Legislação correlata - Lei 2958 de 26/04/2002
(revogado pelo(a) Decreto 38014 de 16/02/2017)
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Melhoria da Gestão Pública PRÓ-GESTÃO, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e revoga o Decreto nº 23.069, de 28 de junho de 2002.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com o disposto na Lei Complementar n° 292, de 02 de junho de 2000 e art. 41 da Lei n° 3.881, de 30 de junho de 2006, DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Melhoria da Gestão Pública – PRÓ-GESTÃO, criado pela Lei n° 2.958, de 26 de abril de 2002, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal creditará, na conta do Fundo PRÓ–GESTÃO, as receitas de que tratam os incisos I e II do artigo 3º da Lei n° 2.958, de 26 de abril de 2002.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 23.069, de 28 de junho de 2002.
Brasília, 21 de fevereiro de 2007.
119º da República e 47º de Brasília
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE MELHORIA DA GESTÃO PÚBLICA - PRÓ-GESTÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL
DO CONSELHO E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º - O Conselho de Administração do Fundo de Melhoria da Gestão Pública - PRÓ– GESTÃO é órgão de deliberação coletiva, instituído pela Lei n° 2.958, de 26 de abril de 2002, vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.
Art. 2º - Compete ao Conselho de Administração do Fundo PRÓ–GESTÃO:
I. definir as normas operacionais do Fundo;
II. estabelecer critérios e prioridades de aplicação de recursos;
III. aprovar proposta anual de orçamento do Fundo;
IV. alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômicofinanceira e os recursos disponíveis;
V. acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PRÓ–GESTÃO, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;
VI. dirigir a administração do Fundo, visando à continuidade das ações e programas que, iniciados em um governo, tenham a garantia de seu prosseguimento no governo subseqüente;
VII. manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;
VIII. manter arquivo, com informações claras e específicas, de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
IX. elaborar o regimento interno.
Art. 3º. O Conselho de Administração do Fundo PRÓ–GESTÃO será composto dos seguintes membros:
I. o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
I. O Secretário de Estado de Administração Pública; (alterado(a) pelo(a) Decreto 32776 de 22/02/2011)
II. o Chefe da Unidade de Administração Geral – UAG, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
II. O Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Administração Pública; (alterado(a) pelo(a) Decreto 32776 de 22/02/2011)
III. o Subsecretário de Suprimentos, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
III. O Subsecretário de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Administração Pública; (alterado(a) pelo(a) Decreto 32776 de 22/02/2011)
IV. o Subsecretário de Modernização e Desenvolvimento, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
IV. O Diretor-Executivo da Escola de Governo; (alterado(a) pelo(a) Decreto 32776 de 22/02/2011)
V. o Subsecretário de Planejamento e Orçamento, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
V. O Chefe da Unidade de Administração-Geral (UAG) da Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 32776 de 22/02/2011)
VI. 01 (um) Assessor Especial, indicado pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
VI. O Subsecretário de Modernização da Gestão da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento; (alterado(a) pelo(a) Decreto 32776 de 22/02/2011)
VII. 01 (um) representante dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
VII. Um representante dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 32776 de 22/02/2011)
§ 1º. A presidência do Conselho de Administração caberá ao titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.
§ 2º. O representante dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal será indicado pelas suas entidades representativas.
Art. 4º - O Presidente será substituído em seus impedimentos por Conselheiro por ele indicado.
Art. 5º - O Conselho de Administração do Fundo PRÓ–GESTÃO compreende:
§ 1º. O Plenário é constituído dos membros que compõem o Conselho.
§ 2º. A Secretaria-Executiva apoiará administrativamente as atividades do Conselho de Administração.
Art. 6º. São atribuições do Presidente do Conselho de Administração do Fundo PRÓ– GESTÃO:
I. presidir as reuniões do Conselho;
II. resolver as questões de ordem;
III. aprovar a programação financeira do Fundo;
IV. exercer a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo;
V. representar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar outro Conselheiro;
VI. convocar reuniões extraordinárias;
VII. assinar as Resoluções do Conselho;
VIII. solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos necessários ao estudo e deliberação do Conselho;
IX. aprovar a pauta de cada reunião;
X. designar comissões para a realização de trabalhos específicos;
XI. fazer observar as leis e regulamentos;
XII. deliberar “ad referendum” do Plenário, os casos de urgência e de relevante interesse público, submetendo-os a este na primeira reunião a ser realizada;
XIII. apresentar ao Plenário, na última sessão ordinária do mês de janeiro, o relatório anual dos trabalhos do exercício anterior;
XIV. delegar, se conveniente, parte de suas atribuições na gestão do Fundo;
XV. designar secretário executivo para atender ao desempenho das atividades do Fundo;
XVI. baixar instruções complementares para o cumprimento e execução das atividades do Conselho de Administração, bem como, para regular e/ou alterar as normas relativas à arrecadação, ao repasse e ao controle dos recursos do Fundo;
XVII. propor alterações no Regimento Interno do Fundo.
Art. 7º. São atribuições dos Conselheiros:
I. participar das reuniões do Conselho;
II. apreciar os atos da Presidência, quando praticados “ad referendum”;
III. discutir e votar a matéria de competência do Conselho;
IV. solicitar as diligências necessárias para melhor instrução de processo que lhe for distribuído para relatar;
V. representar o Conselho, por indicação de seu Presidente ou deliberação do Plenário, em atos públicos oficiais, congressos e conferências;
VI. comunicar ao Presidente a impossibilidade de comparecimento às reuniões.
Art. 8º. São atribuições do Secretário Executivo:
I. receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Conselho;
II. organizar e manter registro dos atos relativos ao Conselho;
III. preparar os expedientes decorrentes das resoluções do Conselho;
IV. preparar a agenda das reuniões e distribuí-la aos Conselheiros até 48 (quarenta e oito) horas antes do seu início;
V. secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas.
Art. 9º. O Conselho de Administração do Fundo PRÓ–GESTÃO se reunirá, ordinariamente, a cada 03 (três) meses e extraordinariamente, sempre que necessário e convocado pelo Presidente ou atendendo à solicitação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
§ 1º. As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos.
§ 2º. Nas deliberações de plenário, o Presidente terá direito ao voto de qualidade.
§ 3º. O Conselho deliberará mediante resoluções e pareceres.
§ 4º. As Resoluções do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 10. De cada reunião lavrar-se-á ata.
Art. 11. As funções dos membros do Conselho de Administração do Fundo PRÓ–GESTÃO não serão remuneradas, sendo considerado o seu desempenho como serviço público relevante.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37 de 22/02/2007
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1, 2 e 3 de 22/02/2007 p. 1, col. 2