Regulamenta a Agência de Tecnologia da Informação do Distrito Federal – AGEMTI-DF e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º, Parágrafo 3º, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
DA FINALIDADE
Art. 1º. A Agência de Tecnologia da Informação do Distrito Federal – AGEMTI-DF, de que trata o Decreto nº 27.591, de 1° de janeiro de 2007, é órgão da administração direta do Distrito Federal.
Art. 2º. Constituem finalidades básicas da AGEMTI-DF:
I – planejar, supervisionar e avaliar as ações e programas de modernização tecnológica dos órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica, fundacional e de empresas públicas do Governo do Distrito Federal;
II - organizar, implantar, coordenar, operacionalizar, executar e gerir a Política de Tecnologia da Informação do Governo do Distrito Federal;
III – planejar e acompanhar a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação de instrumentos de Tecnologia da Informação do Governo do Distrito Federal.
IV – avaliar os produtos, serviços e soluções em Tecnologia da Informação para os órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica, fundacional e de empresas públicas do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo Único - Entendem-se por Política de Tecnologia da Informação as atividades de planejamento, supervisão, avaliação e acompanhamento, disponibilização de estudos, coordenação e gestão de Tecnologia da Informação e outras atividades congêneres especificadas neste Decreto e no seu Regulamento.
DA COMPETÊNCIA
I – supervisionar e avaliar, no âmbito do Governo do Distrito Federal, as ações e atividades decorrentes do cumprimento das principais linhas de ação da Política de Tecnologia da Informação do Governo do Distrito Federal;
II – estabelecer os padrões de qualidade para a prestação dos serviços de tecnologia da informação;
III – definir a Política de Tecnologia da Informação visando a otimização dos recursos orçamentários e financeiros do Governo do Distrito Federal;
IV – organizar, implementar e gerir a Política de Modernização de Tecnologia da Informação do Governo do Distrito Federal;
V – garantir a integração entre as soluções de tecnologia da informação dos órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica, fundacional e de empresas públicas do Governo do Distrito Federal;
VI – organizar, implantar, acompanhar, operacionalizar e gerir a elaboração e execução do Plano Diretor de Gestão da Informação do Governo do Distrito Federal e dos órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica, fundacional e de empresas públicas;
VII – garantir o acesso pelos gestores do Governo do Distrito Federal às informações consistentes e tempestivas como subsídio à tomada de decisão;
VIII – garantir a disponibilização de informações e suas respectivas métricas de avaliação aos gestores dentro da Política de Tecnologia da Informação do Governo do Distrito Federal;
IX – propiciar o desenvolvimento igualitário no que concerne à tecnologia da informação entre as diversas unidades administrativas do Governo do Distrito Federal;
X – executar a gestão do processo de tratamento da informação em consonância com os órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica, fundacional e de empresas públicas;
XI – licitar e contratar, mediante prévia autorização do Governador do Distrito Federal, serviços, produtos e soluções de tecnologia da informação, necessários à execução das suas atribuições;
XII - acompanhar a contratação de serviços de tecnologia da informação no Governo do Distrito Federal, observada a legislação aplicável à matéria;
XIII – acompanhar a implementação de produtos, serviços e soluções em Tecnologia da Informação aos órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica, fundacional e de empresas públicas;
XIV - propor o intercâmbio junto aos organismos nacionais e internacionais relacionados à tecnologia da informação em assuntos de sua competência;
XV – realizar, executar e promover estudos para subsidiar a Política de Tecnologia da Informação do Governo do Distrito Federal;
XVI - gerenciar a aplicação de políticas de segurança de informação no Governo do Distrito Federal;
XVII - articular-se com organismos governamentais e não governamentais, com vistas à compatibilização de ações de capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento da tecnologia da informação no Distrito Federal.
§ 1º Caberá à AGEMTI-DF garantir a compatibilidade, conectividade, escalabilidade e interoperabilidade dos produtos, serviços, soluções e sistemas a serem implementados pelo Governo do Distrito Federal, na forma deste artigo.
Art. 4º. Os aspectos técnicos relativos às contratações de serviços de tecnologia da informação, a serem realizados por entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, deverão ser analisados previamente pela AGEMTI-DF, para promover as sugestões que julgarem pertinentes.
Art. 5º. O Governador do Distrito Federal, no prazo de até 30 dias, disporá, via regimento próprio, aprovado por Decreto, sobre a organização e o funcionamento da AGEMTI-DF.
Art. 6º. A Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação – CATI, órgão de deliberação coletiva passa a ser vinculado a AGEMTI-DF, mantidas as atribuições e finalidades definidas no Decreto nº 25.667, de 15 de março de 2005.
Art. 7º. O artigo 10 do Decreto nº 25.667, de 11 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o seu parágrafo único:
“Art. 10. Integram a CATI:
I - Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal;
II - Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
III - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
IV - Diretor-Presidente da Agência de Tecnologia da Informação, AGEMTI-DF,
V - 01 (um) Diretor da Agência de Tecnologia da Informação – AGEMTI-DF, a ser designado pelo Diretor-Presidente;
VI - 01 (um) membro de livre escolha do Governador do Distrito Federal.”
Art. 8º. A Agência de Tecnologia da Informação – AGEMTI-DF desempenhará todas as funções de secretaria executiva necessárias ao pleno funcionamento da Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação – CATI, com a assistência de seus órgãos e entidades vinculadas, estabelecendo os mecanismos e procedimentos adequados.
DA ORGANIZAÇAO
Seção I
Da Estrutura Orgânica
Art. 9º. A Agência de Tecnologia da Informação do Distrito Federal – AGEMTI-DF, é composta da seguinte estrutura básica:
Parágrafo único – O ato administrativo que aprovar a estrutura organizacional da AGEMTI-DF disporá sobre as competências e funções de suas unidades administrativas.
Seção II
Da Diretoria
Art. 10. A Diretoria será composta pelo Diretor-Presidente e por dois Diretores, nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
Seção III
Das Competências
Art. 11. O regimento interno de que trata o artigo 5º definirá qual dos diretores da AGEMTI-DF terá a incumbência de supervisionar e zelar pela qualidade dos serviços prestados pela Agência.
Art. 12. Ficam remanejados para a AGEMTI-DF os cargos e funções públicas integrantes do quadro de servidores da Agência de Desenvolvimento Social.
Art. 13. A presente Agência fica vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, revogando-se expressamente as disposições em contrário constantes do Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007.
Art. 14. Ficam remanejados do banco de cargos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal para a Agência de Tecnologia da Informação do Distrito Federal - AGEMTI-DF, os cargos previstos no Anexo Único deste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 2007.
119º da República e 47º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS, DA AGÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇAO DO DISTRITO FEDERAL – AGEMTI-DF
QUANTIDADE ................................................................. SIMBOLO
01 ............................................................................... CNE-04
02 ............................................................................... CNE-05
14 ................................................................................ CNE-06
05 .................................................................................. DF-14
05 ................................................................................... DF-13
05 ................................................................................... DF-12
Total ..................... 32 ..................................................................
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1 de 25/01/2007 p. 9, col. 1