Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 118 de 10/11/2020
Dispõe sobre a criação do Programa de Voluntariado da Câmara Legislativa do Distrito Federal
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Programa de Voluntariado da Câmara Legislativa do Distrito Federal, assim denominado o conjunto de ações e dispositivos destinados ao fomento, desenvolvimento e valorização do serviço voluntário, não remunerado, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e de sua relação com os cidadãos, as organizações sociais, as empresas sociais e os projetos sociais de instituições de direito privado.
§ 1º O voluntariado social ou profissional é atividade de relevância pública para a sociedade do Distrito Federal.
§ 2º A atividade voluntária será sempre de caráter complementar ao serviço regular, sendo vedado aos gestores públicos contar exclusivamente com voluntários ou elaborar escalas de forma a depender do trabalho voluntário para o regular funcionamento dos serviços, de forma substitutiva ao servidor público, inclusive nos casos de licença, afastamentos legais e vacâncias.
Art. 2º O Programa de Voluntariado da Câmara Legislativa do Distrito Federal adota como princípios fundamentais:
I - a mútua cooperação, para a consecução de ações de interesse público;
II - o reconhecimento da participação social como um direito do cidadão;
III - a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;
IV - a promoção do desenvolvimento local, regional e distrital, inclusivo e sustentável, no âmbito do Distrito Federal;
V - a promoção e o controle sociais.
Art. 3º São diretrizes para a atuação do voluntariado:
I - a promoção e o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à atuação voluntária no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II - a ação integrada, complementar e descentralizada, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação das ações;
III - a sensibilização e capacitação dos agentes prestadores e gestores receptores do serviço voluntário, com o objetivo do aprofundamento e aperfeiçoamento dessa relação;
IV - o posicionamento ético em favor da população alvo das ações voluntárias, respeitando valores e crenças individuais;
V - a transparência e a clareza em todas as ações entre as parcerias estabelecidas.
Art. 4º A implementação de atividades voluntárias poderá ser iniciada a partir de:
I - iniciativa dos cidadãos ao atenderem espontaneamente a convites, campanhas e outras formas de convocação;
II - projetos desenvolvidos pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, descrevendo os critérios e as vagas disponíveis para o desenvolvimento das ações voluntárias;
III - projetos e propostas de organizações da sociedade civil e pessoas físicas;
IV - projetos de cunho social e de interesse público, cuja finalidade não seja o lucro, propostos e mantidos por empresas sociais e instituições privadas, mediante aprovação prévia e devido cumprimento dos princípios constitucionais.
§ 1º Este Ato reconhece e legitima a iniciativa de cidadãos que apresentem sua contribuição à Câmara Legislativa do Distrito Federal, de forma espontânea, não remunerada e em caráter de interesse público, como ação voluntária, e os seus autores, como voluntários.
§ 2º Também poderá ser reconhecida e legitimada como ação voluntária a iniciativa de entidade de direito privado que apresente sua contribuição aos órgãos da administração pública de forma espontânea, sem transferência de recursos públicos e em caráter de interesse público.
Art. 5º Os serviços voluntários, sem prejuízo de inovações, serão devidamente planificados em projetos ou programas de trabalho e desenvolver-se-ão em favor das pessoas e da comunidade alvo das ações de cada órgão, das seguintes formas:
I - atividades lúdicas, recreativas, pedagógicas, artísticas e culturais;
II - eventos com finalidades beneméritas, com reversão total dos resultados para a comunidade usuária dos serviços do respectivo órgão;
III - acompanhamento e apoio sistemático, além de prestação de serviços relativos a cuidados.
Parágrafo único. A gestão do Programa de Voluntariado da Câmara Legislativa do Distrito Federal dar-se-á por meio de ações desconcentradas e integradas.
Art. 6º Fica instituído o Comitê Executivo do Programa de Voluntariado da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com funções de planejamento, execução e normatização, composto da seguinte forma:
I - um servidor indicado pela Presidência;
II - um servidor indicado pela Vice-Presidência;
III - um servidor indicado pela Primeira Secretaria;
IV - um servidor indicado pela Segunda Secretaria;
V - um servidor indicado pela Terceira Secretaria;
VI - um servidor indicado pela Associação dos Servidores da Câmara Legislativa do DF (ASSECAM).
VII - um servidor indicado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 57 de 08/05/2024)
Parágrafo único. Na primeira reunião anual do Comitê Executivo, seus membros deverão escolher o Coordenador e o Secretário.
Art. 7º Cabe ao Comitê Executivo do Programa de Voluntariado da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
I - planejar, implementar, orientar e controlar as ações necessárias ao desenvolvimento da prestação de serviço voluntário;
II - estabelecer as estratégias para o desenvolvimento das ações do voluntariado;
III - regulamentar e orientar as condições práticas necessárias para um voluntariado organizado e seguro, em todas as instâncias;
IV - gerir os dados e promover a documentação das atividades do voluntariado.
§ 1º O Comitê Executivo pode firmar parcerias, criar grupos de trabalho, convidar representantes do poder público, de conselhos setoriais de políticas públicas e comunitários, da sociedade civil e especialistas, com a finalidade de realizar consultas ou receber o assessoramento em atividades específicas.
§ 2º A participação no Comitê Executivo é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração aos membros ou convidados.
§ 3º Os interessados em receber prestadores de serviço voluntário deverão cadastrar projeto no Portal do Voluntariado, fazendo constar quantitativo de vagas, área e forma de atuação, entre outros detalhamentos.
Art. 8º Compete ao voluntário, no âmbito da sua atuação:
I - conhecer e cumprir as normas e rotinas internas da unidade onde desenvolve o serviço voluntário;
II - cumprir compromissos contraídos livremente, como voluntário, como dias e horários estabelecidos, além de identificar-se mediante o uso do crachá;
III - exercer suas atribuições conforme previsto no termo de adesão, sempre sob orientação do servidor designado para orientá-lo;
IV - atuar de maneira ética ao relacionar-se com a comunidade alvo do serviço voluntário, bem como com a equipe de serviço, a qual passa a integrar na condição de parceiro.
Art. 9º A frequência da prestação do serviço voluntário poderá ser livremente ajustada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e o voluntário, de acordo com a conveniência de ambas as partes, respeitados os ditames da legislação de regência.
Art. 10. Para atuação das associações de voluntários e outras organizações da sociedade civil com projetos de voluntariado, deverão ser obedecidos os requisitos impostos pela Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, pelo Decreto distrital nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016, e em especial:
I - a apresentação dos documentos constitutivos;
II - a apresentação do programa de trabalho contendo o plano de ações e atividades, cronogramas, dias e horários de cada ação ou atividade, e seus respectivos limites, que serão pactuados com o servidor responsável pelo voluntariado da unidade e, após aprovado, será firmado pelo dirigente da unidade.
Art. 11. Podem ser firmadas parcerias com a sociedade civil organizada, organismos internacionais, iniciativa privada, bem como órgãos e entidades de outras unidades da federação para o desenvolvimento das ações do Programa.
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 30 de abril de 2020
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 100, seção 1, 2 e 3 de 04/05/2020 p. 11, col. 1