Legislação correlata - Ordem de Serviço 3 de 20/09/2007
Aprova o Regimento do Conselho de Educação do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o art. 6° da Lei n° 2.383, de 20 de, maio de 1999, DECRETA:
Art. 1° - Fica aprovado o Regimento do Conselho de Educação do Distrito Federal que, assinado por seu Presidente, acompanha este Decreto.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de setembro de 1999
111º da República e 40° de Brasília
REGIMENTO DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º - O Conselho de Educação do Distrito Federal, instituído pelo Decreto n° 171, de 7 de março de 1962, da então Prefeitura do Distrito Federal, reestruturado pela Lei n° 2.383, de 20 de maio de 1999, observado o dispositivo do art. 244 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a redação dada pela Emenda n° 28, de 1999, órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à Secretaria de Educação, com a atribuição de definir normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, rege-se pelo presente Regimento.
Art 2° - Ao Conselho de Educação do Distrito Federal, além de outras competências que lhe são conferidas pela legislação federal e do Distrito Federal, compete:
a) normas para organização e funcionamento do Sistema de Ensino do Distrito Federal;
b) diretrizes para organização administrativa, educacional e disciplinar das instituições educacionais públicas e privadas;
c) diretrizes sobre supervisão, fiscalização e acompanhamento das instituições educacionais públicas e privadas;
d) critérios para autorização de cursos e outras atividades, credenciamento e recredenciamento de instituições educacionais;
e) critérios para avaliação da educação no Distrito Federal;
a) matérias relativas à organização, à autorização de funcionamento e ao reconhecimento de cursos e outras atividades, ao credenciamento e ao recredenciamento de instituições educacionais;
b) políticas, planos, projetos e programas educacionais propostos para a educação no Distrito Federal;
a) assuntos e questões de natureza educacional que lhe sejam submetidos . pelo Secretário de Educação ou apresentados por iniciativa de seus Conselheiros;
b) questões concernentes à aplicação da legislação educacional;
IV - acompanhar a implementação da política de educação do Distrito Federal;
V - assessorar o Secretário de Educação;
VI - manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação e os Conselhos Estaduais e Municipais de Educação;
VII - realizar, a cada dois anos a Conferência de Educadores do Distrito Federal e promover outros eventos sobre a educação no Distrito Federal;
VIII - promover a publicação e divulgação de atos normativos, trabalhos e estudos sobre a educação;
IX - publicar Boletim de atos oficiais, normas e legislação educacional;
X - convidar especialistas em educação e de áreas afins para assessorar o Conselho, participar de reuniões, comissões, grupos de estudo e outros eventos.
Art. 3° - As deliberações do Conselho, que se enquadram nos incisos I, II e III do art. 2°, são encaminhadas para homologação do Secretário de Educação.
Parágrafo único. O Secretário de Educação pode devolver ao Colegiado, com pedido de reexame, as deliberações encaminhadas para homologação.
Art 4° - Das decisões do Conselho, ressalvadas as hipóteses de competência privativa, cabe recurso junto ao Secretário de Educação, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação do ato no órgão oficial do Distrito Federal, ou de ciência da'parte interessada nos processos ou documentos referentes.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput não tem efeito suspensivo da decisão.
Art. 5° - O Conselho de Educação do Distrito Federal é constituído por dezoito Conselheiros nomeados pelo Governador do Distrito Federal, escolhidos entre pessoas de nacionalidade brasileira, de notório saber e experiência em matéria de educação, de reputação ilibada, que representem os diversos níveis de ensino, o magistério público e o particular e que tenham prestado relevantes serviços à educação, à ciência e à cultura, sendo:
I - nove membros indicados pela Secretaria de Educação;
II - cinco membros procedentes de lista tríplice, indicados por entidades da sociedade civil consultadas, nos termos da legislação em vigor;
III - quatro membros natos: os ocupantes dos cargos de diretores da educação básica, da educação profissional, do planejamento e da inspeção da educação no Distrito Federal.
Art. 6º - Publicado o ato de nomeação, o Conselheiro toma posse perante o Presidente do Conselho no prazo máximo de trinta dias, entrando em exercido imediato do respectivo mandato.
§ 1° - Não havendo o ato de posse sem justificativa, no prazo fixado no caput, o cargo de Conselheiro é considerado vago.
§ 2° - Os membros natos são considerados nomeados e empossados concomitantemente à nomeação e posse nos cargos referidos no inciso III do art. 5°, lavrando-se em ata do Plenário do Conselho o início das suas atividades no Colegiado e as referendas aos atos de nomeação.
§ 2º Os titulares dos cargos mencionados no art. 1º do Decreto nº 23.943, de 25/7/2003, serão nomeados por ato do Governador para integrar o Conselho de Educação do Distrito Federal, na qualidade de membros natos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27540 de 21/12/2006)
§ 3° - Dispensa-se a posse quando da recondução do Conselheiro não houver interrupção do mandato, registrando-se o fato em ata de reunião plenária, se o Plenário não decidir de outra maneira.
Art. 7° - Os Conselheiros têm mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, havendo renovação de metade do Conselho a cada dois anos.
§ 1° - O termo dos mandatos dos Conselheiros é contado a partir da data da posse perante o Presidente do Colegiado.
§ 2° - Em caso de vacância, a nomeação do Conselheiro substituto é para concluir o mandato de seu antecessor.
§ 3° - Trinta dias antes do término dos mandatos dos Conselheiros a que se refere o inciso I do art. 5° e cinqüenta dias antes do término dos mandatos dos Conselheiros a que se refere o inciso II do mesmo artigo, o Presidente comunica o fato à Secretaria de Educação, para as providências pertinentes.
Art. 8° - O mandato de Conselheiro é considerado extinto em caso de:
III - ausência, sem pedido de licença, a cinco sessões plenárias consecutivas ou a dez sessões plenárias, intercaladas ou não, no decorrer de um ano:
IV – enfermidade que tenha exigido afastamento contínuo por mais de um ano;
V - exercício de mandato político-partidário;
VI- procedimento incompatível com a dignidade da função;
VII- condenação judicial que comprometa a honorabilidade do cargo, por sentença transitada em julgado.
§ 1° - Excetuam-se do disposto no inciso III do caput as ausências, quando comprovadas, relativas a:
c) licença: para tratamento de saúde com duração inferior a um ano, inclusive em pessoas da família; para casamento e falecimento de familiares; paternidade e à gestante;
d) serviços obrigatórios por lei.
§ 2° - A perda do mandato de Conselheiro é declarada pelo Plenário, por decisão da maioria absoluta de seus membros, e comunicada à Secretaria de Educação para as providências necessárias à sua substituição.
Art. 9° - A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, tendo seu exercido prioridade sobre o de qualquer outro cargo, da administração do Distrito Federal de que seja ocupante.
Parágrafo único. Os Conselheiros, na sua convocação, fazem jus a jetons de presença, com exceção daqueles que exercem qualquer cargo comissionado no Governo do Distrito Federal.
Art. 10° - O Conselho de Educação é presidido pelo Conselheiro eleito por seus pares, para mandato de dois anos, mediante votação secreta, por maioria absoluta, no primeiro escrutínio e nos demais por maioria dos presentes, permitida uma única reeleição, vedada a escolha dos membros natos.
§ 1° - O Presidente é substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente, eleito na forma do caput e, na ausência deste, pelo Conselheiro mais idoso.
§ 2° - Ocorrendo a vacância da Presidência, assume o Vice-Presidente que completa o mandato e é eleito um Vice-Presidente, não sendo considerado para efeito de reeleição nos termos do capar.
§ 3° - Se o mandato de Conselheiro terminar antes de findar seu mandato como Presidente ou Vice-Presidente, assume o cargo respectivo o Conselheiro mais idoso, até a recondução do titular ou a posse do eleito.
§ 3º Se o mandato de Conselheiro terminar antes de findar seu mandato como Presidente ou VicePresidente, responderá pela Presidência, até a recondução do titular ou posse do eleito, o Conselheiro mais idoso. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27540 de 21/12/2006)
§ 4° - Reconduzido o Presidente como Conselheiro, este reassume a Presidência e, não sendo reconduzido, assume o Vice-Presidente para completar o mandato.
§ 5° - Reconduzido o Vice-Presidente como Conselheiro, este reassume a vice-presidência e, não sendo reconduzido, faz-se a eleição para o cargo.
Art. 11° - São atos do Conselho de Educação:
Art. 12° - Resolução é o ato normativo de caráter geral ou que verse sobre medidas que o Colegiado entenda não dever disciplinar por Parecer.
Parágrafo único. A Resolução tem numeração em seqüência anual e é assinada pelo Presidente do Conselho, devendo constar a relação dos Conselheiros presentes à sessão que a aprovou.
Art 13° - Parecer é a manifestação das Câmaras ou das Comissões e do Plenário sobre matérias que lhes sejam submetidas.
§ 1° - O Parece tem número do processo que lhe deu origem, o nome e endereço do interessado a ementa do assunto nele versado, o histórico, a análise da matéria e a conclusão com o voto do relator e registro de voto na câmara e em Plenário.
§ 2° - O Parecer aprovado em Plenário recebe numeração em seqüência anual e é assinado pelo Presidente do Conselho e pelo relator.
§ 3° - É relator no Plenário o Conselheiro que o for na Câmara ou na Comissão.
§ 4° - Ausente o relator na sessão plenária, o Parecer aprovado na Câmara ou na Comissão é apresentado pelo respectivo Presidente e, na sua ausência, por qualquer de seus membros.
Art. 14° - Recomendação é o ato oriundo de estudo e pesquisa, proposto por um ou mais Conselheiros, que vise à melhoria da qualidade da educação e que não tenha caráter normativo.
Parágrafo único. A Recomendação, quando aprovada em Plenário, recebe numeração, em seqüência anual, e é assinada pelo Conselheiro ou Conselheiros que a propuseram e pelo Presidente do Conselho.
Art. 15° - Para os efeitos legais, os atos do Conselho de Educação do Distrito Federal têm validade a partir da data da publicação no órgão oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único. Quando se tratar de Parecer, publica-se a conclusão e/ou o ato de homologação do Secretário de Educação.
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 16° - Para realização de suas atividades, o Conselho de Educação tem a seguinte organização:
1. de Educação Básica – CEB; (alterado(a) pelo(a) Decreto 27540 de 21/12/2006)
2. de Educação Profissional - CEP;
2. de Educação Profissional – CEP; (alterado(a) pelo(a) Decreto 27540 de 21/12/2006)
3. de Planejamento e Legislação e Normas- CPLN;
3. de Educação Superior – CES; (alterado(a) pelo(a) Decreto 27540 de 21/12/2006)
4. de Planejamento e de Legislação e Normas – CPLN (acrescido(a) pelo(a) Decreto 27540 de 21/12/2006)
2. Assistência de Câmaras e de Comissões;
3. Setor de Comunicações Administrativas:
6. Setor de Documentação e Divulgação:
Art. 17° - O Conselho de Educação reúne-se, ordinariamente, de janeiro a dezembro, conforme calendário anual que aprovar e. extraordinariamente, quando convocado pelo Secretário de Educação, pelo Presidente ou pela maioria absoluta "dos membros em exercício”.
§ 1° - O Presidente do Conselho de Educação preside as sessões do Plenário, cabendo-lhe, além do voto comum, quando relator, o voto de qualidade nos casos de empate.
§ 2° - A Presidência das sessões, na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, é exercida pelo Conselheiro mais idoso entre os presentes.
§ 3° - Nas sessões a que comparecem o Governador do Distrito Federal atou o Secretário de Educação, a Presidência é da atribuição desses titulares, obedecida a precedência.
§ 4° - As reuniões são públicas salvo decisão em contrário do Presidente ou do Plenário.
Art 18° - Para deliberação, exige-se a presença de mais da metade dos Conselheiros em exercício, podendo, contudo, instalarem-se as sessões com qualquer número.
Parágrafo único. Não havendo quorum, a reunião trata de matéria que não exija deliberação do Plenário, lavrando-se a ata normalmente.
Art. 19° - O Colegiado pode realizar sessões solenes destinadas a comemorações ou homenagens que são convocadas pelo Presidente ou requeridas por Conselheiros, neste caso com aprovação do Plenário.
Art. 20° - Encerrada a discussão de qualquer matéria, procede-se a votação, só se admitindo o uso da palavra para declaração de voto, pedido de vista, encaminhamento de votação ou questão de ordem.
Parágrafo único. O processo de votação é simbólico, nominal, ou por escrutínio secreto, este último por deliberação do Presidente ou do Plenário, admitida a abstenção de voto.
Art 21° - Os Pareceres e demais atos do Conselho de Educação são distribuídos a todos os Conselheiros.
§ 1° - De qualquer processo pode ser concedida vista ao Conselheiro que solicitar, ficando este obrigado a apresentar seu voto. por escrito, na sessão que se realizará após sete dias, ou dentro de quarenta e oito horas, quando se tratar de matéria urgente declarada pelo Plenário.
§ 2° - Há fase de discussão, o processo pode ser baixado em diligência, por solicitação de qualquer Conselheiro, com aprovação do Plenário, que fixa o prazo de atendimento à diligência.
Art. 22° - É facultada a apresentação de emenda, por escrito, que deve referir-se ao assunto em discussão, podendo ser destacada para, constituir, proposição em separado, se o Presidente julgar pertinente.
Art. 23° - Vencido o voto do relator, o Plenário pode determinar o retomo da matéria à Câmara ou à Comissão para reestudo.
§ 1° - Se apresentado voto substitutivo, aprovado em Plenário, o seu autor redige o voto vencedor, cuja redação é submetida ao Plenário.
§ 2° - Na hipótese anterior, o relator original pode apresentar declaração de voto por escrito que acompanha o Parecer.
Art. 24° - As emendas ou contribuições aceitas pelo relator, são incorporadas ao Parecer e não constituem proposição em separado.
Art. 25° - Para elaboração de atos a serem submetidos ao Plenário, conta o Colegiado com Câmaras e Comissões constituídas anualmente pelo Presidente do Conselho.
§ 1° - Para desincumbir-se de tarefas afetas ao Conselho, não específicas das Câmaras, podem ser constituídas Comissões permanentes ou temporárias, sempre que a necessidade e a natureza do trabalho o indicarem.
§ 2° - As Câmaras e Comissões têm seus respectivos Presidentes designados pela Presidência do Conselho.
Art. 26° - As Câmaras têm, no mínimo, cinco membros efetivos e contam com quantos suplentes se fizerem necessários, a critério da Presidência do Conselho.
Art. 27° - O Presidente do Conselho participa, como titular ou suplente, de uma das Câmaras e os demais Conselheiros participam de, no mínimo, duas Câmaras.
Art. 28° - As Câmaras reúnem-se com a maioria absoluta de seus membros e deliberam por maioria simples, cabendo ao respectivo Presidente, além do seu voto, se relator, o de desempate.
Parágrafo único. Os membros suplentes participam dos trabalhos das Câmaras e são convocados para votação na falta de membro titular, adotando-se como precedência o maior tempo de Conselho e, havendo empate, o Conselheiro mais idoso.
Art 29° - As Câmaras acompanham o calendário de funcionamento do Conselho, reunindo-se sempre que haja matéria para deliberação ou estudo.
Art 30° - Quando houver conveniência, duas Câmaras podem realizar sessão conjunta por iniciativa dos respectivos Presidentes, presidida pelo mais idoso.
Art 31° - Podem ser convidados para participar das reuniões das Câmaras autoridades e especialistas, vedada a emissão de voto.
Art 32° - O Presidente de Câmara ou Comissão pode dispensar o prévio exame da Assessoria Técnica sobre o processo submetido a seu pronunciamento.
Art. 33° - Na falta ou impedimento do Presidente de Câmara ou Comissões assume a direção dos trabalhos o membro mais idoso.
Art 34° - As Comissões permanentes ou temporárias são constituídas a qualquer tempo, para fins não específicos das Câmaras.
Art 35° - As Comissões são criadas por decisão do Plenário e constituídas por ato do Presidente do Colegiado. com o número de membros julgado necessário.
Art 36° - Aplica-se ao funcionamento das Câmaras e Comissões as normas e procedimentos previstos para o funcionamento do Plenário.
Art 37° - A Secretaria Geral, subordinada ao Presidente do Colegiado, tem como atribuição prover o Conselho de apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas atividades.
Art 38° - A Secretaria Geral e dirigida por um Secretário-Geral, auxiliado em suas atividades por um assistente.
Art. 39° - Para operacionalizar o apoio técnico e administrativo indispensável ao Colegiado, a Secretaria Geral conta com os seguintes serviços:
II - Assistência de Câmaras e de Comissões:
III - Setor de Comunicações Administrativas:
VI - Setor de Documentação e Divulgação.
Art. 40° - A Assessoria Técnica tem como atribuição básica o exame prévio dos processos e matérias que lhe são encaminhados, elaborar relatórios técnicos e prestar informações referentes ao assunto em estudo, além de incumbir-se da preparação das atas das sessões plenárias.
Art 41° - A Assistência de Câmaras e de Comissões tem como atribuição básica secretariar as sessões das Câmaras e das Comissões do Conselho, encarregando-se do registro dos debates, lavratura e guarda das atas, bem como elaboração da pauta e ordem do dia das sessões.
Art 42° - O Setor de Comunicações Administrativas realiza as atividades de expediente, protocolo e arquivo do Conselho.
Art 43° - O Setor de Apoio à Gestão tem como atribuição básica realizar as atividades de guarda, controle e distribuição de material permanente e de consumo utilizados no Conselho, bem como operar máquinas e equipamentos, providenciar e controlar a manutenção, realizar o controle patrimonial e providenciar os serviços de copa, limpeza e conservação.
Art. 44° - O Setor de Editoração tem como encargo a revisão técnica e redacional da documentação, publicações e atos do Conselho, além de responsabilizar-se pelo controle da respectiva numeração e registro, bem como digitação, datilografia, impressão e reprodução.
Art 45° - O Setor de Documentação e Divulgação encarrega-se da biblioteca do Conselho e tem como atribuição básica a seleção e organização da legislação e jurisprudência relativas à área de educação, bem como o controle e acompanhamento de publicações no Diário Oficial do Distrito Federal, providenciando a divulgação dos atos e fatos relacionados com o Conselho de Educação do Distrito Federal.
Art 46° - Compete ao Plenário apreciar matérias ou assuntos tratados pelas Câmaras, Comissões ou Conselheiros e sobre eles deliberar.
Art 47° - Compete às Câmaras e Comissões:
a) apreciar matéria ou assuntos de sua competência e sobre eles deliberar;
b) decidir, conclusivamente , sobre o assunto ou matéria de aplicação de doutrina ou de normas estabelecidas pelo Conselho, podendo,
a seu critério, recorrer à decisão do Plenário;
c) baixar processos em diligência;
d) responder consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
e) propor medidas e sugestões ao Plenário;
a) à Câmara de Educação Básica (CEB) cabe examinar e apreciar matéria relacionada com a educação básica, a educação especial e a educação a distância;
a) à Câmara de Educação Básica (CEB) cabe examinar e apreciar matéria relacionada com a educação básica, a educação especial e a educação a distância; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 27540 de 21/12/2006)
b) à Câmara de Educação Profissional (CEP) cabe examinar e apreciar matéria relacionada com a educação profissional, inclusive a distância;
b) à Câmara de Educação Profissional (CEP) cabe examinar e apreciar matéria relacionada com a educação profissional, inclusive a distância; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 27540 de 21/12/2006)
c) à Câmara de Planejamento e Legislação e Normas (CPLN) cabe examinar e apreciar matéria relacionada com a administração e o planejamento e com questões de natureza jurídica e normativa.
c) à Câmara de Educação Superior (CES) cabe examinar e apreciar matéria relacionada com a educação superior; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 27540 de 21/12/2006)
d) à Câmara de Planejamento e de Legislação e Normas (CPLN) cabe examinar e apreciar matéria relacionada com a administração e o planejamento e com questões de natureza jurídica e normativa. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 27540 de 21/12/2006)
Art. 48° - Compete ao Presidente:
I - presidir, supervisionar e coordenar as atividades do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
II - convocar, presidir e encerrar as reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias;
III - aprovar a pauta e a ordem do dia das sessões plenárias;
IV - dirigir os debates e discussões, concedendo a palavra e o tempo de uso aos Conselheiros, neles intervindo para esclarecimentos e/ou ordenamento dos trabalhos;
V - resolver as questões de ordem;
VI - definir a matéria que vai ser objeto de votação;
VII - exercer, nas sessões plenárias, o direito de voto, se relator, e usar o voto de qualidade dos casos de empate;
VIII - assinar as Resoluções e Pareceres aprovados em Plenário;
IX - encaminhar ao Secretário de Educação as decisões do Colegiado;
X - constituir anualmente as Câmaras, designando os respectivos Presidentes;
XI - constituir as Comissões e designar os respectivos Presidentes;
XII - encaminhar ou despachar às Câmaras e às Comissões processos e assuntos da respectiva competência;
XIII - determinar a realização de estudos técnicos;
XIV - indicar servidores para o exercido de cargos ou funções em comissão;
XV - designar Servidores, Conselheiros, Técnicos ou Especialistas para encargos especiais;
XVI - requisitar servidores dos órgãos do Governo do Distrito Federal;
XVII - baixar ordens de serviço;
XVIII - requisitar e avocar processos;
XXI - comunicar ao Secretário de Educação o término ou extinção dos mandatos dos Conselheiros;
XXII - empossar os Conselheiros nomeados pelo Governador;
XXIII - resolver os casos omissos de natureza administrativa.
Art. 49° - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
II - auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições.
DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS E COMISSÕES
Art. 50° - Compete aos Presidentes das Câmaras e das Comissões:
I - presidir, supervisionar e coordenaras trabalhos das Câmaras e das Comissões;
II - convocar, presidir e dirigir as sessões;
III - aprovar a ordem do dia das sessões;
IV - resolver questões de ordem;
V - exercer o direito de voto, se relator, e usar o voto de qualidade nos casos de empate;
VI - designar ou designar-se relator;
VII - despachar, requisitar e avocar processos;
VIII - encaminhar ao Presidente do Conselho os processos e outros documentos que devam ser submetidos ao Plenário;
IX - articular-se com a Presidência do Conselho para a condução geral dos trabalhos do Colegiado;
X - baixar os atos decorrentes das deliberações das Câmaras e das Comissões e outros necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente, assume a Presidência da Câmara ou Comissão o Conselheiro presente mais idoso.
Art. 51° - Aos Conselheiros compete:
I - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pêlos Presidentes do Conselho, das Câmaras e das Comissões;
III - integrar as Câmaras e as Comissões;
IV - apresentar ou propor Pareceres, Resoluções, Recomendações e estudos;
V - votar sobre matérias constantes das pautas do Plenário, das Câmaras e das Comissões, com direito a pedido de vista, justificativa de voto, e declaração de voto.
Art. 52° - Ao Secretário-Geral compete:
I - dirigir, organizar, orientar, coordenar, supervisionar a execução das atividades técnicas e administrativas do Conselho de Educação;
II - adotar ou propor medidas que visem à melhoria das técnicas e métodos de trabalho;
III - baixar ordens de serviço, distribuir encargos e elaborar instruções para o desenvolvimento dos trabalhos administrativos afetos à Secretaria Geral;
IV - promover ações para a capacitação e/ou atualização e aperfeiçoamento dos servidores;
V- distribuir processos à área .técnica e/ou administrativa para estudos;
VI - despachar com o Presidente do Conselho, dando-lhe conhecimento dos trabalhos e providências técnicas e administrativas, bem como dos processos e demais documentos encaminhados ao órgão;
VII - articular-se com os órgãos do Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal;
VIII - determinar providências para a plena instalação das sessões do Colegiado;
IX - preparar a pauta e a ordem do dia das sessões plenárias;
X - secretariar as reuniões plenárias, podendo designar servidor para lavrar as atas;
XI - assessorar o Presidente e Conselheiros durante as sessões plenárias;
XII - providenciar o encaminhamento das medidas e dos atos aprovados pelo Colegiado:
XIII - responsabilizar-se pela guarda das atas das sessões plenárias;
XIV - providenciar, anualmente, a encadernação das atas das sessões;
XV - manter o controle da freqüência dos Conselheiros;
XVI - delegar atribuições e designar servidores para encargos-específicos não previstos neste Regimento;
XVII - fornecer aos setores do Conselho e aos demais interessados informações referentes à atuação do Colegiado;
XVIII - assessorar o Presidente do Conselho, os Presidentes das Câmaras e Comissões e os Conselheiros;
XIX - agendar compromissos do Presidente e do Vice-Presidente;
XX - supervisionar e autorizar a edição do Boletim com os atos do Colegiado, bem como as demais publicações do órgão;
XXI - determinar as atividades a serem desenvolvidas pêlos servidores do Conselho e promover a adequada distribuição dos trabalhos;
XXII - expedir atestados e declarações;
XXIII - apresentar relatório anual das atividades do Conselho à Presidência do órgão.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art 53° - Os Conselheiros podem participar dos trabalhos das Câmaras ou das Comissões a que não pertençam, sem direito a voto.
Art 54° - Os Conselheiros podem valer-se do assessoramento, da colaboração e da assistência dos órgãos da estrutura orgânica do Conselho para o desempenho de suas tarefas.
Art. 55° - É vedado ao Conselheiro tomar parte das decisões:
I - em que figure como interessado entidade ou instituição particular de que seja acionista, cotista, membro dos órgãos de direção, de administração, consultor, professor ou empregado de outra natureza;
II - em que haja interesse do cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral,até o segundo grau.
Parágrafo único. O Conselheiro pode declarar-se impedido de manifestar-se em qualquer matéria, por motivo de foro íntimo.
Art. 56° - O Conselheiro pode licenciar-se, desde que autorizado pelo Plenário.
Parágrafo único. O prazo da licença não pode ultrapassar um ano.
Art. 57° - Os recursos humanos, materiais e financeiros necessários funcionamento do Conselho de Educação provêm da Secretaria de Educação do Distrito Federal ou seus órgãos vinculados;
Art. 58° - O Conselho de Educação tem um quadro de cargos em comissão a ser aprovado pelo Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. Enquanto não for definido o quadro de cargos citado no caput, o Colegiado conta com as funções comissionadas já existentes, cabendo ao Presidente designar os servidores detentores para desempenhar as atribuições orgânicas previstas neste Regimento.
Art. 59° - O preenchimento dos cargos em comissão, previstos para o Conselho e nomeados por ato do Governador do Distrito Federal, é efetuado mediante indicação de nomes pelo Presidente do Conselho de Educação ao Secretário de Educação.
Art. 60° - A jornada administrativa do Conselho de Educação acompanha o horário de funcionamento da Secretaria de Educação.
Art. 61° - O Conselho de Educação do Distrito Federai, observado o disposto neste Regimento e na legislação vigente, pode estabelecer normas complementares relativas ao seu funcionamento, à ordem de seus trabalhos e à processualística para a deliberação de seus processos.
Art. 62° - O Conselho de Educação, a juízo do Plenário, pode delegar atribuições que lhe são específicas aos órgãos da Secretaria de Educação.
Art 63° - Os casos omissos são resolvidos por decisão do Presidente, homologados pelo Plenário.
Art. 64° - Este Regimento entra em vigor na data de publicação do Decreto que o aprovar, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de agosto de 1999
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1, 2 e 3 de 06/09/1999 p. 1, col. 2