SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 01/2009, DE 16 DE JUNHO DE 2009.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 1 de 11/09/2012)

Estabelece normas para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, em observância às disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências regimentais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.394/96 e da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

TÍTULO I DO SISTEMA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL.

Art. 1º - O Sistema de Ensino do Distrito Federal compreende:

I – instituições educacionais criadas e mantidas pelo Poder Público do Distrito Federal;

II – instituições educacionais credenciadas pelo Poder Público e mantidas pela iniciativa privada;

III – órgãos de educação do Distrito Federal.

Art. 2º - A responsabilidade pela implantação e manutenção do ensino no Distrito Federal é dever indeclinável do Poder Público e direito inalienável da iniciativa privada.

Parágrafo único. O direito à oferta do ensino pela iniciativa privada está condicionado ao cumprimento das diretrizes nacionais da educação e às normas de ensino do Distrito Federal, assim como à autorização de funcionamento dos cursos, ao credenciamento das instituições educacionais e à avaliação da qualidade do ensino pelo Poder Público.

Art. 3º - A educação no Distrito Federal fundamenta-se nos seguintes princípios, além dos definidos na legislação federal em vigor:

I – respeito à individualidade de cada ser, solidário e comprometido na construção do projeto coletivo de vida e da história de seus contemporâneos;

II – fortalecimento da unidade nacional, pelo qual se estabelecerá intercâmbio constante com os Sistemas de Ensino da União e das Unidades Federadas;

III – fraternidade humana e solidariedade nacional e internacional, pelas quais o sistema de ensino colaborará para o desenvolvimento dos educandos, da consciência de convivência pacífica e ética entre os homens e as nações;

IV – respeito à pessoa do educando, considerado o centro de toda ação educativa como ser ativo e participante, construtor do seu presente e futuro, visando ao seu pleno desenvolvimento;

V – preservação dos valores mais significativos das tradições brasilienses e nacionais pela constante renovação do sistema de ensino, considerada a sua historicidade;

VI – co-participação, pela qual família, instituição educacional e comunidade envolver-se-ão efetivamente na discussão e na definição de prioridades, estratégias e ações do processo educativo, como instrumento essencial de defesa da dignidade humana e da cidadania;

VII - singularidade do ser humano, pela qual o sistema de ensino contribuirá para a discussão das finalidades do homem na terra, firmada em um sistema de valores éticos livre de quaisquer sectarismos e preconceitos.

Art. 4º - O Conselho de Educação do Distrito Federal é órgão consultivo e normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, incumbido de estabelecer normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Conselho de Educação do Distrito Federal subsidiará a Secretaria de Estado de Educação na elaboração do Plano Plurianual de Educação do Distrito Federal, a ser encaminhado à Câmara Legislativa.

TÍTULO II

DAS INSTITUIÇÕES, DOS NÍVEIS,

DAS ETAPAS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO

CAPÍTULO I

DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS.

Art. 5º - As instituições educacionais do Distrito Federal obedecerão às disposições da legislação federal, do Distrito Federal e às normas do sistema de ensino, respeitadas a hierarquia e a competência de sua expedição.

§ 1º As instituições educacionais enquadram-se nas seguintes categorias administrativas:

I – públicas: criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

II – privadas: mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado nas categorias definidas na legislação.

§ 2º As instituições educacionais são entes distintos de suas entidades mantenedoras, com direitos, obrigações e denominações diferenciadas.

Art. 6º - As denominações das instituições educacionais serão propostas à Secretaria de Estado de Educação por suas mantenedoras e devem guardar coerência com os níveis, etapas e modalidades de educação e ensino a serem oferecidas.

§ 1º As instituições educacionais devem ter suas denominações em língua portuguesa, ressalvados os nomes próprios e expressões consagradas.

§ 2º As denominações das mantenedoras, quando alteradas, devem ser comunicadas à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal com apresentação de cópia do ato decisório da mantenedora e devidos registros.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS,

DAS ETAPAS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO.

Art. 7º - Os níveis de educação e ensino são:

I – educação básica;

II – educação superior. Parágrafo único. As etapas da educação básica são:

I – educação infantil;

II – ensino fundamental;

III – ensino médio.

Art. 8º - As modalidades da educação são:

I – educação de jovens e adultos;

II – educação especial;

III – educação profissional;

IV – educação a distância.

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

Art. 9º - A educação básica tem por finalidade assegurar ao educando a formação indispensável para o exercício da cidadania, prosseguimento de estudos e inserção no mundo do trabalho.

Parágrafo único. As diferentes etapas da educação básica e modalidades da educação são oferecidas em instituições educacionais credenciadas, de acordo com as normas do Sistema de Ensino do Distrito Federal.

Art. 10 - A educação básica pode organizar-se em anos e séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos e grupos não seriados, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

Art. 11 - Os currículos dos ensinos fundamental e médio devem conter, obrigatoriamente, a base nacional comum e a parte diversificada.

§ 1º As instituições educacionais, na elaboração dos currículos, devem considerar as Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas do Sistema de Ensino do Distrito Federal.

§ 2º Os currículos das instituições educacionais localizadas na área rural podem, quando necessário e respeitada a base nacional comum, ser adaptados para atender às peculiaridades locais, nos termos da legislação federal aplicável.

Art. 12 - A parte diversificada do currículo, de escolha da instituição educacional, deve estar em consonância com a sua proposta pedagógica, integrada e contextualizada com as áreas de conhecimento, contemplando um ou mais componentes curriculares, por meio de disciplinas, atividades ou projetos interdisciplinares que enriqueçam e complementem a base nacional comum, coerentes com o interesse da comunidade escolar e com o contexto sociocultural e econômico no qual se insere.

§ 1º Os componentes curriculares da parte diversificada são objeto de avaliação do estudante, incluídos no cômputo da carga horária, e devem constar nos documentos de escrituração escolar.

§ 2º A partir do 6º ano e da 5ª série do ensino fundamental, com duração de nove e de oito anos, respectivamente, é obrigatória a oferta de pelo menos uma língua estrangeira moderna na parte diversificada do currículo.

§ 3º O ensino da língua espanhola, de oferta obrigatória pela instituição educacional e de matrícula facultativa para o aluno, deve constar no currículo do ensino médio.

§ 3º O ensino da língua espanhola, disciplina de oferta obrigatória pela instituição educacional e de matrícula facultativa para o aluno, deve constar no currículo dos três anos do ensino médio. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

§ 4º É facultada a inclusão da Língua Espanhola no currículo do ensino fundamental.

Art. 13 - O ensino de línguas estrangeiras pode ser oferecido pela própria instituição educacional ou por meio de parcerias com instituições especializadas, em consonância com a sua proposta pedagógica.

Art. 14 - No desenvolvimento dos diversos componentes curriculares são abordados temas transversais de relevância social, respeitados os interesses do estudante, da família e da comunidade e observada a inclusão dos conteúdos e temas obrigatórios determinados pela legislação pertinente.

Art. 15 - A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da instituição educacional, é componente curricular obrigatório na educação básica, ajustada às necessidades de cada faixa etária, às condições da comunidade escolar e às modalidades ofertadas, sendo a sua prática facultativa aos alunos que usufruam de prerrogativas legais específicas.

Art. 16 - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui componente curricular a ser ministrado em horário normal das aulas nas instituições educacionais dos ensinos fundamental e médio da rede pública de ensino.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação regulamentará os procedimentos para a definição dos conteúdos de Ensino Religioso e estabelecerá normas para a habilitação e admissão dos professores, ouvidos os diferentes segmentos religiosos organizados, conforme estabelece a legislação em vigor.

Art. 17 - Filosofia e Sociologia são disciplinas da base nacional comum, obrigatórias em todas as séries do ensino médio e nas demais formas de organização e modalidades, em toda a sua periodicidade.

Art.18 - Constituem conteúdos programáticos dos componentes curriculares obrigatórios da educação básica:

I – História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena nos ensinos fundamental e médio, ministradas no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de arte e de literatura e história brasileira;

II – Direito e Cidadania na parte diversificada dos currículos dos ensinos fundamental e médio;

III – Direitos das Crianças e dos Adolescentes no currículo do ensino fundamental.

§1º A educação ambiental é conteúdo transversal desenvolvido de forma articulada às disciplinas, em todos os níveis e etapas do processo educativo. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

§2º A música é conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, a partir do ano letivo de 2010, do componente curricular Arte, nos ensinos fundamental e médio. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 19 - A educação infantil, primeira etapa da educação básica, é direito da criança de até cinco anos de idade e cumpre duas funções indispensáveis e indissociáveis: educar e cuidar.

Art. 20. A educação infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, estimulando sua curiosidade e seu interesse, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 21 - A educação infantil é oferecida em instituições educacionais credenciadas, tais como:

I – creche ou entidade equivalente – para crianças de até três anos de idade:

II – pré-escola – para crianças de quatro e cinco anos de idade.

SEÇÃO II

DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 22 - O ensino fundamental, com duração de nove anos, obrigatório a partir dos seis anos de idade, gratuito em instituição pública, é direito de todos, inclusive dos que a ele não tiveram acesso na idade própria, e tem por objetivo a formação básica do cidadão.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal promoverá, anualmente, a chamada escolar para a matrícula no ensino fundamental obrigatório.

§ 2º O Poder Público assegurará, em primeiro lugar, o acesso ao ensino obrigatório, com atendimento a toda demanda, contemplando, em seguida, as demais etapas de educação e ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

§ 3º As instituições educacionais devem zelar, juntamente com pais ou responsáveis, pela frequência dos alunos e pela participação da comunidade no processo de gestão escolar, na forma da lei.

§ 4º No ensino fundamental pode ser ofertada a educação a distância como complementação da aprendizagem de jovens e adultos ou em situações emergenciais.

Art. 23 - Até a completa implantação e implementação do ensino fundamental de duração de nove anos, as instituições educacionais que oferecem também o ensino fundamental de duração de oito anos devem manter a coexistência das duas formas de organização do ensino, até a extinção do ensino fundamental de oito anos.

SEÇÃO III

DO ENSINO MÉDIO

Art. 24 - O ensino médio, etapa final da educação básica, cujas finalidades estão previstas na legislação e normas específicas, tem duração mínima de três anos e duas mil e quatrocentas horas de efetivo trabalho escolar.

Art. 25 - O ensino médio, sem prejuízo da formação geral do educando e da preparação para o mundo do trabalho, pode ser desenvolvido de forma articulada com a educação profissional.

Parágrafo único. A articulação pode ocorrer na mesma instituição educacional ou em instituições educacionais distintas.

Art. 26 - É permitido o estágio educativo como ato escolar proporcionado aos estudantes do ensino médio, definido pelas instituições educacionais na sua programação didático-pedagógica e efetivado nos termos de normas regulamentares específicas.

SEÇÃO IV

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 27 - A educação de jovens e adultos destina-se aos que não tiveram acesso à escolarização do ensino fundamental e do ensino médio na idade própria e deve ser oferecida por instituições educacionais credenciadas, sob diferentes formas de organização.

§ 1º A modalidade de educação de que trata o caput deve observar as disposições gerais da educação básica e, no que couber, da educação profissional técnica de nível médio, e considerar características, interesses, condições de vida e de trabalho de jovens e adultos.

§ 2º O Poder Público do Distrito Federal deve assegurar, gratuitamente, oportunidades educacionais apropriadas aos jovens e adultos.

Art. 28 - O Sistema de Ensino do Distrito Federal oferece educação de jovens e adultos na forma de cursos e exames supletivos, nos termos da legislação em vigor, que compreendem a base nacional comum dos currículos do ensino fundamental e médio, habilitando o estudante ao prosseguimento de estudos.

Art. 28 - O Sistema de Ensino do Distrito Federal oferece educação de jovens e adultos na forma de cursos e exames de educação de jovens e adultos - EJA, nos termos da legislação em vigor, que compreendem a base nacional comum dos currículos do ensino fundamental e médio, habilitando o estudante ao prosseguimento de estudos. (Artigo Retificado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

Art. 29 - No ensino fundamental, o curso da educação de jovens e adultos poderá corresponder à alfabetização, aos primeiros ou últimos anos ou séries, devendo constar, obrigatoriamente, do currículo e da documentação, a correspondência de cada um desses períodos à organização curricular admitida para o ensino regular.

Art. 30 - Para efetivação da matrícula e para a conclusão de curso da educação de jovens e adultos devem ser observadas as idades mínimas:

Art. 30. Para efetivação da matrícula e para a conclusão de cursos da educação de jovens e adultos – EJA devem ser observadas as idades mínimas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

I – no ensino fundamental – a partir de quatorze anos para matrícula e a partir de quinze anos para conclusão do curso;

I – quinze anos completos para os cursos de educação de jovens e adultos - EJA do ensino fundamental; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

II – no ensino médio – a partir de dezessete anos para a matrícula e a partir de dezoito anos para a conclusão do curso.

II – dezoito anos completos para os cursos de educação de jovens e adultos - EJA do ensino médio. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

Art. 31 - Os cursos da educação de jovens e adultos, equivalentes ao ensino fundamental e ao médio, podem organizar-se por períodos, segmentos, semestres, fases, matrícula por componente curricular ou por outra forma de organização, devendo constar, obrigatoriamente, do currículo e da documentação a correspondência de cada um desses períodos à organização curricular admitida para o ensino regular.

Art. 32 - Os cursos da educação de jovens e adultos presenciais e a distância, com objetivo de acelerar estudos do ensino fundamental e do ensino médio, devem cumprir, no mínimo, a duração de:

I – hum mil e quinhentas horas para o curso correspondente aos anos iniciais do ensino fundamental;

II – hum mil e seiscentas horas para o curso correspondente aos anos finais do ensino fundamental;

III – hum mil e duzentas horas para o ensino médio.

Parágrafo único. Os cursos de educação de jovens e adultos a que se refere o caput devem adotar currículos flexíveis e diferenciados, formas de avaliação e de frequência adequadas à realidade dos jovens e adultos e garantir matrícula em qualquer época do ano, assegurando o direito de todos à educação.

Art. 33 - Nos cursos presenciais noturnos pode haver redução da carga horária diária, desde que ampliados os dias letivos para cumprimento da carga horária mínima exigida para conclusão do curso.

Parágrafo único. Somente será permitida a redução de carga horária de quatro horas de aula diária nos cursos presenciais que funcionam à noite quando o horário de início e de término possibilitar aos estudantes a frequência às aulas.

Art. 34 - As idades mínimas para inscrição em exames supletivos são:

Art. 34. As idades mínimas para inscrição e para realização de exames de conclusão de educação de jovens e adultos - EJA são: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

I – quinze anos até a data da primeira prova, para realização de exames de conclusão do ensino fundamental;

I – quinze anos completos para os exames de conclusão de EJA do ensino fundamental; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

II – dezoito anos até a data da primeira prova, para realização de exames de conclusão do ensino médio.

II – dezoito anos completos para os exames de conclusão de EJA do ensino médio. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

§ 1º É permitida a inscrição em exames supletivos de nível médio sem comprovação de escolaridade anterior.

§1º É permitida a inscrição em exames de educação de jovens e adultos - EJA de nível médio sem comprovação de escolaridade anterior. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

§ 2º O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para a prestação de exames supletivos.

§2º O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para a prestação de exames de educação de jovens e adultos – EJA. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

Art. 35 - Os exames supletivos são organizados e executados pela administração da educação pública e por suas instituições educacionais credenciadas.

Art. 35 - Os exames de educação de jovens e adultos - EJA são organizados e executados pela administração da educação pública e por suas instituições educacionais credenciadas. (Artigo Retificado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal, pode credenciar instituições educacionais privadas para realizar exames supletivos.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal, pode credenciar instituições educacionais privadas para realizar exames de educação de jovens e adultos - EJA (Parágrafo Retificado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

§ 2º As instituições educacionais credenciadas para realizar exames supletivos expedirão os respectivos certificados para os concluintes ou certificações parciais de aprovação por disciplina.

§ 2º As instituições educacionais credenciadas para realizar exames de educação de jovens e adultos - EJA expedirão os respectivos certificados para os concluintes ou certificações parciais de aprovação por disciplina. (Parágrafo Retificado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

§ 3º A língua estrangeira moderna é de oferta obrigatória nos exames supletivos do ensino fundamental e médio e facultativa aos estudantes do ensino fundamental.

§ 3º A língua estrangeira moderna é de oferta obrigatória nos exames de educação de jovens e adultos - EJA do ensino fundamental e médio e facultativa aos estudantes do ensino fundamental. (Parágrafo Retificado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

Art. 36 - A avaliação do desempenho escolar dos estudantes nos cursos de educação de jovens e adultos deve acontecer no decorrer do processo de ensino e de aprendizagem, segundo procedimentos e critérios definidos na proposta pedagógica e no regimento escolar aprovados.

§ 1º A avaliação a que se refere o caput pode ser feita individualmente, respeitado o ritmo próprio do estudante.

§ 2º O critério exigido para frequência deve constar do regimento escolar da instituição educacional.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 37 - A educação especial tem por finalidade desenvolver as potencialidades dos estudantes que apresentam necessidades educacionais especiais nos diferentes níveis, etapas e modalidades de educação e ensino, visando à efetividade das políticas inclusivas.

Art. 38 - A educação especial deve considerar os objetivos e fins de cada nível, etapa e modalidade de educação e ensino e a sustentabilidade do processo inclusivo, visando ao atendimento das necessidades educacionais especiais dos estudantes, de modo a assegurar:

I – dignidade humana e observância do direito de cada um, evitando-se quaisquer tipos de discriminação;

II – busca da identidade, reconhecimento e valorização das diferenças e potencialidades;

III – desenvolvimento da autonomia para o exercício da cidadania;

IV – inserção na vida social e no mundo do trabalho com igualdade de oportunidades.

Art. 39 - Considera-se estudantes com necessidades educacionais especiais os que durante o processo educacional apresentarem:

I – dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de seu desenvolvimento, não acumuladas a uma causa orgânica específica relacionadas às disfunções, limitações ou deficiências;

II – dificuldades de comunicação e de sinalização que demanda a utilização de linguagens e códigos aplicáveis;

III – altas habilidades/superdotação, facilidade de aprendizagem, domínio de conceitos, procedimentos e atitudes.

§ 1º Para fins de atendimento especial, são priorizados estudantes com faixa etária até vinte e um anos de idade nas etapas da educação básica.

§ 2º Estudantes matriculados em classes especiais ou em centros de ensino especial com idade superior a 21 anos e que não possuam indicação para inclusão em classes comuns da educação básica ou da educação de jovens e adultos na rede pública de ensino devem ser encaminhados para atendimento em instituições especializadas, conveniadas com a Secretaria de Estado de Educação.

Art. 40 - Aos estudantes com graves comprometimentos mentais e/ou múltiplos matriculados nos centros de ensino especial deve ser proporcionado um currículo funcional para atender às necessidades individuais, em dias e horários alternados.

§ 1º Currículo funcional, instrumento educacional que viabiliza a integração de estudantes com necessidades educacionais especiais ao meio social, tem o objetivo de desenvolver habilidades básicas que proporcionem autonomia na prática de ações cotidianas.

§ 2º No currículo funcional, os dias letivos, a carga horária anual e a temporalidade são flexibilizados para atender estudantes com deficiência mental ou com graves deficiências múltiplas atestadas por laudo de profissional habilitado na área específica.

§ 3º Na rede pública de ensino, o atendimento previsto aos estudantes far-se-á por meio de programação específica, sob orientação da equipe de apoio à aprendizagem, respeitadas as condições individuais.

Art. 41 - Na educação especial, o atendimento educacional especializado ocorre por meio de:

I – programas de educação precoce;

II – classes especiais;

III – programas de inclusão em classes comuns, em instituições educacionais de ensino regular;

IV – salas de recursos em instituições educacionais de ensino regular para estudantes com surdocegueira, deficiência auditiva, visual, intelectual e física, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

V – centros de ensino especial;

VI – programas educacionais realizados em hospitais, clínicas ou domicílios;

VII – programas de educação profissional em oficinas pedagógicas, cooperativas de trabalho, núcleo cooperativo ou núcleo ocupacional;

VIII – programas itinerantes de atendimento educacional especializado;

IX – atendimento curricular específico para deficientes auditivos e visuais;

X – parcerias com instituições organizacionais não governamentais especializadas.

Art. 42 - O Poder Público propiciará programas de iniciação e qualificação profissional, bem como de inserção no mercado de trabalho, para os estudantes com necessidades educacionais especiais a partir dos quatorze anos, com vistas à sua integração na vida produtiva e na sociedade.

Art. 43 - Os estudantes de altas habilidades e os superdotados podem ser atendidos de acordo com seus interesses e necessidades específicas nas próprias instituições educacionais em que estudam ou em outras instituições, por meio de complementação do atendimento que já recebem em classes comuns.

Art. 44 - A estrutura do currículo e da proposta pedagógica, para atender às especificidades dos estudantes com necessidades educacionais especiais deve observar a necessidade de constante revisão e adequação da prática pedagógica nos seguintes aspectos:

I – introdução ou eliminação de conteúdos, considerando a condição individual do estudante;

II – modificação metodológica dos procedimentos, da organização didática e da introdução de métodos;

III – temporalidade com a flexibilização do tempo para realizar as atividades e desenvolvimento de conteúdos;

IV – avaliação e promoção com critérios diferenciados, em consonância com a proposta pedagógica da instituição educacional, respeitada a frequência obrigatória.

Parágrafo único. Os estudantes de classes especiais ou centros especializados devem ser constantemente acompanhados com vistas a sua inclusão no ensino regular.

Art. 45 - As instituições educacionais expedirão certificado de escolaridade, denominado terminalidade específica do ensino fundamental, ao estudante que, depois de esgotadas as possibilidades de aprendizagem previstas na legislação, não atingir o exigido para a conclusão dessa modalidade de ensino.

§ 1º A certificação de terminalidade específica deve ser fundamentada em avaliação pedagógica e registrada de forma descritiva, incluindo as competências alcançadas pelo estudante com grave deficiência intelectual e múltipla.

§ 2º Os estudantes de certificado de terminalidade específica do ensino fundamental podem ser encaminhados para cursos de educação de jovens e adultos e de educação profissional, bem como para a inserção no mundo do trabalho, seja competitiva ou protegida.

Art. 46 - O Poder Público promove a oferta de atendimento educacional especializado aos que delenecessitem em instituições educacionais de atendimento regular.

§ 1º Na impossibilidade do atendimento na rede pública, o Poder Público pode oferecer a educação especial mediante convênio com instituições especializadas não governamentais, sem fins lucrativos, que tenham como objetivo serviços de interesse social.

§ 2º As instituições educacionais particulares de educação especial credenciadas e sem fins lucrativos podem receber do Poder Público apoio técnico e financeiro, bem como professores.

Art. 47 - Na rede pública de ensino, quando dividido o currículo dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio, para que o desenvolvimento das habilidades previstas sejam trabalhadas em mais de um ano letivo, o estudante permanece na instituição educacional somente nos horários definidos para a realização das atividades dos componentes curriculares do ano ou série que estiver cursando, em função das dificuldades comportamentais e de aprendizagem, ou das condições de saúde física e mental, atestadas por profissional da área de saúde.

§ 1º O estudante que frequentar uma instituição educacional que possua serviço de atendimento educacional especializado, mediante sala de recurso, pode permanecer no local nos horários destinados para o desenvolvimento das atividades previstas pelo serviço, no mesmo turno das atividades escolares.

§ 2º O estudante que frequentar uma instituição educacional que não possua serviço de atendimento educacional especializado deve ser encaminhado para realizar as atividades previstas pelo serviço em outra instituição educacional que o ofereça, preferencialmente, no turno contrário ao de matrícula.

§ 3º A carga horária e os dias letivos previstos em lei para a conclusão de cada ano escolar serão cumpridos pelo estudante ao longo do desenvolvimento do currículo até o alcance das habilidades programadas para cada ano ou série cursada.

Art. 48 - As atividades realizadas, os procedimentos, as metodologias e as adequações curriculares devem constar dos registros escolares do estudante.

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 49 - A educação profissional tem por finalidade garantir ao cidadão o permanente desenvolvimento de aptidões para o exercício de atividades produtivas requeridas pelo mundo do trabalho e para o convívio social.

Art. 50 - A educação profissional é desenvolvida em articulação com o ensino médio ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho, por meio de cursos e programas de:

I – formação inicial e continuada de trabalhadores, em todos os níveis de escolaridade;

II – educação profissional técnica de nível médio com organização curricular própria, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais;

III – educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.

§ 1º Os cursos e programas referidos nos incisos I, II e III do artigo podem ser ofertados segundo itinerários formativos, em todos os níveis de escolaridade.

§ 2º Considera-se itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional que possibilita o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos em determinado eixo tecnológico.

§ 3º Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores articular-se-ão, preferencialmente, com os cursos de educação de jovens e adultos com fins de qualificação para o trabalho e elevação do nível de escolaridade do trabalhador.

SEÇÃO I

DA FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA

Art. 51 - A formação inicial e continuada de trabalhadores em todos os níveis de escolaridade inclui a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização, a atualização e a aprendizagem, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.

Art. 52 - Os cursos e programas de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional de trabalhadores, não sujeitos à regulamentação curricular, são de livre oferta das instituições responsáveis pela respectiva certificação, não requerendo autorização da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 53 - Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a qualificação para o trabalho e a elevação do nível de escolaridade do trabalhador, devem ser, preferencialmente, articulados com a educação profissional técnica de nível médio.

Parágrafo único. Após a conclusão dos cursos de que trata o caput, o estudante faz jus a certificação.

SEÇÃO II

DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO

Art. 54 - A educação profissional técnica de nível médio, com organização curricular própria, destina-se a proporcionar habilitação profissional e deve observar os objetivos contidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais e as normas do Sistema de Ensino do Distrito Federal.

Art. 55 - A educação profissional técnica de nível médio pode ser articulada com o ensino médio das seguintes formas:

I – integrada – oferecida simultaneamente com o ensino médio, sendo o curso planejado de modo a conduzir o estudante à habilitação profissional técnica de nível médio e a sua formação geral, na mesma instituição educacional, efetuando-se matrícula única;

II – concomitante – oferecida somente a quem esteja cursando o ensino médio e com matrículas distintas para cada curso, podendo ocorrer:

a) na mesma instituição educacional;

b) em instituições educacionais distintas;

c) em instituições educacionais distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projetos pedagógicos unificados;

III – subsequente – oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino médio.

Parágrafo único. Na oferta da educação profissional técnica de nível médio de forma integrada, deve ser observada a ampliação da carga horária total do curso, a fim de assegurar, simultaneamente, o cumprimento das finalidades estabelecidas para a formação geral do estudante e as condições de preparação para o exercício de profissões técnicas.

Art. 56 - A educação profissional técnica de nível médio é desenvolvida em instituições educacionais credenciadas ou em articulação com instituições especializadas.

§ 1º Para a oferta da educação profissional técnica de nível médio, as instituições educacionais devem solicitar credenciamento e autorização dos cursos à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 2º Os cursos técnicos de nível médio autorizados devem ser cadastrados pelas instituições educacionais no Sistema de Informação e Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica – SISTEC/MEC, de acordo com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, cujas informações devem ser validadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal para fins de divulgação dos cursos em âmbito nacional.

§2º Os cursos técnicos de nível médio autorizados pelo Conselho de Educação devem ser cadastrados pelas instituições educacionais no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica – SISTEC, de acordo com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio, cujas informações no Sistema devem ser validadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, para fins de garantir a validade nacional dos diplomas expedidos e registrados na própria instituição educacional. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

§3º O cadastramento no SISTEC, de dados das instituições educacionais, de seus cursos técnicos de nível médio, devidamente autorizados, deve contemplar os estudantes com matrícula inicial, a partir de 2 de janeiro de 2009 (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

Art. 57 - A aprovação dos currículos para cursos e programas da educação profissional técnica de nível médio e para os cursos de educação profissional tecnológica de graduação é de competência da Secretaria de Estado de Educação, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 58 - Os cursos de especialização técnica de nível médio devem ser vinculados ao curso técnico de nível médio oferecido pela mesma instituição, mediante autorização da Secretaria de Estado de Educação, após deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Parágrafo único. Podem ser organizados cursos de especialização de nível técnico, vinculados a determinada qualificação profissional para atendimento de demandas específicas.

Art. 59 - Para autorização de cursos de educação profissional técnica de nível médio e de especialização técnica de nível médio nas instituições educacionais credenciadas, é exigido o plano de curso por habilitação ou especialização, coerente com a proposta pedagógica, contendo:

I – justificativa e objetivos fundamentados em pesquisa de mercado de trabalho e de oferta de curso da ocupação em referência;

I – justificativa para oferta do curso; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

II – requisitos de acesso;

II – objetivos do curso e metodologia adotada; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

III – perfil profissional de conclusão;

III – requisitos para ingresso no curso; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

IV – organização curricular e matriz;

IV - perfil profissional de conclusão do curso; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

V – critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores;

V – organização curricular e respectiva matriz, com a duração e carga horária do curso; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

VI – critérios de avaliação;

VII – especificação de instalações e equipamentos adequados ao curso a ser oferecido;

VII – processo de acompanhamento, controle e avaliação do ensino, da aprendizagem e do curso; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

VIII – indicação do pessoal docente, técnico e administrativo habilitado, contratado ou a ser contratado antes do início de funcionamento do curso;

VIII – especificação da infraestrutura adequada ao curso: instalações físicas, equipamentos, mobiliário, recursos didático-pedagógicos, biblioteca, laboratório; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

IX – critérios de certificação e diplomação.

IX – critérios de certificação de estudos e diplomação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

X – relação de professores e especialistas, incluindo o diretor, com as respectivas habilitações e funções, contratados ou a serem contratados, antes do início de funcionamento do curso; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

XI - relação de pessoal técnico, administrativo e de apoio, com as respectivas qualificações e funções, contratados ou a serem contratados, antes do início de funcionamento do curso; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

XII - plano de estágio curricular supervisionado, quando for o caso. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

§ 1º Constará, ainda, do plano de curso, além da matriz curricular, o plano de estágio dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando for o caso.

§1º Para autorização de cursos de educação profissional técnica de nível médio, na modalidade a distância, é necessário especificar no plano de curso o material didático a ser utilizado e sua veiculação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

§ 2º Não é permitido o aproveitamento de atividades profissionais pregressas para dispensa parcial ou total das horas do estágio supervisionado.

§2º O aproveitamento de atividades profissionais pregressas não é permitido para dispensa parcial ou total das horas do estágio supervisionado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

Art. 60 - A inspeção prévia para autorização de cursos de educação profissional técnica de nível médio deve contar, obrigatoriamente, com a participação de especialista da área integrante do respectivo eixo tecnológico.

Art. 60. A inspeção prévia para autorização de cursos de educação profissional técnica de nível médio correspondentes ao eixo tecnológico ambiente, saúde e segurança deve contar, obrigatoriamente, com a participação de especialista de nível de formação igual ou superior ao curso proposto da área integrante do respectivo eixo tecnológico. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

Parágrafo único. O especialista a que se refere o caput não pode ter vínculo empregatício com a instituição educacional inspecionada.

Art. 61 - O curso Técnico em Radiologia só pode ser oferecido aos concluintes do ensino médio ou equivalente que tenham dezoito anos completos, até a data de início das aulas, nos termos da legislação pertinente.

Art. 62 - A educação profissional técnica de nível médio, fundamentada nas Diretrizes Curriculares Nacionais, é organizada por eixos tecnológicos definidos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.

§ 1° Para a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio e cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação deve ser observado o eixo tecnológico curricular, que:

I – defina a estrutura do curso;

II – direcione o projeto pedagógico;

III – oriente a definição dos componentes essenciais e complementares do currículo;

IV – estabeleça as exigências pedagógicas.

§ 2° Os cursos e programas de educação profissional técnica de nível médio, na forma articulada concomitante e na subsequente, e os cursos de educação profissional tecnológica de graduação, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade podem incluir saídas intermediárias, que possibilitem a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho.

§ 3° Os diplomas de técnico de nível médio correspondentes aos cursos realizados de forma integrada com o ensino médio, com matrícula única na mesma instituição, têm validade tanto para fins de habilitação profissional quanto para fins de certificação do ensino médio para continuidade de estudos na educação superior.

Art. 63 - Os perfis profissionais de conclusão, da habilitação e da especialização profissional técnica de nível médio são estabelecidos pela instituição educacional de acordo com os eixos tecnológicos, consideradas as competências gerais definidas em norma específica.

Parágrafo único. Na organização e planejamento dos cursos e na elaboração dos perfis profissionais de conclusão as instituições educacionais terão como base o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.

Art. 64 - O estágio curricular, quando obrigatório em função da natureza da qualificação ou habilitação profissional, terá carga horária acrescida ao mínimo estabelecido para o respectivo curso e será supervisionado, atendendo à legislação pertinente.

§ 1º O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, de acordo com o plano de curso, deve ser supervisionado pela instituição educacional e pode ser realizado ao longo do curso.

§ 2º Na habilitação profissional técnica de nível médio dos cursos de radiologia o estágio deve ser realizado no último módulo, nos termos da legislação específica.

§ 3º A carga horária, a programação, as formas de execução e os procedimentos de acompanhamento e avaliação do estágio devem constar no plano de curso e no plano de estágio da instituição educacional.

§ 4º A atividade de prática profissional simulada desenvolvida na própria instituição educacional integra os mínimos de carga horária prevista para o curso no respectivo eixo-tecnológico.

§5º Instituições educacionais que ofertam cursos técnicos de nível médio devem garantir, em seus documentos organizacionais, o estágio supervisionado e viabilizar a sua execução em suas próprias instalações físicas ou por meio de convênios com instituições especializadas públicas ou privadas. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

Art. 65 - O estágio curricular, pela sua natureza educativa e pedagógica, é de responsabilidade da instituição educacional e deve ser acompanhado por professor orientador.

Parágrafo único. A realização do estágio dar-se-á a partir do termo de compromisso firmado entre o estudante e a parte concedente de estágio, com a interveniência obrigatória da instituição educacional.

Art. 66. As instituições de educação profissional credenciadas que tenham o curso autorizado podem aproveitar conhecimentos e experiências anteriores do estudante, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional, adquirido em qualificação ou habilitação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, mediante avaliação.

Parágrafo único. Para fins de aproveitamento de estudos a avaliação deve atender ao perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação ou habilitação profissional.

SEÇÃO III

DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TECNOLÓGICA DE NÍVEL SUPERIOR

Art. 67 - A educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação compreende cursos de nível superior estruturados, na forma da lei, para atender aos diversos setores.

Art. 68 - A educação profissional e tecnológica de graduação e pós-graduação integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e da tecnologia.

Parágrafo único. Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação são organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas vigentes.

Art. 69 - As instituições de educação profissional e tecnológica de graduação e pós-graduação podem oferecer, além dos seus cursos regulares, cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento de estudos e não necessariamente ao nível de escolaridade.

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

Art. 70 - A educação a distância é a modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e de aprendizagem ocorre com a utilização de tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.

Parágrafo único. A educação a distância, de acordo com a metodologia, gestão e avaliação específicas deve, obrigatoriamente, prever momentos presenciais para:

I - avaliação de estudantes;

II - estágios obrigatórios;

III - defesa de trabalhos de conclusão de cursos;

IV - atividades relativas a laboratórios de ensino, quando for o caso.

Art. 71 - Os cursos a distância permitem a organização de programas de estudo adequados ao estudante, observada a legislação pertinente em vigor, os objetivos e as diretrizes curriculares fixados nacionalmente.

Art. 72 - A solicitação de autorização para oferta de cursos a distância deve conter o respectivo projeto pedagógico, no qual devem constar:

Art. 72. A solicitação de credenciamento de instituições educacionais para oferta de educação na modalidade a distância deve contemplar o disposto nos artigos 74 e 93 da Resolução nº 1/2009-CEDF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

I – justificativa para implantação do curso; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

II – objetivos do curso; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

III – organização curricular e respectiva matriz;

IV – duração e carga horária do curso; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

V – qualificação acadêmica de professores e especialistas, inclusive os de instituições parceiras envolvidas em todas as etapas do curso, quando for o caso; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

VI – especificação dos materiais didáticos a serem utilizados, veiculação e avaliação dos cursos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

VII – processo de acompanhamento, controle e avaliação de ensino e de aprendizagem; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

VIII – requisitos para ingresso nos cursos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

IX – certificação de estudos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

Art. 73 - Os componentes curriculares de cursos de educação profissional técnica de nível médio cujas especificidades requerem aprendizagem presencial não podem ser oferecidos a distância.

Art. 74 - O credenciamento de instituições para oferta de educação a distância no Distrito Federal é de responsabilidade do sistema de ensino por delegação de competência do Poder Público Federal, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 1º O credenciamento de instituição para oferta de cursos ou programas a distância terá prazo de validade de até cinco anos, podendo a instituição educacional ser recredenciada por até cinco anos.

§ 2º O ato de autorização de curso perderá a validade quando a instituição educacional credenciada não iniciar o curso autorizado no prazo de até doze meses, a contar da data da publicação do ato autorizativo.

§ 2º No processo de credenciamento, a instituição educacional deve solicitar, também, a autorização para oferta de, no mínimo, um curso ou etapa da educação básica. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

§ 3º É vedada a transferência de cursos autorizados para outra instituição educacional.

§ 3º O ato de autorização de curso perderá a validade quando a instituição educacional credenciada não iniciar o curso autorizado, no prazo de até doze meses, a contar da data da publicação do ato autorizativo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

§ 4º A proposta de credenciamento de instituições para oferecer educação a distância deve contemplar as disposições dos artigos 72 e 93 desta Resolução.

§ 4º É vedada a transferência de cursos autorizados para outra instituição educacional. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

Art. 75 - Para atuar no Distrito Federal, a instituição educacional sediada em outra unidade da federação deve previamente obter o devido credenciamento junto ao Ministério da Educação para a oferta de cursos.

Art. 76 - A matrícula nos cursos a distância para jovens e adultos, equivalentes aos ensinos fundamental e médio, pode ser efetivada independentemente da apresentação de documento que comprove a escolarização anterior, mediante avaliação realizada pela instituição educacional.

Parágrafo único – Os critérios da avaliação a que se refere o caput devem constar do regimento escolar da instituição educacional.

Art. 77 - A avaliação de desempenho para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados para os estudantes de educação a distância dar-se-á no processo, mediante cumprimento das atividades programadas e realização de exames presenciais.

§ 1º A avaliação citada no caput deve ser realizada pela própria instituição educacional, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto de educação a distância.

§ 2º Os resultados dos exames de que trata o caput devem prevalecer sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação.

§ 3º Para efeito de diplomação ou de certificação nos cursos de educação profissional a distância, a avaliação de competências e habilidades e de conhecimentos práticos será presencial e realizada em ambientes apropriados, podendo ser feita em regime de parceria com instituições especializadas.

Art. 78 - Nos cursos de educação de jovens e adultos a distância, para fins de certificação e promoção, a avaliação do desempenho escolar será presencial e obrigatória, segundo critérios de procedimentos definidos no regimento escolar e no projeto pedagógico da instituição educacional.

§ 1º A avaliação de que trata o caput destina-se somente aos estudantes matriculados e que realizaram o curso na própria instituição educacional.

§ 2º 0s exames presenciais de avaliação do desempenho escolar podem ser realizados por módulo ou conjunto de módulos, unidade ou conjunto de unidades ou por outra forma, desde que previstos nos documentos organizacionais da instituição educacional.

§ 3º Para avaliação dos estudantes matriculados nos cursos, a instituição educacional deve manter banco de questões atualizado.

Art. 79 - É permitida a circulação de estudos entre cursos presenciais e a distância.

Art. 80 - Para a oferta de educação a distância as instituições educacionais credenciadas que integram o Sistema de Ensino do Distrito Federal podem instalar polos de apoio presencial no Distrito Federal, desde que estejam previstos nos documentos organizacionais aprovados.

§ 1º Entende-se por polo de apoio presencial a unidade operacional instalada para o desenvolvimento descentralizado das atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados.

§ 2º Os polos de apoio presencial devem ser equipados com recursos humanos e pedagógicos e infraestrutura adequados ao desenvolvimento do projeto de educação a distância aprovado.

§2º Os polos de apoio presencial devem conter profissionais e ser equipados com recursos pedagógicos e infraestrutura adequados ao desenvolvimento da proposta pedagógica de educação a distância aprovada, contendo: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

I – professores licenciados ou outros profissionais, suplementarmente, conforme dispõe o artigo 166 da Resolução 1/2009-CEDF, de forma a assegurar a interatividade pedagógica e a relação adequada de professores por número de estudantes, explicitadas na proposta pedagógica ou no plano de curso; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

II - infraestrutura tecnológica, como polo de apoio pedagógico às atividades escolares, que garanta acesso dos estudantes a bibliotecas, rádio, televisão e internet, aberta às possibilidades da chamada convergência digital; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

III - livros didáticos e de literatura para os estudantes, além de oportunidades de consulta nas bibliotecas dos polos de apoio pedagógico, organizados para tal fim. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

§3º A abertura de polos de apoio presencial, prevista na proposta pedagógica, deve ser comunicada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, antes do início das atividades. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

§4º A gestão dos polos de apoio presencial é de responsabilidade da instituição educacional credenciada, vedada a terceirização, sendo possível a parceria, desde que cumpridas as exigências da legislação pertinente. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

CAPÍTULO VII

DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 81 - A educação superior oferecida por instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Distrito Federal obedece ao disposto na legislação pertinente em vigor e aos dispositivos desta Resolução.

Art. 82 - As instituições de educação superior têm como objetivo a formação de profissionais de nível superior, assegurando o princípio da indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão.

Art. 83 - As instituições de educação superior vinculadas ao Sistema de Ensino do Distrito Federal podem organizar-se sob a forma de:

I – universidades;

II – centros universitários;

III – centros de educação superior;

IV – centros de educação tecnológica;

V – faculdades, institutos ou escolas superiores.

Art. 84 - As universidades caracterizam-se como instituições pluridisciplinares de educação superior e sua constituição requer:

I – condições institucionais efetivas de ensino, pesquisa, produção intelectual e extensão;

II – propostas curriculares que contemplem as diversas áreas do conhecimento;

III – corpo docente constituído por, no mínimo, um terço de seus integrantes com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

IV – regime de trabalho em tempo integral de, pelos menos, um terço dos docentes.

§ 1º É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.

§ 2º As universidades gozam de autonomia, nos termos da Constituição.

Art. 85 - Os centros universitários caracterizam-se como instituições de educação superior, abrangendo uma ou mais áreas do conhecimento e sua constituição requer:

I – condições institucionais efetivas de ensino, pesquisa, produção intelectual e extensão;

II – propostas curriculares que contemplem mais de uma área do conhecimento;

III – corpo docente constituído por, no mínimo, um terço de seus integrantes com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

IV – regime de trabalho em tempo integral de, pelos menos, um terço dos docentes.

Parágrafo único. Os centros universitários têm grau de autonomia definido no ato do credenciamento.

Art. 86 - Os centros de educação tecnológica são instituições de ensino que oferecem educação profissional de nível tecnológico.

Art. 87 - As faculdades, institutos ou escolas superiores são instituições que oferecem um ou mais cursos superiores na mesma área do conhecimento.

Art. 88 - São da competência privativa das instituições de educação superior, respeitados os dispositivos legais:

I – elaboração de seus estatutos e regimentos;

II – elaboração do plano de desenvolvimento institucional;

III – definição do número de vagas dos cursos;

IV – organização da estrutura curricular dos cursos;

V – elaboração dos projetos pedagógicos dos cursos;

VI – definição do calendário escolar;

VII – gestão das atividades acadêmicas.

§ 1º As universidades e os centros universitários vinculados ao Sistema de Ensino do Distrito Federal submeterão ao Conselho de Educação a aprovação de seus estatutos e regimentos gerais.

§ 2º Os centros de educação superior, centros de educação tecnológica, faculdades, institutos ou escolas superiores submeterão à aprovação do Conselho de Educação do Distrito Federal seus regimentos, criação de cursos e definição das respectivas vagas.

TÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO, DO RECREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DO CREDENCIAMENTO E DO RECREDENCIAMENTO

DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO BÁSICA E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E

DA AUTORIZAÇÃO DE CURSOS

Art. 89 - O credenciamento e o recredenciamento, processos de institucionalização da instituição educacional, e a autorização para a oferta da educação básica e da educação profissional são atos de competência do Secretário de Estado de Educação, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal, nos seguintes casos:

I – credenciamento e recredenciamento de instituições educacionais privadas;

II – credenciamento e recredenciamento de instituições educacionais públicas e privadas para oferta de educação a distância;

III – autorização de cursos para instituições educacionais públicas e privadas nas diversas etapas e modalidades de educação e ensino;

IV – aprovação de proposta pedagógica incluindo matriz curricular;

V – aprovação de planos de cursos da educação profissional e respectivas matrizes curriculares;

VI – aprovação de projeto de educação a distância. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

Parágrafo único. Os processos de credenciamento, recredenciamento e autorização de cursos são instruídos e analisados pela Secretaria de Estado de Educação que emitirá relatório conclusivo e o encaminhará ao Conselho de Educação do Distrito Federal para deliberação.

§ 1º Os processos de credenciamento, recredenciamento e autorização de cursos são recebidos no Conselho de Educação do Distrito Federal, que faz conferência e registro dos documentos, de acordo com o pleito e respectiva legislação, e solicita autuação no órgão competente da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data de entrada no Setor de Comunicações Administrativas do Conselho de Educação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

I - a Secretaria de Estado de Educação deve encaminhar o processo para deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal, no prazo de até cento e cinquenta dias, a contar da data do recebimento, com a devida análise e instrução; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

II – expirado o prazo determinado no inciso anterior, a Secretaria de Estado de Educação encaminha o processo para deliberação do Conselho de Educação, em até cinco dias úteis, com a devida análise. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

§2º O conselheiro-relator tem prazo de até trinta dias, para emitir parecer sobre cada processo a ele distribuído, prorrogável por mais quinze dias, sendo os prazos cumulativos, considerando o número de processos recebidos. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

Art. 90 - A oferta de qualquer nível, etapa ou modalidade de educação e ensino exige prévio credenciamento da instituição educacional e autorização dos cursos.

§ 1° As instituições educacionais que iniciarem seu funcionamento em desacordo com o previsto no caput terão a tramitação dos processos de credenciamento e de autorização de cursos imediatamente interrompida, tão logo o órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal detecte a irregularidade.

§ 2º As instituições educacionais ou os cursos que não iniciarem as atividades até o término do prazo de credenciamento terão os atos de seu credenciamento e das autorizações revogados automaticamente

SEÇÃO I

DO CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES

DE EDUCAÇÃO BÁSICA E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 96 - Podem ser credenciadas instituições educacionais mantidas por uma ou mais entidades mantenedoras, constituídas pelos mesmos sócios ou por sócios diferentes.

Parágrafo único. O credenciamento de instituição educacional mantida por duas ou mais entidades mantenedoras fica condicionado à celebração, entre elas, de termo jurídico claro de corresponsabilidade solidária.

Art. 97 - Duas ou mais instituições educacionais podem ser credenciadas para funcionar nas mesmas dependências físicas, preservadas as exigências próprias relativas ao credenciamento e à autorização para os diferentes níveis, etapas e modalidades de educação e ensino

SEÇÃO II

DA AUTORIZAÇÃO DE ETAPAS,

MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E CURSOS

Art. 98 - As instituições educacionais credenciadas podem oferecer novas etapas, modalidades e cursos, mediante autorização da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal obtida por meio de processo próprio, instruído por:

I – cópia do Alvará de Funcionamento, coerente com as etapas e modalidades de educação e ensino;

II – cópia reduzida da planta baixa;

III – cópia da carta de habite-se ou parecer técnico de profissional credenciado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal por ela indicado, quando se tratar de prédio com Alvará de Construção, ainda sem a carta de habite-se;

IV – cópia da carta de habite-se ou parecer técnico relativo às condições das instalações físicas, emitido por engenheiro ou arquiteto da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal por ela indicado, quando se tratar de prédio adaptado para fins educacionais sem carta de habite-se ou com carta de habite-se desatualizada;

V – parecer técnico-profissional relativo às condições das instalações físicas, emitido por engenheiro ou arquiteto da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou por ela indicado;

VI - relatório técnico de inspeção escolar realizada, in loco, contendo avaliação das condições de oferta das etapas e modalidades de educação e ensino, elaborado pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, com vistas a subsidiar a deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal;

VII – relação de profissionais habilitados, contratados ou a serem contratados, após autorização de funcionamento e antes do início das atividades;

VIII – regimento escolar atualizado;

IX – proposta pedagógica com respectivas matrizes curriculares elaborada nos termos desta Resolução;

Parágrafo único. A apresentação dos documentos de que tratam os incisos I, II, III, IV só se aplica no caso de a instituição educacional ter realizado alterações ou ampliações na estrutura física.

SEÇÃO III

DO RECREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES

DE EDUCAÇÃO BÁSICA E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 99 - O recredenciamento das instituições educacionais privadas deve ser solicitado à Secretaria de Estado de Educação cento e cinquenta dias antes do término do prazo do credenciamento ou recredenciamento.

Parágrafo único. As instituições educacionais que perderem o prazo estipulado no caput devem requerer novo credenciamento e atender às condições estabelecidas nesta Resolução para credenciamento e recredenciamento.

Art. 100 - São condições para o recredenciamento:

I – comprovação da melhoria qualitativa que compreende, entre outros, aprimoramento administrativo e didático-pedagógico, qualificação dos recursos humanos, modernização de equipamentos e instalações, funcionamento de instituições e associações escolares ou realização de atividades que envolvam a comunidade escolar;

II – alvará de funcionamento;

II – Licença de Funcionamento vigente na data de autuação do processo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

III – avaliação institucional realizada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

§ 1º A melhoria qualitativa da instituição educacional deve ser constatada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal em inspeção realizada, in loco com apresentação de relatório circunstanciado da verificação.

§ 2º No caso de a instituição educacional não reunir condições para o recredenciamento, o Conselho de Educação do Distrito Federal pode prorrogar o prazo de credenciamento, por até um ano, para assegurar os direitos dos estudantes e para a correção das disfunções identificadas, se for o caso.

§ 3º O descumprimento do prazo determinado para correção das disfunções identificadas ao bom desempenho da instituição educacional e, ainda, o não cumprimento de exigências legais implicam o indeferimento do pedido de recredenciamento, o arquivamento do processo e consequente extinção da instituição educacional.

§ 4º O vencimento do Alvará de Funcionamento não constitui impedimento para a tramitação do processo de recredenciamento.

§ 4º O vencimento da Licença de Funcionamento, no decorrer da tramitação do processo, não constitui impedimento para o recredenciamento da instituição educacional. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

Art. 101 - A instituição educacional cujo prazo de credenciamento ou recredenciamento tenha expirado durante a tramitação do processo de renovação desses atos, autuado no prazo estabelecido, fica autorizada, em caráter excepcional, a continuar em funcionamento até a conclusão do processo.

Art. 101. A instituição educacional, cujo prazo de credenciamento ou recredenciamento tenha expirado durante a tramitação do processo de renovação desses atos, fica autorizada, em caráter excepcional, a continuar em funcionamento até a conclusão do processo, praticando todos os atos legais, inclusive certificação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

Art. 102 - A instituição educacional privada pode ser descredenciada ou ter as condições de credenciamento ou recredenciamento reavaliadas pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Educação, quando comprovada a existência de irregularidades, sendo-lhe garantido o direito de ampla defesa.

Art. 103 - As instituições educacionais credenciadas podem ser recredenciadas por prazo não superior a dez anos.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às instituições que oferecem educação a distância.

Art. 104 - A inspeção prévia para credenciamento, recredenciamento e autorização para educação especial, educação profissional correspondente ao eixo tecnológico ambiente, saúde e segurança, cursos a distância e outros que a prática recomende deve contar com a participação de especialista da área, não vinculado à instituição educacional.

Art. 104. A inspeção prévia para credenciamento, recredenciamento e autorização nas modalidades de educação especial, a distância e outros que a prática recomende deve contar com a participação de especialista da área, não vinculado à instituição educacional. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

Art. 105 - É de competência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal aprovar ou homologar alterações de credenciamento e autorização, mediante solicitação da instituição educacional, por meio de processo próprio, observadas as exigências específicas:

I – transferência de mantenedora:

a) documento comprobatório da transferência;

b) ato de constituição legal da nova instituição, devidamente registrado junto aos órgãos próprios;

c) prova de capacidade patrimonial e econômico-financeira da nova mantenedora;

d) compromisso da nova mantenedora, assegurando aos alunos a continuidade de estudos.

II – suspensão temporária ou encerramento de níveis, etapas ou modalidades de educação e ensino.

a) ato decisório da mantenedora, registrado em ata;

b) termo de responsabilidade da instituição educacional pela guarda do acervo escolar;

c) prova de comunicação da decisão à comunidade escolar, sessenta dias antes do término do período letivo.

III – extinção de instituições educacionais:

a) ato decisório da mantenedora, registrado em ata;

b) prova de comunicação da medida à comunidade escolar, sessenta dias antes do término do período letivo;

c) comunicação da mantenedora à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal sobre a extinção de atividades;

d) recolhimento pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal do acervo escolar, devidamente regularizado e organizado pela mantenedora, de acordo com as normas específicas.

IV – mudança de denominação da instituição educacional, mediante apresentação de ato decisório da mantenedora.

V – ampliação das instalações físicas e mudança de endereço:

V - Alterações no regimento escolar, apresentando: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

a) apresentação do pedido cento e cinquenta dias antes da utilização do novo espaço;

a) o pedido, cento e cinquenta dias antes do início do novo período letivo; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

b) comprovação das condições legais de ocupação do imóvel;

b) o último regimento escolar aprovado; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

c) atualização dos dados quanto ao mobiliário e equipamentos;

c) novo regimento com a proposta de alteração. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

d) Alvará de Funcionamento;

e) planta baixa reduzida, com aprovação de todas as instalações, inclusive as novas;

f) parecer técnico de profissional da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou por ela indicado, quando se tratar de prédio adaptado para fins educacionais ainda sem carta de habite-se ou carta de habite-se desatualizada.

VI – Alterações no regimento escolar apresentando:

a) o pedido cento e cinquenta dias antes do início do novo período letivo;

b) o último regimento escolar aprovado;

c) novo regimento com a proposta de alteração;

d) prova de comunicação do novo regimento à comunidade escolar, cento e cinquenta dias antes do início do novo período letivo.

§ 1º As alterações previstas no caput devem ser comunicadas, após sua aprovação pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ao Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 2º As alterações previstas nos incisos II, III, V e VI estão sujeitas à aprovação e as dos incisos I e IV estão sujeitas à homologação pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Educação.

§ 3º A aprovação de regimento escolar é de competência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 106 - É competência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal aprovar alterações na proposta pedagógica que inclui a matriz curricular, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal, mediante solicitação da instituição educacional, em processo próprio instruído por:

Art. 106. É competência da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

I – cópia da proposta pedagógica e da matriz curricular aprovada;

I – aprovar alterações na Proposta Pedagógica, que inclui a matriz curricular, mediante solicitação da instituição educacional em processo próprio instruído por: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

a) cópia da proposta pedagógica aprovada que inclui a matriz curricular; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

b) cópia da nova proposta pedagógica, incluindo a matriz curricular. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

II – cópia da nova proposta pedagógica e da matriz curricular.

II – aprovar a ampliação das instalações físicas e a mudança de endereço: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

a) apresentação do pedido cento e cinquenta dias antes da utilização do novo espaço; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

b) comprovação das condições legais de ocupação do imóvel; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

c) atualização dos dados quanto ao mobiliário e equipamentos; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

d) Licença de Funcionamento; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

e) planta baixa reduzida, com aprovação de todas as instalações, inclusive as novas; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

f) parecer técnico de profissional da Secretaria de Estado de Educação ou por ela indicado, quando se tratar de prédio adaptado para fins educacionais ainda sem carta de habite-se ou carta de habite-se desatualizada. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

Art. 107 - A suspensão temporária de funcionamento de instituição educacional pode ser concedida pelo prazo máximo de dois anos, passível de prorrogação por igual período.

§ 1º A suspensão citada no caput pode abranger, também, etapas da educação básica, modalidades e cursos de educação a distância e de educação profissional.

§ 2º Ao término dos períodos previstos para a suspensão e não havendo manifestação dos interessados, a instituição educacional será extinta ex-officio por ato da Secretaria de Estado de Educação.

§ 3º Após o ato de extinção da instituição educacional, o acervo escolar será recolhido pela Secretaria de Estado de Educação, sendo de responsabilidade da mantenedora a organização de todos os documentos escolares, antes de seu recolhimento, nos termos das normas estabelecidas.

§ 4º Após o ato de extinção da instituição educacional, somente terão validade os documentos escolares expedidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ressalvados os casos especiais por ela autorizados.

§ 5º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal pode autorizar, em caráter excepcional, que o acervo escolar de instituição educacional extinta fique sob a guarda e responsabilidade de outra instituição educacional da mesma mantenedora ou de outro mantenedor, devidamente credenciada, com autorização para expedir, quando necessário, documentos escolares.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS

DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO SISTEMA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 108. O credenciamento consiste no ato administrativo pelo qual o Poder Público do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal, credencia a instituição a que se refere o inciso I, do artigo 1º, com tipologia definida para a oferta de educação superior.

Art. 109 - Os processos de credenciamento de instituições de educação superior são protocolizados na Secretaria de Estado de Educação e, após instrução competente, encaminhados ao Conselho de Educação do Distrito Federal para deliberação, contendo as seguintes informações básicas:

I – condições jurídicas, econômico-financeiras e organizacionais da mantenedora;

II – concepção da instituição pretendida e das atividades de educação e ensino a serem desenvolvidas;

III – estrutura organizacional, estatuto e regimento geral, no caso de universidades e de centros universitários, e regimento nos demais casos;

IV – gestão institucional, com formas de escolha, mandato, atribuições dos cargos diretivos e de coordenação;

V – estrutura física, equipamentos, biblioteca, laboratórios;

VI – descrição dos cursos e programas: organização curricular, vagas, turnos de funcionamento e formas de acesso;

VII – corpo docente e técnico-administrativo, com titulação, regime de dedicação e planos de formação continuada;

VIII – mecanismos de apoio ao estudante;

IX – formas de registro e de controle acadêmico;

X – estratégias de avaliação institucional;

XI – plano de desenvolvimento institucional – PDI.

Art. 110 - O Conselho de Educação do Distrito Federal designará comissão especial para verificar in loco a coerência da proposta com a realidade das condições de ensino a ser oferecido pela instituição educacional. A

rt. 111 - Universidade e centro universitário podem ser credenciados mediante autorização de novos cursos, pela reunião de cursos existentes ou, ainda, pelas duas alternativas associadas.

Parágrafo único. No caso do recredenciamento a partir de cursos existentes, as instituições referidas no caput devem apresentar avaliação das principais atividades acadêmicas desenvolvidas no último quadriênio, com destaque para:

I – indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

II – política de pesquisa com as principais linhas de pesquisa, produção acumulada e projetos em andamento;

III – produção artística, cultural, bem como sua publicidade;

IV – resultados das avaliações institucionais.

Art. 112 - O regimento das instituições de educação superior define a vida acadêmica de modo a atender aos dispositivos legais e normativos pertinentes.

Art. 113 - O credenciamento para universidades será concedido por prazo determinado, não superior a cinco anos. Parágrafo único. O primeiro credenciamento para faculdades e centros universitários é de três anos.

SEÇÃO I

DA AUTORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO

DE CURSOS DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 114 - A criação e o início de funcionamento de cursos superiores nas instituições públicas de educação superior dependem de prévia autorização:

I – nas universidades e centros universitários, por ato do reitor, ouvidos os conselhos superiores da instituição;

II – nas demais instituições, por deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal e ato do Secretário de Estado de Educação.

Art. 115 - Os processos de autorização de cursos superiores são protocolizados e instruídos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e devem conter:

I – justificativa social do curso e perfil do profissional a ser formado;

II – projeto pedagógico do curso, explicitando:

a) finalidades da instituição de educação superior;

b) estrutura organizacional;

c) duração do curso;

d) currículo;

e) ementas e programas das disciplinas;

f) estágio curricular supervisionado, quando houver;

g) processos de avaliação da aprendizagem;

h) trabalho de conclusão de curso;

i) atividades complementares;

j) processo de gestão acadêmica;

l) processo de acompanhamento e de avaliação;

III – regime escolar, duração mínima e máxima do curso, número de vagas e turnos de funcionamento;

IV – relação do corpo docente e técnico-administrativo com a qualificação, e experiência profissional, e políticas de formação continuada;

V – condições de infraestrutura dos espaços físicos, equipamentos, materiais didático-pedagógicos, laboratórios e acervo bibliográfico;

VI – estratégias de acompanhamento e de avaliação do curso.

Parágrafo único. O Conselho de Educação do Distrito Federal indicará comissão mista constituída por especialistas da área específica e da educação para verificar in loco as condições de oferta de cursos pela instituição de educação superior.

Art. 116 - Os mantenedores das instituições públicas de ensino superior devem solicitar o reconhecimento de seus cursos autorizados a partir da integralização da metade do currículo do curso, protocolizando processo na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, instruído com as seguintes informações:

I – projeto pedagógico do curso;

II – organização curricular e regime acadêmico iniciais e alterações introduzidas;

III – vagas, ingressos, turnos e turmas, evasão, repetência e rendimento escolar dos alunos;

IV – relação do corpo docente e técnico-administrativo com a titulação, dedicação ao curso, processos de formação continuada, produção acadêmica, substituições;

V – regimento da instituição;

VI – espaços físicos, equipamentos, laboratórios, materiais didáticos e biblioteca;

VII – resultados das avaliações do curso.

Parágrafo único. O Conselho de Educação do Distrito Federal, para reconhecimento da instituição de ensino superior, indicará comissão mista constituída por especialistas de área específica e da área de educação, para verificar in loco o cumprimento das condições, anteriormente autorizadas para oferta de cursos.

SEÇÃO II

DA AVALIAÇÃO E DA RENOVAÇÃO

DO CREDENCIAMENTO

DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 117 - As instituições públicas de educação superior integrantes do Sistema de Ensino do Distrito Federal são objeto de avaliação interna e externa das condições institucionais e da qualidade de seus cursos.

§ 1º A avaliação interna é de responsabilidade da própria instituição de educação superior, conforme estratégias definidas nos processos de seu credenciamento e recredenciamento.

§ 2º A avaliação externa é procedida pela Secretaria de Estado de Educação, com a participação do Conselho de Educação do Distrito Federal, mediante estratégias próprias ou por utilização de avaliações definidas pelo Ministério da Educação.

Art. 118 - As instituições educacionais devem protocolizar o pedido de recredenciamento até seis meses antes do término do prazo de credenciamento ou do último recredenciamento, junto à Secretaria de Estado de Educação, nos termos das normas vigentes.

§ 1º O Conselho de Educação do Distrito Federal, para o recredenciamento e renovação do credenciamento das instituições e reconhecimento de cursos de educação superior, indicará comissão mista, constituída por especialistas da área específica e de educação, a fim de verificar in loco as condições de funcionamento da instituição de ensino.

§ 2º A análise do processo de recredenciamento levará em conta as exigências desta Resolução e os resultados das avaliações institucionais realizadas no interregno do credenciamento e do recredenciamento.

Art. 119 - Constatadas disfunções na instituição de ensino, após avaliação, o Conselho de Educação do Distrito Federal determinará medidas saneadoras e estabelecerá prazo para correção.

Art. 120 - No caso de indeferimento do pedido de recredenciamento, a Secretaria de Estado de Educação designará responsável pro-tempore para encerrar as atividades, garantindo aos alunos a conclusão de seus estudos.

TÍTULO IV

DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I

DOS PERÍODOS LETIVOS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 121 - O ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias e o semestre cem dias de efetivo trabalho escolar, excluídos os dias reservados à recuperação e exames finais.

§ 1º No ensino fundamental e no ensino médio, a carga horária mínima anual é de oitocentas horas de sessenta minutos e de quatrocentas horas quando se tratar de organização semestral.

§ 2º A duração do módulo-aula é definida pela instituição educacional, de forma que garanta o mínimo de horas anuais ou semestrais estabelecidas.

§ 3º No ensino fundamental e médio, somente será considerado dia letivo se cumpridas quatro horas diárias de efetivo trabalho pedagógico, excluído o tempo destinado ao intervalo.

§ 4º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os cursos noturnos e outras formas alternativas de atendimento, desde que cumprida a carga horária total anual ou semestral.

§ 5º As horas e os dias de efetivo trabalho pedagógico devem ser cumpridos por turma, separadamente.

Art. 122 - As instituições educacionais privadas devem submeter à apreciação da Secretaria de Estado de Educação, no prazo estabelecido, os seus calendários escolares para o período letivo subsequente.

§ 1º É de competência da Secretaria de Estado de Educação a definição do calendário escolar da rede pública de ensino.

§ 2º A Secretaria de Estado de Educação enviará ao Conselho de Educação do Distrito Federal, para conhecimento, o calendário escolar a ser adotado no ano letivo seguinte.

CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA E DA ORGANIZAÇÃO

DAS TURMAS NA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 123. A matrícula escolar é o ato formal que vincula o estudante a uma instituição educacional.

Parágrafo único. É de competência da Secretaria de Estado de Educação a definição da estratégia de matrícula para as instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal, nos termos da legislação e normas vigentes.

Art. 124 - A matrícula é requerida à instituição educacional pelo interessado ou por seus pais ou responsáveis e deferida em conformidade com dispositivos regimentais e da presente Resolução.

§ 1º Deferida a matrícula, os documentos apresentados passam a integrar o dossiê escolar ou a pasta individual do estudante.

§ 2º No caso de documentação incompleta, a instituição educacional estabelece, a seu critério, prazo para a entrega.

Art. 125 - É assegurado o direito de matrícula na educação infantil – pré-escola, primeiro e segundo períodos, à criança com idade de quatro e cinco anos, respectivamente, completos ou a completar até 30 de junho do ano do ingresso.

Art. 125. É assegurado o direito de matrícula na educação infantil – pré-escola, primeiro e segundo períodos, à criança com idade de quatro e cinco anos, respectivamente, completos ou a completar, até 31 de março do ano do ingresso. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

Parágrafo único. As crianças de zero a três anos terão o direito de matrícula na educação infantil – creche, devendo-se observar as idades que completam, até 31 de março do ano do ingresso. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

Art. 126 - Para a matrícula inicial no ensino fundamental, o estudante deve ter a idade mínima de seis anos.

Art. 126. As instituições educacionais e as famílias devem garantir o atendimento do direito público subjetivo das crianças com seis anos de idade, matriculando-as no ensino fundamental. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

Parágrafo único. É assegurado o direito de matrícula, com acompanhamento didático pedagógico, adequado ao seu desenvolvimento, à criança que:

§1º Para o ingresso no primeiro ano do ensino fundamental, a criança deve ter seis anos de idade completos, até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

I - concluir a educação infantil, independente da idade;

II - completar seis anos de idade, até 30 de junho do ano da matrícula.

§2º As crianças que completarem seis anos de idade, após o dia 31 de março, devem ser matriculadas na pré-escola. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

§3º Fica assegurado o direito de prosseguirem em seu percurso educacional, na pré-escola e no ensino fundamental, às crianças matriculadas, até o início do ano letivo de 2010, independentemente do mês de aniversário. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

Art. 127 - A falta da certidão de nascimento não constitui impedimento para a aceitação da matrícula inicial no ensino fundamental, devendo a instituição educacional orientar quanto aos procedimentos para obtenção do documento ou providenciá-lo por conta própria.

Art. 128 - Na falta de comprovante da escolarização anterior, exceto o primeiro ano ou série do ensino fundamental, é permitida a matrícula em qualquer ano ou série, etapa ou outra forma de organização da educação básica que melhor se adeque ao estudante, mediante classificação realizada pela instituição educacional, conforme normas regimentais.

§ 1º A classificação depende de aprovação do estudante em avaliação realizada por comissão de professores, habilitados na forma da lei, designada pela direção da instituição educacional para esse fim.

§ 2º A classificação suprirá, para todos os efeitos escolares, a não comprovação de vida escolar anterior, devendo ser registrada em ata e no histórico escolar do estudante.

Art. 129 - É permitida a progressão parcial para o ano subsequente do 6º para o 7º ano, do 7º para o 8º ano e do 8º para o 9º ano do ensino fundamental de duração de nove anos e da 1ª para a 2ª série e da 2ª para a 3ª série do ensino médio, com dependência em até dois componentes curriculares, de acordo com as normas regimentais.

Parágrafo único. Nas turmas remanescentes do ensino fundamental de oito anos é permitida a progressão parcial da 5ª para a 6ª série, da 6ª para a 7ª e da 7ª para a 8ª série.

Art. 130 - A matrícula em curso de educação de jovens e adultos e em cursos de educação a distância pode ser feita mediante comprovação de escolarização anterior ou critérios de classificação ou reclassificação definidos pela instituição educacional em seu regimento escolar e proposta pedagógica.

Art. 131 - O número máximo de estudantes por turma nos cursos presenciais deve respeitar a capacidade da sala de aula, de acordo com norma específica.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 132 - A transferência do estudante far-se-á pela base nacional comum do currículo.

§ 1º O histórico escolar do estudante é o documento oficial para matrícula em outra instituição educacional.

§ 2º A ficha individual contendo registros dos períodos parciais cursados acompanha o histórico escolar.

§ 3º Informações sobre programas de ensino devem acompanhar o histórico escolar ou ficha individual, sempre que solicitadas.

Art. 133 - A divergência de currículo em relação aos componentes complementares da parte diversificada não constitui impedimento para aceitação de matrícula por transferência e nem é objeto de retenção escolar ou recuperação do estudante.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a Língua Estrangeira Moderna por ser componente obrigatório da parte diversificada, que obedece aos mesmos critérios definidos para os componentes da base nacional comum.

Art. 134 - A circulação de estudos entre etapas e modalidades de ensino de diferentes organizações curriculares é permitida desde que efetuadas adaptações, se necessárias.

Art. 135 - Em caso de dúvida quando da análise dos documentos escolares apresentados pelo estudante, a instituição educacional pode solicitar à instituição educacional de origem ou à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, os esclarecimentos necessários.

Art. 136 - É vedado a qualquer instituição educacional receber como aprovado o estudante que segundo os critérios regimentais da instituição educacional de origem tenha sido reprovado, ressalvados casos de:

I – matrícula com dependência em até dois componentes curriculares, quando essa estiver prevista no regimento escolar da instituição educacional de destino;

II – inexistência de componente curricular no currículo da instituição educacional de destino em que tenha sido reprovado na instituição educacional de origem.

Art. 137 - Respeitadas as disposições legais e normativas, é vedado às instituições educacionais deter os documentos de transferência de estudantes.

Parágrafo único. A instituição educacional pode expedir declaração provisória, com validade de até trinta dias, contendo os dados indicativos da vida escolar do estudante para orientar a instituição educacional de destino na efetivação da matrícula.

Art. 138 - A complementação de estudos de estudantes transferidos, para efeito de adaptação pode efetivar-se de forma concomitante ao curso regular da instituição educacional.

Art. 139 - O estudante provindo de instituição educacional de outro país tem tratamento especial, para fins de matrícula e adaptação curricular.

§ 1º A matrícula do estudante provindo do exterior deve ser aceita com base no documento escolar, devidamente traduzido, com visto do consulado brasileiro no país de origem, respeitados acordos diplomáticos.

§ 2º O processo de adaptação não precisa, necessariamente, ser concluído no mesmo período letivo e, nesse caso, a avaliação será específica, abrangendo os estudos realizados pelo estudante.

§ 3º É de competência da instituição educacional a análise da documentação dos estudantes procedentes do exterior, para fins de prosseguimento de estudos.

Art. 140 - A equivalência de curso ou estudos de nível médio realizados integral ou parcialmente no exterior é de competência do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 141 - A transferência e a equivalência de estudos de estudantes do ensino militar para o ensino civil obedecem às normas gerais do Sistema de Ensino do Distrito Federal.

CAPÍTULO IV

DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR E ARQUIVO E DA CERTIFICAÇÃO

Art. 142 - A escrituração escolar compreende o conjunto de registros sistemáticos efetuados com o objetivo de garantir, a qualquer época, a verificação da identidade do estudante, a regularidade de seus estudos, a autenticidade de sua vida escolar, bem como do funcionamento da instituição educacional.

Art. 143 - Os registros dos fatos e dados escolares que são comuns à instituição educacional e aos estudantes, devem ser efetivados em instrumentos próprios elaborados para tal fim.

Art. 144 - Os documentos escolares devem ser classificados e ordenados de tal modo que ofereçam facilidade de localização e guardados em condições de segurança.

Art. 145 - O registro, a expedição e a guarda dos documentos escolares são de exclusiva responsabilidade da instituição educacional e de sua mantenedora, em conformidade com as normas legais.

§ 1º São registros obrigatórios: a matrícula, a frequência e a avaliação, a partir dos quais são gerados os documentos que atestam os estudos efetuados.

§ 2º Os documentos escolares que atestam os estudos efetuados pelo estudante, com os direitos que deles decorrem, são:

I – diploma – deconclusão da educação profissional técnica de nível médio e de curso superior de graduação, de pósgraduação stricto sensu, curso sequencial de formação específica;

II – certificado - de conclusão dos ensinos fundamental e médio, cursos de aprendizagem, de capacitação, de especialização, de aperfeiçoamento, de atualização e de qualificação profissional e outros cursos de caráter geral e curso superior de extensão, sequencial de complementação de estudos e de pós-graduação lato sensu;

III – certificado parcial – certificação de conclusão de disciplina ou conjunto de disciplinas, no caso dos exames supletivos;

IV – histórico escolar – com registro dos resultados obtidos ao longo dos anos de estudos realizados;

V – ficha individual – com registro dos resultados obtidos nas diversas etapas ou parte de um período escolar.

§ 3º O documento que comprova aprovação em exames supletivos realizados pela administração da rede pública será expedido pela Secretaria de Estado de Educação, por intermédio das instituições educacionais credenciadas.

§ 3º O documento que comprova aprovação em exames de educação de jovens e adultos - EJA realizados pela administração da rede pública será expedido pela Secretaria de Estado de Educação, por intermédio das instituições educacionais credenciadas. (Parágrafo Retificado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

Art. 146 - Os diplomas e certificados de cursos de educação profissional técnica de nível médio expedidos por instituições estrangeiras são passíveis de revalidação para o exercício da profissão no Brasil, conforme normas em vigor.

§ 1º No Sistema de Ensino do Distrito Federal são competentes para efetuar a revalidação as instituições educacionais públicas que oferecem cursos idênticos ou similares aos cursados no exterior.

§ 2º Não existindo instituição educacional pública que ofereça curso idêntico ou similar ao concluído no exterior, a Secretaria de Estado de Educação indicará a instituição educacional privada que poderá realizar a revalidação, e na falta desta o caso será encaminhado ao Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 147 - Não terão validade os documentos de escolaridade expedidos por instituições não credenciadas na forma da lei.

TÍTULO V

DA AVALIAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA, DOS CRITÉRIOS E DO PROCESSO

Art. 148 - A avaliação abrangerá:

I – o rendimento escolar do estudante;

II – o Sistema de Ensino do Distrito Federal e suas instituições educacionais.

§ 1º O Poder Público deve desenvolver processos de avaliação das instituições educacionais do seu sistema de ensino, com vistas à melhoria qualitativa da educação.

§ 2º O Conselho de Educação do Distrito Federal baixará normas sobre a avaliação das instituições educacionais.

Art. 149 - A avaliação da aprendizagem do estudante será disciplinada pelas instituições educacionais em seus regimentos, de acordo com a legislação vigente.

Art. 150 - Na educação básica, a avaliação do rendimento do aluno observará:

I – avaliação no processo, contínua, cumulativa e abrangente, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos do desempenho do estudante;

II – prevalência dos resultados obtidos pelo estudante no decorrer do período letivo sobre provas ou exames finais, quando previstos;

III – aceleração de estudos para estudante com atraso escolar;

IV – avanço nos cursos e nos anos ou séries mediante verificação de aprendizagem quando assim indicarem a potencialidade do estudante, seu progresso nos estudos e suas condições de ajustamento a períodos mais adiantado;

V – frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas, para promoção, computados os exercícios domiciliares amparados por lei.

§ 1º A avaliação do estudante na educação infantil não terá objetivo de promoção e será feita mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento.

§ 2º Nos cursos oferecidos na modalidade de educação a distância, a avaliação deve observar, além do previsto na proposta pedagógica e no regimento escolar, o previsto no projeto de educação a distância.

§ 3º Os estudantes com ausências justificadas, na forma da lei, terão tratamento didático-pedagógico especial, cujos procedimentos são definidos pela instituição educacional em seus documentos organizacionais.

Art. 151 - As instituições educacionais podem adotar avanço para anos ou séries subsequentes dos ensinos fundamental e médio, dentro da mesma etapa, desde que previsto em seu regimento escolar, respeitados os requisitos:

I – atendimento às diretrizes curriculares nacionais;

II – indicação por um professor da turma do estudante;

II – estar matriculado, por um período mínimo de um semestre letivo, na instituição educacional que promove o aluno para a série subsequente por meio de avanço de estudos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

III – aprovação da indicação pelo Conselho de Classe;

III – indicação por um professor da turma do estudante; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

IV – verificação da aprendizagem.

IV – aprovação da indicação pelo Conselho de Classe; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

V – verificação da aprendizagem; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

VI – apreciação pelo Conselho de Classe dos resultados obtidos na verificação de aprendizagem, cujas decisões devem ser registradas em ata. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

§ 1° Para concessão de certificado de conclusão do ensino médio, além do previsto nos incisos do caput, devem ser atendidos os requisitos de:

§1º. O avanço de estudos para alunos que estiverem cursando a 3ª série do ensino médio, somente poderá ocorrer obedecida a legislação vigente e ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal, após o cumprimento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos dias letivos previstos no calendário escolar da instituição educacional. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

a) estar cursando a 3ª série do ensino médio; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

b) ter obtido aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento) na escala de notas ou menções, em cada componente curricular do ensino médio já cursado na 3ª série; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

c) realizar avaliação das competências e habilidades construídas por meio de conteúdos programáticos, ainda não cursados, previstos para o ensino médio, exigida média de aprovação, por componente curricular, adotada pela instituição educacional; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

d) estar matriculado por um período mínimo de um semestre letivo na instituição educacional que promove a conclusão do ensino médio por meio de avanço no curso. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

§ 2° A deliberação do Conselho de Classe é registrada em ata e constará do histórico escolar do estudante.

§2º A elaboração da proposta pedagógica é de responsabilidade da instituição educacional, realizada com a participação dos docentes e, sempre que possível, da comunidade escolar. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

Art. 152 - No Sistema de Ensino do Distrito Federal, a recuperação de estudos é direito do estudante e obrigação da instituição educacional, a ser disciplinada em seu regimento escolar.

Parágrafo único. Os dias estabelecidos especificamente para a recuperação de estudos não serão considerados letivos para cômputo do mínimo obrigatório, devendo-se, entretanto, registrar os procedimentos didáticos realizados durante esse período.

Art. 153 - Na educação profissional técnica de nível médio, a avaliação da aprendizagem deve observar critérios específicos, definidos no plano de curso e no regimento escolar.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE CLASSE NA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 154 - O Conselho de Classe é obrigatório a partir do 6º ano do ensino fundamental e no ensino médio e tem por objetivo principal o acompanhamento e a avaliação do processo de educação e ensino e da aprendizagem do estudante, incluindo o seu resultado final.

Parágrafo único. Além dos professores, participam do Conselho de Classe o diretor da instituição educacional ou seu representante, e, sempre que necessário, profissionais especializados, representante dos estudantes e pais ou responsáveis, conforme norma específico.

Art. 155 - Cada instituição ou rede educacional deve explicitar em seu regimento escolar, disposições sobre a organização e as competências do Conselho de Classe, em consonância com as normas específicas.

TÍTULO VI

DA ORGANIZAÇAO INSTITUCIONAL

CAPÍTULO I

DO REGIMENTO ESCOLAR

Art. 156 - O regimento escolar é o documento normativo da instituição educacional que disciplina a prática educativa.

Parágrafo único. As normas regimentais que contrariam dispositivos legais e normativos vigentes não têm validade.

Art. 157 - As mantenedoras podem adotar regimento escolar comum para sua rede ou para parte dela, desde que preservada a necessária flexibilidade pedagógica de cada instituição educacional.

Art. 158 - O regimento escolar das instituições educacionais deve contemplar:

I – identificação da instituição ou rede educacional e de sua mantenedora;

II – fins e objetivos da instituição ou rede educacional;

III – organização administrativa e pedagógica;

IV – níveis, etapas e modalidades de educação e ensino;

V – organização e atuação dos professores, dos serviços especializados e de apoio;

VI – processo de avaliação institucional e do estudante;

VII – direitos e deveres dos estudantes.

Art. 159 - Os regimentos escolares devem ser submetidos à análise e aprovação da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 160 - O regimento escolar aprovado deve estar disponível na instituição educacional e ser amplamente divulgado junto à comunidade escolar.

CAPÍTULO II

DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

Art. 161 - A proposta pedagógica é o documento que define a organização do trabalho pedagógico na sua globalidade educacional e orienta a prática educativa da instituição educacional.

Art. 162 - Na elaboração da proposta pedagógica, devem ser observados os princípios e diretrizes da educação nacional e do Sistema de Ensino do Distrito Federal.

§1º A instituição educacional que oferece educação presencial e a distância deve apresentar propostas pedagógicas distintas, de acordo com a organização do trabalho pedagógico. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

Parágrafo único. A elaboração da proposta pedagógica é de responsabilidade da instituição educacional, realizada com a participação dos docentes e, sempre que possível, da comunidade escolar.

§2º A elaboração da proposta pedagógica é de responsabilidade da instituição educacional, realizada com a participação dos docentes e, sempre que possível, da comunidade escolar. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

Art. 163 - A rede privada de ensino deve ter proposta pedagógica que defina sua identidade, de acordo com a natureza e tipologia de educação oferecida, aprovada pela Secretaria de Estado de Educação, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal.

Parágrafo único. A proposta pedagógica de cada instituição educacional que integra as redes pode ter aspectos comuns, que identificam a rede, e desdobramentos próprios de cada unidade.

Art. 164 - As instituições educacionais integrantes da rede pública de ensino devem elaborar suas propostas pedagógicas, observando as diretrizes pedagógicas definidas pela Secretaria de Estado de Educação, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal.

Parágrafo único. As propostas pedagógicas de que trata o caput são submetidas ao órgão próprio determinado pela Secretaria de Estado de Educação para análise preliminar.

Art. 165 - A proposta pedagógica deve contemplar:

I – origem histórica, natureza e contexto da instituição;

I – origem histórica, natureza e contexto da instituição educacional, explicitando os atos legais, em ordem cronológica, que amparam seu funcionamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

II – fundamentos norteadores da prática educativa;

III – missão e objetivos institucionais;

IV – organização pedagógica da educação e do ensino oferecidos;

V – organização curricular e respectivas matrizes, quando for o caso;

VI – objetivos da educação e ensino e metodologia adotada;

VII – processos de avaliação da aprendizagem e de sua execução;

VII – processos de acompanhamento, controle e avaliação do ensino e da aprendizagem; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

VIII – infraestrutura contendo as instalações físicas, equipamentos, materiais didático-pedagógicos, biblioteca ou sala de leitura, laboratórios, pessoal docente, de serviços especializados e de apoio;

VIII – processo de avaliação da instituição educacional, com vistas à melhoria da educação; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

IX – gestão administrativa e pedagógica.

IX – infraestrutura contendo as instalações físicas, equipamentos, materiais didático-pedagógicos, (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

X – gestão administrativa e pedagógica. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

§ 1º A matriz curricular deve constituir anexo dos pareceres de aprovação da proposta pedagógica e do plano de curso.

§ 2º No caso de instituições educacionais que oferecem exclusivamente a educação profissional técnica de nível médio, os dados referentes aos itens V, VI, VII e VIII devem constar do plano de curso

TÍTULO VII

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 166 - O exercício de funções inerentes aos profissionais da educação requer habilitação específica.

§ 1º Para o exercício da função de gestor/diretor escolar, o candidato deve ter habilitação específica em administração escolar e ou gestão escolar obtida em nível de graduação ou pósgraduação, devidamente comprovada, por meio de diploma ou certificado de curso reconhecido, expedido por instituições de educação superior.

§ 2º A Secretaria de Estado de Educação, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal, define os critérios para o exercício da função de diretor em instituições educacionais da rede pública de ensino, conforme normas vigentes.

§ 3º Para a rede privada a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal pode conceder, em caráter suplementar e a título precário, autorização para o exercício docente e para as redes pública e privada para o exercício da função de secretário escolar, quando comprovadamente houver falta de profissionais habilitados na forma da lei, sendo os critérios para tal concessão definidos, em normas próprias.

Art. 167 - As mantenedoras de instituições educacionais devem promover a valorização dos profissionais da educação e sua formação continuada

TÍTULO VIII

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA NA EDUCAÇÃO PÚBLICA

Art. 168 - A gestão democrática tem por finalidade possibilitar maior grau de autonomia pedagógica, administrativa e financeira, de forma a garantir o pluralismo de idéias, de concepções pedagógicas e a qualidade da educação e ensino.

Art. 169 - São princípios da gestão democrática:

I – participação de segmentos organizados da comunidade no planejamento e gestão da instituição educacional;

II – organização colegiada dos níveis decisórios normativos e executivos;

III – valorização da instituição educacional como espaço privilegiado de planejamento e execução do processo educacional;

IV – transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros, garantindo o zelo pela educação pública.

Art. 170 - A escolha dos dirigentes das instituições educacionais da rede pública atenderá ao disposto na legislação e normas pertinentes.

Art. 171 - O Conselho Escolar, de natureza consultiva e deliberativa, tem por finalidade:

I – garantir a participação efetiva da comunidade escolar na gestão da instituição educacional;

II – participar da elaboração da proposta pedagógica e supervisionar sua execução;

III – aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros alocados à instituição educacional, controlar sua execução, analisar e aprovar a prestação de contas dos recursos aplicados;

IV – auxiliar a direção, pronunciando-se sobre questões de natureza administrativa, disciplinar e pedagógica que lhes sejam submetidas, visando à melhoria dos serviços educacionais prestados;

V – analisar as representações que lhes forem encaminhadas por estudantes, pais, professores, técnicos, servidores, especialistas e demais segmentos da comunidade escolar;

VI – fiscalizar o cumprimento do calendário escolar no que se refere aos dias letivos e carga horária previstos em lei, bem como aos eventos programados.

TÍTULO IX

DA SUPERVISÃO E DA INSPEÇÃO ESCOLAR

Art. 172 - A supervisão escolar, de responsabilidade das mantenedoras e suas unidades mantidas, constitui processo de acompanhamento e orientações das atividades técnico-pedagógicas, com o objetivo de promover o contínuo aperfeiçoamento do processo de ensino e de aprendizagem em consonância com os documentos organizacionais aprovados e as normas vigentes.

Art. 173 - A inspeção escolar é processo de acompanhamento, controle e fiscalização, que tem por objetivo assegurar o funcionamento das instituições educacionais em consonância com as disposições legais vigentes, garantindo o dever do Estado quanto ao direito de todos à educação no Sistema de Ensino do Distrito Federal.

Art. 174 - A inspeção escolar é exercida por órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação, que também se responsabilizará pelas providências de instrução e análise dos processos de credenciamento, recredenciamento e autorização e outros que exigem acompanhamento do Poder Público.

TÍTULO X

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES

Art. 175 - A Secretaria de Estado de Educação apurará fatos referentes ao descumprimento de disposições legais quanto ao funcionamento das instituições educacionais e à irregularidade na vida escolar de estudantes, e determinará, em ato próprio, as sanções de acordo com suas competências.

Art. 176 - Constatadas as irregularidades praticadas, a Secretaria de Estado de Educação determinará prazo para a correção das disfunções.

§ 1º Esgotados os prazos estabelecidos e não sanadas as deficiências, serão aplicadas sanções às instituições educacionais, que vão desde a advertência até a revogação dos atos de autorização, de credenciamento ou recredenciamento, com a cessação compulsória e definitiva das atividades, garantido o direito de ampla defesa aos implicados.

§ 2º No caso de indicação de revogação de ato, decorrente de deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Educação proporá sanção cabível, que deve ser submetida ao referendo do Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 3º As sanções aplicadas às instituições educacionais não devem impedir aos estudantes a continuidade e o aproveitamento dos estudos em outra instituição educacional.

§ 4º Caso a irregularidade constatada apresente indício de ilícito penal, a Secretaria de Estado de Educação encaminhará cópia integral do respectivo processo à Procuradoria Geral do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT.

§5º As determinações constantes em pareceres aprovados pelo Conselho de Educação do Distrito Federal devem conter prazo de execução, cujo cumprimento deve ser notificado ao referido Conselho de Educação pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

§6º Para ciência do Colegiado, o relatório das determinações referidas no parágrafo anterior é colocado na pauta da sessão plenária subsequente ao cumprimento da diligência. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

Art. 177 - Todas as instituições educacionais integrantes do Sistema de Ensino do Distrito Federal estão sujeitas à inspeção escolar do Poder Público.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 178 - Esta Resolução normatiza a educação escolar que se desenvolve por meio do ensino em instituições próprias.

Art. 179 - As associações comunitárias existentes nas instituições educacionais obedecem a dispositivos legais pertinentes e têm normas próprias, merecendo especial atenção as que congreguem pais, professores e estudantes.

Parágrafo único. Fica assegurada a livre organização dos estudantes nas instituições educacionais das redes pública e privada nos termos da legislação e normas pertinentes.

Art. 180 - As instituições educacionais devem definir no regimento escolar e na proposta pedagógica medidas de apoio ao estudante, observados os requisitos legais.

Art. 181 - As instituições educacionais podem atuar em regime de intercomplementaridade, entre si ou com outras instituições, desde que previsto no regimento escolar.

Art. 182 - As instituições educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal são obrigadas a prestar, anualmente, informações ao Censo Escolar, conforme legislação vigente.

Art. 183 - A extinção “ex-offício” de instituição educacional prevista nesta Resolução deve ser comunicada, pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT e demais órgãos pertinentes.

Art. 184 - Aplicam-se aos processos em tramitação na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, referentes à solicitação de recredenciamento, o disposto no parágrafo 4º do artigo 100 e artigo 101 desta Resolução.

§1º As instituições educacionais que estão funcionando sem credenciamento poderão pleiteá-lo, junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, até 31 de dezembro de 2010, desde que atendidas às disposições da Resolução nº 1/2009-CEDF. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

§2º Os processos de instituições educacionais autuados até 30 de junho de 2010 e que tiveram a tramitação interrompida por infringirem o § 1º do artigo 90 da Resolução 1/2009-CEDF terão a referida tramitação assegurada. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

§3º Instituições educacionais com processos em tramitação ou autuados até 30 de junho de 2011, referentes à solicitação de recredenciamento ou novo credenciamento, ainda sem a Licença de Funcionamento, podem ser credenciadas ou recredenciadas, em caráter excepcional, pelo prazo de um ano. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

§4º O Conselho de Educação do Distrito Federal solicitará, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, os processos de credenciamento, recredenciamento e autorização de cursos, arquivados a partir de 1º de janeiro de 2008, sem análise e apreciação deste Colegiado, para conhecimento e providências pertinentes, se necessárias. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 1 de 09/11/2010)

Art. 185 - Os cursos experimentais bilingues, correspondentes à educação básica serão normatizados pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 186 - Os artigos que tratam do ensino fundamental de nove anos aplicam-se ao ensino fundamental de oito anos, no que couber, até a sua completa extinção.

Art. 187 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as Resoluções nºs 01/2005-CEDF, de 02 de agosto de 2005, 02/2006-CEDF, de 16 de maio de 2006, 03/2006-CEDF, de 10 de outubro de 2006, 01/2007-CEDF, de 13 de março de 2007, 02/2007-CEDF, de 03 de abril de 2007, 03/2007-CEDF, de 24 de julho de 2007, e disposições em contrário. Sala “Helena Reis”,

Brasília/DF, 16 de junho de 2009.

LUIZ OTÁVIO DA JUSTA NEVES

Presidente do Conselho

Conselheiros:

Altair Macedo Lahud Loureiro,

Anita Miriam Martins Sócrates,

Dalva Guimarães dos Reis,

Elino Alves de Moraes,

Eloísa Moreira Alves,

Inês Maria Pires de Almeida,

José Durval de Araujo Lima,

José Leopoldino das Graças Borges,

Mário Sérgio Ferrari,

Marisa Araújo Oliveira,

Nilton Alves Ferreira,

Paulo Antônio de Araújo,

Reginaldo Ramos de Abreu,

Rosa Maria Monteiro Pessina,

Rubens de Oliveira Martins,

Solange Maria de Fátima Gomes Paiva Castro.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1 de 29/06/2009 p. 3, col. 2