legislação correlata - Resolução 244 de 04/05/2017
Legislação correlata - Resolução 248 de 26/02/2018
Identifica o legitimo ocupante para fins de exercício do direito de preferência nas licitações para concessão do direito real de uso de terras rurais do Distrito Federal para uso de particulares, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o que dispõe art. 345 e 346 da própria Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como as normas constantes do PDOT, em especial o inciso VIII do art. 5°, os incisos XV e XVI do art. 6° e os artigos 23 e 26; Considerando a necessidade de atendimento aos preceitos constitucionais quanto a licitação pública para a concessão do direito real de uso dos imóveis públicos rurais;
Considerando, ainda o princípio da Segurança jurídica que legitima a continuidade de ocupação dos imóveis públicos rurais, por aqueles que vivem na área rural e nela sempre produziram para o sustento e abastecimento da comunidade do Distrito Federal, dando a terra rural sua função social, DECRETA:
Art. 1°- Para fins de exercício de direito de preferência, nas licitações para a concessão do direito real de usos das terras rurais do Distrito Federal ou de suas entidades, considera-se legitimo ocupante aquele que tenha recebido o imóvel rural, por qualquer ato, diretamente da Administração Pública distrital e venha cumprindo rigorosamente o plano de utilização que integra o ajuste atual, demonstrando que o imóvel está cumprindo a sua função social, nos termos de ordem jurídica a vigor.
Art. 2°- Do mesmo modo e exclusivamente para os fins do exercício do direito de preferência nas licitações referidas no antigo anterior, considerar-se-á legitimo ocupante aquele que detenha, por si ou por sucessão, o imóvel público rural pelo prazo de 05 (cinco) anos e comprove, através de documento expedido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, que esta dando ao imóvel que ocupa a sua destinação especifica de modo a assegurar o cumprimento da função sócio-ambiental da propriedade rural, nos termos da legislação.
Parágrafo único. Para a contagem do prazo de 05 (cinco) anos referido neste artigo, ter-se á como termo final a data de publicação deste decreto.
Art. 3° - A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal contará com apoio da EMATER e de outros órgãos que integram a Administração Pública distrital, quando necessário, para aferição da utilização do imóvel rural pelos legítimos ocupantes que pretendem exercer o direito de preferência nas licitações referidas neste decreto.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrario.
Brasília, 07 de fevereiro de 2007.
119º da República e 47º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1 de 08/02/2007 p. 2, col. 1