Legislação correlata - Lei 2958 de 26/04/2002
Legislação correlata - Decreto 32776 de 22/02/2011
(revogado pelo(a) Decreto 27729 de 21/02/2007)
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Melhoria da Gestão Pública-PRO-GESTÃO.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e de acordo com o disposto na Lei Complementar Nº 292, de 2 de junho de 2000, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Melhoria da Gestão Pública – PRÓ-GESTÃO, na forma do anexo a este Decreto.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento creditará, na conta do Fundo PRÓ– GESTÃO, as receitas de que tratam os incisos I e II do artigo 3º da Lei nº 2.958, de 26 de abril de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 43º de Brasília
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE MELHORIA DA GESTÃO PÚBLICA - PRÓ-GESTÃO
DO CONSELHO E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo de Melhoria da Gestão Pública - PRÓ–GESTÃO é órgão de deliberação coletiva, instituído pela Lei nº 2.958, de 26 de abril de 2002, vinculado à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa no Distrito Federal.
Art. 2º Compete ao Conselho de Administração do Fundo PRÓ–GESTÃO:
I - definir as normas operacionais do Fundo;
II - estabelecer critérios e prioridades de aplicação de recursos;
III - aprovar proposta anual de orçamento do Fundo;
IV - alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PRÓ–GESTÃO, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;
VI - dirigir a administração do Fundo, visando à continuidade das ações e programas que, iniciados em um governo, tenham a garantia de seu prosseguimento no governo subseqüente;
VII - manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;
VIII - manter arquivo, com informações claras e específicas, de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
IX - elaborar o regimento interno.
Art. 3º O Conselho de Administração do Fundo PRÓ–GESTÃO será composto dos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado de Gestão Administrativa,
I – o Secretário de Estado de Gestão Administrativa; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27042 de 02/08/2006)
II - o Secretário-Adjunto de Gestão Administrativa;
II. o Diretor de Apoio Operacional/SGA (alterado(a) pelo(a) Decreto 23700 de 02/04/2003)
II. o Subsecretário de Apoio Operacional/SGA; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24072 de 17/09/2003)
II. o Subsecretário de Apoio Operacional/SGA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25626 de 02/03/2005)
II - o Subsecretário de Apoio Operacional/SGA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27042 de 02/08/2006)
III - o Subsecretário de Recursos Humanos;
III. o Subsecretário de Gestão de Recursos Logísticos/SGA; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24072 de 17/09/2003)
III. o Subsecretário de Gestão de Recursos Logísticos/SGA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25626 de 02/03/2005)
III – o Subsecretário de Gestão de Recursos Logísticos/SGA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27042 de 02/08/2006)
IV - o Subsecretário de Logística e Modernização;
IV. o Assessor Especial/SGA; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24072 de 17/09/2003)
IV. o Subsecretário de Tecnologias de Gestão/SGA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25626 de 02/03/2005)
IV – o Subsecretário de Tecnologias de Gestão/SGA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27042 de 02/08/2006)
V - o Diretor-Executivo da Escola de Governo;
V. o Diretor de Melhoria do Atendimento ao Cidadão/SGA; (alterado(a) pelo(a) Decreto 24072 de 17/09/2003)
V. o Assessor Especial de Acompanhamento e Avaliação da Gestão/SGA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25626 de 02/03/2005)
V – o Assessor Especial de Acompanhamento e Avaliação da Gestão/SGA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27042 de 02/08/2006)
VI - um representante indicado pelo Conselho de Melhoria de Gestão Pública;
VI. o Assessor Técnico-Legislativo/SGA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 25626 de 02/03/2005)
VI – o Chefe de Gabinete/SGA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27042 de 02/08/2006)
VII - um representante dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
VII – um representante dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27042 de 02/08/2006)
§ 1º A presidência do Conselho de Administração caberá ao titular da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal.
§ 2º O representante dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal será indicado pelas suas entidades representativas.
Art. 4º O Presidente será substituído em seus impedimentos por Conselheiro por ele indicado.
Art. 5º O Conselho de Administração do Fundo PRÓ–GESTÃO compreende:
§ 1º O Plenário é constituído dos membros que compõem o Conselho.
§ 2º A Secretaria-Executiva apoiará administrativamente as atividades do Conselho de Administração.
Art. 6º São atribuições do Presidente do Conselho de Administração do Fundo PRÓ–GESTÃO:
I - presidir as reuniões do Conselho;
II - resolver as questões de ordem;
III - aprovar a programação financeira do Fundo;
IV - exercer a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo;
V - representar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar outro Conselheiro;
VI - convocar reuniões extraordinárias;
VII - assinar as Resoluções do Conselho;
VIII - solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos necessários ao estudo e deliberação do Conselho;
IX - aprovar a pauta de cada reunião;
X - designar comissões para a realização de trabalhos específicos;
XI - fazer observar as leis e regulamentos;
XII - deliberar “ad referendum” do Plenário, os casos de urgência e de relevante interesse público, submetendo-os a este na primeira reunião a ser realizada;
XIII - apresentar ao Plenário, na última sessão ordinária do mês de janeiro, o relatório anual dos trabalhos do exercício anterior;
XIV- delegar, se conveniente, parte de suas atribuições na gestão do Fundo;
XV - designar secretário-executivo para atender ao desempenho das atividades do Fundo;
XVI - baixar instruções complementares para o cumprimento e execução das atividades do Conselho de Administração, bem como, para regular e/ou alterar as normas relativas à arrecadação, ao repasse e ao controle dos recursos do Fundo;
XVII - propor alterações no Regimento Interno do Fundo.
Art. 7º São atribuições dos Conselheiros:
I - participar das reuniões do Conselho;
II - apreciar os atos da Presidência, quando praticados “ad referendum”;
III - discutir e votar a matéria de competência do Conselho;
IV - solicitar as diligências necessárias para melhor instrução de processo que lhe for distribuído para relatar;
V - representar o Conselho, por indicação de seu Presidente ou deliberação do Plenário, em atos públicos oficiais, congressos e conferências;
VI - comunicar ao Presidente a impossibilidade de comparecimento às reuniões.
Art. 8º São atribuições do Secretário-Executivo:
I - receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação no Conselho;
II - organizar e manter registro dos atos relativos ao Conselho;
III - preparar os expedientes decorrentes das resoluções do Conselho;
IV - preparar a agenda das reuniões e distribuí-la aos Conselheiros até 48 (quarenta e oito) horas antes do seu início;
V - secretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas.
Art. 9º O Conselho de Administração do Fundo PRÓ–GESTÃO se reunirá, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e extraordinariamente, sempre que necessário e convocado pelo Presidente ou atendendo à solicitação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
§ 1º As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos.
§ 2º Nas deliberações de plenário, o Presidente terá direito ao voto de qualidade.
§ 3º O Conselho deliberará mediante resoluções e pareceres.
§ 4º As Resoluções do Conselho serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 10. De cada reunião lavrar-se-á ata.
Art. 11. As funções dos membros do Conselho de Administração do Fundo PRÓ–GESTÃO não serão remuneradas, sendo considerado o seu desempenho como serviço público relevante.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123 de 01/07/2002
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1 de 01/07/2002 p. 2, col. 1