Dispõe sobre o Fundo de Melhoria da Gestão Pública – PRÓ-GESTÃO, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 9º da Lei nº 2.957, de 26 de abril de 2002, e, considerando a necessidade de regulamentação do Fundo de Melhoria da Gestão Pública – PRÓ-GESTÃO, nos termos da Lei nº 2.958, de 26 de abril de 2002, art. 41 da Lei n° 3.881, de 30 de junho de 2006 e do Decreto nº 23.069, de 28 de junho de 2002, DECRETA:
Art. 1º - O Fundo de Melhoria da Gestão Pública – PRÓ-GESTÃO, instituído pela Lei nº. 2.958, de 26 de abril de 2002, ficará vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, que o coordenará.
Art. 2º - Fica alterada a composição do Conselho de Administração do Fundo de Melhoria da Gestão Pública - PRÓ-GESTÃO, que passa a ser integrado pelos seguintes membros:
I. o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
II. o Chefe da Unidade de Administração Geral – UAG, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III. o Subsecretário de Suprimentos, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
IV. o Subsecretário de Modernização e Desenvolvimento, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
V. o Subsecretário de Planejamento e Orçamento, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
VI. 01 (um) Assessor Especial indicado pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal do Distrito Federal;
VII. 01 (um) representante dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Parágrafo único - A presidência do Conselho de que trata o “caput” caberá ao titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 25.626, de 02 de março de 2005.
Brasília, 21 de fevereiro de 2007
119º da República e 47º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1, 2 e 3 de 22/02/2007 p. 1, col. 1