedagógico, qualificação dos recursos humanos, modernização de equipamentos e instalações, funcionamento de instituições e associações escolares ou realização de atividades que envolvam toda a comunidade escolar.

§ 2º As instituições educacionais que demonstrarem a melhoria qualitativa após avaliação institucional terão seu recredenciamento concedido pela Secretaria de Estado de Educação, exceção feita ao recredenciamento das instituições que oferecem educação a distância, que depende de audiência ao Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 3º As instituições educacionais que não demonstrarem a melhoria qualitativa terão seu processo de recredenciamento encaminhado ao Conselho de Educação do Distrito Federal para análise e deliberação.

§ 4º As instituições educacionais que perderem o prazo estipulado no caput deste artigo deverão requerer novo credenciamento, sendo legalmente responsáveis pelos transtornos que causarem à vida escolar de seus alunos.

Art. 82. As instituições educacionais particulares terão instaurado processo de reavaliação do credenciamento, encaminhado ao Conselho de Educação do Distrito Federal para análise e deliberação, sempre que processos de avaliação ou outros indicarem situações comprometedoras da qualidade da educação e dos direitos educacionais de cidadania.

Art. 83. As instituições educacionais particulares poderão ser descredenciadas se dos processos de sua validação, realizada pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, resultar comprovação de irregularidades ou descumprimento das condições originalmente estabelecidas, só podendo retornar suas atividades após novo processo de credenciamento.

Art. 84. As instituições educacionais particulares credenciadas poderão oferecer novos cursos, etapas ou modalidades de educação e ensino, mediante pedido de autorização à Secretaria de Estado de Educação, instruído por atualização de:

I – Alvará de Funcionamento;

II – Carta de Habite-se;

III – planta baixa reduzida ou croqui dos espaços físicos;

IV – parecer técnico da Gerência de Engenharia e Arquitetura – GEA da Diretoria de Engenharia, Produção e Manutenção – Secretaria de Estado de Educação, quando se tratar de prédio com alvará de construção e ainda sem Carta de Habite-se ou adaptado para fins educacionais;

V – relação do mobiliário, equipamentos, recursos didático-pedagógicos e outros;

VI – relação de profissionais habilitados contratados ou a serem contratados, após autorização de funcionamento dos novos cursos, etapas ou modalidades de educação e ensino, e antes do início das atividades;

VII – Regimento Escolar;

VIII – Proposta Pedagógica, conforme o disposto no art. 142 desta Resolução.

Parágrafo único. A contratação de parte do corpo docente poderá se verificar após autorização do curso e antes de sua implantação.

Art. 85. Os pedidos de credenciamento, recredenciamento e autorização estão condicionados a inspeções e verificações prévias, realizadas pela Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. A inspeção prévia para credenciamento, recredenciamento e autorização para educação especial, educação profissional da área de saúde, cursos a distância e outros que a prática recomende, contará com a participação de especialista da área, inscritos nos respectivos Conselhos de Classe/Associações.

Art. 86. A oferta de qualquer nível, etapa ou modalidade de educação e ensino exige prévio credenciamento da instituição educacional e autorização do ensino oferecido.

§ 1° As instituições educacionais, que iniciarem seu funcionamento em desacordo com o previsto no caput do artigo, terão seus pedidos de credenciamento e autorização de curso imediatamente interrompidos, tão logo o órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal detecte a irregularidade, sendo o processo encaminhado ao Conselho de Educação do Distrito Federal para deliberação e a instituição infratora informada por escrito.

§ 1º As instituições educacionais que oferecem ensino fundamental, ensino médio e educação profissional que iniciarem seu funcionamento em desacordo com o previsto no caput do artigo, terão seus pedidos de credenciamento e autorização de curso imediatamente interrompidos, tão logo o órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal detecte a irregularidade, sendo o processo encaminhado ao Conselho de Educação do Distrito Federal para deliberação e a instituição infratora informada por escrito. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/10/2006)

§ 2° O Conselho de Educação do Distrito Federal, após análise dos processos, encaminhados de acordo com o previsto no parágrafo anterior, solicitará à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por meio de seu órgão próprio, que adote as medidas administrativas necessárias à regularização das falhas observadas, sem prejuízo de quaisquer outros procedimentos civis e penais a que estiverem sujeitas as instituições infratoras.

§ 3º As instituições educacionais que prestam atendimento à educação infantil deverão, tão logo seja detectado o seu funcionamento em desacordo com o caput deste artigo, ser orientadas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por seu órgão próprio, para que, num prazo de sessenta dias, providenciem a formalização de processo com vistas ao credenciamento, nos termos do artigo 79 dessa Resolução. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/10/2006)

§ 4º Após protocolização do processo, a instituição receberá da Subsecretaria de Planejamento e de Inspeção do Ensino as orientações necessárias e o devido acompanhamento até a sua completa instrução e conseqüente integração ao Sistema de Ensino do Distrito Federal, e caso a instituição não formalize o processo no prazo estabelecido, o órgão de fiscalização do GDF deverá ser informado para as providências cabíveis. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/10/2006)

§ 5º As instituições educacionais, cujo pedido de credenciamento tenha sido indeferido e o processo arquivado, poderão solicitar à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal nova vistoria para constatar o cumprimento de todas as determinações estabelecidas no Parecer que originou o indeferimento e, diante do pronunciamento favorável do órgão que as inspecionou, as instituições educacionais poderão apresentar novo pedido de credenciamento, nos termos da legislação vigente. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/10/2006)

§ 6º Enquanto não for concluído o processo de credenciamento, as instituições educacionais que pretendam oferecer ensino fundamental, ensino médio e educação profissional não poderão funcionar. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 3 de 10/10/2006)

Art. 87. É de competência da Secretaria de Estado de Educação aprovar alterações de credenciamento e autorização, mediante solicitação da instituição educacional, observadas as exigências específicas:

I – transferência de mantenedora:

a) documento comprobatório da transferência;

b) ato de constituição legal da nova instituição;

c) prova de idoneidade econômica e financeira da nova mantenedora;

d) compromisso da nova mantenedora, assegurando aos alunos a continuidade de estudos como iniciaram;

II – suspensão temporária de atividades de instituições ou de cursos:

a) ato decisório da mantenedora;

b) prova da comunicação da medida à comunidade escolar, sessenta dias antes do término do período letivo;

c) termo de responsabilidade pela guarda do acervo escolar;

III – extinção ou encerramento de atividades de instituições educacionais:

a) ato decisório da mantenedora;

b) prova de comunicação da medida à comunidade escolar, sessenta dias antes do término do período letivo;

c) recolhimento do acervo escolar, devidamente regularizado e arquivado, de acordo com as normas específicas da Secretaria de Estado de Educação;

IV – mudança de denominação de instituições educacionais ou de sua mantenedora, mediante apresentação do ato decisório;

V – novas instalações físicas ou sua ampliação:

a) apresentação do pedido cento e vinte dias antes da utilização do espaço;

b) comprovação das condições legais de ocupação do imóvel e sua adequação à oferta de educação proposta;

c) Alvará de Funcionamento;

d) Carta de Habite-se;

e) atualização dos dados, quanto ao mobiliário, equipamentos e às instalações físicas;

f) planta baixa reduzida ou croqui dos espaços físicos;

g) parecer técnico da Gerência de Engenharia e Arquitetura – GEA da Diretoria de Engenharia, Produção e Manutenção – Secretaria de Estado de Educação, quando se tratar de prédio com alvará de construção e ainda sem Carta de Habite-se ou adaptado para fins educacionais;

VI – Proposta Pedagógica e matriz curricular;

VII – reinício das atividades:

a) apresentação do pedido cento e vinte dias antes do reinício;

b) informação sobre os níveis, etapas e modalidades de educação e ensino a serem retomados; VIII – Regimento Escolar das instituições educacionais, inclusive as organizadas em rede.

Art. 88. As suspensões temporárias de funcionamento de instituição educacional poderão ser concedidas pelo prazo máximo de dois anos, passível de prorrogação por igual período.

§ 1º As suspensões citadas no caput poderão abranger, também, etapas ou modalidades da educação básica ou cursos da educação profissional.

§ 2º Ao término dos períodos previstos e não havendo manifestação dos interessados, a instituição educacional será extinta ex-officio por ato da Secretaria de Estado de Educação.

§ 3º Após o ato de extinção o acervo escolar será recolhido por comissão constituída pela Secretaria de Estado de Educação sendo de responsabilidade da mantenedora a organização de todos os documentos escolares, nos termos das normas estabelecidas, antes do devido recolhimento.

§ 4º Após o ato de extinção da instituição educacional, somente terão validade os documentos escolares expedidos pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 89. As instituições educacionais ou os cursos que não iniciarem as atividades até o término do prazo de credenciamento e de autorização dos cursos, terão seu credenciamento revogado.

Art. 90. Os documentos escolares expedidos por instituição não credenciada para os níveis, etapas e modalidades de educação e ensino oferecidos, não terão validade.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 91. O credenciamento consiste no ato administrativo pelo qual o Poder Público do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal, credencia a instituição, na tipologia acadêmica definida no art. 70, para a oferta de educação superior.

Art. 92. Os processos de credenciamento de instituições de educação superior serão protocolados na Secretaria de Estado de Educação e, após instrução competente, encaminhados ao Conselho de Educação do Distrito Federal para deliberação, contendo as seguintes informações básicas:

I – condições jurídicas, econômico-financeiras e organizacionais da mantenedora;

II – concepção da instituição pretendida e das atividades de educação a serem desenvolvidas;

III – estrutura organizacional, Estatuto e Regimento Geral no caso de Universidades e Centros Universitários e, Regimento nos demais casos;

IV – gestão institucional, com formas de escolha, mandato, atribuições dos cargos diretivos e de coordenação;

V – estrutura física, equipamentos, biblioteca, laboratórios;

VI – descrição dos cursos e programas: organização curricular, vagas, turnos de funcionamento e formas de acesso; VII – corpo docente e técnico-administrativo, com titulação, regime de dedicação e planos de capacitação;

VIII – mecanismos de apoio ao estudante;

IX – formas de registro e controle acadêmico;

X – estratégias de avaliação institucional;

XI – plano de expansão.

Parágrafo único. Na fase de instrução do processo, a Secretaria de Estado de Educação designará comissão especial para verificar a coerência da proposta contida no processo com a realidade das condições de funcionamento da instituição.

Art. 93. A Universidade e o Centro Universitário poderão ser credenciados mediante autorização de novos cursos, ou pela reunião de cursos preexistentes ou, ainda, pelas duas alternativas associadas.

Parágrafo único. No caso do credenciamento a partir de cursos preexistentes, as instituições referidas no caput deverão apresentar avaliação das principais atividades acadêmicas desenvolvidas no último quadriênio, com destaque para:

I – indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

II – política de pesquisa com as principais linhas, produção acumulada e projetos em andamento;

III – produção artística, cultural, bem como sua publicidade;

IV – resultados das avaliações institucionais.

Art. 94. O Regimento das Instituições de Educação Superior regulamentará a vida acadêmica de modo a atender aos dispositivos legais e normativos pertinentes.

Art. 95. O credenciamento será concedido por prazo determinado, não superior a cinco anos.

SEÇÃO I

DA AUTORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DE CURSOS DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 96. A criação e o início de funcionamento de cursos superiores nas instituições de educação superior dependem de prévia autorização:

I – nas Universidades e Centros Universitários, por ato do Reitor, ouvidos os Conselhos Superiores;

II – nas demais instituições, por ato do Poder Executivo, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 97. Os processos de autorização de cursos superiores serão protocolados e instruídos na Secretaria de Estado de Educação e devem conter:

I – justificativa social do curso e perfil do profissional a ser formado;

II – Projeto Pedagógico do curso, explicitando: habilitações ou ênfases, estrutura e organização curricular, formas de realização e supervisão do estágio, ementário e bibliografia básica das disciplinas;

III – regime escolar, duração média, número de vagas e turnos de funcionamento;

IV – corpo docente e técnico-administrativo: qualificação, experiência profissional e políticas de capacitação;

V – condições de infra-estrutura: espaços físicos, equipamentos, laboratórios e recursos bibliográficos;

VI – situação jurídica e fiscal da mantenedora e planejamento econômico e financeiro para a manutenção do curso;

VII – estratégias de avaliação institucional do curso.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação efetivará as verificações necessárias e oferecerá relatório ao Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 98. Os mantenedores de cursos autorizados deverão solicitar seu reconhecimento a partir da integralização da metade do currículo do curso, protocolando processo na Secretaria de Estado de Educação, instruído com as seguintes informações:

I – Projeto Pedagógico do curso ou habilitação;

II – organização curricular e regime acadêmico iniciais e alterações introduzidas;

III – vagas, ingressos, turnos e turmas, evasão, repetência e rendimento escolar dos alunos;

IV – corpo docente e técnico-administrativo: titulação, dedicação ao curso, processos de qualificação, produção acadêmica, substituições;

V – Regimento da instituição;

VI – espaços físicos, equipamentos, laboratórios, biblioteca;

VII – resultados das avaliações do curso.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação procederá às verificações necessárias à análise da evolução qualitativa das condições de oferta do curso, comparativamente às do momento da autorização, e oferecerá relatório ao Conselho de Educação do Distrito Federal.

SEÇÃO II

DA AVALIAÇÃO E RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES E RECONHECIMENTO DE CURSOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 99. As instituições de educação superior integrantes do Sistema de Ensino do Distrito Federal serão objeto de avaliação interna e externa das condições institucionais e da qualidade de seus cursos.

§ 1º A avaliação interna será de responsabilidade da própria instituição de educação superior, conforme estratégias definidas nos processos de seu credenciamento, da autorização e do reconhecimento dos cursos.

§ 2º A avaliação externa será procedida pela Secretaria de Estado de Educação, com a participação do Conselho de Educação do Distrito Federal, mediante estratégias próprias ou por utilização de avaliações de âmbito nacional.

Art. 100. A renovação do credenciamento das instituições de educação superior e do reconhecimento dos cursos será procedida mediante instauração de processo por parte da instituição, seis meses antes do término do prazo do respectivo ato de credenciamento ou reconhecimento.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação designará comissão especial para verificar as condições de funcionamento da instituição de educação superior.

§ 2º A análise do processo de renovação do credenciamento levará em conta as informações relacionadas no art. 81 e os resultados das avaliações institucionais realizadas no período compreendido entre o credenciamento e a instauração do processo de renovação.

§ 3º A Secretaria de Estado de Educação enviará ao Conselho de Educação do Distrito Federal, para deliberação, relatório contendo as avaliações procedidas.

Art. 101. O Conselho de Educação do Distrito Federal poderá deliberar por:

I – aprovar a renovação do credenciamento da instituição e/ou do reconhecimento dos cursos;

II – solicitar medidas saneadoras das deficiências identificadas, definindo prazos para sua correção;

III – negar a renovação do credenciamento e/ou do reconhecimento de cursos.

Parágrafo único. No caso de negativa da renovação do credenciamento ou do reconhecimento de cursos, a Secretaria de Estado de Educação designará responsável pro-tempore para encerrar as atividades, garantindo aos alunos a conclusão de seus estudos em outra instituição.

TÍTULO IV

DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I

DOS PERÍODOS LETIVOS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 102. O ano letivo regular, independente do ano civil, terá, no mínimo, duzentos dias, e o semestre, em se tratando de organização semestral, cem dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

§ 1º No ensino fundamental e no ensino médio, a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, e de quatrocentas horas quando se tratar de organização semestral.

§ 2º As oitocentas horas serão de sessenta minutos cada, excluído o período destinado ao recreio, cabendo à instituição educacional fixar a duração do módulo-aula.

§ 3º No ensino fundamental, a jornada escolar será de, pelo menos, quatro horas diárias de efetivo trabalho pedagógico.

§ 4º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os cursos noturnos e outras formas alternativas de atendimento, desde que cumprida a carga horária total anual ou semestral. § 5º As horas e os dias de efetivo trabalho pedagógico deverão ser cumpridos por turma, separadamente.

Art. 103. Até sessenta dias antes do início das atividades de cada ano letivo, as instituições educacionais particulares submeterão à apreciação da Secretaria de Estado de Educação os seus respectivos calendários escolares para o período letivo subseqüente.

Parágrafo único. É de competência da Secretaria de Estado de Educação a definição do Calendário Escolar da rede pública.

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA E DA ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS NA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 104. A matrícula é o ato formal que vincula o educando a uma instituição educacional na condição de aluno.

Parágrafo único. É de competência da Secretaria de Estado de Educação a definição da Estratégia de Matrícula da rede pública.

Art. 105. A matrícula será requerida pelo interessado ou por seus pais ou responsáveis e deferida em conformidade com dispositivos regimentais e normas específicas.

§ 1º Deferida a matrícula, os documentos apresentados passarão a integrar o cadastro individual do aluno.

§ 2º No caso de documentação incompleta, a instituição educacional, a seu critério, estabelecerá prazo para a entrega.

Art. 106. Para a matrícula inicial no ensino fundamental, o aluno deverá ter a idade mínima de seis anos completos.

Art. 106. Para a matrícula inicial no ensino fundamental de nove anos, o aluno deve ter a idade mínima de seis anos, completos ou a completar até o dia 31 de março do ano letivo, data que deve constar do calendário escolar da instituição educacional. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 24/07/2007)

Art. 106. Para a matrícula inicial no ensino fundamental, o aluno deverá ter a idade mínima de seis anos completos ou a completar até o início do ano letivo, de acordo com o calendário escolar da instituição educacional que o recebe. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 2 de 16/05/2006)

Parágrafo único. A falta da certidão de nascimento não se constituirá em impedimento à aceitação da matrícula inicial no ensino fundamental, devendo a instituição educacional orientar quanto aos procedimentos para aquisição do documento, ou providenciá-lo por conta própria.

§ 1º Até o ano letivo de 2010, é resguardado o direito de continuidade de estudos a crianças que concluírem a educação infantil, independentemente da idade prevista no caput. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 3 de 24/07/2007)

§ 2º A falta da certidão de nascimento não se constituirá em impedimento à aceitação da matrícula inicial no ensino fundamental, devendo a instituição educacional orientar quanto aos procedimentos para aquisição do documento, ou providenciá-lo por conta própria. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 3 de 24/07/2007)

Art. 107. Na falta de comprovante da escolarização anterior, é permitida a matrícula em qualquer série, etapa ou outra forma de organização da educação básica, mediante classificação feita pela instituição educacional, conforme normas regimentais.

§ 1º A classificação dependerá de aprovação em avaliação realizada por comissão de professores, habilitados na forma da lei, designada pela direção da instituição educacional.

§ 2º A classificação suprirá, para todos os efeitos escolares, a inexistência de documentos da vida escolar anterior, devendo a circunstância ser registrada em ata e no cadastro do aluno.

Art. 108. É permitida a progressão parcial para a 6ª, 7ª e 8ª séries do ensino fundamental e para a 2ª e 3ª séries do ensino médio, com dependência em até dois componentes curriculares, de acordo com as normas regimentais.

Art. 109. A matrícula em curso de educação de jovens e adultos e em cursos de educação a distância poderá ser feita mediante a comprovação de escolarização anterior ou mediante critérios de classificação ou reclassificação definidos pela instituição educacional, em sua Proposta Pedagógica e em seu Regimento Escolar.

Art. 110. O quantitativo de alunos, por turma, deverá respeitar a capacidade da sala de aula, constante do projeto aprovado pela Secretaria de Estado de Educação, de acordo normas específicas.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 111. A transferência far-se-á pela Base Nacional Comum do currículo.

§ 1º O Histórico Escolar do aluno é o documento oficial para matrícula em outra instituição educacional.

§ 2º A Ficha Individual com os períodos parciais cursados acompanha o Histórico Escolar.

§ 3º Informações sobre programas de ensino deverão acompanhar o Histórico Escolar ou Ficha Individual, sempre que solicitado.

Art. 112. A divergência de currículo em relação aos componentes complementares da Parte Diversificada não constitui impedimento para aceitação de matrícula por transferência nem será objeto de retenção escolar ou recuperação do aluno.

Parágrafo único. Excetua-se a Língua Estrangeira Moderna, componente obrigatório da Parte Diversificada, que obedecerá os mesmos critérios definidos para os componentes da Base Nacional Comum.

Art. 113. A circulação de estudos entre etapas e modalidades de ensino, de diferentes organizações curriculares e sistema de avaliação, será sempre permitida, desde que efetuadas as necessárias adaptações.

Art. 114. Em caso de dúvida na análise dos documentos escolares, a instituição educacional de destino deverá solicitar diretamente à de origem, ou por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, os elementos indispensáveis ao entendimento.

Art. 115. É vedado a qualquer instituição educacional receber como aprovado o aluno que, segundo os critérios regimentais da instituição educacional de origem, tenha sido reprovado, ressalvados casos de:

I – matrícula com dependência em até dois componentes curriculares, quando esta estiver prevista no Regimento Escolar da instituição educacional de destino;

II – inexistência, no currículo, das competências e habilidades em que tenha sido reprovado na instituição educacional de origem, desde que seja possível a adaptação ao novo currículo.

Art. 116. Respeitadas as disposições legais e normativas, as instituições educacionais não poderão deter a transferência de seus alunos.

Parágrafo único. Quando a instituição educacional não puder fornecer ao interessado, de imediato, os documentos definitivos, fornecer-lhe-á uma Declaração Provisória, com validade de trinta dias, contendo os dados necessários para orientar a instituição educacional de destino na matrícula do aluno.

Art. 117. Para efeito de adaptação, a complementação de estudos de alunos transferidos poderá efetivar-se paralelamente ao curso regular da instituição educacional de destino, ou em outra por ela indicada.

Art. 118. O aluno provindo de instituição educacional de outro país merecerá tratamento especial para efeito de matrícula e adaptação de estudos.

§ 1º O processo de adaptação não precisa, necessariamente, ser concluído no mesmo período letivo, e, neste caso, a avaliação será específica, abrangendo os estudos realizados pelo aluno.

§ 2º É de competência da instituição educacional a análise da documentação dos alunos procedentes do exterior, para fins de prosseguimento de estudos.

Art. 119. A equivalência de curso ou estudos de nível médio realizados integral ou parcialmente no exterior obedecerá às normas definidas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 120. A transferência e a equivalência de estudos de alunos do ensino militar para o ensino civil obedecerá a normas gerais do Sistema de Ensino do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DA CERTIFICAÇÃO E DOS REGISTROS ESCOLARES

Art. 121. A expedição e o registro de documentos escolares é de exclusiva responsabilidade das instituições educacionais, respeitadas as normas legais.

§ 1º Os documentos escolares que atestam os estudos efetuados pelos alunos, com os direitos que deles decorrem, são:

I – Diploma – para a conclusão da educação profissional técnica de nível médio e curso normal em nível médio, que confere direito ao exercício de uma profissão;

II – Certificado – para a conclusão do ensino fundamental e do ensino médio, de capacitação, aperfeiçoamento, de especialização, e atualização profissional e outros de caráter geral;

III – Certificação Parcial – para conclusão de componente curricular ou conjunto de componentes, no caso dos exames supletivos;

IV – Histórico Escolar;

V – Ficha Individual com os resultados obtidos nas diversas etapas de um período escolar ou parte deste.

§ 2º O documento que comprova aprovação em exames supletivos, realizados pela administração da rede pública, será expedido pela Secretaria de Estado de Educação e os realizados por instituições educacionais credenciadas pelas próprias instituições.

Art. 122. Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional técnica de nível médio, expedidos por instituições estrangeiras, são passíveis de revalidação para o exercício da profissão no Brasil.

Art. 123. A revalidação dos diplomas e certificados de cursos de educação profissional técnica de nível médio, expedidos por instituições estrangeiras, para o exercício profissional no Brasil, obedecerá as normas em vigor.

§ 1º No Sistema de Ensino do Distrito Federal são competentes para efetuar a revalidação, as instituições educacionais públicas que oferecem cursos idênticos ou similares aos cursados no exterior.

§ 2º Não existindo instituição educacional pública que ofereça curso idêntico ou similar ao concluído no exterior, a Secretaria de Estado de Educação indicará a instituição educacional particular, e, na falta desta, será encaminhado ao Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 124. A Secretaria de Estado de Educação deverá expedir normas sobre os dados que os documentos escolares deverão conter e sobre registro de diplomas e certificados.

Art. 125. A instituição educacional deverá manter arquivada a escrituração escolar com o registro sistemático dos fatos relativos à sua organização e funcionamento e à vida escolar dos alunos.

Parágrafo único. Os registros deverão garantir à instituição educacional a verificação da identidade e regularidade da vida escolar de cada aluno e a autenticidade dos documentos por ela expedidos.

TÍTULO V

DA AVALIAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA, DOS CRITÉRIOS E DO PROCESSO

Art. 126. A avaliação abrangerá:

I – o rendimento escolar do aluno;

II – o Sistema de Ensino do Distrito Federal e suas instituições educacionais.

§ 1º O Poder Público deverá assegurar processos de avaliação das instituições educacionais do seu Sistema de Ensino, com vistas à melhoria qualitativa da educação.

§ 2º O Conselho de Educação do Distrito Federal baixará normas sobre a avaliação das instituições educacionais.

Art. 127. A avaliação da aprendizagem do aluno será disciplinada pelas instituições educacionais em seus regimentos, respeitados os critérios estabelecidos na legislação vigente e normas complementares.

Art. 128. Na educação básica, a avaliação do rendimento do aluno observará:

I – avaliação no processo, contínua, cumulativa e abrangente, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os fatores quantitativos do desempenho do aluno;

II – prevalência dos resultados obtidos pelo aluno no decorrer do período letivo sobre provas ou exames finais quando previstos;

III – aceleração de estudos para aluno com atraso escolar;

IV – avanço nos cursos e nas séries mediante a verificação de aprendizagem quando assim indicarem a potencialidade do aluno, seu progresso nos estudos e suas condições de ajustamento a períodos mais adiantados;

V – freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas, para promoção, computados os exercícios domiciliares amparados por lei.

§ 1º A avaliação do aluno na educação infantil não terá objetivo de promoção e será feita mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento.

§ 2º Na educação de jovens e adultos e na educação a distância, a avaliação observará o previsto na Proposta Pedagógica e no Regimento.

§ 3º Os estudantes atletas que integram representação desportiva oficial terão direito à reposição das ausências por meio de atividades pedagógicas definidas pela respectiva instituição educacional.

Art. 129. As instituições educacionais poderão adotar avanço nos cursos e nas séries do ensino fundamental e médio desde que regulamentado em seu Regimento Escolar e respeitados os seguintes requisitos mínimos:

I – atendimento às diretrizes curriculares nacionais;

II – indicação por um professor;

III – aprovação da indicação pelo Conselho de Classe;

IV – verificação da aprendizagem.

§ 1° Para concessão de certificado de conclusão do ensino médio, além do previsto nos incisos I, II e III do caput, devem ser atendidos os seguintes requisitos mínimos para a verificação da aprendizagem:

a) estar cursando a 3ª série do ensino médio;

b) ter obtido aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento) na escala de notas ou menções, em cada componente curricular do ensino médio já cursado na 3ª série;

c) realizar avaliação das competências e habilidades construídas por meio de conteúdos programáticos, ainda não cursados, previstos para o ensino médio, com média global ou superior a 80% (oitenta por cento) na escala de notas ou menções;

d) estar matriculado por um período mínimo de um semestre letivo na escola que promove a conclusão do ensino médio por meio do avanço no curso.

§ 2° A deliberação do Conselho de Classe será registrada em Ata e constará do Histórico Escolar do aluno.

Art. 130. No Sistema de Ensino do Distrito Federal, a recuperação de estudos é um direito do aluno e obrigação da instituição educacional, a ser disciplinado em seu Regimento Escolar.

Parágrafo único. Os dias estabelecidos especificamente para a recuperação de estudos não serão considerados dias letivos.

Art. 131. Na educação profissional, a avaliação da aprendizagem observará critérios específicos, definidos no Plano de Curso e no Regimento.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE CLASSE NA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 132. O Conselho de Classe será obrigatório a partir da 5ª série do ensino fundamental e no ensino médio e tem por objetivo principal o acompanhamento e a avaliação do processo de educação e ensino e da aprendizagem dos educandos.

Parágrafo único. Além dos professores, participarão do Conselho de Classe o diretor da instituição educacional ou seu representante, e, sempre que necessário, profissionais especializados, representante dos alunos e pais ou responsáveis.

Art. 133. Cada instituição ou rede educacional deve explicitar, em seu Regimento Escolar, disposições detalhadas sobre a organização e competências do Conselho de Classe, respeitadas as disposições desta Resolução e de outras normas aplicáveis à matéria.

TÍTULO VI

DA ORGANIZAÇAO INSTITUCIONAL

CAPÍTULO I

DO REGIMENTO ESCOLAR

Art. 134. O Regimento Escolar é o documento normativo da instituição educacional que disciplina sua prática educativa.

Parágrafo único. As normas regimentais que contrariam dispositivos legais e normativos vigentes não têm validade.

Art. 135. As mantenedoras poderão adotar Regimento Escolar comum para sua rede ou para parte dela, desde que preservada a necessária flexibilidade pedagógica de cada instituição educacional.

Art. 136. O Regimento Escolar deve contemplar:

I – identificação da instituição ou rede educacional e de sua mantenedora;

II – fins e objetivos da instituição ou rede educacional;

III – organização administrativa e pedagógica;

IV – níveis, etapas e modalidades de educação e ensino;

V – organização e atuação dos serviços especializados e de apoio;

VI – direitos e deveres dos participantes do processo educativo, incluindo o direito de todos à ampla defesa e ao recurso a órgãos superiores, quando for o caso, a assistência dos pais ou responsáveis e o direito de continuidade dos estudos.

Parágrafo único. A elaboração do Regimento Escolar terá a participação de representantes da comunidade escolar.

Art. 137. Os Regimentos Escolares de instituições educacionais ou de redes serão encaminhados para aprovação da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 138. O Regimento Escolar, com o ato de aprovação, deverá estar disponível à comunidade escolar nas dependências das instituições educacionais.

CAPÍTULO II

DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

Art. 139. A Proposta Pedagógica define a identidade da instituição educacional, constituída pela matriz teórica dos fundamentos epistemológicos, filosófico-sociológicos e didático-metodológicos que orientam a prática educativa.

Art. 140. Na elaboração da Proposta Pedagógica, devem ser observados os princípios e diretrizes da legislação educacional e das normas pertinentes aos Sistemas de Ensino.

Parágrafo único. A elaboração da Proposta Pedagógica é de responsabilidade da instituição educacional, realizada com a participação dos docentes e de outros integrantes da comunidade escolar.

Art. 141. As instituições educacionais integrantes de redes de ensino devem ter suas Propostas Pedagógicas singularizadas de modo a definir sua identidade, de acordo com a natureza e tipologia de educação oferecida.

Parágrafo único. A Proposta Pedagógica a que se refere o caput poderá ter aspectos comuns, que identificam a rede, e desdobramentos próprios de cada instituição.

Art. 142. A Proposta Pedagógica deve contemplar:

I – origem histórica, natureza e contexto da instituição;

II – fundamentos norteadores da prática educativa;

III – missão e objetivos institucionais;

IV – organização pedagógica da educação e do ensino oferecidos;

V – organização curricular e respectivas matrizes; 

VI – processos de avaliação da aprendizagem e de sua execução;

VII – estratégias para implementação: recursos físicos, didático-metodológicos, pessoal docente, de serviços especializados e de apoio;

VIII – gestão administrativa e pedagógica.

TÍTULO VII

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 143. O exercício de funções inerentes aos profissionais da educação requer habilitação específica.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal, definirá os critérios para o exercício da função de Diretor de instituição educacional.

§ 2º A Secretaria de Estado de Educação poderá conceder, em caráter suplementar e a título precário, autorização para o exercício docente ou de secretário escolar a candidatos não habilitados legalmente, quando, comprovadamente, houver falta de habilitados na forma da lei, definindo, em normas próprias, os critérios para tal concessão.

Art. 144. As instituições educacionais que oferecerem ensino fundamental completo e/ou médio presenciais manterão serviços profissionais especializados, definidos na Proposta Pedagógica e regulamentados no Regimento Escolar.

Art. 145. As mantenedoras de instituições educacionais promoverão a valorização dos profissionais da educação e sua formação continuada.

TÍTULO VIII

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NA EDUCAÇÃO PÚBLICA

Art. 146. A gestão democrática tem por finalidade possibilitar maior grau de autonomia pedagógica, administrativa e financeira, de forma a garantir o pluralismo de idéias, de concepções pedagógicas e a qualidade da educação.

Art. 147. São princípios da gestão democrática:

I – participação de segmentos organizados da comunidade, no planejamento e gestão da instituição educacional;

II – organização colegiada dos níveis decisórios normativos e executivos;

III – valorização da instituição educacional como espaço privilegiado de planejamento e execução do processo educacional;

IV – transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros, garantido o zelo pela educação pública.

Art. 148. A escolha dos dirigentes das instituições educacionais atenderá ao disposto na legislação e normas pertinentes.

Art. 149. O Conselho Escolar, de natureza consultiva e deliberativa, tem por finalidade:

I – garantir a participação efetiva da comunidade escolar na gestão da instituição educacional;

II – participar da elaboração da Proposta Pedagógica e supervisionar sua execução;

III – aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros alocados à instituição educacional, controlar sua execução, analisar e aprovar a prestação de contas dos recursos aplicados;

IV – auxiliar a direção, pronunciando-se sobre questões de natureza administrativa, disciplinar e pedagógica que lhes sejam submetidas, visando à melhoria dos serviços educacionais prestados;

V – analisar as representações que lhes forem encaminhadas por alunos, pais, professores, técnicos, servidores, especialistas e demais segmentos da comunidade escolar;

VI – fiscalizar o cumprimento do Calendário Escolar no que se refere a dias letivos e carga horária previstos em lei, bem como aos eventos previstos.

TÍTULO IX

DA INSPEÇÃO ESCOLAR

Art. 150. A inspeção escolar é processo de supervisão, controle, avaliação e comunicação que relaciona a Secretaria de Estado de Educação com as instituições educacionais das redes pública e particular.

Art. 151. A Secretaria de Estado de Educação apurará fatos referentes ao não cumprimento de disposições legais quanto ao funcionamento das instituições educacionais e à irregularidade na vida escolar de alunos, determinando medidas e sanções de acordo com suas competências.

§ 1º Esgotados os prazos estabelecidos e não sanadas as deficiências, serão aplicadas sanções às instituições educacionais, que vão desde a advertência até a revogação dos atos de autorização ou credenciamento, com a cessação compulsória e definitiva das atividades, garantindo o direito de ampla defesa aos implicados.

§ 2º No caso de indicação de revogação dos atos institucionais de credenciamento ou autorização, a matéria deverá ser submetida ao Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 3º As sanções aplicadas às instituições educacionais não devem impedir a continuação e o aproveitamento dos estudos dos alunos.

§ 4º Se a irregularidade verificada apresentar indício de ilícito penal, a Secretaria de Estado de Educação encaminhará cópia integral do respectivo processo à Procuradoria Geral do Distrito Federal.

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 152. As associações comunitárias existentes nas instituições educacionais obedecem a dispositivos legais pertinentes e têm normas próprias, merecendo especial atenção as que congreguem pais, professores e alunos.

Parágrafo único. Fica assegurada a livre organização dos estudantes nas instituições educacionais da rede pública e particular nos termos da legislação e normas pertinentes.

Art. 153. As instituições educacionais definirão em seu Regimento e na Proposta Pedagógica medidas de apoio ao educando, observados os requisitos legais.

Art. 154. As instituições educacionais poderão atuar em regime de intercomplementaridade entre si ou com outras instituições.

Parágrafo único. As especificidades do regime de que trata o caput e a abrangência e validação de serviços intercomplementares deverão ser previstos no Regimento Escolar.

Art. 155. Ficam asseguradas aos alunos dos cursos de educação de jovens e adultos a distância, as condições sob as quais foram matriculados antes da vigência da presente Resolução, principalmente quanto ao que dispõe o art. 34 e seus parágrafos.

Art. 156. As instituições educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal são obrigadas a prestarem, anualmente, as informações do Censo Escolar, solicitadas pelo Ministério da Educação e realizado no Distrito Federal pela Secretaria de Estado de Educação, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases e demais normas.

Art. 157. As disposições regimentais que conflitem com as disposições da presente Resolução vigorarão, transitoriamente, até 31 de dezembro de 2005.

Art. 158. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições das Resoluções nºs 1/2003-CEDF, de 26 de agosto de 2003 e 1/2004-CEDF, de 30 de março de 2004.

Sala “Helena Reis”, Brasília, 2 de agosto de 2005

CLÉLIA DE FREITAS CAPANEMA Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal

Conselheiros: Altair Macedo Lahud Loureiro, Anita Miriam Martins Sócrates, Dora Vianna Manata, Pe. Décio Batista Teixeira, Eliana Moysés Mussi Ferrari, Eloísa Moreira Alves, Genuíno Bordignon, Geraldo Campos, José Leopoldino das Graças Borges, Josephina Desounet Baiocchi, Lúcia Maria Lopes Noce Lamas, Mário Sérgio Ferrari, Mário Sérgio Mafra, Marisa Araújo Oliveira, Paulo José Martins dos Santos.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183, seção 1 de 26/09/2005 p. 6, col. 2