Exclui da categoria de imóvel operacional os próprios que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - Ficam excluídos do anexo do Decreto nº 12.882, de 07 de novembro de 1990 os imóveis operacionais situados no SHIS – QI 11 – Conjunto 09 – Casa 09; QI 09 – Conjunto 04 – Casa 18; QL 10 – Conjunto 08 – Casa 05, destinados aos Comandantes e Sub-Comandantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e ao Comandante da Policia Militar do Distrito Federal, respectivamente.
Art. 2º - Ficam incluídos os imóveis citados no artigo anterior na categoria de imóvel residencial.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se a disposições em contrário e em especial o Decreto nº 15.033, de 21 de setembro de 1993.
Brasília, 14 de março de 2007.
119º da República e 47º de Brasília
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original publicado no DODF n° 52, de 15 de março de 2007, página 03.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1 de 15/03/2007 p. 3, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, seção 1 de 21/03/2007 p. 2, col. 2