(Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 27476 de 06/12/2006
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano para área localizada na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4º, § 1º, I, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento inscrito na poligonal definida pelas coordenadas listadas no Anexo I desta Lei Complementar, localizado na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
Art. 2º Os usos permitidos no parcelamento são:
II – comercial: comércio de bens e prestação de serviços;
III – coletivo ou institucional: Administração, Educação, Saúde, Serviço Social e Lazer.
Art. 3º Nos termos do que estabelecem os arts. 17 e 18 da Lei Complementar nº 710, de 5 de setembro de 2005, fica permitida, para o parcelamento de que trata esta Lei Complementar, a criação de unidades imobiliárias destinadas a Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU, desde que obedecidos os dispositivos legais estabelecidos na legislação em vigor e nesta Lei Complementar.
Art. 4º O projeto urbanístico do parcelamento será aprovado pelo Poder Executivo, obedecidos os seguintes índices de ocupação e uso do solo:
I – densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
II – lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, 550,00m2 (quinhentos e cinqüenta metros quadrados);
III – lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,5 (um vírgula cinco) vez a área do lote;
IV – lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento igual a 2 (duas) vezes a área do lote;
V – lotes de uso coletivo, vedada a habitação coletiva, dimensionados de acordo com a legislação pertinente;
VI – taxa mínima de permeabilidade dos lotes residenciais igual a 20% (vinte por cento);
VII – taxa mínima de permeabilidade do projeto de parcelamento de 40% (quarenta por cento);
VIII – as áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de uso público, deverão ser correspondentes a, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do total da área a ser parcelada, desde que garantido o percentual de 5% (cinco por cento) a ser destinado a equipamentos públicos comunitários.
Parágrafo único. No caso da existência de lotes destinados a PDEU, no percentual de que trata o inciso VIII deste artigo, será considerado o sistema viário a ser implantado dentro dos lotes.
Art. 5º Para os lotes destinados a PDEU, ficam estabelecidos os índices urbanísticos fixados abaixo:
I – densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
II – área mínima das unidades autônomas de 550,00m2 (quinhentos e cinqüenta metros quadrados);
III – área mínima de uso comum dos condôminos de 10% (dez por cento);
a) residencial: unifamiliar, por unidade autônoma;
b) comercial: comércio de bens e prestação de serviços;
c) coletivo ou institucional: Administração, Educação, Saúde, Serviço Social e Lazer;
V – a dimensão máxima permitida de lote para implantação de Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas deverá ser de 60ha (sessenta hectares);
VI – a máxima extensão territorial contínua de lotes permitida para implantação de Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas deverá ser de 2.000,00m (dois mil metros).
Art. 6º A implantação e a ocupação do parcelamento só serão permitidas depois de cumpridas todas as exigências estabelecidas nas etapas de licenciamento ambiental.
Art. 7º Os lotes de uso misto localizados na Avenida Paranoá e Praça Central, com edificações consolidadas, serão objeto de normas especiais de ocupação, definidas após Estudo Prévio de Viabilidade Técnica – EPVT, a ser realizado pelo Poder Executivo, considerando, no mínimo, os seguintes parâmetros:
I – o número máximo de pavimentos: 4 (quatro), sendo térreo e mais 3 (três) pavimentos superiores, e um ou mais subsolos, abaixo do térreo, cuja destinação principal deverá ser para garagem;
II – o uso principal será o de comércio, no pavimento térreo, sendo também permitido uso coletivo, habitação, serviços, cultura, esporte e lazer;
III – o uso habitacional só será permitido nos pavimentos superiores;
IV – as vagas para veículos: em subsolo, na proporção definida pelo Código de Edificações de Brasília.
§ 1º Serão aplicados, para os lotes de que trata o caput, os instrumentos da Outorga Onerosa do Direito de Construir – ODIR, e da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nos termos da legislação vigente do Distrito Federal.
§ 2º A taxa máxima de ocupação dos lotes de que trata o caput e os demais índices urbanísticos serão definidos pelo Poder Executivo, considerando, sempre que possível, as situações consolidadas.
§ 3º Toda e qualquer alteração de gabarito está sujeita, primeiro, ao Estudo Prévio de Viabilidade Técnica – EPVT.
§ 4º A aplicação da ONALT terá um desconto de 50% (cinqüenta por cento), até a elaboração e a definição dos instrumentos e índices a serem adotados no Plano Diretor Local.
§ 5º As alterações e as aplicações dos instrumentos previstas no caput poderão ser reavaliadas quando da elaboração do Plano Diretor Local da Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de cento e vinte dias, no que couber.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de dezembro de 2006
119º da República e 47º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233, seção 1 de 07/12/2006 p. 1, col. 1