Estabelece as atribuições específicas dos órgãos que compõem a Força-Tarefa criada pelo Decreto Distrital nº 27.667, de 26 de janeiro de 2007.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, inciso III da Lei Orgânica, e tendo em vista o disposto no artigo 5º do Decreto nº 27.667, de 26 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º. Estabelecer as atribuições específicas dos órgãos integrantes da Força-Tarefa - FT criada pelo Decreto nº 27.667, de 26 de janeiro de 2007, nas ações de prevenção, controle e erradicação das ocupações ilegais do uso do solo e das áreas de proteção ambiental no Distrito Federal.
Art. 2º. À Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal compete:
I – coordenar, orientar, supervisionar e controlar as ações dos órgãos que compõem a Força-Tarefa, no cumprimento das diretrizes emanadas do Governo do Distrito Federal;
II – fiscalizar, notificar, interditar e embargar, por intermédio de sua Subsecretaria de Fiscalização, as construções irregulares já iniciadas.
Art. 3º. À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente do Distrito Federal compete:
I – prevenir a ocupação irregular do solo e das áreas de proteção ambiental;
II – mapear as áreas a serem regularizadas e proceder ao levantamento das demais áreas irregulares;
III – providenciar área compatível com infra-estrutura básica suficiente para acomodar as famílias removidas nas operações de erradicação de ocupações irregulares.
Art. 4º. À Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal compete apoiar as ações de transporte das famílias erradicadas, seus pertences e de material porventura apreendido.
Art. 5º. À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal compete dar o suporte às ações de remoção, por meio de equipes de assistentes sociais e dos Centros de Desenvolvimento Social – CDS.
Art. 6º. À Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal compete dar o suporte necessário às ações de cidadania, direitos humanos e juventude que se façam necessárias em virtude das atividades da Força-Tarefa.
Art. 7º. À Procuradoria-Geral do Distrito Federal compete a orientação jurídico-normativa aos órgãos que compõem a Força-Tarefa, articulando-se, quando necessário, com a Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 8º. À Consultoria Jurídica do Distrito Federal compete assessorar o Governador do Distrito Federal, quando necessário, no exame prévio da legalidade das ações a serem executadas.
Art. 9º. À Agência de Comunicação Social do Distrito Federal compete estabelecer os planos estratégicos de comunicação e de mídia referentes às atividades da Força-Tarefa.
Art. 10. À Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP compete:
I – fornecer recursos humanos e materiais necessários à desobstrução da área irregularmente ocupada;
II – dirimir dúvidas acerca do título de propriedade da área a ser desobstruída;
III – fornecer alimentação e água potável aos participantes da operação.
Art. 11. À Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB compete manter equipe para realizar o serviço hidráulico necessário, durante e/ou depois das atividades de erradicação.
Art. 12. À Companhia Energética de Brasília – CEB compete:
I - efetuar o desligamento de energia elétrica nos locais em que será realizada a erradicação de ocupação irregular;
II - manter um quantitativo de servidores da empresa necessário para auxiliar, em sua esfera de atuação, as equipes de desobstrução;
III - providenciar para que não haja perigo para as famílias removidas e para os servidores envolvidos na erradicação, no que concerne a incidentes envolvendo energia elétrica.
Art. 13. À Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP compete fornecer recursos humanos e materiais, inclusive veículos e máquinas, necessários à desobstrução da área irregularmente ocupada.
Art. 14. Ao Serviço de Limpeza Urbana – SLU compete manter equipe e recursos materiais suficientes para realizar a limpeza dos entulhos da área desobstruída.
Art. 15. À Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal compete planejar as operações voltadas às ações da Força-Tarefa e comunicar, com a devida antecedência, aos órgãos que deverão integrar a Força-Tarefa, além de disponibilizar os meios operacionais de todos os órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 16. As Secretarias de Estado do Distrito Federal e demais integrantes da Força-Tarefa apresentarão, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, seus respectivos planejamentos, discorrendo sobre os recursos humanos e materiais de que dispõem para emprego nas ações de prevenção, controle e erradicação das ocupações ilegais do uso do solo e das áreas de proteção ambiental.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HUMBERTO PIRES DE ARAÚJO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1 de 13/03/2007 p. 2, col. 2