Dispõe sobre a concessão de ampliação de jornada de trabalho e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° Fica proibida a ampliação de carga horária aos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
§ 1º Ficam mantidas, desde que convenientes e necessárias à Administração, as concessões de carga horária ampliada, efetuadas até a data anterior à publicação deste Decreto.
§ 2º Excetuam-se das disposições do “caput” os servidores abrangidos pelo parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto n° 25.324, de 10 de novembro de 2004.
§ 3º Poderá a Administração conceder ampliação de carga horária de que trata o “caput” desde que submetida à apreciação conjunta das Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, que deliberarão sobre a existência de recursos orçamentários e financeiros.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 2007.
119° da República e 47° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1 de 25/01/2007 p. 2, col. 2