Legislação correlata - Portaria 3 de 12/03/2007
Legislação correlata - Portaria 6 de 29/03/2007
Legislação correlata - Decreto 31402 de 09/03/2010
(revogado pelo(a) Decreto 32898 de 03/05/2011)
Cria Força-Tarefa destinada a desenvolver ações de prevenção, controle e erradicação das ocupações ilegais do uso do solo e de áreas de proteção ambiental no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o Artigo 3°, da Lei n° 2.229, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1° - Fica criada Força-Tarefa no âmbito da administração pública do Distrito Federal, com a missão de uniformizar as ações de prevenção, controle e erradicação das ocupações ilegais do uso do solo e das áreas de proteção ambiental no Distrito Federal.
Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Força-Tarefa da Administração Pública do Distrito Federal, grupo de trabalho com a missão de priorizar as ações de prevenção, controle e erradicação de ocupações ilegais do uso do solo em áreas de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008)
Art. 2° - Compõem a Força-Tarefa os seguintes órgãos:
Art. 2º. Compõem o grupo de trabalho os seguintes órgãos: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008)
Art. 2° Compõem a Força-Tarefa os seguintes órgãos: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente do Distrito Federal;
I – Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008)
I – Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
II – Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008)
II – Agência de Fiscalização do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
III - Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;
III – Subsecretaria de Fiscalização do Distrito Federal – SUFIS; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008)
III – Subsecretaria de Operações de Segurança Pública e Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;
IV – Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008)
IV – Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
V - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
V – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008)
V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Rendas do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
VI - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal (Subsecretaria de Fiscalização);
VI – Companhia Energética de Brasília – CEB; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008)
VI – Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
VII – Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
VII – Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008)
VII – Coordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
VIII – Consultoria Jurídica do Distrito Federal;
VIII – Serviço de Limpeza Urbana – SLU; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008)
VIII – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
IX – Agência de Comunicação Social do Distrito Federal;
IX – Administrações Regionais com atuação em suas respectivas circunscrições. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008)
IX – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
X – Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008)
XI – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008)
XII – Companhia Energética de Brasília - CEB; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008)
XIII – Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008)
XIV – Serviço de Limpeza Urbana – SLU. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008)
X – Agência de Comunicação Social do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
XI – Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
XII – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
XIII – Companhia Energética de Brasília – CEB; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
XIV – Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
XV – Serviço de Limpeza Urbana – SLU; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
XVI – Polícia Militar do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
XVII – Polícia Civil do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
XVIII – Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
XIX – Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
XX – Instituto Brasília Ambiental – IBRAM; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
XXI – Companhia de Desenvolvimento Habitacional de Brasília – CODHAB. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
Art. 3° - O Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, será o Coordenador Geral da Força-Tarefa.
Art. 3º. Os órgãos relacionados no artigo anterior integram o grupo de trabalho a que se refere o artigo 1º, devendo contribuir com o seu corpo técnico e recursos materiais. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008)
Art. 3° O Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal será o Coordenador Geral e o Subsecretário de Defesa do Solo e da Água da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal o Coordenador Operacional da Força-Tarefa. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
Art. 4° - Poderão, ainda, integrar a Força-Tarefa, outros órgãos do Governo do Distrito Federal, de acordo com a necessidade e a tipificação das ações desenvolvidas.
Art. 4º. O Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, Coordenador Geral da Força-Tarefa, designará um coordenador que irá, em conjunto com a TERRACAP, planejar e gerenciar as atividades do grupo de trabalho. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008)
Art. 5° - Portaria do Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal, baixará ato complementar para estabelecer as atribuições específicas de cada órgão integrante da Força-Tarefa.
Art. 5º. Nas situações de maior complexidade estratégica, sob cautelas de ordem social e de segurança, poderá ser solicitada a intervenção da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água - SUDESA, para as atribuições que lhes são conferidas no dever de zelar pelo patrimônio público. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008)
Art. 5° Portaria do Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, baixará ato complementar para estabelecer as atribuições específicas de cada órgão integrante da Força-Tarefa. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 31534 de 08/04/2010)
Parágrafo único – Poderão, ainda, integrar o Grupo de Trabalho, outros órgãos do Governo do Distrito Federal, de acordo com a necessidade e a tipificação das ações desenvolvidas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28761 de 11/02/2008)
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de janeiro de 2007.
119° da República e 47° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21 de 29/01/2007
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1 de 29/01/2007 p. 2, col. 2