Sistema Integrado de Normas Jurídicas do Distrito Federal – SINJ-DF
Fixa os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – e da Taxa de Limpeza Pública – TLP – para o exercício de 2007.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Decreto nº 16.100, de 29 de dezembro de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.448, de 30 de setembro de 2004, resolve: Art. 1º. Fixar os dias abaixo como datas de vencimentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP, relativos ao exercício de 2007. Parágrafo único. As datas de vencimentos ficam definidas em função do número da inscrição do imóvel (dígito verificador) constante do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal – CI/DF, conforme segue: I - Final da inscrição no CI/DF: 1, 2 e 3, Cota Única ou Primeira Parcela: 06/02/2007, Segunda Parcela: 06/03/2007, Terceira Parcela: 03/04/2007, Quarta Parcela: 08/05/2007, Quinta Parcela: 05/06/2007 e Sexta Parcela: 10/07/2006; II - Final da inscrição no CI/DF: 4, 5 e 6, Cota Única ou Primeira Parcela: 07/02/2007, Segunda Parcela: 07/03/2007, Terceira Parcela: 04/04/2007, Quarta Parcela: 09/05/2007, Quinta Parcela: 06/06/2007 e Sexta Parcela: 11/07/2007; III - Final da inscrição no CI/DF: 7, 8 e 9, Cota Única ou Primeira Parcela: 08/02/2007, Segunda Parcela: 08/03/2007, Terceira Parcela: 05/04/2007, Quarta Parcela: 10/05/2007, Quinta Parcela: 11/06/2007 e Sexta Parcela: 12/07/2007; IV - Final da inscrição no CI/DF: 0 e X, Cota Única ou Primeira Parcela: 09/02/2007, Segunda Parcela: 09/03/2007, Terceira Parcela: 10/04/2007, Quarta Parcela: 11/05/2007, Quinta Parcela: 12/06/2007 e Sexta Parcela: 13/07/2007. Art. 2º. Na hipótese em que a soma do valor do IPTU e da TLP for igual ou superior a R$ 40,00 (quarenta reais), o imposto e a taxa poderão ser pagos em até seis vezes. Parágrafo único. As cotas serão iguais e sucessivas não podendo cada uma ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), excetuada a última que incorporará o valor residual, se for o caso. Art. 3º. Na hipótese do pagamento na forma do artigo anterior será obedecido o calendário estabelecido no art. 1º. Art. 4º. A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda publicará Aviso Geral de Lançamento contendo os elementos necessários à efetivação do lançamento e cobrança do IPTU e TLP. Art. 5º. No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou omitido por quaisquer circunstâncias, o pagamento far-se-á até o 30º dia após a notificação, admitindo-se o pagamento na forma do art. 2º, desde que o pagamento da última cota não ultrapasse a 31 de dezembro de 2006. Art. 6º. O contribuinte que não concordar com o lançamento dos tributos poderá protocolar reclamação, em qualquer uma das Agências de Atendimento da Receita, devidamente fundamentada e com as provas que entender serem necessárias, até o 30º dia da publicação do Aviso Geral de Lançamento ou do recebimento da notificação, conforme o caso, no Diário Oficial do Distrito Federal, dirigida ao Gerente da Gerência de Gestão dos Tributos Imobiliários. Art. 7º. Na hipótese de o contribuinte apresentar reclamação contra o lançamento em relação a apenas um dos tributos referidos nesta Portaria, o pagamento do outro tributo obedecerá aos prazos e condições fixados nos artigos precedentes. Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA Este texto não substitui o original publicado no DODF de 28/12/2006 p 05.PORTARIA Nº 388, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006