(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto à União, por meio da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Financeiro a oferecer garantias, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair e garantir financiamento junto à União, por meio da Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), obedecidas as demais prescrições legais à contratação de operações da espécie.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair e garantir financiamento junto à União, por meio da Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 60.000.000,00, obedecidas as demais prescrições legais à contratação de operações da espécie. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5708 de 02/09/2016)
Parágrafo único. Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo são provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros – PNAFM. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5708 de 02/09/2016)
§ 1º Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo são provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e são obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5708 de 02/09/2016)
§ 2º Os encargos e comissões bancárias decorrentes das contratações autorizadas por esta Lei correm obrigatoriamente à conta das dotações orçamentárias do Fundo da receita tributária do Distrito Federal - PRÓ-RECEITA, instituído pela Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5708 de 02/09/2016)
Art. 2º Para garantia do principal e dos encargos do financiamento, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou transferir à União, em caráter irrevogável e irretratável, a título pró solvendo, os créditos provenientes das receitas a que se referem os arts. 156, 158 e 159, I, “b”, e § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O procedimento autorizado no caput somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo, ficando a Caixa Econômica Federal autorizada a requerer, em nome da União, a transferência dos referidos recursos para quitação do débito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no Orçamento do Distrito Federal ou em Créditos Adicionais.
Art. 4º O orçamento do Distrito Federal consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Distrito Federal no projeto e das despesas relativas à amortização do principal, dos juros e dos demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
118º da República e 47º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117, seção 1 de 21/06/2006 p. 1, col. 1