SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 27658 de 24/01/2007

Legislação Correlata - Instrução 32 de 31/01/2024

DECRETO N° 25.324, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004.

Autoriza os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal a oferecer a opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto na Lei nº 2.663, de 04 de janeiro de 2001, DECRETA:

Art. 1º - Ficam autorizados os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal a oferecer a opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho aos servidores integrantes das carreiras do serviço público do Distrito Federal, observadas, rigorosamente, as seguintes condições:

I - comprovação da necessidade de ampliação da carga horária para garantir a execução dos serviços;

II - disponibilidade orçamentária e financeira para custear o aumento da despesa durante o exercício; e

III - realização de avaliação semestral do desempenho das Unidades beneficiárias, mediante publicação de ato do titular do órgão respectivo.

Art. 2º - Para fins de concessão do regime de que trata o artigo 1º, as unidades organizacionais deverão submeter solicitação à autoridade competente, acompanhada das seguintes informações:

I - justificativa da chefia da unidade solicitante, contendo a área onde há carência de pessoal e o quantitativo de servidor necessário ao bom andamento do serviço;

II - estimativa de custo;

III - declaração da unidade financeira, quanto à disponibilidade de recursos para custeio da despesa no exercício.

Parágrafo único. Uma vez aprovada a solicitação, caberá ao dirigente da unidade divulgar o quantitativo disponível com vistas aos servidores exercerem o direito de opção pela jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

Art. 3º - É vedada a concessão do regime opcional de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais aos servidores que:

I - possuam carga horária reduzida por força de legislação específica;

II - estejam em gozo de qualquer licença ou afastamento previstos em lei;

III - sejam beneficiários de horário especial.

Parágrafo único. A disposição deste artigo não se aplica aos servidores cedidos ou colocados a disposição de órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que não possuam quadro próprio aprovado em lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39464 de 19/11/2018)

Parágrafo único. A vedação não se aplica aos beneficiários de horário especial, de que tratam os incisos I e II do art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 44673 de 23/06/2023)

Art. 4º - Os afastamentos e licenças previstos em lei implicam no cancelamento automático do regime de 40 (quarenta) horas, exceto aqueles decorrentes de:

I - licença para tratamento de saúde;

II - participação em cursos e ou treinamentos de interesse da Administração;

III - férias.

IV – licença à gestante, à adotante e à paternidade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 25567 de 11/02/2005)

V – afastamentos previstos no art. 97 da Lei nº 8.112/90; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 25567 de 11/02/2005)

VI – abono de ponto de que trata a Lei nº Lei nº 1.303, de 16 de dezembro de 1996. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 25567 de 11/02/2005)

VII – licença por motivo de doença em pessoa da família, por até 90 (noventa) dias e eventual prorrogação, nos termos do art. 83 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26065 de 27/07/2005)

VIII – licença-prêmio por assiduidade. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26593 de 23/02/2006)

IX - ato de cessão ou disposição de servidores para órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que não possuam quadro próprio aprovado em lei. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39464 de 19/11/2018)

IX - Ato de cessão ou disposição de servidores para órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Distrito Federal; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 44028 de 16/12/2022)

X - Requisição para a Justiça Eleitoral. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44028 de 16/12/2022)

XI - Cessão de servidores efetivos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para atuação no Sistema Único de Saúde (SUS), no interesse público da União ou atividade correlata no poder judiciário da União ou no Ministério Público da União, desde que o cargo de destino seja equivalente, no mínimo, ao Cargo Público de Natureza Especial, Símbolo CPE-02, ou de outro modo justificado o interesse público em análise de conveniência e oportunidade pelo titular da Pasta Cedente e que a medida não cause desassistência e que não se ultrapasse o máximo de 5% (cinco por cento) de cessão ou disponibilidade na carreira do cargo efetivo do servidor em específico. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45229 de 01/12/2023)

Parágrafo único. O gozo de licença-prêmio por assiduidade, prevista na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, implica na suspensão do regime de 40 (quarenta) horas, enquanto durar o afastamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26065 de 27/07/2005)

Parágrafo único. O disposto no inciso VIII somente se aplica ao servidor que tiver tempo mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício na condição de optante pelo regime de trabalho de que trata este Decreto. (alterado(a) pelo(a) Decreto 26593 de 23/02/2006)

Art. 5º - O vencimento do servidor optante será calculado proporcionalmente ao número de horas acrescidas à sua jornada de trabalho, com reflexo nas parcelas dele decorrentes.

Art. 6º - O servidor optante pelo regime de 40 (quarenta) horas de trabalho poderá retornar à situação anterior, a qualquer tempo, por interesse da Administração ou por solicitação própria, mediante comunicação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Quando do retorno à jornada de trabalho originária, o servidor não terá direito a integralização ao vencimento de qualquer parcela percebida por força da ampliação de jornada regulada por este Decreto.

Art. 7º - Compete ao titular do órgão autorizar a opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho de que dispõe este Decreto, mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 8º - Cabe à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, no contexto de suas atribuições regimentais, estabelecer mecanismos de avaliação do desempenho de que trata o parágrafo único do art. 1º deste Decreto.

Art. 9º - A opção de que trata o artigo 1º não se aplica ao servidor nomeado para ocupar cargo em comissão.

§1º O servidor ocupante de cargo efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, faz jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, ressalvadas disposições em contrário contidas em legislação específica. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 25567 de 11/02/2005)

§2º O disposto neste artigo não se aplica a substituto de cargo em comissão quando o afastamento do titular for igual ou inferior a 30 (trinta) dias. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 25567 de 11/02/2005)

§3º Quando o cargo em comissão for exercido em órgão diverso do de lotação do servidor, o ônus decorrente da aplicação do disposto no §1º será do órgão mantenedor da remuneração do cargo efetivo. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 25567 de 11/02/2005)

§ 4º A exoneração de cargo em comissão de servidor ocupante de cargo efetivo, não acarreta a perda da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvada a hipótese de requerimento próprio de retorno à jornada de 30 (trinta) horas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 27373 de 03/11/2006)

§ 5º O disposto nos §§ 1º, 3º e 4º, deste artigo aplica-se ao servidor que perceba Gratificação de Apoio Administrativo, de que trata a Lei nº 2.911, de 05 de fevereiro de 2002. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 31380 de 05/03/2010)

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 21.354, de 13 de julho de 2000 e o Decreto nº 24.357, de 9 de janeiro de 2004.

Brasília, 10 de novembro de 2004.

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1 de 11/11/2004 p. 23, col. 1