SINJ-DF

DECRETO N° 27.542, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006. (*)

Altera a estrutura do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, sem aumento de despesa, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o inciso III, do artigo 3º, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1º - O Núcleo de Assistência Jurídica de Segundo Grau passa a denominar-se Núcleo de Assistência Jurídica do Segundo Grau e Tribunais Superiores.

Art. 2º - O Núcleo de Assistência Jurídica de Execução Penal passa a denominar-se Núcleo de Assistência Jurídica de Execução Penal e Central Criminal.

Art. 3º - Os cargos em comissão de Encarregado de Atendimento Judiciário atualmente vinculados ao Núcleo de Assistência Jurídica Central Criminal, bem como seus respectivos titulares, ficam transferidos para o Núcleo de Assistência Jurídica de Execução Penal e Central Criminal.

Art. 4º - O Núcleo de Assistência Jurídica Central Criminal fica transformado em Núcleo de Assistência Jurídica da Segurança Pública.

Parágrafo único. Compete ao Núcleo de Assistência Jurídica da Segurança Pública a defesa judicial dos policiais civis, militares e bombeiros militares, quando processados no exercício da função, nos termos do art. 115 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 5º O cargo em comissão de Secretário Administrativo, atualmente vinculado ao Núcleo de Assistência Jurídica da Central Criminal, bem como seu titular, fica transferido para o Núcleo de Assistência Jurídica da Segurança Pública.

Art. 6º Acrescente-se ao art. 11 do Decreto nº 22.490, de 19 de dezembro de 2001, o seguinte inciso:

“Art. 11..........................................

XV – regulamentar a formação da lista tríplice para escolha do Diretor-Geral do CEAJUR, observado o disposto no § 2º do art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.”.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 2006.

119º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

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(*) Republicado por haver saído com incorreção no original publicado no DODF nº 244, de 22 de dezembro de 2006, página 03.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1 de 22/12/2006 p. 3, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1 de 28/12/2006 p. 1, col. 1