(revogado pelo(a) Resolução 248 de 26/02/2018)
(revogado pelo(a) Resolução 248 de 26/02/2018)
EMENTA: Dispõe sobre os critérios e a uniformização dos procedimentos legais para Concessão De Uso oneroso - CDU e de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU de imóveis rurais de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, com ou sem opção de compra, diretamente ou por meio de Licitação Pública, nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 12.024/2009, Lei Distrital n° 5.803/2017, Decreto Distrital nº 38.125/2017 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Orgânica do Distrito Federal, do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (Lei Complementar nº 803 de 25 de abril de 2009), do Estatuto Social da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, do Decreto nº 26.196, de 9 de setembro de 2005 e do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964).
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, no uso de suas atribuições estatutárias e legais, tendo em vista as informações contidas no Processo nº 111.000.134/2014; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, na Lei Distrital n° 5.803 de 12 de janeiro de 2017;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, notadamente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO o dever do Governo do Distrito Federal de intervir no regime de utilização da terra, conforme expressa determinação contida no art. 349 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que a política fundiária e do solo rural do Distrito Federal deve assegurar o cumprimento da função social da propriedade, nos termos do art. 346 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 186 da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que a ocupação ordenada do território do Distrito Federal deverá estar em perfeita harmonia com as disposições do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT (Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009), zelando o Estado pelo aproveitamento racional e adequado das propriedades, pelo incremento da produção e pela proteção do meio ambiente e preservação das áreas;
CONSIDERANDO que é dever do Estado, em decorrência de lei, implementar todas as condições para fixar o homem no campo, valorizando seu trabalho como instrumento de promoção social;
CONSIDERANDO as atribuições assumidas pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) quando da extinção da Secretaria de Assuntos Fundiários, nos termos da Lei nº 3.104/2002;
CONSIDERANDO a competência da TERRACAP como Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal na implementação de programas e projetos de fomento e apoio ao desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos de regularização de áreas rurais, em obediência aos novos dispositivos legais e às políticas públicas sobre a ocupação do solo e regularização de terras públicas rurais pertencentes a TERRACAP e ao Distrito Federal
CONSIDERANDO as definições e conceitos dispostos na Lei 5.803/2017 e em seu Decreto regulamentador nº 38.125/2017, RESOLVE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece normas sobre a Concessão de Uso Oneroso de Imóvel Rural - CDU, a Concessão de Direito Real de Uso - CDRU e a alienação por meio de escritura pública de compra e venda dos imóveis rurais da TERRACAP, efetuadas diretamente ou por meio de licitação.
§ 1º - As eventuais dispensas de licitação dependerão de decisão da Diretoria Colegiada, que observará o estrito atendimento das condições expressamente admitidas em lei e nesta Resolução.
§ 2º - O valor dos imóveis rurais da TERRACAP, para fins de alienação, será fixado por meio de decisão da Diretoria Colegiada, após a devida avaliação nos moldes da Lei Distrital nº 5.803/2017 e do Decreto Distrital nº 38.125/2017, ou outra que venha a substituí-la.
§ 3° - O valor do imóvel para fins de alienação será apurado mediante avaliação da TERRACAP, em conformidade com a metodologia determinada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, levando-se em conta os critérios de dimensão, localização, capacidade de uso, recursos naturais intrínsecos e preço corrente na localidade, tendo como base o valor mínimo por hectare estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no Distrito Federal SR/28 - DFE vigente, atualizada monetariamente nos moldes da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
§ 4º - Sobre o valor apurado na avaliação de que trata o parágrafo anterior, serão aplicados os índices redutores sobre o valor apurado, conforme determina o Art. 16 da Lei nº 5.803/2017.
§ 5° - Ao valor de referência para alienação previsto no § 3° serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, se executados pelo poder público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a 4 (quatro) módulos fiscais, e os custos cartoriais de abertura de matrícula individualizada das áreas públicas rurais da TERRACAP são de responsabilidade da Companhia.
§ 6° - Compete à Advocacia e Consultoria Jurídica - ACJUR examinar e emitir parecer nos processos que tenham por objeto a celebração de contrato de CDU e escritura de CDRU relativos às ocupações localizadas em imóveis rurais pertencentes à TERRACAP que não se enquadrem em Parecer Normativo devidamente aprovado pela Diretoria Colegiada da TERRACAP.
§ 7° - Enquanto a gleba ocupada não estiver individualizada como unidade imobiliária devidamente registrada no correspondente cartório, será firmado Contrato de Concessão de Uso Oneroso de Imóvel Rural - CDU.
§ 8º - São nulos de pleno direito os ajustes, contratuais ou não, realizados em desacordo com esta Resolução.
Art. 2º Para os fins desta Resolução considera-se Imóvel Rural a gleba rural com matrícula própria, conforme Art. 2º, Inciso IX, da Lei nº 5.803/2017.
Art. 3º A CDU, a CDRU e a alienação por meio de escritura de compra e venda dos imóveis rurais da TERRACAP, efetuadas diretamente, nos termos da Lei Federal nº 12.024/2009, ou por meio de licitação, serão realizadas com observância das seguintes prioridades quanto à sua destinação:
I - regularização da ocupação fundiária, observado o disposto no Artigo 7°, da Lei Distrital nº 5.803/2017 e no Decreto nº 38.125/2017, que a regulamenta;
II - manutenção de atividades rurais nas respectivas áreas de produção;
III - proteção dos ecossistemas naturais e preservação de sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico.
Art. 4º Para fins de regularização nos moldes da presente Resolução, a área da ocupação rural não poderá ser inferior à 2 (dois) hectares.
§ 1º - O contrato específico previsto no Art. 278 e seguintes do PDOT para fins de regularização de gleba com características rurais inserida em zona urbana será tratada em resolução especifica.
§ 2º - Não é permitido ao Concessionário, em nenhuma hipótese, subdividir a área objeto do contrato, sob pena de rescisão contratual e da incorporação das benfeitorias ao patrimônio da TERRACAP, sem que caiba qualquer tipo de indenização ao ocupante.
Art. 5º A ocupação do imóvel rural e o desenvolvimento de atividade rural deverão obedecer à legislação de uso do solo em vigor, o PDOT e as normas ambientais.
§ 1º - O licenciamento ambiental necessário à prática das atividades rurais previstas no Plano de Utilização será de inteira responsabilidade do concessionário.
§ 2º - A falta do necessário licenciamento será passível de penalidades, inclusive, rescisão contratual, salvo por comprovado impedimento administrativo.
Art. 6º A exploração do imóvel rural objeto desta Resolução obedecerá ao Plano de Utilização (PU) aprovado pela SEAGRI, em conformidade com as diretrizes da política fundiária do Distrito Federal.
§ 1º - É proibida a utilização do imóvel concedido para finalidade estranha ou diversa da constante do PU e do respectivo CDU, CDRU ou escritura de compra e venda, sob pena de rescisão contratual e da incorporação das benfeitorias ao patrimônio da TERRACAP, sem que caiba qualquer tipo de indenização ao ocupante.
§ 2º - A construção que o concessionário pretender erigir sobre o imóvel rural que alterar o disposto no PU deverá, obrigatoriamente, ter seu projeto previamente aprovado pela Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal/SEAGRI-DF e anuência da TERRACAP, para que a parte alterada do PU passe a integrar o contrato, mediante termo aditivo.
§ 3º - No caso da Escritura de CDRU, eventuais alterações no PU deverão ser apresentadas, pelo(a) CONCESSIONÁRIO(A) à SEAGRI-DF, para aprovação e posterior anuência e concordância da CONCEDENTE, a fim de que a parte alterada no PU passe a integrar o Processo Administrativo.
Art. 7º Fica vedado o contrato de Concessão de Uso Oneroso de Imóvel Rural ou de Concessão de Direito Real de Uso às pessoas físicas ou jurídicas em débito com a TERRACAP, que não se tornem adimplentes no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua convocação para assinatura do contrato ou escritura, inclusive referente ao Imposto Territorial Rural pago pela Companhia, gerado nos últimos 5 (cinco) anos, em conformidade com o Art. 7º, inciso V e VI, da Lei nº 5.803/2017.
§ 1º - A vedação de que trata este artigo se estende aos cônjuges e aos companheiros.
§ 2º - São nulas de pleno direito a CDU ou CDRU de imóveis rurais efetivada em desacordo com o disposto neste artigo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º A terra pública rural que comprovadamente apresente atividade rural efetiva e que tenha o pedido de regularização indeferido em razão de não preenchimento do requisito previsto no art. 7º, inciso II da Lei 5.803/2017 poderá ser licitada para fins de concessão ou alienação.
§ 1º - O valor mínimo para alienação do direito real de uso, por prazo indeterminado, ou por meio de escritura de compra e venda da terra pública rural, prevista no art. 8º, inciso III, alínea "b" e inciso IV, da Lei nº 5.803/2017, levada à licitação, será o da avaliação prevista no art. 11 da mesma lei, não se aplicando qualquer redutor.
§ 2º - A licitação para fins de Concessão de Uso Onerosa prevista no art. 8º, inciso II da Lei nº 5.803/2017, é condicionada ao pagamento compensatório, pelo licitante vencedor, sem possibilidade de restituição, de valor não inferior a 20% do valor da terra nua estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional do Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no Distrito Federal - SR/28-DFE vigente, atualizada monetariamente nos moldes da Lei Complementar nº 435/2001.
§ 3º - Caso não haja interessados na licitação da terra pública rural, o Distrito Federal ou a TERRACAP, conforme o caso, promoverá a sua desocupação administrativa ou judicial, a fim de dar-lhe nova destinação nos termos do art. 17, incisos I a IV do caput, da Lei nº 5.803/2017.
Art. 9º Poderão participar das licitações públicas realizadas pela TERRACAP, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas em qualquer parte do território nacional, exceto os diretores, membros efetivos e suplentes da Comissão Permanente de Licitação de Imóveis e dos Conselhos de Administração e Fiscal da Empresa.
§ 1° - É vedada a participação de pessoas físicas ou jurídicas quando associadas.
§ 2° - Em caso de imóvel levado à licitação, o licitante interessado, antes de preencher sua proposta deverá inspecionar o imóvel rural de seu interesse para inteirar-se das condições e do estado em que se encontra, podendo recorrer à TERRACAP e à SEAGRI para obter maiores informações e croqui de localização da área.
Art. 10 Os ocupantes de imóvel rural constante dos editais de licitação pública, que preencham as condições do Decreto nº 27.694/2007, da Resolução nº 220/2007-CONAD, e da Lei Distrital nº 5.803/2017 participando do procedimento licitatório, terão o direito de preferência à concessão, nas condições da melhor oferta.
§ 1º - O direito de preferência, de que trata este artigo, poderá ser exercido, desde que solicitado por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da abertura das propostas de concessão, sob pena de perda do direito à concessão do direito real de uso, sendo declarado vencedor, nesse caso, aquele que tiver oferecido o melhor valor.
§ 2º - No caso de imóvel ocupado, se o vencedor do certame não for o ocupante e este não exerça o direito de preferência ou fique impedido de exercê-lo, será de inteira responsabilidade do licitante vencedor a respectiva desocupação, arcando o mesmo com todas as despesas, inclusive as judiciais e de indenização por eventuais benfeitorias, sendo a cláusula constando essa obrigação imprescindível para que seja firmado o instrumento de concessão de direito real de uso.
§ 3º - A TERRACAP se exime de qualquer responsabilidade pelas negociações no tocante à indenização e à desocupação dos imóveis rurais nas condições deste artigo.
Art. 11 Fica a Diretoria Colegiada da TERRACAP autorizada a alterar a data da licitação, revogá-la no todo ou em parte, excluir itens em qualquer fase do procedimento licitatório, desde que em data anterior à homologação do resultado, sem que caiba aos licitantes ressarcimento ou indenização de qualquer espécie.
DA CAUÇÃO
Art. 12 As pessoas físicas ou jurídicas deverão comprovar o recolhimento de caução no valor fixado no respectivo edital, que será equivalente a 5% da contribuição anual ali prevista, até o último dia útil anterior ao da licitação, em qualquer agência do Banco de Brasília S/A (BRB).
Parágrafo Único - A comprovação de recolhimento da caução, em espécie ou por meio de depósito ou transferência bancária, será feita mediante autenticação mecânica por parte do BRB ou por transferência/depósito junto ao mesmo BRB na conta-caução da TERRACAP, até a data prevista no edital.
Art. 13 O formulário próprio para recolhimento da caução é parte integrante da proposta de Concessão de Direito Real de Uso de imóvel rural e será posto à disposição dos interessados nas agências do BRB, nas Administrações Regionais e no edifício-sede da TERRACAP. As instruções de preenchimento das propostas de Concessão de Direito Real de Uso de imóvel rural deverão, obrigatoriamente, constar dos respectivos editais de licitação.
Art. 14 Caso o participante tenha caucionado valor para item excluído, poderá fazer opção para outro item, desde que o valor depositado seja igual ou superior ao valor da caução do novo item pretendido. Nesse caso, deverá o licitante preencher novo formulário de proposta de Concessão de Direito Real de Uso e anexá-lo à proposta originária que contenha o valor caucionado atestado/ autenticado pelo banco.
Art. 15 Os valores caucionados serão depositados em conta especial no BRB (conta-caução), não sendo utilizados ou movimentados. Também não sofrerão qualquer atualização monetária em benefício do caucionante ou da TERRACAP.
Parágrafo Único - Para os vencedores, o valor da caução será retido pela TERRACAP, para posterior dedução na primeira retribuição anual, observado o valor de constante na proposta apresentada à Comissão de Licitação.
DA DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO
Art. 16 O licitante não vencedor, inclusive aquele desclassificado, ou que caucionar, mas não apresentar proposta, terá a sua caução liberada no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao da publicação da homologação do resultado da licitação no DODF.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplicará àqueles licitantes que forem punidos na forma prevista nas normas editalícias, hipótese em que os valores correspondentes serão revertidos aos cofres da TERRACAP, a título de "Receita de Operações Comerciais".
Art. 17 Decorridos 90 (noventa) dias da data do recolhimento da caução, e na eventualidade de esta não ter sido resgatada pelo licitante, a importância caucionada será depositada em conta bancária própria nos termos do art. 890, §1º do Código de Processo Civil Brasileiro.
DA COMISSÃO E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 18 As licitações serão realizadas por Comissão instituída por ato do Presidente da TERRACAP.
Art. 19 A Comissão, na data prefixada nos respectivos editais, executará a primeira etapa de seus trabalhos, procedendo:
I - à abertura dos trabalhos, conferência e leitura das propostas de concessão de direito real de uso;
II - à desclassificação dos licitantes que descumprirem as normas do edital;
III - ao encerramento dos trabalhos.
Art. 20 A Comissão terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de realização da licitação, para executar a segunda etapa de seus trabalhos, procedendo:
I - à conferência final dos documentos apresentados;
II - à elaboração de relatório detalhado dos seus trabalhos, contendo os nomes e endereços dos licitantes classificados e dos vencedores em função do preço oferecido, assim como daqueles desclassificados em virtude de descumprimento das normas do edital, encaminhando-o ao Diretor de Desenvolvimento e Comercialização, com vistas à Diretoria Colegiada, para que seja homologado o resultado da licitação.
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Art. 21 Será declarado vencedor, em relação a cada item, o licitante que maior preço tiver oferecido, prevalecendo, em caso de empate, o critério de sorteio, que ocorrerá na presença dos licitantes interessados.
§ 1º - O licitante vencedor, ou, sendo este incapaz, o seu representante legal, que estiver em atraso de pagamento junto à TERRACAP ou incurso em qualquer tipo de inadimplemento, será desclassificado e punido pela Comissão de Licitação, observadas as condições constantes nas normas editalícias.
§ 2º - No interesse da Administração, poderá a Diretoria Colegiada, por proposta da Comissão de Licitação, quando desclassificado o vencedor, habilitar o segundo colocado ou os subsequentes no respectivo item, desde que manifestem, por escrito, em data anterior a homologação do resultado da licitação, concordância com o preço e condições de pagamento oferecidos pelo primeiro colocado e atendam aos requisitos contidos nas normas editalícias.
§ 3º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, e havendo a homologação do resultado, o negócio somente será formalizado depois de ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a interposição de eventual recurso formulado pelo licitante desclassificado, dando-se a devida publicidade aos atos praticados.
§ 4º - Não formalizado o negócio com o licitante classificado em segundo lugar ou posição subsequente, conforme estabelecido nas normas editalícias, por culpa só a ele imputável, fica automaticamente excluído o item referente, devendo o imóvel rural ser objeto de nova licitação.
Art. 22 O aviso de resultado parcial da licitação, a ser fornecido pela Comissão de Licitação, será publicado no DODF e a relação dos licitantes vencedores será afixada no quadro de avisos da TERRACAP.
Parágrafo Único - A TERRACAP não se obriga a comunicar individualmente a cada licitante vencedor o resultado da licitação, podendo fazê-lo, a seu critério, se razões de natureza administrativa assim recomendarem.
DAS PENALIDADES PREVISTAS
Art. 23 O licitante, após o recolhimento da caução e apresentação da proposta ficará sujeito a penalidades, na ocorrência das seguintes hipóteses:
I - desclassificação, em caso de apresentar proposta com o valor inferior ao "preço mínimo" estabelecido ou recolher caução de valor inferior ao estipulado no respectivo edital, mesmo depois de proclamado vencedor;
II - desclassificação e perda de 100% (cem por cento) do valor caucionado, se não cumprir o disposto nos normas editalícias, depois de proclamado vencedor, seja desistindo do negócio ou inobservando prazos e obrigações;
III - desclassificação, se o concorrente apresentar mais de 1 (uma) proposta para um mesmo item, conforme estabelecido no respectivo edital;
IV - desclassificação, se deixar de assinar a proposta, se preenchê-la de forma incorreta ou ilegível quanto à identificação do imóvel rural (número do item em algarismo e por extenso e/ou endereço), ou quanto ao preço e condição de pagamento, ou ainda deixar de atender a qualquer exigência estabelecida nas normas editalícias;
V - desclassificação e perda de 100% (cem por cento) do valor caucionado, se for constatado que o licitante vencedor ou o representante do incapaz estiver com atraso de pagamento ou incurso em qualquer outro tipo de inadimplência junto à TERRACAP, até o dia anterior à data da licitação, salvo se se tornar adimplente no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de realização da licitação;
VI - desclassificação, se for constatado que o licitante vencedor ou o representante do incapaz estiver em atraso com tributos junto ao Distrito Federal ou a União, até o dia anterior à data da licitação, salvo se se tornar adimplente no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de realização da licitação;
§ 1° - Ficarão igualmente sujeitos às penalidades previstas neste artigo aqueles que exercerem o direito de preferência.
§ 2º - Serão desclassificados os licitantes cujos procuradores deixarem de apresentar o mandato contendo poderes específicos para participar da licitação ou formalizar a Concessão de Direito Real de Uso do imóvel rural.
DOS RECURSOS
Art. 24 Qualquer cidadão pode oferecer impugnação aos termos dos editais de licitação da TERRACAP, por irregularidade na aplicação da Lei nº 8.666/1993, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data do recebimento das propostas.
Art. 25 É facultado a qualquer licitante formular impugnações ou protestos, por escrito, relativamente aos termos do edital de licitação, até o segundo dia útil que anteceder a data da entrega das propostas de concessão de direito real de uso.
Art. 26 Do resultado da licitação a ser fornecido pela Comissão designada para tal fim, caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sua publicação, quanto à classificação ou desclassificação e no que tange ao julgamento das propostas.
Art. 27 A Comissão de Licitação poderá, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva, somente para o item ou itens objeto de recurso, nos casos previstos no respectivo edital. Nesta hipótese, os demais procedimentos licitatórios não sofrerão solução de continuidade.
Art. 28 Interposto o recurso, será comunicado oficialmente o vencedor do item em questão, abrindo-se-lhe vista do processo de licitação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento comprovado da comunicação, apresente impugnação ao recurso, caso lhe convenha.
Art. 29 O recurso será dirigido à Comissão Permanente de Licitação de Imóveis da TERRACAP, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, submeter o assunto ao Diretor de Desenvolvimento e Comercialização, com vistas à Diretoria Colegiada. Nesse caso, a decisão deverá também ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recurso pela Diretoria Colegiada.
§ 1º - Os recursos deverão ser entregues diretamente à Comissão Permanente de Licitação de Imóveis, em local previamente estabelecido nas normas editalícias.
§ 2º - Os recursos intempestivos não serão conhecidos.
§ 3º - A Comissão Permanente de Licitação de Imóveis fundamentará a decisão que negar ou der provimento ao recurso, que será ratificada, ou não, pela Diretoria Colegiada.
Art. 30 Aprovado pela Comissão de Licitação, o resultado será encaminhado à Diretoria de Desenvolvimento e Comercialização, com vistas à Diretoria Colegiada, que terá o prazo de 3 (três) dias úteis para a competente homologação, procedendo-se, em seguida, à publicação no DODF e à afixação no quadro de avisos da TERRACAP, de cuja decisão não caberá novo recurso.
Parágrafo Único - A homologação correspondente ao(s) item(ns) objeto de recurso, conforme previsto no respectivo edital, somente será efetivada pela Diretoria Colegiada após a decisão final sobre o(s) recurso(s) apresentado(s).
APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL RURAL
Art. 31 As propostas relativas aos imóveis rurais da TERRACAP, com validade de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da data de sua abertura, deverão ser preenchidas total e corretamente, de modo claro e legível (preferencialmente datilografadas ou em letra de forma), devidamente assinadas, observadas, ainda, as instruções que acompanham o respectivo edital.
Art. 32 A primeira via da proposta será entregue, obrigatoriamente, à Comissão de Licitação, devidamente fechada, no dia, horário e local previamente estabelecidos no respectivo edital.
Art. 33 A proposta deverá conter, ainda:
I - valor oferecido, em algarismo e por extenso, que deverá ser igual ou superior à retribuição mínima constante do edital;
II - item em algarismo e por extenso, podendo ser colocado o endereço do imóvel rural pretendido no lugar do item por extenso;
III - caução, nos termos estabelecidos nas normas editalícias.
Parágrafo Único - No caso da participação de mais de um interessado na mesma proposta, deverá constar como proponente o nome de um deles, acrescido da indicação "e outro(s)", qualificando-se no verso os demais. Todos os participantes deverão assinar a proposta.
Art. 34 O não preenchimento do valor oferecido, bem como do item, em algarismo e por extenso, ou do endereço do imóvel rural pretendido no lugar do item por extenso, implicará a desclassificação da proposta.
Art. 35 Na hipótese de discordância entre a expressão numérica e por extenso do valor oferecido, prevalecerá este último, ocorrendo o mesmo quando se tratar de discordância entre o número do item em algarismo e o por extenso. Se o valor por extenso ou o item por extenso forem considerados incorretos pela Comissão de Licitação, haverá desclassificação da proposta.
Art. 36 Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital, nem preço ou vantagem baseados nas ofertas dos demais licitantes.
Art. 37 Na licitação, os proponentes poderão ser representados por procuradores e, no caso de se tornarem vencedores, deverão apresentar o respectivo instrumento, público ou particular, contendo poderes gerais para tal fim, sob pena de desclassificação e perda do valor caucionado.
Parágrafo Único - O procurador não poderá representar mais de 1 (um) licitante, ficando expresso e ajustado que a inobservância desta exigência implicará a desclassificação automática de todas as propostas porventura apresentadas.
Art. 38 É vedada a apresentação de mais de uma proposta para um mesmo item pela mesma pessoa física ou jurídica, associada ou não.
Art. 39 Será declarado vencedor, em relação a cada item, o licitante que oferecer o maior valor de retribuição anual, o qual poderá ser igual ou superior àquele estabelecido no respectivo edital, observados os demais termos das normas editalícias.
DA ASSINATURA DO CONTRATO OU ESCRITURA
Art. 40 Da data da publicação da homologação do resultado da licitação pela Diretoria Colegiada, conforme estabelecido nas normas editalícias, começará a ser contado o prazo de 30 (trinta) dias corridos, para que os licitantes vencedores tomem as seguintes providências:
I - nos 5 (cinco) primeiros dias úteis do prazo estipulado neste artigo, deverá o licitante assinar o controle de pagamento e apresentar cópia autenticada ou acompanhada do original dos seguintes documentos se pessoa física:
b) Documento de identificação com foto;
d) Comprovante de estado civil.
II - as pessoas jurídica, no mesmo prazo previsto no inciso anterior, além de assinar o controle de pagamento deverão apresentar cópia autenticada ou acompanhada do original dos seguintes documentos:
e) Certidão simplificada da Junta Comercial emitida pelo prazo de 60 dias;
g) CPF, comprovante de residência e documento de identificação com foto do representante legal e dos sócios.
III - assinar a escritura pública de Concessão de Direito Real de Uso do imóvel rural ou Contrato de Concessão de Uso Oneroso de Imóvel Rural.
Art. 41 Na contagem dos prazos estabelecidos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Art. 42 Só se iniciam e vencem prazos a serem estabelecidos em editais em dia de expediente da TERRACAP.
Art. 43 Não se admitirá prorrogação dos prazos estabelecidos no respectivo edital, salvo em casos nele previstos e quando os vencimentos ocorrerem nos sábados, domingos e feriados, hipótese em que ficarão prorrogados, automaticamente, para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 44 Os prazos de pagamento deverão ser estipulados nos respectivos editais, bem como os prazos para apresentação de recursos administrativos.
Art. 45 No caso de ser o licitante vencedor incapaz, observar-se-á o disposto na Lei Civil quanto à representação, assistência, tutela e curatela, obrigando-se o representante legal, nos casos em que se fizer necessário o alvará de suprimento de consentimento, a apresentá-lo nos prazos previstos no respectivo edital.
SEÇÃO I
DA CONCESSÃO DE USO ONEROSO DE IMÓVEL RURAL E DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46 A ocupação de gleba rural pertencente ao patrimônio do Distrito Federal ou da TERRACAP, com matrícula individualizada, é regularizada mediante:
I - celebração de escritura de CDRU; ou
II - alienação, por meio de escritura de compra e venda.
§ 1º O concessionário de gleba rural com matrícula individualizada poderá exercer o direito de aquisição a qualquer tempo, subordinado o exercício à prévia anuência da CONCEDENTE, mediante à apresentação de requerimento a este, e desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 14 da Lei nº 5.803/2017, cujo requerimento será submetido à deliberação, nos termos do Estatuto Social da TERRACAP.
§ 2º A escritura de CDRU do imóvel rural poderá ser lavrada com opção de compra a ser exercida pelo Concessionário.
§ 3º A alienação por meio de escritura pública de compra e venda pode ocorrer sem a prévia contratação de CDRU.
§ 4º O prazo do parágrafo anterior é contado a partir da data:
I - em que o beneficiário receber pessoalmente a convocação; ou
II - da publicação no DODF do ato de convocação, nos casos em não for localizado o beneficiário para convocação na forma do inciso anterior.
DOS CONTRATOS DE CDU, CDRU E DA ALIENAÇÃO POR MEIO DE ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA
Art. 47 O contrato de Concessão de Uso Oneroso de Imóvel Rural, a escritura de Concessão de Direito Real de Uso de imóvel e a escritura de compra e venda rural deverão conter todas as obrigações do concessionário, em especial as de:
I - Manter sob sua guarda o imóvel rural objeto da concessão, devendo adotar todas as medidas necessárias, inclusive judiciais, em caso de turbação ou esbulho , comunicando tal fato à TERRACAP;
II - garantir a indivisibilidade, o uso racional e o cumprimento da função social da terra rural;
III - não transferir ou substabelecer a terceiros os direitos e as obrigações decorrentes da concessão outorgada sem a anuência do CONCEDENTE;
IV - manter as atividades previstas no Plano de Utilização das Unidades de Produção - PU de forma contínua, ressalvadas as situações formalmente justificadas e aceitas pela SEAGRIDF;
V - cumprir com as obrigações pecuniárias e demais responsabilidades decorrentes dos instrumentos jurídicos firmados, mantendo a pontualidade no pagamento da taxa de ocupação, vedado o acúmulo de 2 (duas) anuidades em atraso, sob pena de rescisão;
VI - efetuar o reembolso ao CONCEDENTE do Imposto Territorial Rural (ITR) atinente à gleba ocupada, referente aos valores recolhidos no período dos últimos 5 anos e dos anos vincendos na vigência contratual, contados da data de notificação pelo CONCEDENTE;
VII - garantir o livre acesso para fins de vistoria e fiscalização do imóvel por agentes públicos (TERRACAP, SEAGRI, AGEFIS, IBRAM, DEMA);
VIII - não transferir ou substabelecer a terceiros os direitos e obrigações contraídas pela concessão outorgada, salvo na hipótese de parceria rural nos moldes do Artigo 14 do Decreto Distrital nº 38.125/2017 e no caso da Concessão de Direito Real de Uso, autorizada nos termos do Artigo 55 da presente Resolução.
Art. 48 A CDU e a CDRU terão o prazo de vigência fixado em 30 (trinta) anos, renováveis, por iguais períodos, admitindo-se, inclusive sua alteração, aditamento ou rescisão, mediante instrumento próprio, na forma prevista no edital e na respectiva escritura.
Art. 49 Os encargos civis, administrativos e tributários, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel rural objeto de CDU ou CDRU serão devidos pelo concessionário.
Parágrafo Único - Nos casos em que se refiram a períodos anteriores ao contrato, o pagamento de débitos em atraso competirá aos respectivos ocupantes.
DA RETRIBUIÇÃO ANUAL
Art. 50 O valor da retribuição anual da CDU ou da CDRU citadas, respectivamente, no art. 8º, I, e no art. 8º, II, a, da Lei nº 5.803/2017, corresponde a 0,5% sobre o valor da terra nua e será pago anualmente pelo concessionário, com vencimento na data de aniversário do contrato.
§ 1º - Para fins de aferição do valor de retribuição anual da CDU, é considerado o valor da terra nua por hectare estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional do INCRA, no Distrito Federal SR/28 - DFE vigente, atualizada monetariamente nos moldes da Lei Complementar nº 435, de 2001.
§ 2º - Para fins de aferição do valor de retribuição anual da CDRU, mediante retribuição anual, é considerado o valor mínimo da terra nua por hectare estabelecido mediante avaliação procedida pela Terracap ou pelo Distrito Federal, conforme o caso, em conformidade com a metodologia determinada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, levandose em conta os critérios de dimensão, localização, capacidade de uso, recursos naturais intrínsecos e preço corrente na localidade, deduzindo-se os valores das benfeitorias e acessões correspondentes à abertura de área, conservação e melhoria do solo, tendo como base o valor mínimo por hectare estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no Distrito Federal SR/28 - DFE vigente, atualizada monetariamente nos moldes da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
§ 3º - Não será cobrada retribuição anual da CDU e da CDRU sobre as áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente definidas na forma da lei e devidamente homologadas pelo órgão ambiental.
§ 4º - O valor da retribuição anual da CDU e CDRU será reajustada no primeiro dia de janeiro de cada ano de acordo com a variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM). Na hipótese de extinção deste indicador, será substituído na seguinte ordem: INPC, IGP-DI, IPCA-E (IBGE) E IPC (FIPE).
§ 5º - O atraso no pagamento da retribuição anual fixada no artigo 14 desta Resolução acarretará a aplicação de multa de 2% (dois por cento), acrescidos de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês de atraso ou pro rata tempore, bem como a incidência de correção monetária de acordo com a variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), ocorrida entre o início do atraso até a data do efetivo pagamento, independente da ocorrência de rescisão contratual, decorrente da inadimplência remunerativa. Na hipótese de extinção deste indicador, será substituído na seguinte ordem: INPC, IGP-DI, IPCA-E (IBGE) e IPC (FIPE).
Da Transferência
Art. 51 A CDU e a CDRU são transferíveis inter vivos e causa mortis, condicionada à anuência do CONCEDENTE, e não podem ser objeto de penhora ou de arresto, salvo se resultar de garantia de operação de crédito rural tomado em instituição financeira com atuação no Distrito Federal, desde que mantidas as condições expressas no contrato original.
§ 1º - O adquirente ou o herdeiro fica obrigado a requerer a anuência do CONCEDENTE para a transferência junto à SEAGRI-DF, no prazo de 90 dias corridos, contados da efetiva transferência ou partilha de bens.
§ 2º - Em caso de inadimplemento, as terras vinculadas à operação de crédito rural podem ser levadas a leilão público a ser realizado pela instituição financeira credora, para se constituir nova CDU ou CDRU a novo concessionário.
§ 3º - Em caso de rescisão do contrato de CDU ou CDRU que seja objeto de garantia em operações de crédito rural, as terras vinculadas a esses contratos podem ser levadas a leilão público a ser realizado pela instituição financeira credora, para se constituir nova CDU ou CDRU a novo concessionário.
Da Rescisão
Art. 52 A CDU ou a CDRU poderão ser rescindidas unilateralmente, independentemente de aviso, interpelação judicial ou extrajudicial, quando ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses:
I - impontualidade, nos limites fixados no Artigo 50, não pagamento da anuidade ou não recolhimento dos tributos e encargos relativos ao imóvel;
II - impedimento de acesso da CONCEDENTE para fins de vistoria e fiscalização;
III - utilização do imóvel com finalidade diversa daquela prevista no Plano de Utilização;
IV - transferência do imóvel ou dos direitos contratuais para terceiro(s) em desacordo com o disposto no Artigo 51;
V - inadimplemento de qualquer cláusula contratual;
VI - abandono do imóvel rural;
VII - paralisação das atividades previstas no Plano de Utilização (PU), pelo período de 6 (seis) meses consecutivos, sem justificativa formalmente prestada e aceita;
VIII - edificação no imóvel, que altere o disposto no Plano de Utilização, sem prévia e expressa autorização e/ou licenciamento do órgão próprio;
IX - insolvência ou falência do concessionário;
X - desrespeito à legislação ambiental, inclusive quanto à inobservância do disposto nesta Resolução;
XI - alterar a destinação rural do imóvel, nos termos do que dispõe o § 4º do Artigo 18 da Lei nº 12.024/2009.
Parágrafo Único. Findo o contrato a termo, haverá a incorporação das benfeitorias ao patrimônio da TERRACAP, sem que caiba qualquer tipo de indenização ao ocupante.
Art. 53 Na vigência do contrato de CDU ou CDRU de Imóvel Rural ou da escritura de direito real de uso, as partes poderão rescindi-los, de comum acordo ou quando houver interesse formalmente justificado do CONCEDENTE.
§ 1º - Configura interesse justificado do CONCEDENTE a decisão administrativa fundamentada no sentido da realização de projetos de urbanização ou de implantação de equipamentos ou instalações necessárias à prestação direta ou indireta de serviços públicos.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, sujeita-se o CONCEDENTE a indenizar o concessionário relativamente às benfeitorias por ele realizadas em atendimento aos termos do instrumento de concessão aprovado pela SEAGRI e anuído pela TERRACAP, como parte integrante do contrato.
Art. 54 A ulterior transformação da zona rural em zona urbana, pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, que vier a interferir, total ou parcialmente, na poligonal da área do imóvel objeto desta escritura, permitirá à TERRACAP proceder à resolução ou a repactuação, do contrato de Concessão de Uso Oneroso de Imóvel Rural ou da escritura de concessão de direito real de uso, mediante indenização das benfeitorias úteis e necessárias, sem direito à retenção por parte do(a) CONCESSIONÁRIO(A), que não sejam estranhas ou previstas na atividade fixada no PU, aprovado pela SEAGRI e anuído pela TERRA C A P, como parte integrante do contrato.
CAPÍTULO VI - Da Opção de Compra
Art. 55 A CDRU do imóvel rural poderá ser lavrada com opção de compra, cujo exercício pelo Concessionário estará subordinado à anuência da TERRACAP.
§ 1º - A TERRACAP estabelecerá os prazos e as condições para o exercício de opção de compra.
§ 2º - A aquisição é viabilizada por meio de escritura pública de compra e venda e pagamento do valor de avaliação da terra nua, conforme estabelecido no § 6º.
§ 3º - A alienação está sujeita, como condição resolutiva, ao ônus previsto no Art. 18 da Lei Federal nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, a ser gravado no registro imobiliário.
§ 4º - Perde o título da terra, com a consequente reversão da área em favor do Poder Público, o proprietário ou o terceiro adquirente que parcele ou altere a destinação do imóvel rural.
§ 5º - No caso previsto no § 3º, em que haja gravame pendente de garantia de crédito rural, a reversão não afeta o direito da instituição financeira credora com atuação no Distrito Federal, de levar a leilão público seu crédito, para se constituir nova CDRU do imóvel rural a novo concessionário.
§ 6º - O valor do imóvel para fins de alienação será apurado mediante avaliação procedida pela Terracap, em conformidade com a metodologia determinada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, levando-se em conta os critérios de dimensão, localização, capacidade de uso, recursos naturais intrínsecos e preço corrente na localidade, deduzindo-se os valores das benfeitorias e acessões correspondentes à abertura de área, conservação e melhoria do solo, tendo como base o valor mínimo por hectare estabelecido na Planilha de Preços Referenciais da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no Distrito Federal SR/28 - DFE vigente, atualizada monetariamente nos moldes da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
§ 7º - O imóvel rural passível de venda na modalidade prevista neste artigo sujeita-se, como obrigação acessória ao ônus previsto no art. 18, § 4º, da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, e terá gravado na escritura pública de compra e venda, na sua matrícula no registro imobiliário respectivo, que perderá o título da terra, com a consequente reversão da área em favor do poder público, o proprietário/concessionário, ou mesmo o terceiro adquirente, que parcele ou altere a destinação rural da área.
§ 8º - O direito de compra do imóvel concessionado apenas poderá ser exercido se comprovadamente adimplente, ao(a) CONCESSIONÁRIO(A), com as condições do contrato.
§ 9º - A alienação do direito real de uso mediante opção do beneficiário/concessionário efetivada por meio da CDRU, tem seu preço definido no intervalo entre 40% e 60% do valor da terra nua.
§ 10 - O concessionário de imóvel rural que opte pela aquisição da terra pode efetuar o pagamento nas seguintes modalidades:
I - pagamento à vista, com desconto de 10% sobre o valor da avaliação da terra nua;
II - pagamento parcelado nas seguintes condições:
a) prazo máximo de 30 anos, com pagamentos anuais, semestrais ou mensais;
b) incidência de encargos financeiros na mesma base adotados para o crédito rural oficial;
c) bônus de adimplemento aplicados sobre o valor da parcela, exclusivamente quando da prestação paga até a data de vencimento, no percentual 10% aos agricultores familiares, conforme são definidos no Art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006, e de 5% aos demais beneficiários.
§ 11 - Aos agricultores familiares, conforme definição do art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 2006, o pagamento parcelado tem a incidência de encargos financeiros na mesma base adotada para o crédito rural oficial para essa categoria de produtor.
§ 12 - Aos beneficiários integrantes do Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - PRÓ-RURAL/DF-RIDE que se enquadrem na concessão de incentivo econômico, conforme definido na Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, as condições para a aquisição são previstas nas normas regulamentares específicas desse programa.
§ 13 - Aos beneficiários do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT, instituído pela Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, as condições para a opção de aquisição, quando parcelada, seguem o regulamento estabelecido para os agricultores familiares, conforme § 12 deste artigo.
§ 14 - A alienação por meio de escritura pública de compra e venda pode ocorrer sem a prévia contratação de CDRU.
Art. 56 Nos casos de alienação do imóvel rural por meio de escritura de compra e venda e de alienação do direito real de uso por meio de CDRU serão executadas as seguintes etapas, na ordem que se apresenta:
I - avaliação da terra nua pelo CONCEDENTE na forma do Art. 11 da Lei nº 5.803/2017;
II - aplicação do índice redutor de ancianidade previsto no Art. 16, Inciso I, da Lei nº 5.803/2017, sobre o valor obtido no inciso anterior;
III - aplicação do índice redutor de preservação ambiental previsto no Art. 16, Inciso II, da Lei nº 5.803/2017, sobre o valor obtido no inciso anterior;
IV - abatimento dos valores relativos à execução dos serviços topográficos, quando este tiver sido realizado por beneficiário ocupante de área inferior a 4 módulos fiscais, na forma do Art. 18, § 2º, da Lei Federal nº 12.024, de 27 de agosto de 2009;
V - formalização da opção pelo adquirente quanto à forma de pagamento, em conformidade com o Art. 15 da Lei nº 5.803/2017;
VI - formalização de opção pelo adquirente, da periodicidade e da quantidade de parcelas, quando se tratar de pagamento parcelado, na forma do Art. 15, Inciso II, da Lei nº 5.803/2017;
VII - aplicação do desconto de 10%, para pagamento à vista, na forma do Art. 15, Inciso II, da Lei nº 5.803/2017.
§ 1º - No pagamento parcelado incidirá o bônus de adimplemento sobre o valor da parcela previsto no Art. 15, Inciso II, "c" da Lei 5.803/2017.
§ 2º - Os encargos financeiros de que trata o Art. 15, Inciso II, alínea "b", e § 1º da Lei nº 5.803/2017 corresponderão à menor taxa de juros estabelecida para o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) para agricultores familiares e à taxa de juros estabelecida para os Programas de Investimentos com Recursos Obrigatórios (RO) para os demais produtores, vigentes na data do pagamento.
§ 3º - No pagamento parcelado incidirá o bônus de adimplemento sobre o valor da parcela previsto no Art. 15, II, "c", da Lei nº 5.803/2017.
§ 4º - Em havendo manifestação do(a) concessionário(a) pelo exercício do direito de compra, fica o(a) mesmo(a) obrigado(a) a assinar a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da notificação para tal fim, sob pena de caracterizar desistência do negócio, respondendo pelo ressarcimento das despesas realizadas pelo CONCEDENTE em face da instrução do procedimento de venda.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 A TERRACAP poderá firmar convênios com os órgãos fiscalizadores ambientais do Distrito Federal e da União visando ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 58 Os atuais ocupantes dos imóveis rurais objeto do respectivo edital, que preencham as condições do Decreto nº 27.694, 7/2/2007, caso se encontrem em atraso com o pagamento relativo à retribuição pela ocupação do terreno utilizado, deverão, obrigatoriamente, recolher à TERRACAP o valor total do débito ou negociá-lo de acordo com a norma de Parcelamento/ Refinanciamento de Débito em vigor na Companhia, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do resultado da licitação ou da convocação para a assinatura do termo contratual, de conformidade com o contido nas normas editalícias, sob pena de não ser formalizado o negócio.
Art. 59 Observada a legislação vigente e subsidiada no que for necessário pela Diretoria de Regularização de Imóveis Rurais, pela Advocacia e Consultoria Jurídica e pela Diretoria Financeira, fica a Diretoria de Desenvolvimento e Comercialização autorizada a elaborar e propor à Diretoria Colegiada outras cláusulas editalícias, bem como a promover adequações necessárias à implementação desta Resolução, sempre no intuito de melhor atender aos interesses da Companhia.
Art. 60 Em se tratando de rescisão da concessão e/ou devolução da área por meios acordados ou por vias judiciais, mediante vistoria da TERRACAP e dos órgãos ambientais, caberá ao concessionário a responsabilidade de recuperação da área, caso haja degradação em decorrência do uso, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis.
Art. 61 Não poderá o concessionário impedir ou dificultar o acesso da TERRACAP, SEAGRI e demais órgãos fiscalizadores, bem como livre passagem no imóvel rural concedido de instalação de canais de água, rede elétrica, de telefone ou qualquer outro serviço que tenha por objetivo a melhoria do setor ou região, sob pena de rescisão unilateral do contrato pela CONCEDENTE.
Art. 62 A TERRACAP fará publicar anualmente, no Diário Oficial do Distrito Federal, relação atualizada das escrituras vigentes, firmadas nos termos desta Resolução, com a devida indicação dos imóveis rurais e dos respectivos concessionários.
Art. 63 A ocupação de gleba rural em processo de desapropriação, com imissão na posse, ou de doação, na qual a Terracap seja parte beneficiada, será reconhecida, por meio de processo administrativo, mediante a formalização de instrumento de legitimação de posse, a ser disciplinado em regulamento próprio.
Art. 64 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada da TERRACAP, ouvidos os órgãos governamentais envolvidos, quando for o caso.
Art. 65 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução 234-CONAD de 14 de novembro de 2014.
JULIO CESAR DE AZEVEDO REIS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 09/05/2017
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 09/05/2017 p. 8, col. 2