Institui o Voluntariado Ambiental como ação do Comitê Executivo do Programa de Voluntariado da Câmara Legislativa do Distrito Federal
CONSIDERANDO o disposto no art. 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual assegura que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;
CONSIDERANDO o disposto no art. 279, incisos XVI e XIX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o qual prevê que o Poder Público deve estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas em áreas degradadas e garantir a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância de atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
CONSIDERANDO a relevância das unidades de conservação integrantes do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, de que trata a Lei Complementar nº 827/2010, para o aumento da qualidade de vida de todos, e
CONSIDERANDO o disposto no Ato da Mesa Diretora – AMD nº 55, de 4 de maio de 2020, que cria o Programa de Voluntariado da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e no Ato do Presidente nº 160/2020, de 13 de maio de 2020, que constitui o Comitê Executivo do Programa de Voluntariado da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o voluntariado ambiental como ação do Comitê Executivo do Programa de Voluntariado da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado à preservação e proteção das unidades de conservação integrantes do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC.
Art. 2º Constituem objetivos do voluntariado ambiental da Câmara Legislativa do Distrito Federal quanto às unidades de conservação da natureza:
I – celebrar parcerias com a sociedade civil, entidades públicas e privadas objetivando a preservação e proteção das unidades de conservação do Distrito Federal;
II – promover medidas de recuperação de áreas degradadas e a sua revegetação, com espécies nativas e exóticas, conforme definições técnicas dos órgãos ambientais competentes;
III – promover a educação ambiental, o fomento à responsabilidade ambiental e o contato harmônico com a natureza;
IV – estimular o plantio de árvores e espécies nativas;
V – promover e realizar debates e palestras com a temática da preservação ambiental.
Art. 3º Fica a cargo do Comitê de Voluntariado a apresentação de propostas de outras ações para o cumprimento deste Ato.
Art. 4º O Comitê de Voluntariado deverá providenciar a elaboração de cronograma de ações, palestras e mobilizações para cumprimento do disposto no artigo primeiro.
Art. 5º Não haverá aumento de despesa para o cumprimento do disposto neste Ato.
Art. 6º As ações do voluntariado ambiental serão realizadas no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal em parceria com o Comitê Gestor de Sustentabilidade-Ecolegis da Câmara Legislativa do Distrito Federal em observância ao Ato da Mesa Diretora nº 47/2018.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Reuniões, 10 de novembro de 2020
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 271, seção 1, 2 e 3 de 11/11/2020 p. 15, col. 1