SINJ-DF

DECRETO Nº 27.540, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.

Aprova a Emenda nº 1 ao Regimento do Conselho de Educação do Distrito Federal, e dá outras providencias.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o artigo 6º da Lei nº 2.383, de 20 de maio de 1999, DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovada a Emenda nº 1 ao Regimento do Conselho de Educação do Distrito Federal que, assinada por seu Presidente, acompanha este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 2006.

119º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

EMENDA Nº 1 ao Regimento do Conselho de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 20.551, de 03 de setembro de 1999

Art. 1º O § 2º do art. 6º, o § 3º do art. 10, a alínea b do inciso I do art. 16 e o inciso II do art. 47 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...

§ 2º Os titulares dos cargos mencionados no art. 1º do Decreto nº 23.943, de 25/7/2003, serão nomeados por ato do Governador para integrar o Conselho de Educação do Distrito Federal, na qualidade de membros natos.

Art. 10. ...

§ 3º Se o mandato de Conselheiro terminar antes de findar seu mandato como Presidente ou VicePresidente, responderá pela Presidência, até a recondução do titular ou posse do eleito, o Conselheiro mais idoso.

Art. 16. ...

I – quanto à estrutura:

a) ...

b) Câmaras:

1. de Educação Básica – CEB;

2. de Educação Profissional – CEP;

3. de Educação Superior – CES;

4. de Planejamento e de Legislação e Normas – CPLN

Art. 47. ...

II – especificamente:

a) à Câmara de Educação Básica (CEB) cabe examinar e apreciar matéria relacionada com a educação básica, a educação especial e a educação a distância;

b) à Câmara de Educação Profissional (CEP) cabe examinar e apreciar matéria relacionada com a educação profissional, inclusive a distância;

c) à Câmara de Educação Superior (CES) cabe examinar e apreciar matéria relacionada com a educação superior;

d) à Câmara de Planejamento e de Legislação e Normas (CPLN) cabe examinar e apreciar matéria relacionada com a administração e o planejamento e com questões de natureza jurídica e normativa.”.

Art. 2º Esta Emenda nº 1 ao Regimento do Conselho de Educação do Distrito Federal entra em vigor na data de publicação do Decreto que a aprovar, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de dezembro de 2006.

Pe. DÉCIO BATISTA TEIXEIRA

Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal

Aprovado em Plenário em 05/12/2006

Pe. DÉCIO BATISTA TEIXEIRA

Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal

Conselheiros presentes: Anita Miriam Martins Sócrates, Dalva Guimarães dos Reis, Elino Alves de Moraes, Genuíno Bordignon, José Leopoldino das Graças Borges, Josephina Desounet Baiocchi, Kátia Christina Soares de Morais Corrêa, Luiz Otávio da Justa Neves, Mário Sérgio Ferrari, Marisa Araújo Oliveira, Nilton Alves Ferreira, Onilmar de Moraes Soares Dias, Rosa Maria Monteiro Pessina.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1 de 22/12/2006 p. 1, col. 2