SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 13 DE MARÇO DE 2007.

(revogado pelo(a) Resolução 1 de 18/12/2018)

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 1 de 16/06/2009)

Dispõe sobre a inclusão do ensino da língua espanhola nos currículos da Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal.

O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências, tendo em vista as disposições da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do seu Regimento, resolve:

Art. 1º A língua espanhola constitui componente curricular da Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal e será implantada de acordo com as condições e possibilidades do Sistema de Ensino e das instituições educacionais.

Art. 2º A oferta da língua espanhola atenderá ao disposto nos artigos 1º e seus parágrafos, 2º, 3º e 4º da Lei Federal nº 11.161, de 05 de agosto de 2005, a saber:

“Art. 1° O ensino da língua espanhola, de oferta obrigatória pela escola e de matrícula facultativa para o aluno, será implantado, gradativamente, nos currículos plenos do ensino médio.

§ 1° O processo de implantação deverá estar concluído no prazo de cinco anos, a partir da implantação desta Lei.

§ 2° É facultada a inclusão da língua espanhola nos currículos plenos do ensino fundamental de 5ª a 8ª séries.

Art. 2° A oferta da língua espanhola pelas redes públicas de ensino deverá ser feita no horário regular de aula dos alunos.

Art. 3° Os sistemas públicos de ensino implantarão Centros de Ensino de Língua Estrangeira, cuja programação incluirá, necessariamente, a oferta de língua espanhola.

Art. 4° A rede privada poderá tornar disponível esta oferta por meio de diferentes estratégias que incluam desde aulas convencionais no horário normal dos alunos até a matrícula em cursos e Centro de Estudos de Língua Moderna.”

Art. 3º Recomendar à Secretaria de Estado de Educação que, de acordo com suas possibilidades, incremente a criação de Centros de Línguas com vistas à oferta do ensino de línguas estrangeiras modernas.

Art. 4º As instituições educacionais, públicas e privadas que integram o Sistema de Ensino do Distrito Federal, poderão conceder aproveitamento de estudo, mediante avaliação de qualidade, caso julguem necessário, aos alunos que tenham cursado Língua Espanhola em instituições especializadas.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala “Helena Reis”, Brasília, 13 de março de 2007.

Pe. DÉCIO BATISTA TEIXEIRA

Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal

Conselheiros presentes: Altair Macedo Lahud Loureiro, Anita Miriam Martins Sócrates, Clélia de Freitas Capanema, Dalva Guimarães dos Reis, Genuíno Bordignon, José Leopoldino das Graças Borges, Josephina Desounet Baiocchi, Luiz Otávio da Justa Neves, Mário Sérgio Ferrari, Marisa Araújo Oliveira, Nilton Alves Ferreira, Rosa Maria Monteiro Pessina.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69 de 11/04/2007

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69, seção 1 de 11/04/2007 p. 10, col. 2